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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0010198-12.2023.5.15.0111 AGRAVANTE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP AGRAVADO: EDLEUZA MARIA GONZAGA DA SILVA PINHEIRO E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010198-12.2023.5.15.0111 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/nrf/dzfs/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. ART. 99, § 7.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à reclamada e, em observância ao disposto no art. 99, § 7.º, do CPC, determinou sua intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção. A recorrente, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem promover a regularização do preparo. Nesse contexto, o posterior reconhecimento da deserção do Recurso de Revista não decorreu do simples indeferimento da gratuidade da justiça, mas da inércia da parte após a concessão da oportunidade legal para recolhimento do preparo. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0010198-12.2023.5.15.0111, em que é AGRAVANTE SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA. - EPP, são AGRAVADOS EDLEUZA MARIA GONZAGA DA SILVA PINHEIRO, VIAÇÃO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA., AUTO VIAÇÃO MARCHIORI LTDA., TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME, VIAÇÃO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA. - EPP, TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA. e MUNICÍPIO DE BOITUVA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por aplicação da deserção do Recurso de Revista. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - ART. 99, § 7.º, DO CPC - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL A decisão monocrática está assim fundamentada: “JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ‘PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. Diante do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e tendo em vista o disposto no § 7.º do art. 99 do CPC/2015, o recorrente foi intimado para o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (Id 2b09a44). Entretanto, a parte recorrente deixou de fazê-lo, o que torna inadmissível o apelo, por ausência de preparo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.’ Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão Agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento”. (Grifos Nossos) No Agravo Interno, a parte reclamada sustenta que o Recurso de Revista não poderia ter sido considerado deserto, porquanto a própria concessão dos benefícios da justiça gratuita constitui objeto da insurgência recursal, invocando a aplicação do art. 99, § 7.º, do CPC. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o Tribunal Regional, no julgamento dos recursos ordinários, afastou a concessão dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos à reclamada, conforme consignado no acórdão de fls. 944-945. Posteriormente, em estrita observância ao disposto no art. 99, § 7.º, do CPC, a recorrente foi expressamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção, conforme decisão de fls. 1.401. Não obstante a concessão da oportunidade processual prevista no referido dispositivo legal, a parte deixou transcorrer o prazo sem promover a regularização do preparo. Em razão dessa inércia, o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista registrou expressamente, à fls. 1.412, que a recorrente não efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, concluindo pela inadmissibilidade do apelo por deserção. Desse modo, diversamente do que sustenta a agravante, não houve negativa de processamento do Recurso de Revista sem observância da sistemática prevista no art. 99, § 7.º, do CPC. Ao contrário, após o indeferimento da gratuidade da justiça, foi oportunizada à recorrente a regularização do preparo recursal, providência que não foi atendida. A circunstância de o Recurso de Revista discutir a correção do acórdão regional que afastou o benefício da justiça gratuita não afasta a incidência da deserção quando, após o indeferimento do benefício, a parte é regularmente intimada para recolher as custas processuais e o depósito recursal e permanece inerte. Assim, corretamente reconhecida a deserção do Recurso de Revista, subsistem os fundamentos adotados na decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0010198-12.2023.5.15.0111 AGRAVANTE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP AGRAVADO: EDLEUZA MARIA GONZAGA DA SILVA PINHEIRO E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010198-12.2023.5.15.0111 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/nrf/dzfs/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. ART. 99, § 7.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à reclamada e, em observância ao disposto no art. 99, § 7.º, do CPC, determinou sua intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção. A recorrente, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem promover a regularização do preparo. Nesse contexto, o posterior reconhecimento da deserção do Recurso de Revista não decorreu do simples indeferimento da gratuidade da justiça, mas da inércia da parte após a concessão da oportunidade legal para recolhimento do preparo. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0010198-12.2023.5.15.0111, em que é AGRAVANTE SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA. - EPP, são AGRAVADOS EDLEUZA MARIA GONZAGA DA SILVA PINHEIRO, VIAÇÃO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA., AUTO VIAÇÃO MARCHIORI LTDA., TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME, VIAÇÃO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA. - EPP, TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA. e MUNICÍPIO DE BOITUVA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por aplicação da deserção do Recurso de Revista. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - ART. 99, § 7.º, DO CPC - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL A decisão monocrática está assim fundamentada: “JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ‘PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. Diante do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e tendo em vista o disposto no § 7.º do art. 99 do CPC/2015, o recorrente foi intimado para o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (Id 2b09a44). Entretanto, a parte recorrente deixou de fazê-lo, o que torna inadmissível o apelo, por ausência de preparo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.’ Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão Agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento”. (Grifos Nossos) No Agravo Interno, a parte reclamada sustenta que o Recurso de Revista não poderia ter sido considerado deserto, porquanto a própria concessão dos benefícios da justiça gratuita constitui objeto da insurgência recursal, invocando a aplicação do art. 99, § 7.º, do CPC. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o Tribunal Regional, no julgamento dos recursos ordinários, afastou a concessão dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos à reclamada, conforme consignado no acórdão de fls. 944-945. Posteriormente, em estrita observância ao disposto no art. 99, § 7.º, do CPC, a recorrente foi expressamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção, conforme decisão de fls. 1.401. Não obstante a concessão da oportunidade processual prevista no referido dispositivo legal, a parte deixou transcorrer o prazo sem promover a regularização do preparo. Em razão dessa inércia, o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista registrou expressamente, à fls. 1.412, que a recorrente não efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, concluindo pela inadmissibilidade do apelo por deserção. Desse modo, diversamente do que sustenta a agravante, não houve negativa de processamento do Recurso de Revista sem observância da sistemática prevista no art. 99, § 7.º, do CPC. Ao contrário, após o indeferimento da gratuidade da justiça, foi oportunizada à recorrente a regularização do preparo recursal, providência que não foi atendida. A circunstância de o Recurso de Revista discutir a correção do acórdão regional que afastou o benefício da justiça gratuita não afasta a incidência da deserção quando, após o indeferimento do benefício, a parte é regularmente intimada para recolher as custas processuais e o depósito recursal e permanece inerte. Assim, corretamente reconhecida a deserção do Recurso de Revista, subsistem os fundamentos adotados na decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- EDLEUZA MARIA GONZAGA DA SILVA PINHEIRO