Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
16 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA AP 0010200-31.2023.5.03.0041 AGRAVANTE: JOSE DA SILVEIRA NUNES AGRAVADO: TRIANGULO LOGISTICA FLORESTAL LTDA E OUTROS (14) EMENTA: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA AO TERCEIRO. ABUSO DE PERSONALIDADE (ART. 50 CC). TEMA 1232 STF. O STF, no Tema 1232 de Repercussão Geral, fixou que o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro não participante da fase de conhecimento, inclusive sócio, só é possível em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 CC), mediante o procedimento do IDPJ. A mera insolvência da devedora, a dificuldade de satisfação do crédito ou a simples inclusão do sócio no quadro social não bastam (Teoria Menor). É indispensável prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, ausentes elementos que comprovem abuso da personalidade, não há se falar em inclusão das pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução, em observância à tese vinculante do STF.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pela parte executada em R$44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- NANY PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA AP 0010200-31.2023.5.03.0041 AGRAVANTE: JOSE DA SILVEIRA NUNES AGRAVADO: TRIANGULO LOGISTICA FLORESTAL LTDA E OUTROS (14) EMENTA: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA AO TERCEIRO. ABUSO DE PERSONALIDADE (ART. 50 CC). TEMA 1232 STF. O STF, no Tema 1232 de Repercussão Geral, fixou que o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro não participante da fase de conhecimento, inclusive sócio, só é possível em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 CC), mediante o procedimento do IDPJ. A mera insolvência da devedora, a dificuldade de satisfação do crédito ou a simples inclusão do sócio no quadro social não bastam (Teoria Menor). É indispensável prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, ausentes elementos que comprovem abuso da personalidade, não há se falar em inclusão das pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução, em observância à tese vinculante do STF.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pela parte executada em R$44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIANGULO LOGISTICA FLORESTAL LTDA