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0010197-48.2017.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível

    Processo 0010197-48.2017.8.26.0477 (processo principal 4005138-50.2013.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CATANDUVA - PAULA GUIMARÃES - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Luciano Aparecido Lopes - Vistos. Anoto que os presentes autos encontravam-se fila de decurso de prazo, sendo encaminhado, nesta oportunidade, à conclusão deste magistrado. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença em fase de ultimar a destinação do produto da arrematação judicial do imóvel gerador dos débitos condominiais, arrematado de forma parcelada pela quantia de R$ 86.008,19 (fls. 151/152). Por meio do r. pronunciamento saneador de fls. 502/503, restou expressamente assentado o histórico das principais ocorrências processuais pós-arrematação, incluindo a reserva originária de IPTU requerida pela Municipalidade no importe de R$ 15.458,21 (fls. 179/181 e 224/226), o levantamento do débito principal exequendo perseguido até a data da hasta no valor de R$ 41.285,30 (fls. 197/202 e 264), a quitação da comissão da leiloeira (fls. 301) e a atualização da reserva fiscal até agosto de 2020 (fls. 333/338). Naquela mesma oportunidade (fls. 502/503), fixou-se de maneira categórica a preclusão da controvérsia atinente ao termo final da responsabilidade da executada pelas despesas condominiais e pelos tributos incidentes sobre o bem, assentando-se que a devedora responde pelos encargos até a data da efetiva imissão do arrematante na posse do imóvel, consumada em 05/03/2023 (fls. 459). Em decorrência, determinou-se a intimação do condomínio exequente para apresentar planilha discriminada de débito entre a arrematação e a referida imissão na posse, esclarecendo o percentual de honorários advocatícios anteriormente lançado, bem como da Fazenda Municipal para atualizar o crédito de IPTU até a mesma data da posse do arrematante (fls. 502/503). Em cumprimento ao comando judicial, o condomínio exequente peticionou às fls. 507/510 justificando equívoco formal de digitação quanto aos honorários inseridos na conta anterior e juntando demonstrativo atualizado até 27/10/2025 no importe de R$ 14.872,01 (fls. 508/509), acompanhado do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 510). Na sequência, às fls. 519/521, o credor retificou o petitório anterior para requerer a desconsideração da conta de fls. 509 e apresentar nova planilha discriminada (fls. 520), passando a contemplar regularmente a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante total de R$ 16.359,21, com o respectivo formulário MLE retificado (fls. 521). Por sua vez, a Fazenda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande compareceu aos autos às fls. 511/518, noticiando a vigência do Plano de Parcelamento Incentivado (PPI) instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1.016/2025 e prorrogado pelo Decreto Municipal nº 8.288/2025, apresentando os extratos da Dívida Ativa com descontos de juros e multa, cujo montante atualizado até a imissão na posse perfaz a importância de R$ 16.834,72, pugnando pela expedição de MLE em seu favor com fulcro na preferência legal do crédito tributário (art. 186 do Código Tributário Nacional). Instadas as partes a se manifestarem sobre os cálculos apresentados (decisão de fls. 522), a executada apresentou a manifestação de fls. 526/527, limitando-se a reiterar as razões da petição anterior de fls. 476/479, sustentando genericamente que seriam exigíveis apenas os valores relativos ao período de outubro de 2020 a abril de 2022, sob a alegação de que teria desocupado o imóvel em abril de 2022, pugnando pela retificação da planilha e pelo abatimento do montante em futuro saldo remanescente. Diante da insurgência da parte executada, foi aberto o contraditório específico em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (fls. 528). Em resposta (fls. 532/533), o condomínio exequente ressaltou que o marco temporal da responsabilidade da executada é tema acobertado por sucessivas decisões judiciais transitadas em julgado, evidenciando o intuito protelatório da devedora, e requereu o imediato levantamento do valor discriminado às fls. 521. Vieram os autos conclusos para deliberação minuciosa sobre a impugnação da devedora, a regularidade dos cálculos apresentados, os pleitos de levantamento e a conduta processual das partes. 1. Da Preclusão da Matéria e da Litigância de Má-Fé da Executada A insurgência deduzida pela executada às fls. 526/527 não comporta acolhimento, revelando nítida e deliberada tentativa de revolver matéria expressamente decidida e preclusa no presente feito. A responsabilidade da executada pelas despesas condominiais e pelos débitos de IPTU incidentes sobre a unidade autônoma até a data da imissão na posse pelo arrematante (05/03/2023, fls. 459) já foi objeto de sucessivas e exaustivas deliberações jurisdicionais. Com efeito, a fixação de tal marco temporal restou expressamente assentada na r. decisão de fls. 106/107 proferida em 01/06/2020, nas disposições editalícias de fls. 112/115, nas decisões de fls. 290 de 04/08/2021 e fls. 339 de 15/02/2022 e, em caráter saneador definitivo, na detalhada decisão de fls. 502/503 disponibilizada em 07/10/2025. Em nenhum desses momentos a parte executada interpôs recurso cabível para infirmar os pronunciamentos judiciais que consolidaram sua responsabilidade até a transmissão possessória direta ao adquirente em hasta pública. Opera-se, portanto, a eficácia preclusiva temporal e