Publicações do processo

0010198-62.2015.5.01.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b79589 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante o resultado obtido junto ao SERPJUD, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15(quinze) dias, findos os quais deverá indicar, de maneira objetiva, meios inéditos e efetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 20(vinte) dias. Salienta-se que deverão ser pormenorizados meios ou bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sendo que medidas executórias que já foram efetivadas pelo Juízo e não obtiveram sucesso serão indeferidas de plano, não surtindo efeitos para fins de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Silente ou em caso de não indicação de bens, bem como em caso de indicação de medidas inócuas para a efetividade da execução, dar-se-á início ao prazo para os fins do art. 11-A da CLT. Nessa hipótese, sobreste-se o feito, aguardando-se provocação. Ressalte-se que a execução prosseguirá desde que encontrados bens passíveis de penhora, ou localizados os devedores, conforme o caso. Somente assim poderá a exequente requerer o prosseguimento da execução, desde que observado o prazo do art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RVF SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b79589 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante o resultado obtido junto ao SERPJUD, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15(quinze) dias, findos os quais deverá indicar, de maneira objetiva, meios inéditos e efetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 20(vinte) dias. Salienta-se que deverão ser pormenorizados meios ou bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sendo que medidas executórias que já foram efetivadas pelo Juízo e não obtiveram sucesso serão indeferidas de plano, não surtindo efeitos para fins de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Silente ou em caso de não indicação de bens, bem como em caso de indicação de medidas inócuas para a efetividade da execução, dar-se-á início ao prazo para os fins do art. 11-A da CLT. Nessa hipótese, sobreste-se o feito, aguardando-se provocação. Ressalte-se que a execução prosseguirá desde que encontrados bens passíveis de penhora, ou localizados os devedores, conforme o caso. Somente assim poderá a exequente requerer o prosseguimento da execução, desde que observado o prazo do art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA NEVES DA SILVA

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