Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010200-78.2025.5.15.0121 AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA FUENTES RÉU: LANCHONETE SANTAILHA BELA 8 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fef2884 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DECISÃO Com relação a retificação da CTPS a reclamada no Id b76b641 comprova o cumprimento da obrigação. Elaborados os cálculos pela contadoria do juízo, manifestou a reclamante sua concordância em face destes, tendo a reclamada, por sua vez, apresentado impugnação, apresentando seus cálculos. Assiste razão à reclamada. Os cálculos da contadoria não efetuou dos valores rescisórios pagos. Com relação ao pagamento do período estabilitário, acolho o procedimento da reclamada ao efetuar o cálculo mês a mês, ainda mais em se tratando de reversão de pedido de demissão. Diante do exposto ACOLHO e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte reclamada, fixando o valor da execução no importe de R$ 39.894,88 em 03/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 33.600,59 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 3.690,27 .Contribuição previdenciária: R$ 732,24 .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 1.871,78 Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Há depósito recursal nos autos, R$ 14.393,15 em 03/09/2026. Intime-se a parte reclamada LANCHONETE SANTAILHA BELA 8 LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 25.501,73 em 03/09/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. São José dos Campos, 03 de setembro de 2026. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta CRG - N
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA DE OLIVEIRA FUENTES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010200-78.2025.5.15.0121 AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA FUENTES RÉU: LANCHONETE SANTAILHA BELA 8 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fef2884 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DECISÃO Com relação a retificação da CTPS a reclamada no Id b76b641 comprova o cumprimento da obrigação. Elaborados os cálculos pela contadoria do juízo, manifestou a reclamante sua concordância em face destes, tendo a reclamada, por sua vez, apresentado impugnação, apresentando seus cálculos. Assiste razão à reclamada. Os cálculos da contadoria não efetuou dos valores rescisórios pagos. Com relação ao pagamento do período estabilitário, acolho o procedimento da reclamada ao efetuar o cálculo mês a mês, ainda mais em se tratando de reversão de pedido de demissão. Diante do exposto ACOLHO e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte reclamada, fixando o valor da execução no importe de R$ 39.894,88 em 03/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 33.600,59 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 3.690,27 .Contribuição previdenciária: R$ 732,24 .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 1.871,78 Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Há depósito recursal nos autos, R$ 14.393,15 em 03/09/2026. Intime-se a parte reclamada LANCHONETE SANTAILHA BELA 8 LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 25.501,73 em 03/09/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. São José dos Campos, 03 de setembro de 2026. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta CRG - N
Intimado(s) / Citado(s)
- LANCHONETE SANTAILHA BELA 8 LTDA