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0010198-94.2024.5.18.0013

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Tribunal
TRT18
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010198-94.2024.5.18.0013 AUTOR: PAMELLA MAGALHAES DE ALMEIDA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE DESCARTAVEIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb84155 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, presumo a veracidade dos fatos alegados pela parte suscitante, considerando que restou comprovada a ausência de bens dos outros executados e tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa com a instauração do presente incidente (art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC), julgo PROCEDENTE o pedido de desconsideração de personalidade jurídica inversa e determino o prosseguimento da execução em face da parte suscitada PL Representações e Soluções Empresariais LTDA (CNPJ nº 58.072.279/0001-07). Intimem a parte suscitada e aguardem por 08 (oito) dias. Independentemente de nova intimação, deverá o suscitado efetuar o pagamento do débito apurado, no importe de R$7.008,43 (sete mil e oito reais e quarenta e três centavos) , no prazo de 02 (dois) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de penhora e sem prejuízo de atualizações futuras. Transcorrendo in albis o prazo para pagamento, procedam à pesquisa sequencial dos convênios em face de PL Representações e Soluções Empresariais LTDA, conforme previsto na Recomendação TRT 18ª SCR 1/2020, a saber: 1) SISBAJUD/SAB; 2) RENAJUD, com expedição de mandado de penhora e avaliação caso seja encontrado veículo; 3) INFOJUD (IRPF, ITR e DOI); 4) CNIB; 5) Inclusão no BNDT depois de 45 dias da intimação para pagar. Ultimadas as providências acima listadas e havendo requerimento expresso em relação aos convênios CCS, SERASAJUD, CENSEC e CRC-JUD, bem como ao pedido de realização de audiência de tentativa de conciliação (CEJUSC), providencie a Secretaria sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Enquanto não concluída a pesquisa dos convênios supracitados, não serão apreciados outros requerimentos de iniciativa da parte credora (v.g. liberação de crédito parcial obtido no SISBAJUD; desconsideração inversa; etc). Com a juntada do resultado e não havendo outros requerimentos, intimem a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos convênios já realizados, devendo fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando medidas ainda não tentadas, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Ressalta-se que a simples reiteração de convênios ou medidas já tentadas em data recente (há menos de 1 ano) ou o apontamento genérico de atos executórios sem especificar a necessidade/utilidade da medida ao caso concreto ficam desde já indeferidos, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Transcorrendo in albis o prazo de 30 (trinta) dias, remetam os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, tempo necessário à implementação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, retornem os autos conclusos. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAMELLA MAGALHAES DE ALMEIDA

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