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TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010201-35.2025.5.03.0109 AUTOR: GUILHERME FILIPE SOUZA SANTOS RÉU: R. A. MULTISERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac8ae86 proferida nos autos. SENTENÇA yc Na ação trabalhista movida por GUILHERME FILIPE SOUZA SANTOS em face de R. A. MULTISERVICE LTDA, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO Trata-se de reclamação sujeita ao rito sumaríssimo, com dispensa do relatório (CLT, art. 852-I). II. FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS CONSECTÁRIAS O reclamante postula declaração da relação de emprego no período de 01/11/2024 a 04/02/2025, na função de motoboy entregador, mediante remuneração de R$3.900,00 por mês, composta por salário fixo de R$3.000,00 acrescido de comissões médias de R$900,00. Sustenta que a contratação ostentou roupagem de fraude à legislação trabalhista por ausência de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. A reclamada admitiu a prestação de serviços pelo autor no transporte e entrega de mercadorias, alegando, contudo, que o trabalho era executado de forma autônoma e eventual por intermediação do aplicativo Ativmob, com inteira liberdade de horários e rotas. Ao admitir a prestação de serviços do trabalhador sob modalidade diversa da relação empregatícia, a ré atraiu para si o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor (trabalho autônomo), a teor dos arts. 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Destaque-se que, a par da tese levantada na defesa, a ré não apresentou qualquer contrato escrito de prestação de serviços autônomos celebrado com o autor. A prova documental carreada aos autos comprova a ocorrência de transferências bancárias periódicas feitas diretamente da conta da ré para o autor, a título de contraprestação (ID d2038d4, fls. 28-33), demonstrando a onerosidade da relação. Além disso, o depoimento da testemunha Ronildo Maciel da Silva, ouvida na audiência de instrução (ID 7028b5a, fl. 183), foi categórico ao confirmar que atuava como supervisor hierárquico do autor, que o reclamante possuía escala fixa e diária de trabalho, cumprindo horários pré-determinados pela ré, sem liberdade para recusar chamados ou fazer-se substituir por outro trabalhador. Desse modo, dúvidas não restam quanto à presença do essencial requisito da subordinação jurídica na relação havida entre as partes. Destarte, não se desincumbiu a ré do encargo probatório que lhe incumbia quanto ao fato obstativo do direito do autor, ficando evidenciada, pelo conjunto probatório, a presença concomitante dos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica no desempenho da função de entregador motorizado em favor daquela empresa (artigos 2º e 3º da CLT). Descaracterizada a alegada autonomia e comprovada a contratação fraudulenta sem anotação da CTPS, declaro o caráter empregatício do vínculo entre autor e ré, no período de 01/11/2024 a 04/02/2025 (data do efetivo desligamento), na função de motoboy entregador. Quanto ao patamar salarial, ante a habitualidade das comissões pagas por entrega que se somavam ao salário fixo, o que sequer foi refutado em defesa, fixo a remuneração mensal do autor em R$3.900,00 (sendo R$3.000,00 de salário-base e R$900,00 a título de comissões médias habituais), parâmetro que deverá ser observado na apuração das parcelas a serem deferidas. Diante da continuidade da relação de emprego e não havendo indícios de que o autor tenha dado razão ao rompimento do pacto, declaro a sua dispensa imotivada em 04/02/2025. Defiro, em consequência, os seguintes pedidos formulados na inicial (ID 30b8763, rol fls. 14-16): a) saldo de salário de 4 (quatro) dias do mês de fevereiro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos; c) 13º salário proporcional à razão de 2/12 (considerada a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais à razão de 4/12 (considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o período contratual, bem como sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, acrescidos da indenização compensatória de 40%; f) multa prevista no art. 477, §8°, da CLT (Súmula 462/TST). Evidenciado o não pagamento do montante incontroverso das verbas rescisórias na primeira assentada, defiro o pagamento da multa do artigo 467 da CLT à razão de 50%, incidente sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, além da multa do FGTS. A reclamada deverá anotar o contrato de trabalho ora reconhecido na CTPS do autor, com data de saída definitiva em 04/03/2025 (O.J. 82 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho). Já possuindo e tendo apresentado o autor sua CTPS digital, conforme ID e3a8dd3, intime-se a reclamada a informar junto ao E-social a anotação digital do contrato de trabalho, comprovando nos autos, sob pena de fixação de multa diária em seu desfavor em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Em caso de inércia patronal, a obrigação de fazer será cumprida pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de eventual multa por descumprimento (artigo 29, § 2º, da CLT). Deferido o FGTS do período laboral diretamente ao autor, reputo despicienda a obrigação patronal quanto ao pretendido fornecimento de TRCT-SJ2 para a mesma finalidade. Lado outro, deverá a ré expedir as competentes guias CD/SD para habilitação do autor perante o programa do Seguro-Desemprego. Caso o trabalhador seja privado da percepção do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva equivalente, a teor do item II