Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010201-32.2025.5.15.0002 AUTOR: SANDRO CARLOS DA SILVA RÉU: WEIR DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60fa880 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – Embargos de Declaração PROCESSO nº: 0010201-32.2025.5.15.0002 Embargos Declaratórios opostos tempestivamente por SANDRO CARLOS DA SILVA - doc. Id. 5529751 e por WEIR DO BRASIL LTDA. - doc. Id nº 5529751. FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SANDRO CARLOS DA SILVA Prescrição - acidente de trabalho Nada a acolher. A prescrição é matéria de defesa, não tendo sido suscitada, tampouco pronunciada a prescrição total de direito reparatório formulado pelo autor, mas tão somente a prescrição quinquenal de parcelas pecuniárias. Omissão - fato superveniente. Danos materiais. O documento mencionado pela parte embargante foi juntado após o encerramento da instrução processual, não servindo de supedâneo para reabertura da instrução, sob pena de subversão da ordem processual e eternização do contraditório. Desacolho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE WEIR DO BRASIL LTDA. Contradição - evento danoso - Danos morais Com razão a embargante. A fim de sanar a evidente contradição interna do julgado, fixo, como marco inicial para correção monetária e juros, a data de 02/04/2024, data da alta do último afastamento previdenciário do autor. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito: DESACOLHO os embargos de SANDRO CARLOS DA SILVA. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de WEIR DO BRASIL LTDA. para, nos termos fundamentados, fixar como marco inicial para correção monetária e juros dos danos morais, a data de 02/04/2024, data da alta do último afastamento previdenciário do autor. Demais disposições, mantidas. Intimem-se. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WEIR DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010201-32.2025.5.15.0002 AUTOR: SANDRO CARLOS DA SILVA RÉU: WEIR DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60fa880 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – Embargos de Declaração PROCESSO nº: 0010201-32.2025.5.15.0002 Embargos Declaratórios opostos tempestivamente por SANDRO CARLOS DA SILVA - doc. Id. 5529751 e por WEIR DO BRASIL LTDA. - doc. Id nº 5529751. FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SANDRO CARLOS DA SILVA Prescrição - acidente de trabalho Nada a acolher. A prescrição é matéria de defesa, não tendo sido suscitada, tampouco pronunciada a prescrição total de direito reparatório formulado pelo autor, mas tão somente a prescrição quinquenal de parcelas pecuniárias. Omissão - fato superveniente. Danos materiais. O documento mencionado pela parte embargante foi juntado após o encerramento da instrução processual, não servindo de supedâneo para reabertura da instrução, sob pena de subversão da ordem processual e eternização do contraditório. Desacolho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE WEIR DO BRASIL LTDA. Contradição - evento danoso - Danos morais Com razão a embargante. A fim de sanar a evidente contradição interna do julgado, fixo, como marco inicial para correção monetária e juros, a data de 02/04/2024, data da alta do último afastamento previdenciário do autor. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito: DESACOLHO os embargos de SANDRO CARLOS DA SILVA. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de WEIR DO BRASIL LTDA. para, nos termos fundamentados, fixar como marco inicial para correção monetária e juros dos danos morais, a data de 02/04/2024, data da alta do último afastamento previdenciário do autor. Demais disposições, mantidas. Intimem-se. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO CARLOS DA SILVA