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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010201-31.2025.5.15.0067 RECORRENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RIBEIRAO PRETO RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO CARLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a67f3c proferida nos autos. ROT 0010201-31.2025.5.15.0067 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 75.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO ALPHAVILLE RIBEIRAO PRETO EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (SP218714) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO CARLOS GUILHERME FORTINI VIOLIN (SP322419) RECURSO DE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RIBEIRAO PRETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 75ae2ed; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 38952fb). Regular a representação processual (Súmula 383, item I/TST). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5bb4609 : R$ 75.000,00; Custas fixadas, id 5bb4609 : R$ 1.500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cf3931f : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 0c7a12b ; Depósito recursal recolhido no RR, id 3574227 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Consta do acórdão: Do adicional por acúmulo de função Postula pelo afastamento da condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função ao argumento que "a função do autor era voltada para o Marketing da reclamada, logo, o mesmo atuava de maneira esporádica e simplista, em poucas atividades voltadas para a tecnologia da informação." Questiona a valoração probatória. A inicial informa o labor de analista de marketing com a função de analista de TI, sendo o responsável além do marketing por toda a rede informatizada da empresa e a manutenção dos computadores. Pretende o pagamento do adicional de 40% e reflexos. A defesa afirma que até o ano de 2020 haviam empresas terceirizadas para o setor de tecnologia da informação e que a partir de abril de 2020 passou a ser o funcionário João Paulo Aguiar, analista de TI. Incontroverso que o reclamante foi admitido em 22/04/2014 e dispensado em 19/01/2023, na função de analista de marketing e, posteriormente, de especialista de marketing. Na audiência de instrução, o autor esclareceu que apesar de ter sido contratado para o cargo de analista de marketing, também ajudou na implantação dos sistemas de informática da ré. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de exercer a função para a qual fora contratado, passa a desempenhar concomitantemente outra função, de forma habitual. Já o desvio funcional se verifica quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função, com atribuições específicas e, por imposição patronal, passa a exercer, de maneira não excepcional, função distinta daquela, em geral mais qualificada e sem a paga correspondente. Para ambos o desequilíbrio se apresenta através do não pagamento da remuneração adequada, seja pelo acréscimo de responsabilidades, ocasião em que se dá o acúmulo, seja pelo exercício de atividades de um cargo melhor remunerado sem a devida contraprestação, circunstância que evidencia o desvio. Nas hipóteses de ocorrência de acúmulo de funções, o empregado terá direito a um "plus" salarial em razão do exercício de outra atividade além daquela para a qual fora contratado; já o desvio de função gera ao trabalhador o direito de receber diferenças salariais referentes à função para a qual está sendo desviado. E à luz dos princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988, que valoriza o trabalho e a dignidade da pessoa humana, o Poder Judiciário não pode deixar de restabelecer o equilíbrio entre as partes do contrato de trabalho, quando demonstrado, de forma efetiva, o exercício, pelo empregado, de atribuições diversas da função para a qual fora contratado, visando apenas beneficiar amplamente o empregador, que se aproveita dos préstimos do obreiro para acrescer tarefas inerentes a determinado cargo. Assim, referida situação revela a existência de abuso em relação ao poder diretivo do empregador, que implica em desequilíbrio na relação jurídica, olvidando-se do caráter comutativo e sinalagmático do contrato de trabalho, com destaque para o fato de que, não obstante o eventual consentimento imposto do trabalhador na realização das diversas tarefas, tal circunstância não autoriza o abuso patronal, que, ao desequilibrar as obrigações contratadas, extrapola os limites do "jus variandi". Nestas situações, impõe-se o reconhecimento de um "plus" salarial ao trabalhador, por critérios de equidade, em prestígio à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, disposições fixas consagradas nos incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal de 1.988. No caso dos autos, esse cenário restou demonstrado diante da prova testemunhal colhida nos autos. A primeira testemunha ouvida, Sr. Valdir Carloto Marcolino, esclareceu: " quando dava problema no sistema de informática chamavam o reclamante, que era o responsável pela TI; que o João Paulo entrou depois, ele entrou lá como estagiário, e depois que o João começou a atuar mas sob a jurisdição do reclamante; reclamante quem treinou o João Paulo para trabalhar, o autor era responsável pelo departamento de marketing e da TI; que várias vezes chamava o autor para resolver problemas de informática, e tinham celular corporativo, qualquer