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0010202-08.2026.5.03.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010202-08.2026.5.03.0037 AUTOR: AGNALDO VITAL MARQUES RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI / DRMG) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49c5202 proferido nos autos. Vistos etc. Vista à parte contrária do recurso ordinário interposto para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. JUIZ DE FORA/MG, 09 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI / DRMG) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010202-08.2026.5.03.0037 AUTOR: AGNALDO VITAL MARQUES RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI / DRMG) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2504046 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS - SESI opôs embargos de declaração (Id 41139f0) à sentença de Id cebc3a7 prolatada nos autos da ação trabalhista que lhe move AGNALDO VITAL MARQUES. Impugnação (Id c8cc433). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTOS Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, as hipóteses de cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial são para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. E há omissão quando o juízo não aprecia questões relevantes para o julgamento da lide, suscitadas pelas partes (pedidos ou teses jurídicas) ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de tópico da matéria submetida à sua apreciação. Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de integração. No que diz respeito à obscuridade, esta é a consequência mais direta da falta de clareza, seja na fundamentação ou no dispositivo, mas desde que a compreensão do conteúdo decisório, em um contexto geral, esteja irremediavelmente prejudicada. Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de esclarecimentos. Por fim, a contradição é uma exclusão recíproca e necessária entre duas proposições, pouco importando se ambas estão na fundamentação, no dispositivo, ou uma em cada parte. Quando ocorre esta hipótese, a sentença carece de retificação. No caso em exame, a embargante sugere a existência de omissão/obscuridade na r. sentença quanto: a) ao critério de fixação da pensão mensal (divergência entre o percentual técnico de 2% apurado na perícia e o de 5% fixado no decisum) e b) ao procedimento de comprovação, revisão e cessação da pensão mensal. Não se configuram os vícios sugeridos quanto ao percentual arbitrado para o cálculo da pensão mensal, à medida que restaram expressamente consignados na r. sentença os diversos fatores que nortearam sua fixação, quais sejam: o reclamante encontrar-se incapacitado para a atividade habitual anteriormente exercida, já que não pode retornar às tarefas que demandem movimentos repetitivos com os membros superiores; o grau leve de redução da capacidade laborativa apontado pelo perito; a existência de concausa ocupacional e a contribuição de fatores extralaborais, inclusive degenerativos; os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por outro lado, embora também não constate omissão/obscuridade no julgado, dou provimento parcial aos embargos apenas para esclarecer que eventual condição que possa levar a termo a pensão mensal deferida, nos limites definidos na r. sentença (até o fim da convalescença, recuperação da capacidade para atividade compatível ou reabilitação profissional, o que ocorrer primeiro), deverá ser alegada e comprovada em ação revisional autônoma destinada para tal fim (art. 505, I, do CPC). 3 – CONCLUSÃO Por tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração opostos por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS - SESI para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL a fim de prestar o esclarecimento acima, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 30 de agosto de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI / DRMG) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

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