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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010199-29.2019.5.03.0092 AUTOR: JENIFFER MICAELLE SILVA RÉU: SEBASTIAO FERREIRA MACHADO 22764054653 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf3e571 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010199-29.2019.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 5d7e8e4), por meio da qual o Excipiente, SEBASTIÃO FERREIRA MACHADO, sustenta, em síntese, a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, alegando que a manutenção da penhora de 30% determinada nestes autos, somada a uma nova constrição de 20% oriunda de outro processo e a gastos essenciais com saúde, compromete seu mínimo existencial, violando sua dignidade como idoso e enfermo. Requer, assim, a desconstituição definitiva da determinação de retenção de 30% de sua remuneração, mediante descontos em folha de pagamento, para satisfação do crédito exequendo. Intimada, a parte Exequente manifestou-se (ID 143d3f5), requerendo o indeferimento da medida e sustentando, em síntese, a legalidade da penhora dentro do limite de 50% e a anterioridade da constrição deste juízo. É o relatório. II – FUNDAMENTOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Como se sabe, a Exceção de Pré-Executividade somente terá cabimento nas hipóteses em que se puder afastar, liminarmente, o processamento da execução pelas vias ordinárias (artigo 880 da CLT). Isso porque, em regra, a insurgência da parte Executada há de ser apresentada após a garantia do Juízo, consoante artigo 884 da norma consolidada. No caso dos autos, porém, a matéria abordada pelo Excipiente, qual seja, a impenhorabilidade absoluta de valores, é de ordem pública, podendo, pois, ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Isso porque, não seria razoável se impor à parte a apreensão de seu patrimônio, até que o Juízo esteja integralmente garantido, para se discutir matérias que prescindem dessa exigência, conforme amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência. Desse modo, a medida apresentada desafia conhecimento. IMPENHORABILIDADE DE VALORES TEMA REPETITIVO Nº 75 DO TST DOENÇA GRAVE Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), bem como em razão do entendimento consolidado na OJ-SDI-2 nº 153 do TST e na OJ nº 08 da SDI-1 do TRT da 3ª Região, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese prevista no §2º do referido artigo, relativa às prestações alimentícias. Na mesma linha, o inciso X do dispositivo legal estabelece ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos. A impenhorabilidade dos bens elencados no art. 833 do CPC constitui norma de ordem pública, uma vez que tais valores se destinam à manutenção da subsistência do devedor e de sua família, bem como à preservação da dignidade da pessoa humana. No tocante especificamente aos proventos de aposentadoria, o art. 114 da Lei nº 8.213/91 dispõe de forma categórica que “o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele”. Todavia, a jurisprudência do Colendo TST evoluiu para admitir, em caráter excepcional, a penhora de salários e proventos de aposentadoria no processo do trabalho, e interpretando esses dispositivos legais, firmou precedente no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema Repetitivo nº 75), fixando a seguinte tese vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (Acórdão de Mérito publicado em 08/04/2025). Tal entendimento decorre de interpretação sistemática dos arts. 833, §2º, e 529, §3º, do CPC, que autorizam a constrição para satisfação de créditos de natureza alimentar, entre os quais se inserem os créditos trabalhistas, dada a sua essencialidade à subsistência do trabalhador. Assim, embora a regra seja a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e dos proventos de aposentadoria, admite-se a penhora parcial desses valores, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC), de modo a compatibilizar a efetividade da execução com a proteção da dignidade do devedor. Portanto, no Processo do Trabalho, a princípio, é permitida a penhora dos rendimentos recebidos pelo devedor pessoa física, desde que respeitados os seguintes parâmetros: i. que a constrição observe o limite de 50% dos rendimentos líquidos do executado; e ii. que se assegure ao devedor o recebimento de, pelo menos, 01 salário mínimo por mês (requisitos cumulativos). No caso concreto, porém, verifico que o Executado SEBASTIÃO FERREIRA MACHADO percebe aposentadoria por tempo de contribuição, no importe bruto de R$ 5.333,83 (ID 26b616c – fl. 367 do PDF). Além disso, o Executado juntou aos autos relatório médico, do qual consta ser portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, insuficiência cardíaca e histórico de síndrome coronariana aguda, tendo sido submetido a angioplastia da artéria coronária direita. Consta, ainda, diagnóstico correspondente ao CID Z21 (estado de