consumativa disciplinada pelo artigo 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Não bastasse a manifesta preclusão, a alegação de que o imóvel teria sido desocupado em abril de 2022 (fls. 476/479 e reiterada às fls. 526/527) foi trazida aos autos de forma absolutamente extemporânea, sem qualquer adminículo de prova documental idôneo, tal como expressamente consignado na decisão de fls. 502/503. A devedora não trouxe aos autos termos de entrega de chaves ao condomínio, comprovantes de vistoria ou declarações idôneas contemporâneas, limitando-se a tecer assertivas unilaterais que não têm o condão de alterar o termo final da obrigação propter rem já consolidado nos autos. Ressalte-se, ainda, que a executada não apresentou qualquer impugnação técnica, aritmética ou documental aos cálculos apresentados pelo condomínio exequente às fls. 519/520. Deixou transcorrer a oportunidade processual conferida às fls. 522 sem apontar erro material em índices de correção, taxa de juros ou cálculo das cotas, restringindo-se unicamente a reeditar a tese preclusa do período de responsabilidade. Essa insistência recalcitrante em rediscutir questão pacificada, após expressa advertência judicial constante da decisão de fls. 502/503 de que o tema não mais comportava discussão, ultrapassa os limites do regular exercício do direito de defesa e configura manifesta deslealdade processual. A conduta da executada amolda-se com perfeição às hipóteses taxativas dos incisos IV e VII do artigo 80 do Código de Processo Civil, pois opõe resistência injustificada ao andamento do feito executivo e suscita incidente manifestamente infundado e protelatório com o propósito de postergar a satisfação dos créditos e a ultimação da expropriação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui firme entendimento quanto ao cabimento de sanção processual ao litigante que insiste na reiteração de teses já acobertadas pela preclusão em fase de cumprimento de sentença: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. Incidente de cumprimento de sentença. Arguição de ilegitimidade passiva. Decisão de imposição de penalidade por litigância de má-fé aos executados e de deferimento de adjudicação do imóvel. Insurgência dos executados. Legitimidade passiva. Preclusão da matéria suscitada. Matéria que já foi objeto de decisão pretérita. Questão levantada sem ressalva da decisão precedente. Aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Admissibilidade. Adjudicação do imóvel. Insurgência destituída de fundamento válido. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2367884-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025) A jurisprudência do Tribunal paulista confirma que a dedução de defesas contra matérias já decididas e preclusas enseja a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, coibindo manobras procrastinatórias incompatíveis com a boa-fé objetiva processual. Assim, com fundamento no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, quantia que reverterá em benefício do condomínio exequente e que deverá ser abatida de eventual saldo remanescente que couber à devedora ao término da fase executiva. 2. Da Homologação do Cálculo Retificado do Condomínio e Incidência da Multa Legal Superada a impugnação infundada da parte executada, cumpre examinar a regularidade da pretensão de levantamento formulada pelo condomínio exequente às fls. 519/521, em substituição aos demonstrativos de fls. 507/510. Inicialmente, registra-se que o credor justificou de maneira escorreita o equívoco material havido na conta anteriormente encartada às fls. 500 e 509, na qual havia sido lançado percentual de 30% a título de honorários advocatícios em razão de resíduo de arquivo relativo a feito diverso (fls. 507). Na petição de fls. 519, o exequente promoveu a devida retificação formal, expurgando aquela verba indevida e trazendo demonstrativo discriminado que reflete exclusivamente a evolução das despesas condominiais vencidas e não adimplidas. A planilha retificada de fls. 520 contempla as quotas condominiais compreendidas entre a competência de outubro de 2020 (posterior à arrematação) e fevereiro de 2023 (mês imediatamente anterior à data da imissão na posse pelo arrematante, ultimada em 05/03/2023, fls. 459), no valor histórico de R$ 283,00 por mês, totalizando R$ 8.207,00 de valor principal. Sobre tal montante foram aplicados a correção monetária legal pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo no montante de R$ 1.767,01, juros moratórios de 1% ao mês no valor de R$ 4.698,50 e a multa moratória convencional de 2% no total de R$ 199,50, atingindo o subtotal atualizado de R$ 14.872,01 em 27/10/2025. Mostra-se plenamente legítima e devida a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, diante da ausência de pagamento voluntário tempestivo da obrigação exequenda pela devedora no prazo legal, a incidência da referida penalidade processual decorre de expressa imposição de lei e independe de nova cognição, integrando o montante do saldo devido no valor adicional de R$ 1.487,20. Dessa forma, o valor total do débito condominial atualizado perfaz a quantia líquida e certa de R$ 16.359,21 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), calculada até 27 de outubro de 2025 (fls. 520). Considerando a exatidão aritmética dos cálculos apresentados, a estrita observância dos parâmetros fixados na decisão de fls. 502/503 e a ausência de impugnação específica aos índices e parcelas discriminadas, impõe-se a homologação da conta de fls. 520 e o consequente deferimento do pleito de levantamento da quantia de R$ 16.359,21 em favor do Condomínio Edifício Catanduva, mediante a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme os dados bancários indicados no formulário de fls. 521. 