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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Alfenas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010198-60.2026.5.03.0169 AUTOR: JULIANO ALAILSON DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d754941 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I RELATÓRIO. JULIANO ALAILSON DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração à sentença proferida, sob os fundamentos externados na petição anexada aos autos (Id. f448801). ITAU UNIBANCO S.A. opôs Embargos de Declaração à sentença proferida, sob os fundamentos externados na petição anexada aos autos (Id. 14e3b28). Pleiteia a complementação da entrega jurisdicional. É o Relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Recebo os Embargos Declaratórios, uma vez que foram interpostos dentro do prazo legal. MÉRITO. Os Embargos Declaratórios são admissíveis nas situações elencadas no artigo 897-A da CLT, visando corrigir omissões, contradições ou erros evidentes na análise dos elementos extrínsecos do recurso. Passa-se à análise dos embargos opostos pela Reclamada e pelo Reclamante. 1. Embargos do Reclamante. Indenização material substitutiva. Não assiste razão ao Embargante. Alega o Reclamante que a sentença teria sido omissa quanto ao pedido de indenização material substitutiva da reintegração, correspondente à remuneração do período de afastamento em dobro, nos termos do artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. Não há, contudo, a omissão apontada. Conforme se verifica da petição inicial, o Reclamante requereu a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens vencidos e vincendos desde a dispensa até a efetiva reintegração. Na sequência, formulou pedido sucessivo de indenização por danos morais. Não houve, na petição inicial, formulação de pedido autônomo e sucessivo de indenização material substitutiva da reintegração, tampouco de pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento com fundamento no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. A sentença apreciou expressamente os efeitos patrimoniais do pedido efetivamente formulado, ao julgar improcedente o pedido de reintegração e de pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes do período de afastamento, passando, então, ao exame do pedido sucessivo de indenização por dano moral. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas pretensão de ampliar o objeto da condenação por meio de recurso de natureza integrativa, providência que não se admite. Rejeito os embargos de declaração, no particular. 2. Embargos do Reclamante. Perda de uma chance. Exibição de documentos. Não assiste razão ao Embargante. Alega o Reclamante a existência de contradição na sentença, ao argumento de que o Juízo teria indeferido a exibição de documentos relativos à empregada selecionada para a vaga e, posteriormente, julgado improcedente o pedido de indenização por perda de uma chance em razão da ausência de prova documental acerca do não preenchimento dos requisitos do processo seletivo. Não há, contudo, a contradição apontada. O indeferimento do pedido de exibição de documentos e a conclusão adotada no exame do mérito decorreram de fundamentos distintos e compatíveis entre si. Na decisão proferida em sede de preliminares, o pedido de exibição foi indeferido porque alcançava dados funcionais de terceira pessoa estranha à lide e não demonstrava, de forma concreta, a indispensabilidade dos documentos pretendidos para a comprovação do fato constitutivo alegado. No exame do mérito, por sua vez, foram apreciados os elementos de prova efetivamente produzidos nos autos, tendo-se concluído que não havia prova suficiente de que a empregada selecionada não atendesse aos requisitos estabelecidos pelo Banco ou de que sua escolha tivesse ocorrido em desacordo com as regras do processo seletivo. A sentença não condicionou a improcedência do pedido exclusivamente à ausência dos documentos cuja exibição foi indeferida. Ao contrário, examinou expressamente a prova oral produzida. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre reconhecer, de um lado, que não estavam presentes os pressupostos para determinar a exibição de documentação funcional de terceira pessoa e, de outro, concluir, após a instrução, que a prova produzida não era suficiente para demonstrar o fato constitutivo alegado. Também não procede a alegação de que o Reclamante teria sido obrigado a produzir prova documental de difícil ou impossível acesso. A sentença não afirmou que somente a prova documental seria apta a demonstrar a irregularidade. Tanto que a prova testemunhal foi expressamente examinada, tendo sido considerada insuficiente, pelas razões já expostas. A invocação do princípio da aptidão para a prova também não altera essa conclusão. O referido princípio não dispensa a parte autora da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nem autoriza a formação automática de presunção de veracidade em relação a fato controvertido, especialmente quando o pedido de exibição dos documentos correspondentes foi indeferido por decisão fundamentada. Rejeito os embargos de declaração, no particular. 