Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010197-98.2025.5.03.0011 AUTOR: CELIA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: FUNDACAO FELICE ROSSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d82863 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO: FUNDACAO FELICE ROSSO opôs Embargos de Declaração, conforme razões expostas na petição de ID ec8d780, alegando contradição, julgamento extra petita e erro material na decisão embargada. II – FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Conheço dos Embargos opostos, porque próprios e tempestivos. Mérito Contradição. Julgamento extra petita. A embargante alega contradição e julgamento extra petita, afirmando que foi deferido reflexo em gratificação natalina, sem requerimento específico nesse sentido, já que, na inicial, foi pedido pagamento dos reflexos em aviso prévio, saldo de salário, DSR, férias mais 13, 13º salário e FGTS mais 40% Sem razão. Sobre os reflexos em gratificação natalina, a própria embargante reconhece que foi requerido reflexo em 13º salário, o que dispensa maiores esclarecimentos, já que não se pode cogitar sobre a possibilidade de o procurador da reclamada não saber que as referidas parcelas se tratam da mesma verba. Os embargos são, portanto, neste aspecto, manifestamente protelatórios, eis que não observaram sequer minimamente as hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT, prestando-se, tão somente, a retardar o andamento do feito e sobrecarregar o judiciário. Com amparo no artigo 1026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, e também porque a oposição de embargos protelatórios configura litigância temerária (CLT, artigo 793-B, VI), que se eleva na situação em análise, em razão da total alteração da verdade dos fatos promovida pela parte, aplico à reclamada multa de 2% sobre o valor da causa, esse devidamente corrigido pelo mesmo índice aplicável ao crédito trabalhista, conforme sentença proferida, multa essa a ser revertida em favor da reclamante. Erro material. A embargante alega, ainda, erro material em relação aos honorários periciais, afirmando que foram deferidos ao perito engenheiro, no dispositivo, mas devidos ao perito médico, como reconhecido na fundamentação. Aqui, com razão, pelo que, sanando o erro material apontado, determino que, no dispositivo da decisão embargada, onde se lê “Condeno a reclamada a pagar honorários do perito engenheiro...”, passe a constar “Condeno a reclamada a pagar honorários do perito médico”. São, pois, procedentes, os presentes embargos, neste particular. E embora os embargos de declaração sejam admissíveis para fins de correção de erro material (CPC, artigo 1022, III), a retificação pode ser promovida independentemente deles, nos termos do artigo 494 do mesmo diploma. III – CONCLUSÃO Por tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO FELICE ROSSO para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, EM PARTE, e determinar que, no dispositivo da decisão embargada, onde se lê “Condeno a reclamada a pagar honorários do perito engenheiro...”, leia-se “Condeno a reclamada a pagar honorário do perito médico...”. Declaro os embargos manifestamente protelatórios e condeno a reclamada a pagar multa de 2% sobre o valor da causa, esse devidamente corrigido pelo mesmo índice aplicável ao crédito trabalhista, conforme sentença proferida, multa essa a ser revertida em favor do reclamante. Considerando a condenação ora imposta, elevo o valor da condenação para R$27.000,00, com custas no valor de R$540,00, pela reclamada. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 4187afe. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO FELICE ROSSO
TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010197-98.2025.5.03.0011 AUTOR: CELIA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: FUNDACAO FELICE ROSSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d82863 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO: FUNDACAO FELICE ROSSO opôs Embargos de Declaração, conforme razões expostas na petição de ID ec8d780, alegando contradição, julgamento extra petita e erro material na decisão embargada. II – FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Conheço dos Embargos opostos, porque próprios e tempestivos. Mérito Contradição. Julgamento extra petita. A embargante alega contradição e julgamento extra petita, afirmando que foi deferido reflexo em gratificação natalina, sem requerimento específico nesse sentido, já que, na inicial, foi pedido pagamento dos reflexos em aviso prévio, saldo de salário, DSR, férias mais 13, 13º salário e FGTS mais 40% Sem razão. Sobre os reflexos em gratificação natalina, a própria embargante reconhece que foi requerido reflexo em 13º salário, o que dispensa maiores esclarecimentos, já que não se pode cogitar sobre a possibilidade de o procurador da reclamada não saber que as referidas parcelas se tratam da mesma verba. Os embargos são, portanto, neste aspecto, manifestamente protelatórios, eis que não observaram sequer minimamente as hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT, prestando-se, tão somente, a retardar o andamento do feito e sobrecarregar o judiciário. Com amparo no artigo 1026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, e também porque a oposição de embargos protelatórios configura litigância temerária (CLT, artigo 793-B, VI), que se eleva na situação em análise, em razão da total alteração da verdade dos fatos promovida pela parte, aplico à reclamada multa de 2% sobre o valor da causa, esse devidamente corrigido pelo mesmo índice aplicável ao crédito trabalhista, conforme sentença proferida, multa essa a ser revertida em favor da reclamante. Erro material. A embargante alega, ainda, erro material em relação aos honorários periciais, afirmando que foram deferidos ao perito engenheiro, no dispositivo, mas devidos ao perito médico, como reconhecido na fundamentação. Aqui, com razão, pelo que, sanando o erro material apontado, determino que, no dispositivo da decisão embargada, onde se lê “Condeno a reclamada a pagar honorários do perito engenheiro...”, passe a constar “Condeno a reclamada a pagar honorários do perito médico”. São, pois, procedentes, os presentes embargos, neste particular. E embora os embargos de declaração sejam admissíveis para fins de correção de erro material (CPC, artigo 1022, III), a retificação pode ser promovida independentemente deles, nos termos do artigo 494 do mesmo diploma. III – CONCLUSÃO Por tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO FELICE ROSSO para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, EM PARTE, e determinar que, no dispositivo da decisão embargada, onde se lê “Condeno a reclamada a pagar honorários do perito engenheiro...”, leia-se “Condeno a reclamada a pagar honorário do perito médico...”. Declaro os embargos manifestamente protelatórios e condeno a reclamada a pagar multa de 2% sobre o valor da causa, esse devidamente corrigido pelo mesmo índice aplicável ao crédito trabalhista, conforme sentença proferida, multa essa a ser revertida em favor do reclamante. Considerando a condenação ora imposta, elevo o valor da condenação para R$27.000,00, com custas no valor de R$540,00, pela reclamada. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 4187afe. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIA APARECIDA DOS SANTOS