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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010200-75.2025.5.15.0122 AUTOR: VANESA PEREZ BELLOTA RÉU: COLEGIO CRESCENDO E APRENDENDO ENSINO INFANTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 240a73a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS EM DSR Assiste razão à reclamante. A reclamante é mensalista, de forma que o DSR já é automaticamente remunerado pelo salário base fixo mensal. No entanto, as horas extraordinárias deferidas possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo do descanso semanal remunerado. Assim, defiro os reflexos das horas extraordinárias em DSRs do período do contrato de trabalho. Passa a integrar a fundamentação e o dispositivo. Suprida a omissão. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL Assiste razão à reclamante. O contrato de trabalho perdurou de 01/07/2021 a 20/12/2023, totalizando dois anos completos de serviço prestado. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011, são devidos 3 dias de acréscimo por ano completo de serviço. Assim, corrijo o erro material verificado para declarar que o aviso prévio indenizado devido corresponde a 36 dias, com a correspondente adequação dos reflexos e das verbas rescisórias correlatas, bem como da retificação da data de saída na CTPS. Passa a integrar a fundamentação e o dispositivo. Corrigido o erro material. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO CRESCENDO E APRENDENDO ENSINO INFANTIL LTDA
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010200-75.2025.5.15.0122 AUTOR: VANESA PEREZ BELLOTA RÉU: COLEGIO CRESCENDO E APRENDENDO ENSINO INFANTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 240a73a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS EM DSR Assiste razão à reclamante. A reclamante é mensalista, de forma que o DSR já é automaticamente remunerado pelo salário base fixo mensal. No entanto, as horas extraordinárias deferidas possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo do descanso semanal remunerado. Assim, defiro os reflexos das horas extraordinárias em DSRs do período do contrato de trabalho. Passa a integrar a fundamentação e o dispositivo. Suprida a omissão. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL Assiste razão à reclamante. O contrato de trabalho perdurou de 01/07/2021 a 20/12/2023, totalizando dois anos completos de serviço prestado. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011, são devidos 3 dias de acréscimo por ano completo de serviço. Assim, corrijo o erro material verificado para declarar que o aviso prévio indenizado devido corresponde a 36 dias, com a correspondente adequação dos reflexos e das verbas rescisórias correlatas, bem como da retificação da data de saída na CTPS. Passa a integrar a fundamentação e o dispositivo. Corrigido o erro material. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESA PEREZ BELLOTA
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