Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE3 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SOROCABA CumSen 0010198-82.2021.5.15.0078 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP. ROD.SOROCABA RE. E OUTROS (51) EXECUTADO: VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4b2f04 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PIEDADE Prioridade: Idoso DESPACHO Vistos, etc. 1- Petição ID fae5909: A executada impugna a certidão de ID 6b91027, sustentando a ocorrência de pagamentos superiores aos créditos de determinados exequentes e requerendo, em síntese, a restituição dos respectivos valores ao saldo da execução, a suspensão de novos pagamentos e a retificação das contas. Não lhe assiste razão. Com efeito, a certidão de ID 6b91027 constatou que as liberações anteriormente realizadas aos exequentes consideraram valores brutos, sem a incidência dos descontos previdenciários e fiscais de responsabilidade dos substituídos e, ainda, sem o direcionamento dos valores correspondentes ao FGTS acrescido da multa de 40% às respectivas contas vinculadas, conforme determinado no título executivo. Houve, portanto, inadequação na destinação de parcelas integrantes da execução, circunstância que não se confunde com pagamento realizado pela executada além do montante de sua obrigação e, muito menos, autoriza a reversão desses valores em seu benefício. No que se refere às contribuições previdenciárias – cota do segurado, os valores que deveriam ter sido objeto de retenção quando das liberações foram recebidos diretamente pelos próprios exequentes. Evidentemente, tais importâncias não pertencem à executada. Tratam-se de parcelas que deveriam ter sido descontadas dos créditos dos trabalhadores e destinadas à Previdência Social. A circunstância de terem sido equivocadamente entregues aos exequentes não transforma a executada em credora desses valores, nem autoriza sua restituição ao patrimônio da devedora ou sua utilização para redução da obrigação que ainda lhe incumbe satisfazer. A mesma conclusão se impõe, com ainda maior evidência, quanto ao FGTS e à respectiva indenização de 40%. Os valores foram efetivamente destinados aos próprios trabalhadores, quando deveriam ter sido depositados em suas contas vinculadas. Houve, portanto, irregularidade quanto à forma de satisfação da obrigação, mas não pagamento de parcela pertencente à executada. O FGTS constitui patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que sua liberação direta ao beneficiário, em lugar do depósito na conta vinculada, não gera qualquer crédito em favor da empregadora. Assim, ainda que a certidão tenha identificado, sob a ótica da composição individual dos créditos, liberações superiores aos valores líquidos devidos a determinados exequentes, não se extrai daí qualquer enriquecimento dos trabalhadores às expensas da executada, pois os valores em questão correspondem a parcelas que integravam a própria execução e que deveriam ter recebido destinação diversa. O equívoco verificado não ampliou a obrigação da executada nem importou pagamento, por ela, de quantia superior ao débito exequendo. Mostra-se, portanto, equivocada a premissa adotada pela executada ao pretender a “recomposição” do saldo da execução mediante restituição desses valores. Eventuais providências destinadas à regularização das contribuições previdenciárias ou dos depósitos fundiários deverão observar a natureza e a destinação próprias de cada parcela, sem que disso resulte qualquer crédito, abatimento adicional ou vantagem patrimonial em favor da executada. Registre-se, ademais, que a discussão assume dimensão absolutamente secundária diante da realidade atual da execução. Após a consideração das liberações já efetuadas e a adequação das contas, a certidão apurou débito remanescente de R$1.561.872,91, atualizado até 31/12/2025, ainda a cargo da executada. Não há, pois, qualquer cenário de pagamento excedente pela devedora que pudesse justificar restituição em seu favor ou paralisação dos atos executórios. Rejeito, por conseguinte, a impugnação apresentada pela executada, inclusive os pedidos de restituição/recomposição de valores em seu benefício e de suspensão dos pagamentos aos exequentes. Intime-se. 2- Oficie-se à Caixa Econômica Federal para ciência de que foram liberados valores do Fundo de Garantia sem os respectivos depósitos nas contas vinculadas, instruindo o expediente com cópia da certidão de atualização. 3- Determino que doravante as liberações de valores relativos ao Fundo de Garantia, acrescidos da multa de 40%, sejam primeiramente recolhidos nas contas vinculadas dos substituídos, bem como sejam retidas as contribuições previdenciárias (costas dos segurados) e fiscais sobre os créditos dos substituídos. Observe a Secretaria. 4- Prossiga-se a execução pelo saldo remanescente, com a adoção das medidas necessárias à sua integral satisfação. Sorocaba (SP), 3 de setembro de 2026. CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP. ROD.SOROCABA RE.