3. Embargos da Reclamada. Avaliação de 2024 e dispensa retaliatória. Não assiste razão à Embargante. Alega a Reclamada a existência de contradição na sentença quanto à cronologia da avaliação de desempenho referente ao ano de 2024, ao argumento de que, embora tenha sido consignado que tal avaliação ocorreu após o desligamento do Reclamante, ela teria sido considerada como elemento antecedente à dispensa retaliatória. Não há, contudo, a contradição apontada. A circunstância de a avaliação de desempenho de 2024 ter sido concluída após a dispensa não impede que seu conteúdo seja considerado, em conjunto com os demais elementos de prova, para a compreensão do contexto em que se inseriram os acontecimentos examinados nos autos. A conclusão acerca do caráter retaliatório da dispensa não foi extraída exclusivamente da avaliação de desempenho de 2024, tampouco se afirmou que o resultado dessa avaliação tenha constituído causa antecedente da ruptura contratual. O reconhecimento da ilicitude da dispensa decorreu da análise conjunta das circunstâncias demonstradas nos autos, especialmente da conduta da Reclamada em reação à denúncia realizada pelo Reclamante perante a Inspetoria e dos demais elementos relacionados ao tratamento que lhe foi dispensado no período que antecedeu o desligamento. Não há, portanto, incompatibilidade entre o reconhecimento de que a avaliação de 2024 ocorreu após o desligamento e sua consideração, juntamente com os demais elementos de prova, para a formação do convencimento judicial acerca do contexto fático examinado. Esclarece-se, assim, que a avaliação de desempenho de 2024 não foi considerada como causa ou elemento antecedente da dispensa, permanecendo inalterada a conclusão de que a ruptura contratual teve caráter retaliatório, pelos fundamentos expressamente consignados na sentença. Rejeito os embargos de declaração, no particular. 4. Embargos da Reclamada. Honorários sucumbenciais. Assiste razão à Embargante quanto à necessidade de esclarecimento do julgado. Com efeito, a sentença fixou honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da Reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes. Na sequência, ao examinar os efeitos da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, consignou que a parte Autora, por ser beneficiária do benefício, fica isenta da condenação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. Não há, contudo, contradição entre os comandos. A condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais permanece fixada, nos termos do artigo 791-A da CLT, constituindo a isenção reconhecida na sentença consequência da condição de beneficiário da Justiça Gratuita e do entendimento adotado quanto à aplicação do § 4º do referido dispositivo. Esclarece-se, portanto, que os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos da Reclamada permanecem arbitrados em 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme estabelecido na sentença, ficando, contudo, o Reclamante isento de seu pagamento, nos termos da fundamentação adotada no julgado. Acolho os embargos de declaração, no particular, apenas para prestar o esclarecimento acima, sem atribuição de efeitos modificativos. Com efeito, a sentença foi proferida em estrita conformidade com o devido processo legal e reflete o convencimento fundamentado da Magistrada, de forma a garantir a entrega da tutela jurisdicional. É importante salientar que o propósito subjacente aos presentes embargos parece ser a reanálise de questões e a modificação da decisão proferida, o que não é viável dentro dos limites dos Embargos Declaratórios. Por conseguinte, a decisão questionada é mantida em sua totalidade, sem qualquer alteração. III DISPOSITIVO. Dessa forma, delibero acolher os Embargos Declaratórios interpostos por JULIANO ALAILSON DOS SANTOS e acolher parcialmente os Embargos de Declaração interpostos por ITAU UNIBANCO S.A., apenas para prestar os esclarecimentos quanto aos honorários advocatícios, nos termos e pelos fundamentos delineados na fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos. Intimem-se as partes. ALFENAS/MG, 08 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO ALAILSON DOS SANTOS
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Alfenas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010198-60.2026.5.03.0169 AUTOR: JULIANO ALAILSON DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d754941 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I RELATÓRIO. JULIANO ALAILSON DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração à sentença proferida, sob os fundamentos externados na petição anexada aos autos (Id. f448801). ITAU UNIBANCO S.A. opôs Embargos de Declaração à sentença proferida, sob os fundamentos externados na petição anexada aos autos (Id. 14e3b28). Pleiteia a complementação da entrega jurisdicional. É o Relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Recebo os Embargos Declaratórios, uma vez que foram interpostos dentro do prazo legal. MÉRITO. Os Embargos Declaratórios são admissíveis nas situações elencadas no artigo 897-A da CLT, visando corrigir omissões, contradições ou erros evidentes na análise dos elementos extrínsecos do recurso. Passa-se à análise dos embargos opostos pela Reclamada e pelo Reclamante. 1. Embargos do Reclamante. Indenização material substitutiva. Não assiste razão ao Embargante. Alega o Reclamante que a sentença teria sido omissa quanto ao pedido de indenização material substitutiva da reintegração, correspondente à remuneração do período de afastamento em dobro, nos termos do artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. Não há, contudo, a omissão apontada. Conforme se verifica da petição inicial, o Reclamante requereu a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens vencidos e vincendos desde a dispensa até a efetiva reintegração. Na sequência, formulou pedido sucessivo de indenização por danos morais. Não houve, na petição inicial, formulação de pedido autônomo e sucessivo de indenização material substitutiva da reintegração, tampouco de pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento com fundamento no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. A sentença apreciou expressamente os efeitos patrimoniais do pedido efetivamente formulado, ao julgar improcedente o pedido de reintegração e de pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes do período de afastamento, passando, então, ao exame do pedido sucessivo de indenização por dano moral. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas pretensão de ampliar o objeto da condenação por meio de recurso de natureza integrativa, providência que não se admite. Rejeito os embargos de declaração, no particular. 2. Embargos do Reclamante. Perda de uma chance. Exibição de documentos. Não assiste razão ao Embargante. Alega o Reclamante a existência de contradição na sentença, ao argumento de que o Juízo teria indeferido a exibição de documentos relativos à empregada selecionada para a vaga e, posteriormente, julgado improcedente o pedido de indenização por perda de uma chance em razão da ausência de prova documental acerca do não preenchimento dos requisitos do processo seletivo. Não há, contudo, a contradição apontada. O indeferimento do pedido de exibição de documentos e a conclusão adotada no exame do mérito decorreram de fundamentos distintos e compatíveis entre si. Na decisão proferida em sede de preliminares, o pedido de exibição foi indeferido porque alcançava dados funcionais de terceira pessoa estranha à lide e não demonstrava, de forma concreta, a indispensabilidade dos documentos pretendidos para a comprovação do fato constitutivo alegado. No exame do mérito, por sua vez, foram apreciados os elementos de prova efetivamente produzidos nos autos, tendo-se concluído que não havia prova suficiente de que a empregada selecionada não atendesse aos requisitos estabelecidos pelo Banco ou de que sua escolha tivesse ocorrido em desacordo com as regras do processo seletivo. A sentença não condicionou a improcedência do pedido exclusivamente à ausência dos documentos cuja exibição foi indeferida. Ao contrário, examinou expressamente a prova oral produzida. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre reconhecer, de um lado, que não estavam presentes os pressupostos para determinar a exibição de documentação funcional de terceira pessoa e, de outro, concluir, após a instrução, que a prova produzida não era suficiente para demonstrar o fato constitutivo alegado. Também não procede a alegação de que o Reclamante teria sido obrigado a produzir prova documental de difícil ou impossível acesso. A sentença não afirmou que somente a prova documental seria apta a demonstrar a irregularidade. Tanto que a prova testemunhal foi expressamente examinada, tendo sido considerada insuficiente, pelas razões já expostas. A invocação do princípio da aptidão para a prova também não altera essa conclusão. O referido princípio não dispensa a parte autora da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nem autoriza a formação automática de presunção de veracidade em relação a fato controvertido, especialmente quando o pedido de exibição dos documentos correspondentes foi indeferido por decisão fundamentada. Rejeito os embargos de declaração, no particular. 