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0010201-61.2026.5.03.0089

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010201-61.2026.5.03.0089 RECORRENTE: PRATICA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d7be71 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010201-61.2026.5.03.0089 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRATICA ENGENHARIA LTDA MARCELLA MATOS REZENDE GUIMARAES (MS19024) MARIANNA MATOS DE RESENDE GUIMARAES (MS20992) Recorrente: Advogado(s): 2. DANIEL DE TOLEDO BARROS MOTA MARCELLA MATOS REZENDE GUIMARAES (MS19024) MARIANNA MATOS DE RESENDE GUIMARAES (MS20992) Recorrente: Advogado(s): 3. DANILO DE TOLEDO BARROS MOTA MARCELLA MATOS REZENDE GUIMARAES (MS19024) MARIANNA MATOS DE RESENDE GUIMARAES (MS20992) Recorrido: Advogado(s): CEMIG DISTRIBUICAO S.A BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (MG87253) Recorrido: Advogado(s): MARCIO JOSE DIONIZIO CRISTINA VIEIRA GONCALVES (MG135937) RECURSO DE: PRATICA ENGENHARIA LTDA (E OUTROS) 1. QUESTÃO DE ORDEM Nos termos do item "I" da tese fixada pelo Pleno do TST, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084, Tema Repetitivo 21, concedo aos reclamados DANIEL DE TOLEDO BARROS MOTA e DANILO DE TOLEDO BARROS MOTA os benefícios da justiça gratuita. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 61e4532,89e22ae,56f5677; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id e3652cf). Regular a representação processual (Id 8a09539, 152858e, 4b8ef74). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação: art. 5º, LIV e LV, da CR Consta do acórdão: Os reclamados sustentam a ilegitimidade passiva do 2º e 3º réus, sócios, da 1ª ré, para figurar no feito sob a alegação de que o autor não laborou diretamente para os referidos sócios. Pois bem. A presença ou não das denominadas condições da ação deve se dar necessariamente ainda no plano abstrato, in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou na peça inicial e independentemente de sua efetiva ocorrência. (...) Ademais, a hipótese dos autos está enquadrada no disposto no art. 134 do CPC, que permite a inclusão dos sócios na fase de conhecimento do processo trabalhista. Tal dispositivo se coaduna com os princípios do processo do trabalho, como a celeridade e economia processual, sendo, portanto, plenamente aplicável na seara trabalhista (art. 6º da Instrução Normativa 39/2016). Assim, a teor do disposto no citado dispositivo, é suficiente a indicação dos sócios na petição inicial e sua citação, para que sejam inseridos no polo passivo da demanda, em desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se resguardar a execução futura. Tendo em conta que o reclamante já tomou a providência de arrolar os sócios na inicial, a fim de evitar o processamento de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução, entendo que eles devem ser mantidos no polo passivo. A medida encontra amparo também nos arts. 50 do Código Civil, 28 do CDC, 134, § 2º, do CPC e 855-A da CLT, além da jurisprudência predominante no âmbito desta Corte, em atenção ao princípio da proteção ao trabalhador e à efetividade da tutela jurisdicional. (...) Logo, a inclusão dos sócios na fase de conhecimento não viola o disposto nos artigos 133 a 137 do CPC, pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica implica a possibilidade de defesa àqueles que não integraram o polo passivo desde o início da ação. No tema ilegitimidade passiva ad causam dos sócios, não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à parte recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Quanto ao pedido sucessivo de delimitação da responsabilidade dos sócios como estritamente subsidiária, com observância de ordem de preferência executória em relação aos bens da sociedade, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO 2.3 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Quanto ao tema INVALIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E ABATIMENTOS DE VALORES, como a Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1°, IV, da CLT, cabia à parte recorrente indicar os trechos da sentença que apresentam as teses adotadas, o que, contudo, não ocorreu. Fica, assim, obstado o conhecimento do recurso nesse particular, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncrs) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE DIONIZIO - CEMIG DISTRIBUICAO S.A