problemas tinha que chamar o autor, e o autor tinha acesso a todas as senhas e programas do condomínio, e chamava o autor em sábados, domingos, feriados e fora de hora também, e chamava e o autor resolvia remoto às vezes mas 80% dos casos ia na empresa; que não tinham outro para chamar em caso de problemas no sistema de informática, mas só o autor". E a segunda testemunha, Sr. José Adriano Paim Almeida de Oliveira, ressaltou: " era da TI só o autor e depois ele trouxe o João Paulo,que quando dava problemas no sistema, antes do João chegar era o Alexandre, e depois que o João chegou era o autor e João; que quando dava problemas no sistema de informática e o João não estava buscavam atendimento com o Alexandre; que quando o João veio o autor não parou de mexer com informática". O mesmo fato foi corroborado pela terceira testemunha, Sr. Gilberto dos Santos, que expôs: "no clube tinha sistema de informática e quem cuidava quando dava problemas era o autor; que tinha o estagiário, mas no final, o João e este também ia e sempre auxiliava o Alexandre, esclarecendo, nós fazíamos pedido para o Alexandre, e o João ia e se este não conseguisse o Alexandre ia resolver, porque o João era estagiário do Alexandre; que desde que iniciou o autor fazia a área de marketing e TI". E, por fim, a própria testemunha da ré, Sr. João Paulo Aguilar Rocha afirmou: " o autor estava à frente do TI quando o autor foi trabalhar; que quem tinha as senhas dos sistemas do condomínio; que quando iniciou como estagiário, o autor foi passando as senhas do sistema conforme a demanda; que era só o autor quem tinha as senhas do sistema de informática na época;que o autor tinha as senhas do sistema e tinha maior entendimento de TI; (...) que quando chegou para trabalhar e o autor instruía sobre as peculiaridades da empresa, e as plataformas, como funciona; que quando caía o autor ensinou o depoente como fazer para o sistema voltar; que era só o autor quem ensinava como reativar o sistema". Portanto, comprovado pela prova oral de maneira unânime que o reclamante era o responsável por diversas atividades de informática/TI, sabia as senhas dos sistemas do condomínio, reiniciava os sistemas quando havia problema, abria chamados necessários para a empresa terceirizada, fazia o treinamento do estagiário de TI, dentre outras atividades de informática, e ainda realizava as atividades para as quais foi contratado, analista de marketing. Fica mantida a condenação ao pagamento do adicional por acúmulo de função e seus reflexos, fixado pela decisão originária em R$ 1.500,00 considerando-se a média salarial recebida. Nada a modificar. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh)
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE AUGUSTO CARLOS
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010201-31.2025.5.15.0067 RECORRENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RIBEIRAO PRETO RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO CARLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a67f3c proferida nos autos. ROT 0010201-31.2025.5.15.0067 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 75.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO ALPHAVILLE RIBEIRAO PRETO EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (SP218714) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO CARLOS GUILHERME FORTINI VIOLIN (SP322419) RECURSO DE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RIBEIRAO PRETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 75ae2ed; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 38952fb). Regular a representação processual (Súmula 383, item I/TST). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5bb4609 : R$ 75.000,00; Custas fixadas, id 5bb4609 : R$ 1.500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cf3931f : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 0c7a12b ; Depósito recursal recolhido no RR, id 3574227 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Consta do acórdão: Do adicional por acúmulo de função Postula pelo afastamento da condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função ao argumento que "a função do autor era voltada para o Marketing da reclamada, logo, o mesmo atuava de maneira esporádica e simplista, em poucas atividades voltadas para a tecnologia da informação." Questiona a valoração probatória. A inicial informa o labor de analista de marketing com a função de analista de TI, sendo o responsável além do marketing por toda a rede informatizada da empresa e a manutenção dos computadores. Pretende o pagamento do adicional de 40% e reflexos. A defesa afirma que até o ano de 2020 haviam empresas terceirizadas para o setor de tecnologia da informação e que a partir de abril de 2020 passou a ser o funcionário João Paulo Aguiar, analista de TI. Incontroverso que o reclamante foi admitido em 22/04/2014 e dispensado em 19/01/2023, na função de analista de marketing e, posteriormente, de especialista de marketing. Na audiência de instrução, o autor esclareceu que apesar de ter sido contratado para o cargo de analista de marketing, também ajudou na implantação dos sistemas de informática da ré. