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0010202-94.2024.5.03.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010202-94.2024.5.03.0031 RECORRENTE: WILDEBRANDO PINHEIRO DA SILVA RECORRIDO: FIACAO E TECELAGEM SAO GERALDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b0290c proferida nos autos. ROT 0010202-94.2024.5.03.0031 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 175.738,74 Recorrente: Advogado(s): 1. WILDEBRANDO PINHEIRO DA SILVA FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: Advogado(s): FIACAO E TECELAGEM SAO GERALDO LTDA LUCIO EDISON DE OLIVEIRA (MG69793) Recorrido: FRANCILU RODRIGUES BELOTI Recorrido: RODRIGO YOUSSEF ABRAHAO GUERRA RECURSO DE: WILDEBRANDO PINHEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 35fc91c; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id ed6b1fc). Regular a representação processual (Id dfa2d74). Preparo dispensado (Id e209101 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e X, 6º e 7º, XXII, da Constituição da República. - violação dos arts. 223-B, 223-C e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186, 927 and 944 do Código Civil Consta do acórdão: Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, no julgamento da ADI 6.050, o STF firmou entendimento no sentido de que os critérios de quantificação estabelecidos no art. 223-G da CLT não obstam a fixação de valores superiores aos indicados no citado dispositivo legal. Veja-se (grifei): "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." Assim, o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas dispostos na CLT deverá ser observado apenas como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Portanto, à míngua de critério objetivo a ser adotado, o valor da reparação há de ser arbitrado por um juízo de equidade, ponderando-se a gravidade da ilicitude e dos efeitos do dano, observados o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da medida, a condição social da vítima e a capacidade financeira do ofensor, de modo que a indenização não seja tão elevada a ponto de se tornar fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, nem irrisória a ponto de estimular o culpado a repetir o ato ilícito. Sopesados todos os parâmetros acima citados, notadamente o grau de culpabilidade - tratando-se de concausa, a extensão do dano - verificado pelo perita que o autor se encontra apto para o trabalho, a gravidade do evento ocorrido, e a capacidade financeira da parte, entendo por razoável o valor fixado na sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais), não comportando majoração. No que diz respeito à ausência de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - a CAT, o pedido formulado na exordial foi de "condenação da reclamada ao pagamento da multa pela não emissão do CAT, nos valores a serem fixados pelo magistrado, conforme os valores são reajustados anualmente pela Previdência Social, mas que sugere não seja inferior a R$ 7.507, 49"(ID. d8f4dad - Pág. 16), não se tratando de pedido de indenização por danos morais, no aspecto. Deste modo, acertada a decisão de origem em "rejeitar o pleito, uma vez que a obrigação em questão, prevista no art. 22 da Lei nº 8.213/91, tem natureza administrativa, revertendo-se aos cofres da Seguridade Social, e sua aplicação e cobrança são de competência exclusiva do órgão previdenciário e/ou da fiscalização do trabalho" (ID. e209101 - Pág. 13). A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República - violação do art. 795 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 473, § 2º, 477, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil Consta do acórdão: O Juízo de origem determinou a intimação do perito engenheiro para prestar esclarecimentos (despacho de ID. f44feb4, em 06-6-2024). Ante a ausência de resposta do expert, o Magistrado de primeiro grau determinou novamente a intimação do louvado para prestar esclarecimentos (ID. 9741c4e, em 28-7-2024). Em 07-8-2024, o autor se manifestou (ID. 8a6fa4), alegando que o perito ainda não havia prestado os esclarecimentos solicitados. Em 12-8-2024, o Juízo a quo proferiu novo despacho, determinando a intimação do perito engenheiro para prestar esclarecimentos, em 05 dias, a partir de 21-8-2024. Em que pese o perito não tenha prestado os esclarecimentos, no prazo concedido, em 27-11-2024, o Juízo de origem