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0010198-48.2020.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010198-48.2020.5.18.0009 AUTOR: JOSE LOPES COLHADO RÉU: N O LEITE - MEGA MODEL GOIAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d39d92 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA CAMPOS LEITE, devidamente qualificada nos autos, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 8ba1ae2), arguindo, em síntese: nulidade de sua citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por sua vez, a parte exequente apresentou resposta no ID 614921d. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Presentes os requisitos, conheço da medida. 2. Nulidade A excipiente alega a nulidade de sua citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob o argumento de que teria se separado de fato e mudado de residência em 30 de dezembro de 2023, meses antes da entrega da notificação postal no antigo endereço. Aduziu, ainda, sua ilegitimidade passiva para responder pela execução, sob a justificativa de que o casamento com o executado foi regido pelo regime de separação total de bens e que jamais participou da administração da empresa executada. Em contrapartida, a parte exequente impugnou as alegações, asseverando que a citação foi enviada para o domicílio fiscal da excipiente obtido via INFOJUD (Receita Federal), além de destacar a preclusão das matérias em face da inércia da parte, que sofreu sucessivos bloqueios bancários por mais de dois anos sem qualquer manifestação prévia. Pois bem. No processo do trabalho, em face do princípio da celeridade processual, a citação apresenta peculiaridades que a diferem daquela realizada no processo comum, e dispensa a necessidade de que seja feita pessoalmente ao réu. Vigora, no âmbito trabalhista, o princípio da impessoalidade da citação na fase de conhecimento, sendo, pois, suficiente para considerar válido o ato citatório, que ela seja entregue no correto endereço do reclamado. Assim, ante os princípios alhures mencionados e o disposto no art. 841, §1º, da CLT, considera-se realizada a notificação quando entregue no endereço correto do destinatário, sem a devolução pelo correio, independente da pessoa que a receber. No caso dos autos, os documentos de ID c8afec1 (notificação) e comprovante de entrega de ID 5ebe3fd, bem como a consulta de endereço de ID 7d2e042 comprovam a entrega da notificação no endereço cadastrado na Receita Federal. Saliento que, em consulta feita recentemente no INFOJUD/ECAC, o endereço da excipiente ainda se encontra cadastrado no mesmo local em que realizada a notificação (ID )15d2411. Reforço que o recebimento da notificação não foi presumido, pois no processo do trabalho impera a impessoalidade da citação na fase de conhecimento, fazendo com que o documento extraído do site dos Correios comprove o recebimento da notificação. Aplicável ao caso, o entendimento consagrado na Súmula 16 do C. TST, em que “presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem” e a alegação de não recebimento ou da entrega após o decurso desse prazo “constitui ônus de prova do destinatário”. Cabe ressaltar que as informações disponibilizadas pelo serviço de rastreamento de correspondência dos Correios na Internet são hábeis para demonstrar a entrega da correspondência registrada sob franquia, já que tais informações são oficialmente fornecidas pelos Correios. Ademais, cabe à reclamada manter seu endereço atualizado nos meios oficiais, em observância aos deveres de boa-fé e cooperação processual. Portanto, reputo válida a citação, não havendo que se cogitar ofensa ao devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Quanto às demais alegações, incluindo a tese de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade patrimonial, observa-se a ocorrência da preclusão. A excipiente foi regularmente citada no incidente e manteve-se silente, o que resultou na decisão de ID 9a3bc5d, que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Uma vez que a citação foi válida e não houve interposição do recurso cabível no prazo legal, da sentença que julgou o IDPJ, as matérias de mérito restaram preclusas, não podendo ser rediscutidas nesta fase processual pela via da exceção de pré-executividade. Ademais, a ciência inequívoca da execução é reforçada pelos sucessivos bloqueios realizados via SISBAJUD desde março de 2024, evidenciando que a insurgência apresentada apenas em agosto de 2026 revela-se intempestiva para o fim de desconstituir a decisão de mérito já consolidada. Destarte, rejeito a presente exceção de pré-executividade. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA CAMPOS LEITE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Determino o regular prosseguimento da execução em face dos reclamados. Intimem-se as partes. No mais, pede a parte exequente a liberação da penhora parcial SISBAJUD. Tendo em vista a natureza alimentar do crédito (art. 1º, III, CF/88), defere-se o pedido. Assim, ficam as partes intimadas para os fins do art. 884 da CLT, inclusive para ciência da manifestação de ID 0716971. PRAZO LEGAL. Em tempo, informa-se sobre a possibilidade de acordo que ponha termo à demanda. Decorrido, liberem-se os valores disponíveis, atualize-se o cálculo. Após, retornem-se os presentes autos ao sobrestamento, pelo lapso temporal remanescente ao cômputo do prazo prescricional. Ressalta-se, mais uma vez, que a renovação de convênios ou de atos infrutíferos não suspende ou interrompe o prazo prescricional. Cumpra-se. Nada mais. MFB GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA CAMPOS LEITE - N O LEITE - MEGA MODEL GOIAS

