Publicações do processo

0010203-62.2022.8.27.2737

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0010203-62.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010203-62.2022.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: ADÃO PEREIRA MAGALHÃES (AUTOR) ADVOGADO(A): QUINARA RESENDE PEREIRA DA SILVA VIANA (OAB TO001853) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO PAGADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame 1. 1 Apelações cíveis interpostas pelo Banco Crefisa S.A. e pelo consumidor autor contra sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos, mantendo a responsabilidade do banco pagador e afastando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Crefisa S.A., instituição responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, responde pelos danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento averbado por outra instituição; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A inexistência do contrato de empréstimo consignado e a inexigibilidade dos respectivos débitos tornaram-se incontroversas diante da ausência de recurso quanto a esse capítulo da sentença. 4. O Banco Crefisa S.A. atuou exclusivamente como instituição pagadora do benefício previdenciário, não tendo participado da contratação, averbação ou processamento dos descontos realizados pelo Banco Pan S.A. 5. A instituição responsável pelo pagamento do benoefício não pssui ingerência sobre as consignações efetuadas pelo INSS nem sobre os negócios celebrados pelo consumidor com terceiros, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os danos decorrentes da fraude. 6. O pagamento voluntário de boletos pelo consumidor em favor de terceiros, sem participação ou recebimento de valores pelo Banco Crefisa S.A., também afasta a sua integração à cadeia de fornecimento do serviço fraudulento. 7. Os descontos indevidos de R$ 309,00 sobre benefício previdenciário de R$ 1.466,00, percebido por pessoa idosa e hipossuficiente, atingem verba de natureza alimentar e configuram dano moral presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. 8. O Banco Pan S.A., a P A N Plano de Amortização de Dívidas Ltda. e a Inter Plano Serviços Financeiros Ltda., integrantes da cadeia de fornecimento do serviço fraudulento, respondem solidariamente pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos. 9. A indenização de R$ 10.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do Banco Crefisa S.A. provido. Recurso do consumidor provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que atua exclusivamente como pagadora de benefício previdenciário não responde por empréstimo consignado fraudulento averbado e processado por outra instituição, quando ausente nexo causal entre sua atuação e o dano. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral presumido quando atingem verba alimentar do consumidor. 3. Os integrantes da cadeia de fornecimento responsável pela contratação fraudulenta respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4. A indenização por dano moral deve observar as circunstâncias concretas da lesão, a razoabilidade e a proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 406 e 944; CPC, art. 98, § 3º. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO CREFISA S.A. para, reformando a sentença, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em relação à mencionada instituição, afastando a sua responsabilidade civil e a sua condenação solidária. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Crefisa S.A., arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de ADÃO PEREIRA MAGALHÃES para condenar solidariamente os réus BANCO PAN S.A., P A N PLANO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS LTDA. e INTER PLANO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre os consectários, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC (Tema 1368); após 30/08/2024, incidem o IPCA-IBGE, a título de correção monetária, e a taxa SELIC, para os juros, deduzido o IPCA-IBGE (art. 406 do CC). Por se tratar de relação extracontratual, aplicam-se as Súmulas 54 e 362 do STJ. Readequo a distribuição dos ônus sucumbenciais de modo que restam condenados solidariamente os réus Banco Pan S.A., P A N Plano de Amortização de Dívidas Ltda. e Inter Plano Serviços Financeiros Ltda. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais o mesmo valor já fixado na sentença recorrida. Deixo de majorar honorários em fase recursal tendo em vista o provimento de ambas as apelações, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.