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0010198-08.2024.5.15.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR AP 0010198-08.2024.5.15.0101 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: ELIANE OSTAQUE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d89cd2d proferida nos autos. AP 0010198-08.2024.5.15.0101 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido: Advogado(s): ELIANE OSTAQUE DA SILVA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Interessado: ADRIANA PEREIRA THEODORO FERREIRA Interessado: Advogado(s): VANTARI CREDITO E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA LEANDRO QUEIROZ PINTO (RJ130887) VPJ-ARR RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id 80c1868; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id fb52f66). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO VENDAS PARCELADAS A recorrente alega erro na apuração das diferenças de comissões sobre vendas parceladas. Sustenta que a venda parcelada não constitui serviço ou produto adicional, mas mera forma de pagamento. Argumenta que o vendedor não atua na liberação de crédito (intermediação bancária) e que o cálculo deve considerar apenas o percentual de diferença entre o total vendido e o financiado, excluindo juros e encargos da base de cálculo das comissões, sob pena de transferir o risco da atividade econômica ao empregado. A recorrente não aponta ofensa direta à Constituição Federal, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO COMPENSAÇÃO DO MÍNIMO GARANTIDO NAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES A recorrente sustenta que o 'mínimo garantido' possui natureza salarial idêntica à das comissões, devendo ser compensado/deduzido das diferenças de comissões deferidas para evitar o enriquecimento sem causa da recorrida (bis in idem). A recorrente não aponta ofensa direta à Constituição Federal, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS INTEGRAÇÃO DE REFLEXOS EM FGTS A recorrente alega que a inclusão de reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS configura 'reflexo sobre reflexo', extrapolando os limites da coisa julgada, visto que o título executivo não determinou a incidência de FGTS sobre diferenças reflexas. Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Constou no v. acórdão: Integração de Reflexos em FGTS Sugere a agravante que houve a inclusão dos reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS, gerando "reflexo sobre reflexo". Sem razão. O título executivo, reconhecendo a natureza salarial das parcelas deferidas, fixou sua repercussão nos depósitos de FGTS (Id. a8fa2a9, fl. 333), conforme inclusive esclarecido pela perita, sob Id. f6cf6c5 (fl. 2634), não havendo que se falar em bis in idem. Nada a modificar. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO PRÊMIO ESTÍMULO A recorrente defende a natureza indenizatória do 'prêmio estímulo', nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, impugnando a integração desta verba na base de cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários. A recorrente não aponta ofensa direta à Constituição Federal, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA ADICIONAL DE INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente insurge-se contra a aplicação de adicional convencional de 60% sobre o intervalo intrajornada, sustentando que o adicional legal é de 50%, conforme art. 71, § 4º, da CLT e Súmula 437 do TST, não se confundindo com o adicional de horas extras previsto em norma coletiva. A recorrente não aponta ofensa direta à Constituição Federal, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE OSTAQUE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR AP 0010198-08.2024.5.15.0101 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: ELIANE OSTAQUE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d89cd2d proferida nos autos. AP 0010198-08.2024.5.15.0101 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido: Advogado(s): ELIANE OSTAQUE DA SILVA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Interessado: ADRIANA PEREIRA THEODORO FERREIRA Interessado: Advogado(s): VANTARI CREDITO E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA LEANDRO QUEIROZ PINTO (RJ130887) VPJ-ARR RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id 80c1868; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id fb52f66). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO VENDAS PARCELADAS A recorrente alega erro na apuração das diferenças de comissões sobre vendas parceladas. Sustenta que a venda parcelada não constitui serviço ou produto adicional, mas mera forma de pagamento. Argumenta que o vendedor não atua na liberação de crédito (intermediação bancária) e que o cálculo deve considerar apenas o percentual de diferença entre o total vendido e o financiado, excluindo juros e encargos da base de cálculo das comissões, sob pena de transferir o risco da atividade econômica ao empregado. A recorrente não aponta ofensa direta à Constituição Federal, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO COMPENSAÇÃO DO MÍNIMO GARANTIDO NAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES A recorrente sustenta que o 'mínimo garantido' possui natureza salarial idêntica à das comissões, devendo ser compensado/deduzido das diferenças de comissões deferidas para evitar o enriquecimento sem causa da recorrida (bis in idem). A recorrente não aponta ofensa direta à Constituição Federal, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS INTEGRAÇÃO DE REFLEXOS EM FGTS A recorrente alega que a inclusão de reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS configura 'reflexo sobre reflexo', extrapolando os limites da coisa julgada, visto que o título executivo não determinou a incidência de FGTS sobre diferenças reflexas. Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Constou no v. acórdão: Integração de Reflexos em FGTS Sugere a agravante que houve a inclusão dos reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS, gerando "reflexo sobre reflexo". Sem razão. O título executivo, reconhecendo a natureza salarial das parcelas deferidas, fixou sua repercussão nos depósitos de FGTS (Id. a8fa2a9, fl. 333), conforme inclusive esclarecido pela perita, sob Id. f6cf6c5 (fl. 2634), não havendo que se falar em bis in idem. Nada a modificar. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO PRÊMIO ESTÍMULO A recorrente defende a natureza indenizatória do 'prêmio estímulo', nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, impugnando a integração desta verba na base de cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários. A recorrente não aponta ofensa direta à Constituição Federal, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA ADICIONAL DE INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente insurge-se contra a aplicação de adicional convencional de 60% sobre o intervalo intrajornada, sustentando que o adicional legal é de 50%, conforme art. 71, § 4º, da CLT e Súmula 437 do TST, não se confundindo com o adicional de horas extras previsto em norma coletiva. A recorrente não aponta ofensa direta à Constituição Federal, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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