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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010198-14.2026.5.03.0055 RECORRENTE: LETICIA DE SOUZA FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: LETICIA DE SOUZA FERNANDES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010198-14.2026.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamante (ID. 9bd501d). No mérito, sem divergência, NEGOU-LHES PROVIMENTO. Vistos os autos, os Embargos de Declaração foram apresentados para julgamento, nos termos dos artigos 897-A da CLT, 1022 e 1024 § 1º do CPC e 163, §1º, do Regimento Interno do TRT da 3ª Região.FUNDAMENTOS: A reclamante opõe embargos de declaração ao fundamento de que o acórdão é omisso e contraditório quanto: a) à inclusão das vendas parceladas realizadas mediante cartão de crédito na base de cálculo das comissões e à validade dos documentos patronais; b) às vendas canceladas e não faturadas e à alegada imprestabilidade dos relatórios apresentados pela reclamada; c) à configuração do dano moral decorrente da exposição vexatória perante clientes; e d) à base de cálculo dos honorários advocatícios, à luz da OJ 348 da SBDI-1 do TST. Pois bem. Quanto ao item "a", não há omissão a sanar. O acórdão examinou expressamente a controvérsia relativa às vendas parceladas, tendo consignado: "Conforme recente decisão proferida pelo C. TST, em 24/02/2025, em incidente de recurso de revista repetitivo, com caráter vinculante, 'as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário' (Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084) [...] Da análise dos autos, verifico que, conquanto haja previsão expressa no contrato de trabalho (ID. 49ad181, fl. 326), pactuando que as comissões não seriam pagas sobre o valor dos juros e dos encargos do financiamento, referido contrato encontra-se apócrifo, de modo, portanto, que não se presta ao fim colimado.". O acórdão também definiu expressamente os parâmetros para a liquidação: "Para a apuração deverão ser consideradas as vendas financiadas indicadas nos relatórios e identificadas sob a sigla VF, conforme se apurar em liquidação de sentença. Deverá a reclamada juntar aos autos, em liquidação de sentença, documentos que demonstrem os encargos financeiros das referidas vendas a prazo, de modo a permitir a apuração do valor correto devido.". Assim, a matéria foi devidamente apreciada, inclusive quanto à incidência do Tema 57 do TST e aos parâmetros de apuração. A pretensão de que sejam incluídas, especificamente, as vendas parceladas realizadas mediante cartão de crédito traduz inconformismo com o critério adotado pelo Colegiado e pretende a ampliação da condenação, providência que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Também não prospera a alegação de omissão quanto à validade dos documentos patronais. O acórdão determinou expressamente que a reclamada apresente, em liquidação, os documentos necessários à demonstração dos encargos financeiros, além de ter consignado a consequência para a hipótese de descumprimento, mediante arbitramento dos encargos em 60% sobre o valor do produto à vista. Quanto ao item "b", o acórdão consignou que: "Data venia, não prospera a alegação de imprestabilidade desses documentos. Embora a reclamante sustente que os relatórios seriam incompletos, não produziu prova capaz de infirmar seu conteúdo. Ademais, os extratos registram os valores estornados (ID. b9cfcd6), constituindo elemento idôneo para a apuração das diferenças deferidas, não sendo caso de aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC.". A decisão, portanto, foi expressa ao afastar a incidência do art. 400 do CPC e reconhecer a idoneidade dos relatórios para a apuração das diferenças deferidas. No que se refere ao item "c", igualmente inexiste omissão. O acórdão analisou expressamente a prova oral, inclusive o depoimento da testemunha Fabíola, registrando: "A testemunha Fabíola Daniela Gabriel confirmou que havia cobrança de metas, que a gerente elevava o tom de voz com os empregados e que chegou a presenciar a gerente dizer à reclamante que, 'se continuasse daquele jeito, seria mandada embora'. Relatou, ainda, que os vendedores eram direcionados a abordar clientes na porta da loja para oferta do cartão. Entretanto, embora revelem rigor na condução da equipe, esses elementos não evidenciam, por si sós, prática de assédio moral ou abuso do poder diretivo. A advertência acerca da possibilidade de dispensa em razão do desempenho, desacompanhada de demonstração de humilhações reiteradas, ofensas à dignidade ou perseguição pessoal, não extrapola os limites do poder de fiscalização do empregador. Da mesma forma, a determinação para abordagem de clientes visando à oferta de cartões da loja insere-se na dinâmica da atividade comercial desempenhada pelos vendedores, inexistindo prova de que tal prática tenha submetido especificamente a reclamante a situação degradante ou vexatória.". Por fim, quanto ao item "d", também não há omissão. O acórdão consignou que: "Havendo sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios nos termos consignados pelo julgador de origem". Como se observa, os pontos suscitados nos embargos foram objeto de expressa apreciação no acórdão, inclusive com manifestação sobre os elementos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde das controvérsias. Não se constata, portanto, a existência de erro, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.". Igualmente, incide a OJ 119 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.". Na realidade, a parte, inconformada, pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como no caso. