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0010203-64.2024.5.15.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010203-64.2024.5.15.0122 AUTOR: VALDINEIA PRADO CARVALHO RÉU: EMBRASA EMBALAGEM BRASILEIRA IND COM LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0949795 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação movida por VALDINEIA PRADO CARVALHO em face de EMBRASA EMBALAGEM BRASILEIRA IND COM LIMITADA, decido: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) salários do período de limbo previdenciário (de 28/03/2023 a 06/04/2026, excluído o período comprovado de benefício previdenciário de 09/07/2024 a 08/04/2025), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; b) indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional (R$ 25.000,00). Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a mesmo título. Após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, a reclamada deverá ser intimada para depositar os valores devidos a título de FGTS na conta vinculada da trabalhadora, sob pena de execução direta do valor equivalente. Atualização monetária e juros na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários, acaso devidos, nos estritos limites e diretrizes estabelecidos na fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada, fixados em R$ 4.000,00 para a perícia ergonômica e em R$ 4.000,00 para a perícia médica, autorizada a dedução de eventuais adiantamentos. Honorários advocatícios de 10% a serem pagos pela reclamada, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando a reclamante isenta do pagamento de honorários sucumbenciais. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. A reclamada foi sucumbente na ação, sendo, portanto, responsável pelo pagamento das custas processuais. Custas processuais de R$ 1.200,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEIA PRADO CARVALHO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010203-64.2024.5.15.0122 AUTOR: VALDINEIA PRADO CARVALHO RÉU: EMBRASA EMBALAGEM BRASILEIRA IND COM LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0949795 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação movida por VALDINEIA PRADO CARVALHO em face de EMBRASA EMBALAGEM BRASILEIRA IND COM LIMITADA, decido: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) salários do período de limbo previdenciário (de 28/03/2023 a 06/04/2026, excluído o período comprovado de benefício previdenciário de 09/07/2024 a 08/04/2025), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; b) indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional (R$ 25.000,00). Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a mesmo título. Após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, a reclamada deverá ser intimada para depositar os valores devidos a título de FGTS na conta vinculada da trabalhadora, sob pena de execução direta do valor equivalente. Atualização monetária e juros na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários, acaso devidos, nos estritos limites e diretrizes estabelecidos na fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada, fixados em R$ 4.000,00 para a perícia ergonômica e em R$ 4.000,00 para a perícia médica, autorizada a dedução de eventuais adiantamentos. Honorários advocatícios de 10% a serem pagos pela reclamada, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando a reclamante isenta do pagamento de honorários sucumbenciais. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. A reclamada foi sucumbente na ação, sendo, portanto, responsável pelo pagamento das custas processuais. Custas processuais de R$ 1.200,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASA EMBALAGEM BRASILEIRA IND COM LIMITADA

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