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SOROCABA CumSen 0010198-82.2021.5.15.0078 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP. ROD.SOROCABA RE. E OUTROS (51) EXECUTADO: VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4b2f04 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PIEDADE Prioridade: Idoso DESPACHO Vistos, etc. 1- Petição ID fae5909: A executada impugna a certidão de ID 6b91027, sustentando a ocorrência de pagamentos superiores aos créditos de determinados exequentes e requerendo, em síntese, a restituição dos respectivos valores ao saldo da execução, a suspensão de novos pagamentos e a retificação das contas. Não lhe assiste razão. Com efeito, a certidão de ID 6b91027 constatou que as liberações anteriormente realizadas aos exequentes consideraram valores brutos, sem a incidência dos descontos previdenciários e fiscais de responsabilidade dos substituídos e, ainda, sem o direcionamento dos valores correspondentes ao FGTS acrescido da multa de 40% às respectivas contas vinculadas, conforme determinado no título executivo. Houve, portanto, inadequação na destinação de parcelas integrantes da execução, circunstância que não se confunde com pagamento realizado pela executada além do montante de sua obrigação e, muito menos, autoriza a reversão desses valores em seu benefício. No que se refere às contribuições previdenciárias – cota do segurado, os valores que deveriam ter sido objeto de retenção quando das liberações foram recebidos diretamente pelos próprios exequentes. Evidentemente, tais importâncias não pertencem à executada. Tratam-se de parcelas que deveriam ter sido descontadas dos créditos dos trabalhadores e destinadas à Previdência Social. A circunstância de terem sido equivocadamente entregues aos exequentes não transforma a executada em credora desses valores, nem autoriza sua restituição ao patrimônio da devedora ou sua utilização para redução da obrigação que ainda lhe incumbe satisfazer. A mesma conclusão se impõe, com ainda maior evidência, quanto ao FGTS e à respectiva indenização de 40%. Os valores foram efetivamente destinados aos próprios trabalhadores, quando deveriam ter sido depositados em suas contas vinculadas. Houve, portanto, irregularidade quanto à forma de satisfação da obrigação, mas não pagamento de parcela pertencente à executada. O FGTS constitui patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que sua liberação direta ao beneficiário, em lugar do depósito na conta vinculada, não gera qualquer crédito em favor da empregadora. Assim, ainda que a certidão tenha identificado, sob a ótica da composição individual dos créditos, liberações superiores aos valores líquidos devidos a determinados exequentes, não se extrai daí qualquer enriquecimento dos trabalhadores às expensas da executada, pois os valores em questão correspondem a parcelas que integravam a própria execução e que deveriam ter recebido destinação diversa. O equívoco verificado não ampliou a obrigação da executada nem importou pagamento, por ela, de quantia superior ao débito exequendo. Mostra-se, portanto, equivocada a premissa adotada pela executada ao pretender a “recomposição” do saldo da execução mediante restituição desses valores. Eventuais providências destinadas à regularização das contribuições previdenciárias ou dos depósitos fundiários deverão observar a natureza e a destinação próprias de cada parcela, sem que disso resulte qualquer crédito, abatimento adicional ou vantagem patrimonial em favor da executada. Registre-se, ademais, que a discussão assume dimensão absolutamente secundária diante da realidade atual da execução. Após a consideração das liberações já efetuadas e a adequação das contas, a certidão apurou débito remanescente de R$1.561.872,91, atualizado até 31/12/2025, ainda a cargo da executada. Não há, pois, qualquer cenário de pagamento excedente pela devedora que pudesse justificar restituição em seu favor ou paralisação dos atos executórios. Rejeito, por conseguinte, a impugnação apresentada pela executada, inclusive os pedidos de restituição/recomposição de valores em seu benefício e de suspensão dos pagamentos aos exequentes. Intime-se. 2- Oficie-se à Caixa Econômica Federal para ciência de que foram liberados valores do Fundo de Garantia sem os respectivos depósitos nas contas vinculadas, instruindo o expediente com cópia da certidão de atualização. 3- Determino que doravante as liberações de valores relativos ao Fundo de Garantia, acrescidos da multa de 40%, sejam primeiramente recolhidos nas contas vinculadas dos substituídos, bem como sejam retidas as contribuições previdenciárias (costas dos segurados) e fiscais sobre os créditos dos substituídos. Observe a Secretaria. 4- Prossiga-se a execução pelo saldo remanescente, com a adoção das medidas necessárias à sua integral satisfação. Sorocaba (SP), 3 de setembro de 2026. CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA
- VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA