Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010197-80.2026.5.03.0038 RECORRENTE: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CELIA MARIA BERNARDO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010197-80.2026.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, admitiu os embargos de declaração da reclamada, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para corrigir o erro material quanto à identificação das reclamadas e, atribuindo-lhes efeito modificativo, sanar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo, reconhecendo a regularidade da representação processual da segunda reclamada, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., e o não conhecimento do recurso ordinário da primeira reclamada, LÍDER SERVIÇOS GERAIS LTDA., por irregularidade de representação; em consequência, declarou a nulidade do acórdão de ID. 5da3c5 quanto ao julgamento do recurso ordinário da primeira reclamada, LÍDER SERVIÇOS GERAIS LTDA.; conheceu do recurso da reclamada, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, de 2% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária; mantido inalterado o valor da condenação, porquanto ainda compatível; dispensado o acórdão, nos termos do artigo 163, § 1º, do RI. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDER SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010197-80.2026.5.03.0038 RECORRENTE: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CELIA MARIA BERNARDO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010197-80.2026.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, admitiu os embargos de declaração da reclamada, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para corrigir o erro material quanto à identificação das reclamadas e, atribuindo-lhes efeito modificativo, sanar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo, reconhecendo a regularidade da representação processual da segunda reclamada, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., e o não conhecimento do recurso ordinário da primeira reclamada, LÍDER SERVIÇOS GERAIS LTDA., por irregularidade de representação; em consequência, declarou a nulidade do acórdão de ID. 5da3c5 quanto ao julgamento do recurso ordinário da primeira reclamada, LÍDER SERVIÇOS GERAIS LTDA.; conheceu do recurso da reclamada, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, de 2% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária; mantido inalterado o valor da condenação, porquanto ainda compatível; dispensado o acórdão, nos termos do artigo 163, § 1º, do RI. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.