da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula pagamento do adicional de periculosidade à razão de 30% sobre o seu salário-base, alegando que laborava utilizando habitualmente motocicleta no deslocamento e entregas em vias públicas. A pretensão encontra amparo expresso no artigo 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (acrescido pela Lei 12.997/2014) e no Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovado pela Portaria MTE nº 1.565/2014, normas que classificam como perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta em vias públicas. Também está endossada no entendimento firmado na tese que originou o Tema 101 do C. TST. Evidenciado nos autos que a atividade exercida pelo autor consistia na condução diária de motocicleta para realização de entregas de produtos comercializados pela reclamada. Impende ressaltar que eventual suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 obtida em ações judiciais movidas por entidades associativas patronais possui eficácia adstrita às empresas comprovadamente representadas por aquelas entidades, não se aplicando ao presente caso concreto. Nesses termos, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (incidente sobre o salário-base do autor - R$3.000,00) por todo o período contratual. Dada a habitualidade e a natureza salarial da parcela, defiro os reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além do FGTS acrescidos da multa de 40%. Indefiro o pleito de reflexos em RSR, por ser o autor mensalista e o valor da parcela já está inserida na remuneração mensal ora fixada. Determino que a reclamada proceda à entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, contendo a discriminação da atividade perigosa desenvolvida em motocicleta, após intimação específica na etapa de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E FERIADOS O reclamante alega que cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, com 1 hora de intervalo intrajornada, cumprindo escalas variáveis ordenadas pela ré e laborando habitualmente em média 1 hora extra por dia. Afirma ainda que trabalhou em todos os feriados ocorridos durante a vigência do contrato, sem a respectiva folga compensatória ou pagamento em dobro. A ré sustenta ausência de controle de jornada pela alegada autonomia da prestação de serviços, deixando de apresentar em Juízo os controles de frequência do trabalhador. Por entender tratar-se de empregadora que provavelmente conta com mais de 20 empregados em seus quadros, incumbia-lhe a obrigação legal de manter e apresentar registros idôneos de ponto, a teor do artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos cartões de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, conforme tese consolidada na Súmula 338, item I, do TST. Essa presunção de veracidade foi corroborada pelo depoimento da testemunha única ouvida nos autos (ata de ID 7028b5a, fl. 183), que confirmou a prestação de jornada extraordinária diária e o labor em feriados pelo autor. Diante do conjunto probatório, entendo que o autor cumpria as jornadas de trabalho discriminadas na inicial, ID 30b8763, fl. 05, de segunda-feira a sábado, com 1h de intervalo, extrapolando-as na média de 1h extra diariamente (limite imposto pela própria peça de ingresso, arts. 141 e 492 do CPC). Condeno, assim, a reclamada ao pagamento de 1h extra diária por todo o período trabalhado, as quais deverão ser quitadas com adicional legal de 50%, com base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (artigo 457, § 1º, da CLT e Súmula 264 do TST), inclusive o adicional de periculosidade aqui deferido, considerando-se a frequência integral ao trabalho, de segunda-feira a sábado. Pela habitualidade, defiro os reflexos em RSR (observada a O.J. 394 da SDI-1/TST), aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40%. Acolho igualmente o pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados durante o contrato de trabalho, de 01/11/2024 a 04/02/2025 (observados os discriminados à fl. 6 da inicial), sem prejuízo da remuneração do repouso semanal, consoante previsão do artigo 9º da Lei 605/49 e da Súmula 146 do TST. À míngua de habitualidade da parcela, cabem reflexos apenas em FGTS acrescido de 40%. Justiça Gratuita Declarada pobreza no sentido legal (ID 8a9a0b9) e não infirmado o documento por qualquer meio, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Saliento inexistir nos autos prova de que ele perceba, atualmente, salário superior ao percentual previsto no artigo 790, §3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17. Ademais, diante do que restou definido Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou. Honorários de sucumbência Incidem os honorários de sucumbência previstos no art. 791-A, da CLT, os quais arbitro em 5%, em favor do patrono(a) do autor, sobre o valor apurado em liquidação de sentença. A apuração será feita com observância da OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Atualização monetária Sobre os créditos deferidos incidirão atualização monetária e juros de mora, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, bem como a disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024, em consonância com o entendimento atualmente adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba atualização monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com outros índices ou juros autônomos, conforme definido pelo STF. c) a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor das disposições pertinentes da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, de