3. Da Reserva e Levantamento do Crédito Tributário da Fazenda Municipal No que tange à postulação da Fazenda Municipal de Praia Grande (fls. 511/518), verifica-se que o crédito tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) goza de privilégio e preferência legal absoluta sobre o produto da alienação judicial do bem, devendo ser satisfeito com precedência em relação ao crédito condominial e aos demais créditos de natureza pessoal. A ordem de preferência no concurso singular de credores sobre o saldo do preço da arrematação está expressamente delineada no artigo 186, caput, do Código Tributário Nacional, complementado pelo regramento do artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os créditos que recaem sobre o bem sub-rogam-se sobre o respectivo preço, respeitada a prioridade legal do crédito tributário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os créditos tributários municipais ostentam preferência em face dos créditos condominiais na distribuição do produto da arrematação em hasta pública: EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AO CONDOMINIAL. 1. O crédito tributário tem preferência legal em relação ao de natureza condominial. Precedentes. 2. "O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC" de 1973 - correspondente ao art. 908 do NCPC - "para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado a posterior ajuizamento de execução" (REsp 1219219/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.862.300/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 29/9/2020.) O precedente da Corte Superior confirma a precedência do Fisco Municipal para a satisfação de seus créditos fiscais incidentes sobre o imóvel arrematado, competindo ao Juízo da execução assegurar a reserva e o pagamento preferencial da dívida tributária com o produto da alienação. No caso vertente, a Fazenda Municipal atendeu prontamente à determinação judicial de fls. 502/503, informando a incidência do Plano de Parcelamento Incentivado (PPI) instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1.016/2025 e prorrogado pelo Decreto Municipal nº 8.288/2025 (fls. 511/518). Aplicando os benefícios legais de anistia e desconto na multa e nos juros, a Municipalidade discriminou as Certidões de Dívida Ativa correspondentes aos exercícios inadimplidos (CDAs nº 10, 1127, 1469, 12650, 14392, 15924, 19094, 27726, 28956, 30687, 35877, 45277, 55720 e 56034), alcançando o montante líquido consolidado de R$ 16.834,72 atualizado até a data da imissão na posse (fls. 512/513). A conta apresentada pela Fazenda Pública Municipal observou com rigor o lapso temporal delimitado nos autos, aplicando a redução concedida pela legislação municipal benfazeja. Intimada, a executada não deduziu nenhuma impugnação substantiva ou documental específica contra a referida liquidação fiscal (fls. 526/527). Dessa forma, revela-se plenamente legítima a homologação do montante discriminado às fls. 513, autorizando-se o levantamento preferencial da quantia de R$ 16.834,72 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos) em favor da Fazenda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande. 4. Ante todo o exposto, resolvo as questões incidentais pendentes nos seguintes termos: a) Rejeito a impugnação apresentada pela executada às fls. 526/527, ante a manifesta preclusão da matéria relativa ao termo final de sua responsabilidade pelas despesas do imóvel (artigo 507 do Código de Processo Civil); b) Condeno a executada Paula Guimarães ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fulcro nos artigos 80, incisos IV e VII, e 81, caput, do Código de Processo Civil, montante que reverterá em favor do exequente e será abatido de eventual saldo remanescente; c) Homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Municipal de Praia Grande às fls. 512/513 e defiro a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), em caráter estritamente preferencial, no importe de R$ 16.834,72 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos); d) Homologo a planilha retificada do Condomínio Edifício Catanduva de fls. 520 e defiro a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor total de R$ 16.359,21 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), observando-se os dados bancários indicados no formulário de fls. 521; e) Determino à Serventia Judicial que certifique nos autos o montante total arrecadado com as parcelas da arrematação judicial (fls. 151/152) e os levantamentos já deferidos e efetivados no curso do feito (fls. 264, 301 e 333/338), elaborando quadro demonstrativo do saldo remanescente existente em conta judicial vinculada ao processo; f) Havendo saldo sobejante após a satisfação integral dos levantamentos ora autorizados, das custas processuais pendentes e da penalidade por litigância de má-fé aplicada, intime-se a executada para indicar dados bancários visando à liberação do saldo que lhe pertence, nos termos delineados na decisão de fls. 502/503. Expeçam-se os competentes Mandados de Levantamento Eletrônico, com urgência. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS GOMES GIMENES (OAB 443352/SP), EDUARDO DE MATTOS (OAB 47670/SP), DANIELI BATISTA VIANA (OAB 420890/SP), MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), LUCIENE RIBEIRO DE CASTILHOS (OAB 168839/SP), BRUNA SCHNAIDER SANTANA (OAB 454671/SP)

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