  2. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010198-48.2020.5.18.0009 AUTOR: JOSE LOPES COLHADO RÉU: N O LEITE - MEGA MODEL GOIAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d39d92 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA CAMPOS LEITE, devidamente qualificada nos autos, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 8ba1ae2), arguindo, em síntese: nulidade de sua citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por sua vez, a parte exequente apresentou resposta no ID 614921d. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Presentes os requisitos, conheço da medida. 2. Nulidade A excipiente alega a nulidade de sua citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob o argumento de que teria se separado de fato e mudado de residência em 30 de dezembro de 2023, meses antes da entrega da notificação postal no antigo endereço. Aduziu, ainda, sua ilegitimidade passiva para responder pela execução, sob a justificativa de que o casamento com o executado foi regido pelo regime de separação total de bens e que jamais participou da administração da empresa executada. Em contrapartida, a parte exequente impugnou as alegações, asseverando que a citação foi enviada para o domicílio fiscal da excipiente obtido via INFOJUD (Receita Federal), além de destacar a preclusão das matérias em face da inércia da parte, que sofreu sucessivos bloqueios bancários por mais de dois anos sem qualquer manifestação prévia. Pois bem. No processo do trabalho, em face do princípio da celeridade processual, a citação apresenta peculiaridades que a diferem daquela realizada no processo comum, e dispensa a necessidade de que seja feita pessoalmente ao réu. Vigora, no âmbito trabalhista, o princípio da impessoalidade da citação na fase de conhecimento, sendo, pois, suficiente para considerar válido o ato citatório, que ela seja entregue no correto endereço do reclamado. Assim, ante os princípios alhures mencionados e o disposto no art. 841, §1º, da CLT, considera-se realizada a notificação quando entregue no endereço correto do destinatário, sem a devolução pelo correio, independente da pessoa que a receber. No caso dos autos, os documentos de ID c8afec1 (notificação) e comprovante de entrega de ID 5ebe3fd, bem como a consulta de endereço de ID 7d2e042 comprovam a entrega da notificação no endereço cadastrado na Receita Federal. Saliento que, em consulta feita recentemente no INFOJUD/ECAC, o endereço da excipiente ainda se encontra cadastrado no mesmo local em que realizada a notificação (ID )15d2411. Reforço que o recebimento da notificação não foi presumido, pois no processo do trabalho impera a impessoalidade da citação na fase de conhecimento, fazendo com que o documento extraído do site dos Correios comprove o recebimento da notificação. Aplicável ao caso, o entendimento consagrado na Súmula 16 do C. TST, em que “presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem” e a alegação de não recebimento ou da entrega após o decurso desse prazo “constitui ônus de prova do destinatário”. Cabe ressaltar que as informações disponibilizadas pelo serviço de rastreamento de correspondência dos Correios na Internet são hábeis para demonstrar a entrega da correspondência registrada sob franquia, já que tais informações são oficialmente fornecidas pelos Correios. Ademais, cabe à reclamada manter seu endereço atualizado nos meios oficiais, em observância aos deveres de boa-fé e cooperação processual. Portanto, reputo válida a citação, não havendo que se cogitar ofensa ao devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Quanto às demais alegações, incluindo a tese de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade patrimonial, observa-se a ocorrência da preclusão. A excipiente foi regularmente citada no incidente e manteve-se silente, o que resultou na decisão de ID 9a3bc5d, que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Uma vez que a citação foi válida e não houve interposição do recurso cabível no prazo legal, da sentença que julgou o IDPJ, as matérias de mérito restaram preclusas, não podendo ser rediscutidas nesta fase processual pela via da exceção de pré-executividade. Ademais, a ciência inequívoca da execução é reforçada pelos sucessivos bloqueios realizados via SISBAJUD desde março de 2024, evidenciando que a insurgência apresentada apenas em agosto de 2026 revela-se intempestiva para o fim de desconstituir a decisão de mérito já consolidada. Destarte, rejeito a presente exceção de pré-executividade. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA CAMPOS LEITE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Determino o regular prosseguimento da execução em face dos reclamados. Intimem-se as partes. No mais, pede a parte exequente a liberação da penhora parcial SISBAJUD. Tendo em vista a natureza alimentar do crédito (art. 1º, III, CF/88), defere-se o pedido. Assim, ficam as partes intimadas para os fins do art. 884 da CLT, inclusive para ciência da manifestação de ID 0716971. PRAZO LEGAL. Em tempo, informa-se sobre a possibilidade de acordo que ponha termo à demanda. Decorrido, liberem-se os valores disponíveis, atualize-se o cálculo. Após, retornem-se os presentes autos ao sobrestamento, pelo lapso temporal remanescente ao cômputo do prazo prescricional. Ressalta-se, mais uma vez, que a renovação de convênios ou de atos infrutíferos não suspende ou interrompe o prazo prescricional. Cumpra-se. Nada mais. MFB GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LOPES COLHADO

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