proferiu o despacho de ID. 29238f1, no qual declarou concluídas ambas as perícias, tanto a ambiental, quanto a médica. O reclamante foi intimado para ciência do referido despacho, em 29-11-2024, consoante consta da aba "Expedientes" do Pje, e quedou-se silente, não tendo consignado protestos antipreclusivos pela conclusão da perícia de insalubridade, nem mesmo na audiência seguinte, realizada em 25-2-2025, na qual o autor requereu a juntada de novos documentos e esclarecimentos apenas acerca da perícia médica, nada tendo se manifestado acerca da perícia de engenharia, conforme se verifica da ata ID. 3af1342c. Após os esclarecimentos da perita médica e vista das partes dos referidos esclarecimentos, o Juízo de origem proferiu novo despacho declarando a conclusão de ambas as perícias, tanto médica, quanto ambiental (ID. 0dbfa16, em 25-4-2026). O autor foi intimado da referida decisão, em 29-4-2026, conforme consta da aba "Expedientes" e, mais uma vez, quedou-se silente, não tendo consignado protestos em razão dos esclarecimentos não prestados acerca da pericia de insalubridade. Realizada a audiência de instrução em 07-5-2026, o autor, novamente, nada se manifestou acerca da perícia de insalubridade e ausência de esclarecimentos, tendo ficado registrado a ausência de outras provas a produzir e sido encerrada a instrução processual (termo de audiência de ID. 555b264). Dessa forma, por não ter o reclamante se insurgido no momento processual oportuno, não tendo consignado protestos quanto à declaração de conclusão da perícia de engenharia, entendo que se encontra preclusa a oportunidade de alegar nulidade da sentença por tal motivo e requerer o retorno dos autos à origem para que sejam prestados os esclarecimentos, ou realizada nova perícia. Ademais, entendo que a matéria encontra-se suficientemente esclarecida, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados da perícia realizada nos autos, de modo a justificar a complementação ou realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado (art. 795 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 473, § 2º, 477, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil). Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 289 do TST - violação do art. 191 da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão: Conforme bem apontado na sentença, no que diz respeito ao agente e ruído, o louvado constatou exposição a níveis superiores aos limites de tolerância em parte do período laborado, conforme previsto no Anexo 1, da NR15, até 02-8-2022, in verbis: "Considerando que até 02/08/2022 o Reclamante atuava em sistema de intermitência. Considerando que a intermitência é uma habitualidade nos termos do art. 189 da CLT. Considerando que a norma estabelece como exposição efetiva aquela de caráter intermitente. O Reclamante encontrava-se exposto ao agente em comento. Após 06/10/2022, por foça de orientação médica, o Reclamante atou somente na área de formação de rolos, onde o agente em comento apresentou-se abaixo do limite de tolerância." (ID. 3a09926 - Pág. 6) No entanto, constatou o expert, que no referido período de exposição, houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, conforme se verifica no item 9.1 do laudo, ID. 3a09926 - Pág-7, e na resposta do vistor a alguns dos quesitos formulados pelo reclamante, veja-se: "Conforme avaliação técnica procedida em diligência e documentos técnicos quantitativos, o ruído ao qual o Reclamante esteve exposto encontrava-se acima do limite de tolerância, pelo que estabelecido no Anexo 1, da NR15 até 02/08/2022. Recorrendo aos controles de equipamentos de segurança individual é possível constatar o fornecimento regular de protetor auricular dotado de Certificado de Aprovação 5745. ((ID. 3a09926 - Págs. 6-7) "14)COM O RUÍDO AFERIDO, A PARTIR DE QUANTAS HORAS PODE SER CARACTERIZADA ATIVIDADE INSALUBRE? RESPOSTA: No caso em tela, o Reclamante esteve devidamente protegido. [...] 