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010198-14.2026.5.03.0055 RECORRENTE: LETICIA DE SOUZA FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: LETICIA DE SOUZA FERNANDES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010198-14.2026.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamante (ID. 9bd501d). No mérito, sem divergência, NEGOU-LHES PROVIMENTO. Vistos os autos, os Embargos de Declaração foram apresentados para julgamento, nos termos dos artigos 897-A da CLT, 1022 e 1024 § 1º do CPC e 163, §1º, do Regimento Interno do TRT da 3ª Região.FUNDAMENTOS: A reclamante opõe embargos de declaração ao fundamento de que o acórdão é omisso e contraditório quanto: a) à inclusão das vendas parceladas realizadas mediante cartão de crédito na base de cálculo das comissões e à validade dos documentos patronais; b) às vendas canceladas e não faturadas e à alegada imprestabilidade dos relatórios apresentados pela reclamada; c) à configuração do dano moral decorrente da exposição vexatória perante clientes; e d) à base de cálculo dos honorários advocatícios, à luz da OJ 348 da SBDI-1 do TST. Pois bem. Quanto ao item "a", não há omissão a sanar. O acórdão examinou expressamente a controvérsia relativa às vendas parceladas, tendo consignado: "Conforme recente decisão proferida pelo C. TST, em 24/02/2025, em incidente de recurso de revista repetitivo, com caráter vinculante, 'as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário' (Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084) [...] Da análise dos autos, verifico que, conquanto haja previsão expressa no contrato de trabalho (ID. 49ad181, fl. 326), pactuando que as comissões não seriam pagas sobre o valor dos juros e dos encargos do financiamento, referido contrato encontra-se apócrifo, de modo, portanto, que não se presta ao fim colimado.". O acórdão também definiu expressamente os parâmetros para a liquidação: "Para a apuração deverão ser consideradas as vendas financiadas indicadas nos relatórios e identificadas sob a sigla VF, conforme se apurar em liquidação de sentença. Deverá a reclamada juntar aos autos, em liquidação de sentença, documentos que demonstrem os encargos financeiros das referidas vendas a prazo, de modo a permitir a apuração do valor correto devido.". Assim, a matéria foi devidamente apreciada, inclusive quanto à incidência do Tema 57 do TST e aos parâmetros de apuração. A pretensão de que sejam incluídas, especificamente, as vendas parceladas realizadas mediante cartão de crédito traduz inconformismo com o critério adotado pelo Colegiado e pretende a ampliação da condenação, providência que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Também não prospera a alegação de omissão quanto à validade dos documentos patronais. O acórdão determinou expressamente que a reclamada apresente, em liquidação, os documentos necessários à demonstração dos encargos financeiros, além de ter consignado a consequência para a hipótese de descumprimento, mediante arbitramento dos encargos em 60% sobre o valor do produto à vista. Quanto ao item "b", o acórdão consignou que: "Data venia, não prospera a alegação de imprestabilidade desses documentos. Embora a reclamante sustente que os relatórios seriam incompletos, não produziu prova capaz de infirmar seu conteúdo. Ademais, os extratos registram os valores estornados (ID. b9cfcd6), constituindo elemento idôneo para a apuração das diferenças deferidas, não sendo caso de aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC.". A decisão, portanto, foi expressa ao afastar a incidência do art. 400 do CPC e reconhecer a idoneidade dos relatórios para a apuração das diferenças deferidas. No que se refere ao item "c", igualmente inexiste omissão. O acórdão analisou expressamente a prova oral, inclusive o depoimento da testemunha Fabíola, registrando: "A testemunha Fabíola Daniela Gabriel confirmou que havia cobrança de metas, que a gerente elevava o tom de voz com os empregados e que chegou a presenciar a gerente dizer à reclamante que, 'se continuasse daquele jeito, seria mandada embora'. Relatou, ainda, que os vendedores eram direcionados a abordar clientes na porta da loja para oferta do cartão. Entretanto, embora revelem rigor na condução da equipe, esses elementos não evidenciam, por si sós, prática de assédio moral ou abuso do poder diretivo. A advertência acerca da possibilidade de dispensa em razão do desempenho, desacompanhada de demonstração de humilhações reiteradas, ofensas à dignidade ou perseguição pessoal, não extrapola os limites do poder de fiscalização do empregador. Da mesma forma, a determinação para abordagem de clientes visando à oferta de cartões da loja insere-se na dinâmica da atividade comercial desempenhada pelos vendedores, inexistindo prova de que tal prática tenha submetido especificamente a reclamante a situação degradante ou vexatória.". Por fim, quanto ao item "d", também não há omissão. O acórdão consignou que: "Havendo sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios nos termos consignados pelo julgador de origem". Como se observa, os pontos suscitados nos embargos foram objeto de expressa apreciação no acórdão, inclusive com manifestação sobre os elementos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde das controvérsias. Não se constata, portanto, a existência de erro, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.". Igualmente, incide a OJ 119 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.". Na realidade, a parte, inconformada, pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como no caso. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DE SOUZA FERNANDES
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