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010201-61.2026.5.03.0089 RECORRENTE: PRATICA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d7be71 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010201-61.2026.5.03.0089 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRATICA ENGENHARIA LTDA MARCELLA MATOS REZENDE GUIMARAES (MS19024) MARIANNA MATOS DE RESENDE GUIMARAES (MS20992) Recorrente: Advogado(s): 2. DANIEL DE TOLEDO BARROS MOTA MARCELLA MATOS REZENDE GUIMARAES (MS19024) MARIANNA MATOS DE RESENDE GUIMARAES (MS20992) Recorrente: Advogado(s): 3. DANILO DE TOLEDO BARROS MOTA MARCELLA MATOS REZENDE GUIMARAES (MS19024) MARIANNA MATOS DE RESENDE GUIMARAES (MS20992) Recorrido: Advogado(s): CEMIG DISTRIBUICAO S.A BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (MG87253) Recorrido: Advogado(s): MARCIO JOSE DIONIZIO CRISTINA VIEIRA GONCALVES (MG135937) RECURSO DE: PRATICA ENGENHARIA LTDA (E OUTROS) 1. QUESTÃO DE ORDEM Nos termos do item "I" da tese fixada pelo Pleno do TST, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084, Tema Repetitivo 21, concedo aos reclamados DANIEL DE TOLEDO BARROS MOTA e DANILO DE TOLEDO BARROS MOTA os benefícios da justiça gratuita. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 61e4532,89e22ae,56f5677; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id e3652cf). Regular a representação processual (Id 8a09539, 152858e, 4b8ef74). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação: art. 5º, LIV e LV, da CR Consta do acórdão: Os reclamados sustentam a ilegitimidade passiva do 2º e 3º réus, sócios, da 1ª ré, para figurar no feito sob a alegação de que o autor não laborou diretamente para os referidos sócios. Pois bem. A presença ou não das denominadas condições da ação deve se dar necessariamente ainda no plano abstrato, in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou na peça inicial e independentemente de sua efetiva ocorrência. (...) Ademais, a hipótese dos autos está enquadrada no disposto no art. 134 do CPC, que permite a inclusão dos sócios na fase de conhecimento do processo trabalhista. Tal dispositivo se coaduna com os princípios do processo do trabalho, como a celeridade e economia processual, sendo, portanto, plenamente aplicável na seara trabalhista (art. 6º da Instrução Normativa 39/2016). Assim, a teor do disposto no citado dispositivo, é suficiente a indicação dos sócios na petição inicial e sua citação, para que sejam inseridos no polo passivo da demanda, em desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se resguardar a execução futura. Tendo em conta que o reclamante já tomou a providência de arrolar os sócios na inicial, a fim de evitar o processamento de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução, entendo que eles devem ser mantidos no polo passivo. A medida encontra amparo também nos arts. 50 do Código Civil, 28 do CDC, 134, § 2º, do CPC e 855-A da CLT, além da jurisprudência predominante no âmbito desta Corte, em atenção ao princípio da proteção ao trabalhador e à efetividade da tutela jurisdicional. (...) Logo, a inclusão dos sócios na fase de conhecimento não viola o disposto nos artigos 133 a 137 do CPC, pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica implica a possibilidade de defesa àqueles que não integraram o polo passivo desde o início da ação. No tema ilegitimidade passiva ad causam dos sócios, não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à parte recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Quanto ao pedido sucessivo de delimitação da responsabilidade dos sócios como estritamente subsidiária, com observância de ordem de preferência executória em relação aos bens da sociedade, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO 2.3 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Quanto ao tema INVALIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E ABATIMENTOS DE VALORES, como a Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1°, IV, da CLT, cabia à parte recorrente indicar os trechos da sentença que apresentam as teses adotadas, o que, contudo, não ocorreu. Fica, assim, obstado o conhecimento do recurso nesse particular, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncrs) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DE TOLEDO BARROS MOTA - PRATICA ENGENHARIA LTDA - DANIEL DE TOLEDO BARROS MOTA

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