20)HOUVE PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE LABOROU SEM OS DEVIDOS EPI S, OU MESMO ESTES NÃO FORAM EFICAZES A NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES? RESPOSTA: Não. 21)EXISTE NOS AUTOS ALGUM DOCUMENTO QUE ATESTA FORNECIMENTO DE CURSO E TREINAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE SUPOSTOS EPI'S? SE A RESPOSTA FOR POSITIVA, FAVOR DESCREVER QUAIS E QUANDO OCORREU. COMPROVANDO DOCUMENTALMENTE. RESPOSTA: Sim. 22)AS RECLAMADAS NEUTRALIZARAM A INSALUBRIDADE QUE O RECLAMANTE FICOU EXPOSTO? RESPOSTA: Sim. [...]" (ID. 3a09926 - Págs. 12-14) A prova testemunhal não foi capaz de infirmar as conclusões periciais. Pelo contrário, conforme bem apontado em primeiro grau, a testemunha ouvida a pedido do reclamante confirmou, conforme consta do depoimento videogravado, que no setor de tecelagem utilizavam EPI. No que diz respeito ao ruído de impacto, o perito constatou que: "Pela análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral, não detectou-se a presença de fontes geradoras de ruído impactante que justificassem avaliações". (ID. 3a09926 - Pág. 7) No item 9.11 do laudo, o expert também concluiu pela não exposição do laborista a agentes químicos, verbis: "Pela análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral, não detectou-se o envolvimento do trabalho em condições de exposição a agentes químicos contemplados nos citados anexos. Giza-se que a perícia técnica, atenta para com o alegado na peça de ingresso, dedicou especial atenção na análise do agente em comento, tendo sido constatado junto ao próprio Reclamante e in loco ausência de fontes artificiais ou similares." (ID. 3a09926 - Pág. 10) Ao responder aos quesitos de números 1 a 9 formulados pelo autor, o perito também afirmou, expressamente, que "O Reclamante não conduzia nenhum tipo de veículo." (ID. 3a09926 - Págs. 11-12). Entendo, deste modo, que todos os questionamentos feitos pelo autor na impugnação de ID. 3451433 estão esclarecidos no laudo pericial, sendo certo que as conclusões do perito não foram infirmadas pela prova oral produzida. Nesse contexto, reputo que o laudo pericial se reveste de todos os elementos necessários para a entrega da prestação jurisdicional. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados ( art. 191 da Consolidação das Leis do Trabalho). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Não há falar, ainda, em contrariedade à Súmula 289 do TST, porquanto não subscreve tese antagônica à proferida no acórdão revisando. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILDEBRANDO PINHEIRO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010202-94.2024.5.03.0031 RECORRENTE: WILDEBRANDO PINHEIRO DA SILVA RECORRIDO: FIACAO E TECELAGEM SAO GERALDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b0290c proferida nos autos. ROT 0010202-94.2024.5.03.0031 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 175.738,74 Recorrente: Advogado(s): 1. WILDEBRANDO PINHEIRO DA SILVA FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: Advogado(s): FIACAO E TECELAGEM SAO GERALDO LTDA LUCIO EDISON DE OLIVEIRA (MG69793) Recorrido: FRANCILU RODRIGUES BELOTI Recorrido: RODRIGO YOUSSEF ABRAHAO GUERRA RECURSO DE: WILDEBRANDO PINHEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 35fc91c; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id ed6b1fc). Regular a representação processual (Id dfa2d74). Preparo dispensado (Id e209101 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e X, 6º e 7º, XXII, da Constituição da República. - violação dos arts. 223-B, 223-C e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186, 927 and 944 do Código Civil Consta do acórdão: Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, no julgamento da ADI 6.050, o STF firmou entendimento no sentido de que os critérios de quantificação estabelecidos no art. 223-G da CLT não obstam a fixação de valores superiores aos indicados no citado dispositivo legal. Veja-se (grifei): "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." Assim, o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas dispostos na CLT deverá ser observado apenas como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Portanto, à míngua de critério objetivo a ser adotado, o valor da reparação há de ser arbitrado por um juízo de equidade, ponderando-se a gravidade da ilicitude e dos efeitos do dano, observados o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da medida, a condição social da vítima e a capacidade financeira do ofensor, de modo que a indenização não seja tão elevada a ponto de se tornar fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, nem irrisória a ponto de estimular o culpado a repetir o ato ilícito. Sopesados todos os parâmetros acima