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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CSAC 0010198-83.2023.5.03.0163 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (2) REQUERIDO: INSTITUTO BRASIL ARTE E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaf3004 proferido nos autos. Vistos. Diante o substabelecimento sem reservas apresentado ao Id cc848eb, retire-se o(a) procurador(a) WAGNER BENICIO GOMES do cadastro dos autos. Cabe ao próprio procurador ora constituído promover a sua habilitação, peticionando com o respectivo certificado digital (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução 185/2017 do CSJT). O INSTITUTO BRASIL ARTE E CULTURA insurge-se quanto ao despacho de Id 43fc0fb, principalmente quanto à imposição de multas. Compulsando os autos, verifica-se que desde a audiência, realizada em 17/12/2025, houve intimação expressa para a apresentação dos projetos de drenagem fluvial e climatização. No entanto, a entidade não cumpre com a determinação e tenta responsabilizar o MUNICÍPIO DE BRUMADINHO pelas pendências ainda existentes. Note-se que os documentos ora juntados pela própria entidade confirmam o que ali se decidiu: o Termo de Compromisso de id 35732ad atribui ao Instituto a condição de único responsável pela gestão e execução completa do projeto até a entrega do bem imóvel em condições reais de habitabilidade e funcionamento, com expedição de habite-se, ao passo que o Termo de Compromisso de id b395947 identifica a responsabilidade municipal pela manutenção e pela gestão para momento posterior à conclusão das obras. A Carta de Apoio de id d0e090e demonstrar apoio institucional ao projeto, e não assunção das obrigações que menciona, cujo alcance foi delimitado no Termo de Compromisso posterior. No entanto, apesar do reiterado requerimento, o juízo já se manifestou ao Id 43fc0fb, pelas razões e fundamentos que ficam mantidos. As multas cominadas no despacho de Id 43fc0fb atingiram o teto ali fixado, de R$ 300.000,00 por obrigação, no total de R$ 600.000,00. Diante da substituição de procuradores (Id cc848eb) e da manifestação de Id 9946eea, ora apreciada, defiro ao INSTITUTO BRASIL ARTE E CULTURA, como oportunidade final, o prazo de 10 dias para depositar em juízo a quantia de R$ 284.095,37, atualizada, correspondente aos orçamentos de Id 02281ba e Id ecd8260, e o prazo de 20 dias para apresentar os projetos de drenagem pluvial e de climatização. A concessão dos prazos não importa reconhecimento de justa causa para a mora já consumada, nem dilação, isenção ou postergação das multas. Fica suspensa a exigibilidade das multas até o termo final dos prazos ora deferidos. Descumprido qualquer deles, as multas tornar-se-ão exigíveis, independentemente de nova decisão ou intimação, hipótese em que será promovida desde logo a execução direta dos valores das ligações, na forma já ressalvada no item 2 do despacho de Id 43fc0fb. Relevo que, não apresentados os projetos técnicos no prazo assinalado, a sua elaboração poderá ser cometida a profissional ou empresa contratada, às custas do executado, na forma do art. 817 do CPC, apurando-se o respectivo custo nos próprios autos, sem prejuízo do custeio dos demais valores necessários à efetiva ligação de água e energia elétrica e à conclusão das obras, que permanecem integralmente a cargo do INSTITUTO BRASIL ARTE E CULTURA, e sem que o pagamento das multas se compense com essas obrigações. Os valores das multas, quando exigíveis, serão depositados em conta judicial vinculada, com destinação preferencial ao custeio das medidas necessárias à conclusão do empreendimento, revertendo eventual excedente à conta do dano moral coletivo. Intimem-se BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL ARTE E CULTURA
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CSAC 0010198-83.2023.5.03.0163 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (2) REQUERIDO: INSTITUTO BRASIL ARTE E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaf3004 proferido nos autos. Vistos. Diante o substabelecimento sem reservas apresentado ao Id cc848eb, retire-se o(a) procurador(a) WAGNER BENICIO GOMES do cadastro dos autos. Cabe ao próprio procurador ora constituído promover a sua habilitação, peticionando com o respectivo certificado digital (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução 185/2017 do CSJT). O INSTITUTO BRASIL ARTE E CULTURA insurge-se quanto ao despacho de Id 43fc0fb, principalmente quanto à imposição de multas. Compulsando os autos, verifica-se que desde a audiência, realizada em 17/12/2025, houve intimação expressa para a apresentação dos projetos de drenagem fluvial e climatização. No entanto, a entidade não cumpre com a determinação e tenta responsabilizar o MUNICÍPIO DE BRUMADINHO pelas pendências ainda existentes. Note-se que os documentos ora juntados pela própria entidade confirmam o que ali se decidiu: o Termo de Compromisso de id 35732ad atribui ao Instituto a condição de único responsável pela gestão e execução completa do projeto até a entrega do bem imóvel em condições reais de habitabilidade e funcionamento, com expedição de habite-se, ao passo que o Termo de Compromisso de id b395947 identifica a responsabilidade municipal pela manutenção e pela gestão para momento posterior à conclusão das obras. A Carta de Apoio de id d0e090e demonstrar apoio institucional ao projeto, e não assunção das obrigações que menciona, cujo alcance foi delimitado no Termo de Compromisso posterior. No entanto, apesar do reiterado requerimento, o juízo já se manifestou ao Id 43fc0fb, pelas razões e fundamentos que ficam mantidos. As multas cominadas no despacho de Id 43fc0fb atingiram o teto ali fixado, de R$ 300.000,00 por obrigação, no total de R$ 600.000,00. Diante da substituição de procuradores (Id cc848eb) e da manifestação de Id 9946eea, ora apreciada, defiro ao INSTITUTO BRASIL ARTE E CULTURA, como oportunidade final, o prazo de 10 dias para depositar em juízo a quantia de R$ 284.095,37, atualizada, correspondente aos orçamentos de Id 02281ba e Id ecd8260, e o prazo de 20 dias para apresentar os projetos de drenagem pluvial e de climatização. A concessão dos prazos não importa reconhecimento de justa causa para a mora já consumada, nem dilação, isenção ou postergação das multas. Fica suspensa a exigibilidade das multas até o termo final dos prazos ora deferidos. Descumprido qualquer deles, as multas tornar-se-ão exigíveis, independentemente de nova decisão ou intimação, hipótese em que será promovida desde logo a execução direta dos valores das ligações, na forma já ressalvada no item 2 do despacho de Id 43fc0fb. Relevo que, não apresentados os projetos técnicos no prazo assinalado, a sua elaboração poderá ser cometida a profissional ou empresa contratada, às custas do executado, na forma do art. 817 do CPC, apurando-se o respectivo custo nos próprios autos, sem prejuízo do custeio dos demais valores necessários à efetiva ligação de água e energia elétrica e à conclusão das obras, que permanecem integralmente a cargo do INSTITUTO BRASIL ARTE E CULTURA, e sem que o pagamento das multas se compense com essas obrigações. Os valores das multas, quando exigíveis, serão depositados em conta judicial vinculada, com destinação preferencial ao custeio das medidas necessárias à conclusão do empreendimento, revertendo eventual excedente à conta do dano moral coletivo. Intimem-se BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS FAMILIARES DE VITIMAS E ATINGIDOS DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CORREGO FEIJAO BRUMADINHO - AVABRUM
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