modo que a atualização monetária observará o IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA, considerando-se a taxa zero quando o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Esse critério decorre da superveniência de disciplina legislativa sobre a matéria, em conformidade com a ressalva constante da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. A Súmula nº 381 do TST será observada quanto à época própria para a correção monetária das parcelas salariais, sem prejuízo dos critérios acima estabelecidos. Contribuições previdenciárias e fiscais Diante do que preceitua o art. 114, VIII, da CF, e em obediência ao disposto nos arts. 43 da Lei 8.212 de 1991 e 832 da CLT, a condenação abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre prestações objeto da condenação que integram o salário-de-contribuição, nos termos em que definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91, bem como no art. 214 do Decreto nº 3.048/99, observando-se o limite de responsabilidade de cada uma das partes, conforme disciplinado nos artigos 20 e 22 da Lei 8.212/91. Fica autorizada a retenção da cota-parte do reclamante (consoante orientação da Súmula 368 do TST e da OJ nº 363 da SDI-1 do TST). Autorizo, por fim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, nos termos do art. 46 da Lei 8.541 de 1992 e Instrução Normativa em vigor da Receita Federal (Instrução Normativa n. 1127/2011 da RFB). Embargos de Declaração - Advertência Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas ou de prova já examinada, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, os embargos de declaração são desnecessários para efeito de prequestionamento, diante do amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do art. 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Nesse contexto, a oposição de embargos desnecessários por quaisquer das partes será considerada protelatória e ensejará, pois, a aplicação de multa III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por GUILHERME FILIPE SOUZA SANTOS em face de R. A. MULTISERVICE LTDA, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - saldo de salário fevereiro/2025 (4 dias); - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional à razão de 2/12; - férias proporcionais à razão de 4/12, acrescidas do terço constitucional; - FGTS de todo o período contratual, bem como sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, acrescidos da indenização compensatória de 40%; - multa prevista no art. 477, §8°, da CLT; -multa do artigo 467 da CLT incidente sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, além do FGTS + 40%; - adicional de periculosidade no percentual de 30%, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além do FGTS acrescidos da multa de 40%; - 1h extra diária por todo o período trabalhado, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em RSR (observada a O.J. 394/SDI-1/TST), aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40%; - feriados laborados em dobro, com reflexos em FGTS acrescido de 40%. Deverá a ré proceder à entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, após intimação específica. Intime-se a reclamada, após o trânsito em julgado, a informar junto ao E-social a anotação digital do contrato de trabalho, comprovando nos autos, sob pena de multa diária em seu desfavor em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Em caso de inércia patronal, a obrigação de fazer será cumprida pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de eventual multa por descumprimento a ser cominada. Deverá ainda expedir as competentes guias CD/SD para a habilitação do autor perante o programa do Seguro-Desemprego. Caso o trabalhador seja privado da percepção do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva equivalente. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% em favor do patrono(a) da parte autora, sobre o valor atualizado apurado em liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença. Os créditos deferidos na presente decisão serão atualizados a aplicação do IPCA-e para a fase pré-judicial e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda, conforme fundamentação. As parcelas principais e acessórias de férias + 1/3 e FGTS com 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT têm natureza indenizatória (art. 832, §3°, CLT). Sobre as demais, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, na forma da lei, inclusive da parte reclamante, com comprovação nos autos, sob pena de execução, observados os demais termos da fundamentação. Sobre os créditos deferidos incidirão atualização monetária e juros de mora, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, bem como a disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024, em consonância com o entendimento atualmente adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme descriminados na fundamentação supra. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI1 do C.TST), devendo ser observados os preceitos da Instrução Normativa 1127/2011 da Secretaria da Receita Federal, contando-se a partir da efetiva prestação de serviços, na forma do entendimento sedimentado na Súmula 45/TRT. A retenção do IRPF no momento do efetivo pagamento deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do C.TST. Concedidos ao reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pela reclamada, no importe de R$360,00, calculadas sobre R$ 18.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME FILIPE SOUZA SANTOS
TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010201-35.2025.5.03.0109 AUTOR: GUILHERME FILIPE SOUZA SANTOS RÉU: R. A. MULTISERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac8ae86 proferida nos autos. SENTENÇA yc Na ação trabalhista movida por GUILHERME FILIPE SOUZA SANTOS em face de R. A. MULTISERVICE LTDA, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO Trata-se de reclamação sujeita ao rito sumaríssimo, com dispensa do relatório (CLT, art. 852-I). II. FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS CONSECTÁRIAS O reclamante postula declaração da relação de emprego no período de 01/11/2024 a 04/02/2025, na função de motoboy entregador, mediante remuneração de R$3.900,00 por mês, composta por salário fixo de R$3.000,00 acrescido de comissões médias de R$900,00. Sustenta que a contratação ostentou roupagem de fraude à legislação trabalhista por ausência de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. A reclamada admitiu a prestação de serviços pelo autor no transporte e entrega de mercadorias, alegando, contudo, que o trabalho era executado de forma autônoma e eventual por intermediação do aplicativo Ativmob, com inteira liberdade de horários e rotas. Ao admitir a prestação de serviços do trabalhador sob modalidade diversa da relação empregatícia, a ré atraiu para si o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor (trabalho autônomo), a teor dos arts. 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Destaque-se que, a par da tese levantada na defesa, a ré não apresentou qualquer contrato escrito de prestação de serviços autônomos celebrado com o autor. A prova documental carreada aos autos comprova a ocorrência de transferências bancárias periódicas feitas diretamente da conta da ré para o autor, a título de contraprestação (ID d2038d4, fls. 28-33), demonstrando a onerosidade da relação. Além disso, o depoimento da testemunha Ronildo Maciel da Silva, ouvida na audiência de instrução (ID 7028b5a, fl. 183), foi categórico ao confirmar que atuava como supervisor hierárquico do autor, que o reclamante possuía escala fixa e diária de trabalho, cumprindo horários pré-determinados pela ré, sem liberdade para recusar chamados ou fazer-se substituir por outro trabalhador. Desse modo, dúvidas não restam quanto à presença do essencial requisito da subordinação jurídica na relação havida entre as partes. Destarte, não se desincumbiu a ré do encargo probatório que lhe incumbia quanto ao fato obstativo do direito do autor, ficando evidenciada, pelo conjunto probatório, a presença concomitante dos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica no desempenho da função de entregador motorizado em favor daquela empresa (artigos 2º e 3º da CLT). Descaracterizada a alegada autonomia e comprovada a contratação fraudulenta sem anotação da CTPS, declaro o caráter empregatício do vínculo entre autor e ré, no período de 01/11/2024 a 04/02/2025 (data do efetivo desligamento), na função de motoboy entregador. Quanto ao patamar salarial, ante a habitualidade das comissões pagas por entrega que se somavam ao salário fixo, o que sequer foi refutado em defesa, fixo a remuneração mensal do autor em R$3.900,00 (sendo R$3.000,00 de salário-base e R$900,00 a título de comissões médias habituais), parâmetro que deverá ser observado na apuração das parcelas a serem deferidas. Diante da continuidade da relação de emprego e não havendo indícios de que o autor tenha dado razão ao rompimento do pacto, declaro a sua dispensa imotivada em 04/02/2025. Defiro, em consequência, os seguintes pedidos formulados na inicial (ID 30b8763, rol fls. 14-16): a) saldo de salário de 4 (quatro) dias do mês de fevereiro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, integrado ao tempo de serviço para todos os efeitos; c) 13º salário proporcional à razão de 2/12 (considerada a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais à razão de 4/12 (considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o período contratual, bem como sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, acrescidos da indenização compensatória de 40%; f) multa prevista no art. 477, §8°, da CLT (Súmula 462/TST). Evidenciado o não pagamento do montante incontroverso das verbas rescisórias na primeira assentada, defiro o pagamento da multa do artigo 467 da CLT à razão de 50%, incidente sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, além da multa do FGTS. A reclamada deverá anotar o contrato de trabalho ora reconhecido na CTPS do autor, com data de saída definitiva em 04/03/2025 (O.J. 82 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho). Já possuindo e tendo apresentado o autor sua CTPS digital, conforme ID e3a8dd3, intime-se a reclamada a informar junto ao E-social a anotação digital do contrato de trabalho, comprovando nos autos, sob pena de fixação de multa diária em seu desfavor em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Em caso de inércia patronal, a obrigação de fazer será cumprida pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de eventual multa por descumprimento (artigo 29, § 2º, da CLT). Deferido o FGTS do período laboral diretamente ao autor, reputo despicienda a obrigação patronal quanto ao pretendido fornecimento de TRCT-SJ2 para a mesma finalidade. Lado outro, deverá a ré expedir as competentes guias CD/SD para habilitação do autor perante o programa do Seguro-Desemprego. Caso o trabalhador seja privado da percepção do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva equivalente, a teor do item II da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula pagamento do adicional de periculosidade à razão de 30% sobre o seu salário-base, alegando que laborava utilizando habitualmente motocicleta no deslocamento e entregas em vias públicas. A pretensão encontra amparo expresso no artigo 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (acrescido pela Lei 12.997/2014) e no Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovado pela Portaria MTE nº 1.565/2014, normas que classificam como perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta em vias públicas. Também está endossada no entendimento firmado na tese que originou o Tema 101 do C. TST. Evidenciado nos autos que a atividade exercida pelo autor consistia na condução diária de motocicleta para realização de entregas de produtos comercializados pela reclamada. Impende ressaltar que eventual suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 obtida em ações judiciais movidas por entidades associativas patronais possui eficácia adstrita às empresas comprovadamente representadas por aquelas entidades, não se aplicando ao presente caso concreto. Nesses termos, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (incidente sobre o salário-base do autor - R$3.000,00) por todo o período contratual. Dada a habitualidade e a natureza salarial da parcela, defiro os reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além do FGTS acrescidos da multa de 40%. Indefiro o pleito de reflexos em RSR, por ser o autor mensalista e o valor da parcela já está inserida na remuneração mensal ora fixada. Determino que a reclamada proceda à entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, contendo a discriminação da atividade perigosa desenvolvida em motocicleta, após intimação específica na etapa de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E FERIADOS O reclamante alega que cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, com 1 hora de intervalo intrajornada, cumprindo escalas variáveis ordenadas pela ré e laborando habitualmente em média 1 hora extra por dia. Afirma ainda que trabalhou em todos os feriados ocorridos durante a vigência do contrato, sem a respectiva folga compensatória ou pagamento em dobro. A ré sustenta ausência de controle de jornada pela alegada autonomia da prestação de serviços, deixando de apresentar em Juízo os controles de frequência do trabalhador. Por entender tratar-se de empregadora que provavelmente conta com mais de 20 empregados em seus quadros, incumbia-lhe a obrigação legal de manter e apresentar registros idôneos de ponto, a teor do artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos cartões de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, conforme tese consolidada na Súmula 338, item I, do TST. Essa presunção de veracidade foi corroborada pelo depoimento da testemunha única ouvida nos autos (ata de ID 7028b5a, fl. 183), que confirmou a prestação de jornada extraordinária diária e o labor em feriados pelo autor. Diante do conjunto probatório, entendo que o autor cumpria as jornadas de trabalho discriminadas na inicial, ID 30b8763, fl. 05, de segunda-feira a sábado, com 1h de intervalo, extrapolando-as na média de 1h extra diariamente (limite imposto pela própria peça de ingresso, arts. 141 e 492 do CPC). Condeno, assim, a reclamada ao pagamento de 1h extra diária por todo o período trabalhado, as quais deverão ser quitadas com adicional legal de 50%, com base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (artigo 457, § 1º, da CLT e Súmula 264 do TST), inclusive o adicional de periculosidade aqui deferido, considerando-se a frequência integral ao trabalho, de segunda-feira a sábado. Pela habitualidade, defiro os reflexos em RSR (observada a O.J. 394 da SDI-1/TST), aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40%. Acolho igualmente o pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados durante o contrato de trabalho, de 01/11/2024 a 04/02/2025 (observados os discriminados à fl. 6 da inicial), sem prejuízo da remuneração do repouso semanal, consoante previsão do artigo 9º da Lei 605/49 e da Súmula 146 do TST. À míngua de habitualidade da parcela, cabem reflexos apenas em FGTS acrescido de 40%. Justiça Gratuita Declarada pobreza no sentido legal (ID 8a9a0b9) e não infirmado o documento por qualquer meio, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Saliento inexistir nos autos prova de que ele perceba, atualmente, salário superior ao percentual previsto no artigo 790, §3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17. Ademais, diante do que restou definido Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou. Honorários de sucumbência Incidem os honorários de sucumbência previstos no art. 791-A, da CLT, os quais arbitro em 5%, em favor do patrono(a) do autor, sobre o valor apurado em liquidação de sentença. A apuração será feita com observância da OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Atualização monetária Sobre os créditos deferidos incidirão atualização monetária e juros de mora, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, bem como a disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024, em consonância com o entendimento atualmente adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba atualização monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com outros índices ou juros autônomos, conforme definido pelo STF. c) a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor das disposições pertinentes da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, de modo que a atualização