citados, notadamente o grau de culpabilidade - tratando-se de concausa, a extensão do dano - verificado pelo perita que o autor se encontra apto para o trabalho, a gravidade do evento ocorrido, e a capacidade financeira da parte, entendo por razoável o valor fixado na sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais), não comportando majoração. No que diz respeito à ausência de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - a CAT, o pedido formulado na exordial foi de "condenação da reclamada ao pagamento da multa pela não emissão do CAT, nos valores a serem fixados pelo magistrado, conforme os valores são reajustados anualmente pela Previdência Social, mas que sugere não seja inferior a R$ 7.507, 49"(ID. d8f4dad - Pág. 16), não se tratando de pedido de indenização por danos morais, no aspecto. Deste modo, acertada a decisão de origem em "rejeitar o pleito, uma vez que a obrigação em questão, prevista no art. 22 da Lei nº 8.213/91, tem natureza administrativa, revertendo-se aos cofres da Seguridade Social, e sua aplicação e cobrança são de competência exclusiva do órgão previdenciário e/ou da fiscalização do trabalho" (ID. e209101 - Pág. 13). A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República - violação do art. 795 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 473, § 2º, 477, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil Consta do acórdão: O Juízo de origem determinou a intimação do perito engenheiro para prestar esclarecimentos (despacho de ID. f44feb4, em 06-6-2024). Ante a ausência de resposta do expert, o Magistrado de primeiro grau determinou novamente a intimação do louvado para prestar esclarecimentos (ID. 9741c4e, em 28-7-2024). Em 07-8-2024, o autor se manifestou (ID. 8a6fa4), alegando que o perito ainda não havia prestado os esclarecimentos solicitados. Em 12-8-2024, o Juízo a quo proferiu novo despacho, determinando a intimação do perito engenheiro para prestar esclarecimentos, em 05 dias, a partir de 21-8-2024. Em que pese o perito não tenha prestado os esclarecimentos, no prazo concedido, em 27-11-2024, o Juízo de origem proferiu o despacho de ID. 29238f1, no qual declarou concluídas ambas as perícias, tanto a ambiental, quanto a médica. O reclamante foi intimado para ciência do referido despacho, em 29-11-2024, consoante consta da aba "Expedientes" do Pje, e quedou-se silente, não tendo consignado protestos antipreclusivos pela conclusão da perícia de insalubridade, nem mesmo na audiência seguinte, realizada em 25-2-2025, na qual o autor requereu a juntada de novos documentos e esclarecimentos apenas acerca da perícia médica, nada tendo se manifestado acerca da perícia de engenharia, conforme se verifica da ata ID. 3af1342c. Após os esclarecimentos da perita médica e vista das partes dos referidos esclarecimentos, o Juízo de origem proferiu novo despacho declarando a conclusão de ambas as perícias, tanto médica, quanto ambiental (ID. 0dbfa16, em 25-4-2026). O autor foi intimado da referida decisão, em 29-4-2026, conforme consta da aba "Expedientes" e, mais uma vez, quedou-se silente, não tendo consignado protestos em razão dos esclarecimentos não prestados acerca da pericia de insalubridade. Realizada a audiência de instrução em 07-5-2026, o autor, novamente, nada se manifestou acerca da perícia de insalubridade e ausência de esclarecimentos, tendo ficado registrado a ausência de outras provas a produzir e sido encerrada a instrução processual (termo de audiência de ID. 555b264). Dessa forma, por não ter o reclamante se insurgido no momento processual oportuno, não tendo consignado protestos quanto à declaração de conclusão da perícia de engenharia, entendo que se encontra preclusa a oportunidade de alegar nulidade da sentença por tal motivo e requerer o retorno dos autos à origem para que sejam prestados os esclarecimentos, ou realizada nova perícia. Ademais, entendo que a matéria encontra-se suficientemente esclarecida, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados da perícia realizada nos autos, de modo a justificar a complementação ou realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado (art. 795 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 473, § 2º, 477, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil). Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 289 do TST - violação do art. 191 da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão: Conforme bem apontado na sentença, no que diz respeito ao agente e ruído, o louvado constatou exposição a níveis superiores aos limites de tolerância em parte do período laborado, conforme previsto no Anexo 1, da NR15, até 02-8-2022, in verbis: "Considerando que até 02/08/2022 o Reclamante atuava em sistema de intermitência. Considerando que a intermitência é uma habitualidade nos termos do art. 189 da CLT. Considerando que a norma estabelece como exposição efetiva aquela de caráter intermitente. O Reclamante encontrava-se exposto ao agente em comento. Após 06/10/2022, por foça de orientação médica, o Reclamante atou somente na área de formação de rolos, onde o agente em comento apresentou-se abaixo do limite de tolerância." (ID. 3a09926 - Pág. 6) No entanto, constatou o expert, que no referido período de exposição, houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, conforme se verifica no item 9.1 do laudo, ID. 3a09926 - Pág-7, e na resposta do vistor a alguns dos quesitos formulados pelo reclamante, veja-se: "Conforme avaliação técnica procedida em diligência e documentos técnicos quantitativos, o ruído ao qual o Reclamante esteve exposto encontrava-se acima do limite de tolerância, pelo que estabelecido no Anexo 1, da NR15 até 02/08/2022. Recorrendo aos controles de equipamentos de segurança individual é possível constatar o fornecimento regular de protetor auricular dotado de Certificado de Aprovação 5745. ((ID. 3a09926 - Págs. 6-7) "14)COM O RUÍDO AFERIDO, A PARTIR DE QUANTAS HORAS PODE SER CARACTERIZADA ATIVIDADE INSALUBRE? RESPOSTA: No caso em tela, o Reclamante esteve devidamente protegido. [...] 20)HOUVE PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE LABOROU SEM OS DEVIDOS EPI S, OU MESMO ESTES NÃO FORAM EFICAZES A NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES? RESPOSTA: Não. 21)EXISTE NOS AUTOS ALGUM DOCUMENTO QUE ATESTA FORNECIMENTO DE CURSO E TREINAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE SUPOSTOS EPI'S? SE A RESPOSTA FOR POSITIVA, FAVOR DESCREVER QUAIS E QUANDO OCORREU. COMPROVANDO DOCUMENTALMENTE. RESPOSTA: Sim. 22)AS RECLAMADAS NEUTRALIZARAM A INSALUBRIDADE QUE O RECLAMANTE FICOU EXPOSTO? RESPOSTA: Sim. [...]" (ID. 3a09926 - Págs. 12-14) A prova testemunhal não foi capaz de infirmar as conclusões periciais. Pelo contrário, conforme bem apontado em primeiro grau, a testemunha ouvida a pedido do reclamante confirmou, conforme consta do depoimento videogravado, que no setor de tecelagem utilizavam EPI. No que diz respeito ao ruído de impacto, o perito constatou que: "Pela análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral, não detectou-se a presença de fontes geradoras de ruído impactante que justificassem avaliações". (ID. 3a09926 - Pág. 7) No item 9.11 do laudo, o expert também concluiu pela não exposição do laborista a agentes químicos, verbis: "Pela análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral, não detectou-se o envolvimento do trabalho em condições de exposição a agentes químicos contemplados nos citados anexos. Giza-se que a perícia técnica, atenta para com o alegado na peça de ingresso, dedicou especial atenção na análise do agente em comento, tendo sido constatado junto ao próprio Reclamante e in loco ausência de fontes artificiais ou similares." (ID. 3a09926 - Pág. 10) Ao responder aos quesitos de números 1 a 9 formulados pelo autor, o perito também afirmou, expressamente, que "O Reclamante não conduzia nenhum tipo de veículo." (ID. 3a09926 - Págs. 11-12). Entendo, deste modo, que todos os questionamentos feitos pelo autor na impugnação de ID. 3451433 estão esclarecidos no laudo pericial, sendo certo que as conclusões do perito não foram infirmadas pela prova oral produzida. Nesse contexto, reputo que o laudo pericial se reveste de todos os elementos necessários para a entrega da prestação jurisdicional. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados ( art. 191 da Consolidação das Leis do Trabalho). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Não há falar, ainda, em contrariedade à Súmula 289 do TST, porquanto não subscreve tese antagônica à proferida no acórdão revisando. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FIACAO E TECELAGEM SAO GERALDO LTDA

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