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de exercer a função para a qual fora contratado, passa a desempenhar concomitantemente outra função, de forma habitual. Já o desvio funcional se verifica quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função, com atribuições específicas e, por imposição patronal, passa a exercer, de maneira não excepcional, função distinta daquela, em geral mais qualificada e sem a paga correspondente. Para ambos o desequilíbrio se apresenta através do não pagamento da remuneração adequada, seja pelo acréscimo de responsabilidades, ocasião em que se dá o acúmulo, seja pelo exercício de atividades de um cargo melhor remunerado sem a devida contraprestação, circunstância que evidencia o desvio. Nas hipóteses de ocorrência de acúmulo de funções, o empregado terá direito a um "plus" salarial em razão do exercício de outra atividade além daquela para a qual fora contratado; já o desvio de função gera ao trabalhador o direito de receber diferenças salariais referentes à função para a qual está sendo desviado. E à luz dos princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988, que valoriza o trabalho e a dignidade da pessoa humana, o Poder Judiciário não pode deixar de restabelecer o equilíbrio entre as partes do contrato de trabalho, quando demonstrado, de forma efetiva, o exercício, pelo empregado, de atribuições diversas da função para a qual fora contratado, visando apenas beneficiar amplamente o empregador, que se aproveita dos préstimos do obreiro para acrescer tarefas inerentes a determinado cargo. Assim, referida situação revela a existência de abuso em relação ao poder diretivo do empregador, que implica em desequilíbrio na relação jurídica, olvidando-se do caráter comutativo e sinalagmático do contrato de trabalho, com destaque para o fato de que, não obstante o eventual consentimento imposto do trabalhador na realização das diversas tarefas, tal circunstância não autoriza o abuso patronal, que, ao desequilibrar as obrigações contratadas, extrapola os limites do "jus variandi". Nestas situações, impõe-se o reconhecimento de um "plus" salarial ao trabalhador, por critérios de equidade, em prestígio à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, disposições fixas consagradas nos incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal de 1.988. No caso dos autos, esse cenário restou demonstrado diante da prova testemunhal colhida nos autos. A primeira testemunha ouvida, Sr. Valdir Carloto Marcolino, esclareceu: " quando dava problema no sistema de informática chamavam o reclamante, que era o responsável pela TI; que o João Paulo entrou depois, ele entrou lá como estagiário, e depois que o João começou a atuar mas sob a jurisdição do reclamante; reclamante quem treinou o João Paulo para trabalhar, o autor era responsável pelo departamento de marketing e da TI; que várias vezes chamava o autor para resolver problemas de informática, e tinham celular corporativo, qualquer problemas tinha que chamar o autor, e o autor tinha acesso a todas as senhas e programas do condomínio, e chamava o autor em sábados, domingos, feriados e fora de hora também, e chamava e o autor resolvia remoto às vezes mas 80% dos casos ia na empresa; que não tinham outro para chamar em caso de problemas no sistema de informática, mas só o autor". E a segunda testemunha, Sr. José Adriano Paim Almeida de Oliveira, ressaltou: " era da TI só o autor e depois ele trouxe o João Paulo,que quando dava problemas no sistema, antes do João chegar era o Alexandre, e depois que o João chegou era o autor e João; que quando dava problemas no sistema de informática e o João não estava buscavam atendimento com o Alexandre; que quando o João veio o autor não parou de mexer com informática". O mesmo fato foi corroborado pela terceira testemunha, Sr. Gilberto dos Santos, que expôs: "no clube tinha sistema de informática e quem cuidava quando dava problemas era o autor; que tinha o estagiário, mas no final, o João e este também ia e sempre auxiliava o Alexandre, esclarecendo, nós fazíamos pedido para o Alexandre, e o João ia e se este não conseguisse o Alexandre ia resolver, porque o João era estagiário do Alexandre; que desde que iniciou o autor fazia a área de marketing e TI". E, por fim, a própria testemunha da ré, Sr. João Paulo Aguilar Rocha afirmou: " o autor estava à frente do TI quando o autor foi trabalhar; que quem tinha as senhas dos sistemas do condomínio; que quando iniciou como estagiário, o autor foi passando as senhas do sistema conforme a demanda; que era só o autor quem tinha as senhas do sistema de informática na época;que o autor tinha as senhas do sistema e tinha maior entendimento de TI; (...) que quando chegou para trabalhar e o autor instruía sobre as peculiaridades da empresa, e as plataformas, como funciona; que quando caía o autor ensinou o depoente como fazer para o sistema voltar; que era só o autor quem ensinava como reativar o sistema". Portanto, comprovado pela prova oral de maneira unânime que o reclamante era o responsável por diversas atividades de informática/TI, sabia as senhas dos sistemas do condomínio, reiniciava os sistemas quando havia problema, abria chamados necessários para a empresa terceirizada, fazia o treinamento do estagiário de TI, dentre outras atividades de informática, e ainda realizava as atividades para as quais foi contratado, analista de marketing. Fica mantida a condenação ao pagamento do adicional por acúmulo de função e seus reflexos, fixado pela decisão originária em R$ 1.500,00 considerando-se a média salarial recebida. Nada a modificar. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh)
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