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0010198-34.2026.5.03.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010198-34.2026.5.03.0113 REQUERENTE: DANIELLE PRISCILA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d435ca0 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S.A. (reclamado) interpôs embargos de declaração (ID. c54dd0b), aduzindo, em síntese, a presença de omissões no julgado ID. c1ee4ef. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Da análise das razões apresentadas pela parte embargante verifico que ela não está correta em seus apontamentos, como passo a discorrer. Saliento que a omissão a ser suprida através de embargos de declaração é a ausência de solução para uma questão controvertida. A tutela jurisdicional foi entregue, conforme ID. c1ee4ef, valendo destacar, em especial, que as questões não analisadas, relativas à revisão dos cálculos suscitadas pela executada, decorreram única e exclusivamente da preclusão inscrita no art. 879, §2º, da CLT. Ademais, como expressamente destacado no julgado, é “descabida a alegação da embargante de que a violação à coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, posto que as demais matérias suscitadas pela executada (Itens III.2 a III.8 - fls. 3791/3809) se referem exclusivamente a direitos de ordem patrimonial da parte, envolvendo tão somente matérias de cálculos.” (ID c1ee4ef – fl. 4124) Registre-se que a decisão está fundamentada e enfrentou os argumentos e teses das partes de modo suficiente para se chegar à conclusão exarada. Nota-se, em verdade, que a embargante não se conforma com os termos da sentença e pretende rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Assim, pretendendo a parte embargante a reapreciação do direito aplicável, deverá manejar recurso próprio, pois, conforme já mencionado, em sede de embargos de declaração, não é cabível a rediscussão de matéria já apreciada. Presentes tais questões, julgo improcedentes os embargos. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE PRISCILA DA SILVA SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010198-34.2026.5.03.0113 REQUERENTE: DANIELLE PRISCILA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d435ca0 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S.A. (reclamado) interpôs embargos de declaração (ID. c54dd0b), aduzindo, em síntese, a presença de omissões no julgado ID. c1ee4ef. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Da análise das razões apresentadas pela parte embargante verifico que ela não está correta em seus apontamentos, como passo a discorrer. Saliento que a omissão a ser suprida através de embargos de declaração é a ausência de solução para uma questão controvertida. A tutela jurisdicional foi entregue, conforme ID. c1ee4ef, valendo destacar, em especial, que as questões não analisadas, relativas à revisão dos cálculos suscitadas pela executada, decorreram única e exclusivamente da preclusão inscrita no art. 879, §2º, da CLT. Ademais, como expressamente destacado no julgado, é “descabida a alegação da embargante de que a violação à coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, posto que as demais matérias suscitadas pela executada (Itens III.2 a III.8 - fls. 3791/3809) se referem exclusivamente a direitos de ordem patrimonial da parte, envolvendo tão somente matérias de cálculos.” (ID c1ee4ef – fl. 4124) Registre-se que a decisão está fundamentada e enfrentou os argumentos e teses das partes de modo suficiente para se chegar à conclusão exarada. Nota-se, em verdade, que a embargante não se conforma com os termos da sentença e pretende rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Assim, pretendendo a parte embargante a reapreciação do direito aplicável, deverá manejar recurso próprio, pois, conforme já mencionado, em sede de embargos de declaração, não é cabível a rediscussão de matéria já apreciada. Presentes tais questões, julgo improcedentes os embargos. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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