infecção assintomática pelo HIV). O referido relatório registra a necessidade de tratamento e acompanhamento médico contínuos, tendo o Executado, inclusive, sido submetido a internação hospitalar em março de 2026, em razão de descompensação da insuficiência cardíaca (ID fbce647). Anexou, também, boleto relativo ao plano de saúde por ele custeado, no valor de R$ 2.429,04, com vencimento em 12/06/2026 (ID f26acbf). Registro, ainda, que o Executado possui atualmente um empréstimo consignado, cujo desconto é realizado diretamente em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 1.023,15, conforme se extrai do histórico de consignações de ID 079f4cd (fl. 309). No caso concreto, verifico que o estado de saúde do Executado demanda especial atenção. Conforme relatório médico juntado aos autos, é portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, insuficiência cardíaca e histórico de síndrome coronariana aguda, tendo sido submetido a angioplastia da artéria coronária direita, além de apresentar infecção pelo HIV, registrada sob o CID Z21. Consta, ainda, que necessita de tratamento e acompanhamento médico contínuos, tendo sido internado, em março de 2026, em razão de descompensação da insuficiência cardíaca (ID fbce647). Tem-se, portanto, quadro clínico que, considerado em conjunto com a idade do Executado, de 71 anos, e com as despesas necessárias à manutenção de sua saúde, evidencia a existência de tensão entre o direito da Exequente à satisfação de seu crédito e os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Observo que o art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade da execução, segundo o qual, quando houver mais de um meio executivo apto à satisfação do crédito, deve-se optar por aquele que se mostre menos gravoso ao Executado, sem prejuízo da efetividade da tutela executiva. No mesmo sentido, ao proceder à ponderação dos direitos em conflito, considero que, embora o crédito trabalhista ostente natureza alimentar, a atividade executiva deve ser compatibilizada, nas circunstâncias específicas destes autos, com a preservação das condições mínimas de subsistência e de tratamento de saúde do Executado. Tal conclusão encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da Constituição Federal. Com efeito, embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar e, em tese, possa justificar a constrição de parcela dos proventos percebidos pelo Executado, nos termos da tese firmada no Tema 75 do TST, verifico que as peculiaridades do caso concreto recomendam a redução do percentual atualmente incidente. Isso porque o Executado percebe benefício previdenciário bruto de R$ 5.333,83, sobre o qual já incide desconto mensal de R$ 1.023,15 decorrente de empréstimo consignado, além de suportar despesa de R$ 2.429,04 com plano de saúde. A manutenção da constrição judicial no percentual de 30%, diante de sua condição pessoal e de seu quadro clínico, mostra-se excessivamente onerosa e compromete parcela significativa dos recursos disponíveis para sua subsistência e para o custeio de seu tratamento médico. Ressalto, ademais, que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, em decisão proferida nos autos do processo nº 0010080-04.2022.5.03.0144, em sede de Exceção de Pré-Executividade, reduziu a constrição então incidente sobre os proventos previdenciários do Executado de 20% para 10%, conforme decisão anexada aos autos pela Secretaria da Vara sob o ID a9222dc. Nesse contexto, considerando a anterioridade da penhora realizada nestes autos, bem como a necessidade de conciliar a efetividade da execução com a preservação das condições mínimas de subsistência e de saúde do Executado, determino a redução do percentual de bloqueio de 30% para 10% do benefício previdenciário por ele percebido. Oficie-se ao INSS (APSMG Pedro Leopoldo ) para que proceda à redução da ordem de retenção mensal de 30% para 10% dos proventos líquidos de aposentadoria de SEBASTIÃO FERREIRA MACHADO - CPF 227.640.546-53, conforme, a princípio, determinado na decisão de ID 32d2dcf (fl. 298 do PDF). Acolho, em parte. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por SEBASTIÃO FERREIRA MACHADO (CPF nº 227.640.546-53) e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Excipiente, para determinar a redução do percentual de bloqueio de 30% para 10% do benefício previdenciário por ele percebido, mantendo-se a constrição até a satisfação integral do débito. Oficie-se ao INSS (APSMG Pedro Leopoldo ) para que proceda à redução da ordem de retenção mensal de 30% para 10% dos proventos líquidos de aposentadoria de SEBASTIÃO FERREIRA MACHADO - CPF 227.640.546-53, conforme, a princípio, determinado na decisão de ID 32d2dcf (fl. 298 do PDF). Observe a Secretaria. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes, desta decisão. Prossiga-se a execução. SGAC PEDRO LEOPOLDO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JENIFFER MICAELLE SILVA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010199-29.2019.5.03.0092 AUTOR: JENIFFER MICAELLE SILVA RÉU: SEBASTIAO FERREIRA MACHADO 22764054653 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf3e571 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010199-29.2019.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 5d7e8e4), por meio da qual o Excipiente, SEBASTIÃO FERREIRA MACHADO, sustenta, em síntese, a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, alegando que a manutenção da penhora de 30% determinada nestes autos, somada a uma nova constrição de 20% oriunda de outro processo e a gastos essenciais com saúde, compromete seu mínimo existencial, violando sua dignidade como idoso e enfermo. Requer, assim, a desconstituição definitiva da determinação de retenção de 30% de sua remuneração, mediante descontos em folha de pagamento, para satisfação do crédito exequendo. Intimada, a parte Exequente manifestou-se (ID 143d3f5), requerendo o indeferimento da medida e sustentando, em síntese, a legalidade da penhora dentro do limite de 50% e a anterioridade da constrição deste juízo. É o relatório. II – FUNDAMENTOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Como se sabe, a Exceção de Pré-Executividade somente terá cabimento nas hipóteses em que se puder afastar, liminarmente, o processamento da execução pelas vias ordinárias (artigo 880 da CLT). Isso porque, em regra, a insurgência da parte Executada há de ser apresentada após a garantia do Juízo, consoante artigo 884 da norma consolidada. No caso dos autos, porém, a matéria abordada pelo Excipiente, qual seja, a impenhorabilidade absoluta de valores, é de ordem pública, podendo, pois, ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Isso porque, não seria razoável se impor à parte a apreensão de seu patrimônio, até que o Juízo esteja integralmente garantido, para se discutir matérias que prescindem dessa exigência, conforme amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência. Desse modo, a medida apresentada desafia conhecimento. IMPENHORABILIDADE DE VALORES TEMA REPETITIVO Nº 75 DO TST DOENÇA GRAVE Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), bem como em razão do entendimento consolidado na OJ-SDI-2 nº 153 do TST e na OJ nº 08 da SDI-1 do TRT da 3ª Região, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese prevista no §2º do referido artigo, relativa às prestações alimentícias. Na mesma linha, o inciso X do dispositivo legal estabelece ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos. A impenhorabilidade dos bens elencados no art. 833 do CPC constitui norma de ordem pública, uma vez que tais valores se destinam à manutenção da subsistência do devedor e de sua família, bem como à preservação da dignidade da pessoa humana. No tocante especificamente aos proventos de aposentadoria, o art. 114 da Lei nº 8.213/91 dispõe de forma categórica que “o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele”. Todavia, a jurisprudência do Colendo TST evoluiu para admitir, em caráter excepcional, a penhora de salários e proventos de aposentadoria no processo do trabalho, e interpretando esses dispositivos legais, firmou precedente no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema Repetitivo nº 75), fixando a seguinte tese vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (Acórdão de Mérito publicado em 08/04/2025). Tal entendimento decorre de interpretação sistemática dos arts. 833, §2º, e 529, §3º, do CPC, que autorizam a constrição para satisfação de créditos de natureza alimentar, entre os quais se inserem os créditos trabalhistas, dada a sua essencialidade à subsistência do trabalhador. Assim, embora a regra seja a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e dos proventos de aposentadoria, admite-se a penhora parcial desses valores, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC), de modo a compatibilizar a efetividade da execução com a proteção da dignidade do devedor. Portanto, no Processo do Trabalho, a princípio, é permitida a penhora dos rendimentos recebidos pelo devedor pessoa física, desde que respeitados os seguintes parâmetros: i. que a constrição observe o limite de 50% dos rendimentos líquidos do executado; e ii. que se assegure ao devedor o recebimento de, pelo menos, 01 salário mínimo por mês (requisitos cumulativos). No caso concreto, porém, verifico que o Executado SEBASTIÃO FERREIRA MACHADO percebe aposentadoria por tempo de contribuição, no importe bruto de R$ 5.333,83 (ID 26b616c – fl. 367 do PDF). Além disso, o Executado juntou aos autos relatório médico, do qual consta ser portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, insuficiência cardíaca e histórico de síndrome coronariana aguda, tendo sido submetido a angioplastia da artéria coronária direita. Consta, ainda, diagnóstico correspondente ao CID Z21 (estado de infecção assintomática pelo HIV). O