PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP
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: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (telefone omitido) - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010201-45.2026.8.16.0058 Processo: 0010201-45.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MARLENE SOUZA KREPEL Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A 1. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), apresentando contrato de locação ou documento equivalente que comprove sua residência no endereço informado, uma vez que os comprovantes de endereço acostados aos autos estão em nome da locadora, de modo a verificar a adequação da competência territorial. 2. O art. 195 do CPC prevê a possibilidade de registro eletrônico de atos processuais, tal como habitualmente utilizado neste Sistema Projudi, desde que observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente. A Lei nº 11.419/2007 exige, no art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em Autoridade Certificadora credenciada. A norma, portanto, admite a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário. No Brasil, é possível validar as assinaturas eletrônicas qualificadas quanto à integridade e autoria, por certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil e outras infraestruturas reconhecidas de formas oficial no Brasil, no site: https://validar.iti.gov.br/. Ao efetuar a operação de validação da procuração de seq. 1.2, o sistema retornou mensagem de erro. Nesse contexto, não restou validada a assinatura digital do documento e não é possível a identificação de forma inequívoca da pessoa signatária em tal documento. Desta forma, em quinze dias, nos termos dos arts. 76, 104 e 321 do CPC, e sob pena de indeferimento da inicial e condenação do(a) subscritor(a) da inicial nas custas do processo, conforme arts. 104, §2º, 321 e 330 do mesmo Código, emende-a a parte autora, para o fim de adequá-la aos requisitos do art. 320, e juntar procuração outorgada ao advogado que subscreve a petição inicial, lavrada em meio físico e digitalizada (mediante responsabilidade do(a) advogado(a)) ou em meio digital verificável no referido site. 3. A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99, §2º, do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, junte aos autos: a) declaração de hipossuficiência; b) sua última declaração de imposto de renda; c) carteira de trabalho; e, d) sendo empregado, os três últimos holerites, ou pró-labore, se autônomo/empresário; e) extrato de aposentadoria (se for o caso); f) extrato(s) bancário(s) do último mês (setembro/2026) de todas as contas bancárias (corrente, poupança, investimentos, etc) existentes em seu nome, acompanhadas de Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do sistema Registrato do Bacen, obtido de forma online e gratuita perante o Banco Central do Brasil (https://meubc.bcb.gov.br/meubc/registrato/ccs), que comprove todos os atuais vínculos bancários. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar: a) o comprovante de não declarante do imposto, que pode ser obtido junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal ou declaração nesse sentido, sob as penas da lei; e b) certidão do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis do foro do seu domicílio. Na hipótese de indeferimento e não pagamento das custas após a intimação da decisão de indeferimento, a distribuição será cancelada. Se houver recolhimento das custas no prazo da intimação deste despacho, os benefícios da gratuidade judiciária serão indeferidos, eis que o pagamento das custas é medida contrária ao estado de pobreza legal. Registro, desde já, que: a) a simples ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza legal, justamente porque a pobreza a que se refere a norma processual não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do imposto de renda; e, b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas eletrônicos pelo Poder Judiciário deve acontecer somente em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. 4. Decorrido o prazo ou com o cumprimento da intimação, v. cls.. 5. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) z