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0010201-98.2024.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010201-98.2024.8.16.0160 Processo: 0010201-98.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$227.308,76 Autor(s): EVERTON SIMÕES DA SILVA Réu(s): Salvador de Vito Primo Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que foi deferida a produção de prova pericial médica, necessária à apuração da existência, extensão e eventual repercussão funcional das lesões alegadas pela parte autora. Nomeado o perito João Pedro Teixeira Basmage, este apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.928,90, bem como informou a possibilidade de realização do ato pericial na modalidade remota. As partes manifestaram concordância com a realização da perícia por videoconferência. O Estado do Paraná, intimado em razão da gratuidade da justiça concedida às partes, impugnou parcialmente a proposta, requerendo que sua responsabilidade pelo custeio da prova técnica fique limitada ao valor máximo previsto na tabela aplicável, qual seja, R$ 2.921,48, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ nº 232/2016. É o relatório. Decido. 2. A prova pericial já foi deferida por este Juízo, mostrando-se pertinente à solução dos pontos controvertidos fixados, especialmente quanto à existência de sequelas, eventual redução da capacidade laborativa e extensão dos danos físicos alegados. Quanto aos honorários periciais, considerando que ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o custeio da prova deve observar o disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC, segundo o qual, quando a perícia for requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, observada a tabela do tribunal respectivo ou do Conselho Nacional de Justiça. No caso, embora a proposta apresentada pelo expert seja de R$ 2.928,90, o Estado do Paraná impugnou o valor exclusivamente quanto ao limite de sua responsabilidade, indicando o teto de R$ 2.921,48. A diferença entre o valor proposto e o limite apontado é pequena. Contudo, diante da expressa limitação legal e regulamentar, a responsabilidade do Estado do Paraná deve ficar restrita ao montante máximo previsto na tabela aplicável, sem prejuízo de eventual responsabilização da parte sucumbente, na forma dos arts. 82, § 2º, 95 e 98, §§ 2º e 3º, todos do CPC, caso futuramente afastada a suspensão de exigibilidade ou verificada hipótese legal de cobrança. Assim, mostra-se razoável a homologação dos honorários periciais até o limite de responsabilidade do Estado do Paraná. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais em favor do perito João Pedro Teixeira Basmage no valor de R$ 2.921,48, limitado este montante à responsabilidade financeira do Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Resolução CNJ nº 232/2016. Eventual diferença entre o valor proposto pelo perito e o valor ora homologado não será suportada pelo Estado do Paraná, sem prejuízo de posterior deliberação quanto à responsabilidade final pelo pagamento das despesas processuais, observada a sucumbência e o regime da gratuidade da justiça. Considerando a concordância das partes, AUTORIZO a realização da perícia na modalidade remota, por videoconferência, devendo o perito informar, com antecedência razoável, data, horário e meio de acesso ao ato pericial. Intime-se o perito para ciência da presente decisão e para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita a realização do encargo pelo valor ora homologado, bem como indique data provável para a realização da perícia. Aceito o encargo, intimem-se as partes e assistentes técnicos, se houver, acerca da data designada para a perícia. Após a realização do exame, deverá o perito apresentar o laudo no prazo fixado por este Juízo, observando os quesitos apresentados pelas partes. O pagamento dos honorários periciais observará o procedimento próprio aplicável às perícias custeadas pelo Estado do Paraná, inclusive mediante requisição própria/RPV, quando cabível, após a apresentação do laudo e demais atos necessários. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta

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