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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Acaraú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0010202-80.2018.8.06.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA HELENA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, envolvendo as partes acima nominadas. A parte executada comprovou o pagamento do acordo homologado. Após, a exequente concordou com os valores pagos e requereu a expedição de alvará em favor do advogado. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A parte peticionante informa o cumprimento da obrigação de pagar. Ante o exposto, configurada está a hipótese descrita no art. 924, II, do CPC/15, aplicável também à hipótese de cumprimento de sentença. Diante disso, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, art. 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Expeça-se alvará em favor do advogado, considerando-se que consta Procuração com poderes específicos. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Ciência ao MP. Arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito
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