referido relatório registra a necessidade de tratamento e acompanhamento médico contínuos, tendo o Executado, inclusive, sido submetido a internação hospitalar em março de 2026, em razão de descompensação da insuficiência cardíaca (ID fbce647). Anexou, também, boleto relativo ao plano de saúde por ele custeado, no valor de R$ 2.429,04, com vencimento em 12/06/2026 (ID f26acbf). Registro, ainda, que o Executado possui atualmente um empréstimo consignado, cujo desconto é realizado diretamente em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 1.023,15, conforme se extrai do histórico de consignações de ID 079f4cd (fl. 309). No caso concreto, verifico que o estado de saúde do Executado demanda especial atenção. Conforme relatório médico juntado aos autos, é portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, insuficiência cardíaca e histórico de síndrome coronariana aguda, tendo sido submetido a angioplastia da artéria coronária direita, além de apresentar infecção pelo HIV, registrada sob o CID Z21. Consta, ainda, que necessita de tratamento e acompanhamento médico contínuos, tendo sido internado, em março de 2026, em razão de descompensação da insuficiência cardíaca (ID fbce647). Tem-se, portanto, quadro clínico que, considerado em conjunto com a idade do Executado, de 71 anos, e com as despesas necessárias à manutenção de sua saúde, evidencia a existência de tensão entre o direito da Exequente à satisfação de seu crédito e os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Observo que o art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade da execução, segundo o qual, quando houver mais de um meio executivo apto à satisfação do crédito, deve-se optar por aquele que se mostre menos gravoso ao Executado, sem prejuízo da efetividade da tutela executiva. No mesmo sentido, ao proceder à ponderação dos direitos em conflito, considero que, embora o crédito trabalhista ostente natureza alimentar, a atividade executiva deve ser compatibilizada, nas circunstâncias específicas destes autos, com a preservação das condições mínimas de subsistência e de tratamento de saúde do Executado. Tal conclusão encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da Constituição Federal. Com efeito, embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar e, em tese, possa justificar a constrição de parcela dos proventos percebidos pelo Executado, nos termos da tese firmada no Tema 75 do TST, verifico que as peculiaridades do caso concreto recomendam a redução do percentual atualmente incidente. Isso porque o Executado percebe benefício previdenciário bruto de R$ 5.333,83, sobre o qual já incide desconto mensal de R$ 1.023,15 decorrente de empréstimo consignado, além de suportar despesa de R$ 2.429,04 com plano de saúde. A manutenção da constrição judicial no percentual de 30%, diante de sua condição pessoal e de seu quadro clínico, mostra-se excessivamente onerosa e compromete parcela significativa dos recursos disponíveis para sua subsistência e para o custeio de seu tratamento médico. Ressalto, ademais, que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, em decisão proferida nos autos do processo nº 0010080-04.2022.5.03.0144, em sede de Exceção de Pré-Executividade, reduziu a constrição então incidente sobre os proventos previdenciários do Executado de 20% para 10%, conforme decisão anexada aos autos pela Secretaria da Vara sob o ID a9222dc. Nesse contexto, considerando a anterioridade da penhora realizada nestes autos, bem como a necessidade de conciliar a efetividade da execução com a preservação das condições mínimas de subsistência e de saúde do Executado, determino a redução do percentual de bloqueio de 30% para 10% do benefício previdenciário por ele percebido. Oficie-se ao INSS (APSMG Pedro Leopoldo ) para que proceda à redução da ordem de retenção mensal de 30% para 10% dos proventos líquidos de aposentadoria de SEBASTIÃO FERREIRA MACHADO - CPF 227.640.546-53, conforme, a princípio, determinado na decisão de ID 32d2dcf (fl. 298 do PDF). Acolho, em parte. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por SEBASTIÃO FERREIRA MACHADO (CPF nº 227.640.546-53) e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Excipiente, para determinar a redução do percentual de bloqueio de 30% para 10% do benefício previdenciário por ele percebido, mantendo-se a constrição até a satisfação integral do débito. Oficie-se ao INSS (APSMG Pedro Leopoldo ) para que proceda à redução da ordem de retenção mensal de 30% para 10% dos proventos líquidos de aposentadoria de SEBASTIÃO FERREIRA MACHADO - CPF 227.640.546-53, conforme, a princípio, determinado na decisão de ID 32d2dcf (fl. 298 do PDF). Observe a Secretaria. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes, desta decisão. Prossiga-se a execução. SGAC PEDRO LEOPOLDO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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