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TRF5 · 25ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010201-90.2026.4.05.8107 AUTOR: ANTONIO ROSA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE21231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil - CPC estabelece haver coisa julgada sempre que se reproduzir ação idêntica à outra anteriormente ajuizada e na qual proferida decisão da qual não caiba mais recurso. No caso dos autos, a ação apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação à ação identificada sob os autos nº. 0002218-74.2025.4.05.8107, nos quais proferida decisão de mérito transitada em julgado. Ocorre que, na presente ação, a parte apenas repete a ação anteriormente ajuizada, anexando ao processo, inclusive, o mesmo requerimento administrativo, em relação ao qual já houve exame de mérito com trânsito em julgado. Além disso, não se identifica, ante a narrativa trazida na petição inicial e os documentos que a acompanham, mudança substancial na causa de pedir apta a caracterizar a propositura de uma nova ação. Assim, repetida de ação anteriormente intentada e já decidida com caráter de definitividade, caracterizada está a coisa julgada. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença de natureza terminativa proferida nestes autos transitou em julgado na data da respectiva prolação, vez que não se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal previstas no art. 5º da Lei nº 10.259/2001. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Federal Adjunto da 25ª Vara Federal/SJCE documento assinado digitalmente
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