monetária observará o IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA, considerando-se a taxa zero quando o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Esse critério decorre da superveniência de disciplina legislativa sobre a matéria, em conformidade com a ressalva constante da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. A Súmula nº 381 do TST será observada quanto à época própria para a correção monetária das parcelas salariais, sem prejuízo dos critérios acima estabelecidos. Contribuições previdenciárias e fiscais Diante do que preceitua o art. 114, VIII, da CF, e em obediência ao disposto nos arts. 43 da Lei 8.212 de 1991 e 832 da CLT, a condenação abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre prestações objeto da condenação que integram o salário-de-contribuição, nos termos em que definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91, bem como no art. 214 do Decreto nº 3.048/99, observando-se o limite de responsabilidade de cada uma das partes, conforme disciplinado nos artigos 20 e 22 da Lei 8.212/91. Fica autorizada a retenção da cota-parte do reclamante (consoante orientação da Súmula 368 do TST e da OJ nº 363 da SDI-1 do TST). Autorizo, por fim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, nos termos do art. 46 da Lei 8.541 de 1992 e Instrução Normativa em vigor da Receita Federal (Instrução Normativa n. 1127/2011 da RFB). Embargos de Declaração - Advertência Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas ou de prova já examinada, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, os embargos de declaração são desnecessários para efeito de prequestionamento, diante do amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do art. 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Nesse contexto, a oposição de embargos desnecessários por quaisquer das partes será considerada protelatória e ensejará, pois, a aplicação de multa III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por GUILHERME FILIPE SOUZA SANTOS em face de R. A. MULTISERVICE LTDA, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - saldo de salário fevereiro/2025 (4 dias); - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional à razão de 2/12; - férias proporcionais à razão de 4/12, acrescidas do terço constitucional; - FGTS de todo o período contratual, bem como sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, acrescidos da indenização compensatória de 40%; - multa prevista no art. 477, §8°, da CLT; -multa do artigo 467 da CLT incidente sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, além do FGTS + 40%; - adicional de periculosidade no percentual de 30%, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além do FGTS acrescidos da multa de 40%; - 1h extra diária por todo o período trabalhado, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em RSR (observada a O.J. 394/SDI-1/TST), aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40%; - feriados laborados em dobro, com reflexos em FGTS acrescido de 40%. Deverá a ré proceder à entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, após intimação específica. Intime-se a reclamada, após o trânsito em julgado, a informar junto ao E-social a anotação digital do contrato de trabalho, comprovando nos autos, sob pena de multa diária em seu desfavor em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Em caso de inércia patronal, a obrigação de fazer será cumprida pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de eventual multa por descumprimento a ser cominada. Deverá ainda expedir as competentes guias CD/SD para a habilitação do autor perante o programa do Seguro-Desemprego. Caso o trabalhador seja privado da percepção do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva equivalente. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% em favor do patrono(a) da parte autora, sobre o valor atualizado apurado em liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença. Os créditos deferidos na presente decisão serão atualizados a aplicação do IPCA-e para a fase pré-judicial e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda, conforme fundamentação. As parcelas principais e acessórias de férias + 1/3 e FGTS com 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT têm natureza indenizatória (art. 832, §3°, CLT). Sobre as demais, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, na forma da lei, inclusive da parte reclamante, com comprovação nos autos, sob pena de execução, observados os demais termos da fundamentação. Sobre os créditos deferidos incidirão atualização monetária e juros de mora, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, bem como a disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024, em consonância com o entendimento atualmente adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme descriminados na fundamentação supra. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI1 do C.TST), devendo ser observados os preceitos da Instrução Normativa 1127/2011 da Secretaria da Receita Federal, contando-se a partir da efetiva prestação de serviços, na forma do entendimento sedimentado na Súmula 45/TRT. A retenção do IRPF no momento do efetivo pagamento deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do C.TST. Concedidos ao reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pela reclamada, no importe de R$360,00, calculadas sobre R$ 18.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R. A. MULTISERVICE LTDA
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