3. Embargos da Reclamada. Avaliação de 2024 e dispensa retaliatória. Não assiste razão à Embargante. Alega a Reclamada a existência de contradição na sentença quanto à cronologia da avaliação de desempenho referente ao ano de 2024, ao argumento de que, embora tenha sido consignado que tal avaliação ocorreu após o desligamento do Reclamante, ela teria sido considerada como elemento antecedente à dispensa retaliatória. Não há, contudo, a contradição apontada. A circunstância de a avaliação de desempenho de 2024 ter sido concluída após a dispensa não impede que seu conteúdo seja considerado, em conjunto com os demais elementos de prova, para a compreensão do contexto em que se inseriram os acontecimentos examinados nos autos. A conclusão acerca do caráter retaliatório da dispensa não foi extraída exclusivamente da avaliação de desempenho de 2024, tampouco se afirmou que o resultado dessa avaliação tenha constituído causa antecedente da ruptura contratual. O reconhecimento da ilicitude da dispensa decorreu da análise conjunta das circunstâncias demonstradas nos autos, especialmente da conduta da Reclamada em reação à denúncia realizada pelo Reclamante perante a Inspetoria e dos demais elementos relacionados ao tratamento que lhe foi dispensado no período que antecedeu o desligamento. Não há, portanto, incompatibilidade entre o reconhecimento de que a avaliação de 2024 ocorreu após o desligamento e sua consideração, juntamente com os demais elementos de prova, para a formação do convencimento judicial acerca do contexto fático examinado. Esclarece-se, assim, que a avaliação de desempenho de 2024 não foi considerada como causa ou elemento antecedente da dispensa, permanecendo inalterada a conclusão de que a ruptura contratual teve caráter retaliatório, pelos fundamentos expressamente consignados na sentença. Rejeito os embargos de declaração, no particular. 4. Embargos da Reclamada. Honorários sucumbenciais. Assiste razão à Embargante quanto à necessidade de esclarecimento do julgado. Com efeito, a sentença fixou honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da Reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes. Na sequência, ao examinar os efeitos da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, consignou que a parte Autora, por ser beneficiária do benefício, fica isenta da condenação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. Não há, contudo, contradição entre os comandos. A condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais permanece fixada, nos termos do artigo 791-A da CLT, constituindo a isenção reconhecida na sentença consequência da condição de beneficiário da Justiça Gratuita e do entendimento adotado quanto à aplicação do § 4º do referido dispositivo. Esclarece-se, portanto, que os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos da Reclamada permanecem arbitrados em 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme estabelecido na sentença, ficando, contudo, o Reclamante isento de seu pagamento, nos termos da fundamentação adotada no julgado. Acolho os embargos de declaração, no particular, apenas para prestar o esclarecimento acima, sem atribuição de efeitos modificativos. Com efeito, a sentença foi proferida em estrita conformidade com o devido processo legal e reflete o convencimento fundamentado da Magistrada, de forma a garantir a entrega da tutela jurisdicional. É importante salientar que o propósito subjacente aos presentes embargos parece ser a reanálise de questões e a modificação da decisão proferida, o que não é viável dentro dos limites dos Embargos Declaratórios. Por conseguinte, a decisão questionada é mantida em sua totalidade, sem qualquer alteração. III DISPOSITIVO. Dessa forma, delibero acolher os Embargos Declaratórios interpostos por JULIANO ALAILSON DOS SANTOS e acolher parcialmente os Embargos de Declaração interpostos por ITAU UNIBANCO S.A., apenas para prestar os esclarecimentos quanto aos honorários advocatícios, nos termos e pelos fundamentos delineados na fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos. Intimem-se as partes. ALFENAS/MG, 08 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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