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0010196-75.2026.5.03.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende ROT 0010196-75.2026.5.03.0077 RECORRENTE: ADEILDO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: LATICINIOS REZENDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 218e1c2 proferida nos autos. ROT 0010196-75.2026.5.03.0077 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LATICINIOS REZENDE LTDA FABRICIO DE ALMEIDA SANTOS (ES22995) RAFAEL SANTOS SILVA (MG167442) RICARDO BARROS BRUM (ES8793) Recorrido: Advogado(s): ADEILDO RODRIGUES DOS SANTOS EDMILSON MOREIRA DE JESUS (MG182619) WILSON BISPO DA CRUZ JUNIOR (MG208694) RECURSO DE: LATICINIOS REZENDE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id b089f80; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id c2b2b58). Regular a representação processual (Id c3ffe77). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id c75ea7b: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id c75ea7b: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5cb17a2: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: idc323ae1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - má aplicação da OJ nº 360 da SBDI-1 do TST. - violação do art. 7º, XIV, da CR/88. Em relação à caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, consta do acórdão: Ademais, data maxima venia ao entendimento adotado na r. sentença, verifica-se que restou caracterizado o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento. A própria parte ré, em sua contestação, reconheceu que a parte autora estava submetida a esse regime, limitando sua defesa a sustentar a validade da jornada de oito horas prevista em negociação coletiva. Assim, a controvérsia instaurada nos autos não reside na caracterização do regime de revezamento, mas, tão somente, na validade da ampliação da jornada por meio de norma coletiva. De toda sorte, ainda que assim não fosse, os próprios cartões de ponto demonstram que a parte autora alternava jornadas das 6h00 às 14h20 e das 14h20 às 23h00, abrangendo, portanto, turno diurno e turno que compreende parte do período noturno. Tal circunstância é suficiente para caracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST, segundo a qual faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em apenas dois turnos de trabalho, desde que compreendam, no todo ou em parte, os horários diurno e noturno. A prova documental apresentada pela empresa reclamada, portanto, não deixa dúvida de que a parte autora estava submetida a turnos ininterruptos de revezamento, haja vista a alternância prejudicial de turnos, na forma da Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 do C. TST: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) - Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta." A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ nº 360 da SBDI-I do TST, de forma a afastar a violação do art. 7º, XIV, da CR/88. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da CR/88. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Quanto à validade das normas coletivas, consta do acórdão: Com efeito, a análise dos instrumentos coletivos aplicáveis ao contrato de trabalho demonstra que os Acordos Coletivos de Trabalho 2021/2022 (Id. 2900c94), 2022/2023 (Id. 187f31a) e 2023/2024 (Id. 304cbd0) não continham previsão autorizando a ampliação da jornada constitucional de seis horas para os empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Referidos instrumentos limitavam-se a disciplinar as jornadas 6x1, 5x1, 12x36 e a possibilidade de labor em quaisquer turnos, sem excepcionar a regra prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República. Somente o ACT 2024/2025 (Id. c7cd449) passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de adoção de jornada de oito horas para os empregados submetidos aos turnos ininterruptos de revezamento, estabelecendo que, nessa hipótese, não seriam consideradas extraordinárias a sétima e a oitava horas trabalhadas. Trata-se da primeira norma coletiva a excepcionar a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, em consonância com a Súmula 423 do TST. Assim, embora válida a negociação coletiva a partir de sua vigência, seus efeitos não podem retroagir para alcançar período anterior à sua instituição. Desse modo, apenas a partir do início da vigência do ACT 2024/2025 passou a existir autorização coletiva para o elastecimento da jornada dos empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, permanecendo íntegra, relativamente ao período contratual anterior, a regra constitucional da jornada especial de seis horas, sendo devidas como extraordinárias as horas excedentes desse limite. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença, apenas para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à sexta diária no período anterior ao início da vigência do ACT 2024/2025, mantida a validade da jornada de oito horas posteriormente, em razão da negociação coletiva. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Acrescento que a Turma julgadora não negou validade às normas coletivas, mas apenas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos, o que, não contraria o julgamento do ARE 1.121.633/GO - Tema 1046 e, portanto, não há violação ao art.7º XXVI, da CR/88. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, § 2º, da CLT. Consta do acórdão: No caso em apreço, considerando o provimento do recurso obreiro nesta instância revisora e a inversão do ônus da sucumbência, devem os honorários de sucumbência serem arbitrados em favor dos procuradores da parte autora. Com relação ao percentual fixado, dispõe o § 2º do art. 791-A da CLT que a importância será fixada observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo esta verba, considerados estes fatores, variar entre os percentuais de 5 a 15% sobre o valor que resultar da liquidação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível estabelecer-se este valor, sobre o valor da causa devidamente atualizado. No presente caso, havendo provimento do recurso interposto, considero razoável fixar os honorários devidos pela reclamada em benefício dos procuradores da parte autora, em 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença dos pedidos julgados procedentes, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelos dos procuradores que atuaram na presente demanda e, ainda, porque compatível com o disposto no artigo 791-A,caput, do Texto Consolidado. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a alegada violação do art. 791-A, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADEILDO RODRIGUES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende ROT 0010196-75.2026.5.03.0077 RECORRENTE: ADEILDO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: LATICINIOS REZENDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 218e1c2 proferida nos autos. ROT 0010196-75.2026.5.03.0077 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LATICINIOS REZENDE LTDA FABRICIO DE ALMEIDA SANTOS (ES22995) RAFAEL SANTOS SILVA (MG167442) RICARDO BARROS BRUM (ES8793) Recorrido: Advogado(s): ADEILDO RODRIGUES DOS SANTOS EDMILSON MOREIRA DE JESUS (MG182619) WILSON BISPO DA CRUZ JUNIOR (MG208694) RECURSO DE: LATICINIOS REZENDE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id b089f80; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id c2b2b58). Regular a representação processual (Id c3ffe77). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id c75ea7b: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id c75ea7b: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5cb17a2: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: idc323ae1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - má aplicação da OJ nº 360 da SBDI-1 do TST. - violação do art. 7º, XIV, da CR/88. Em relação à caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, consta do acórdão: Ademais, data maxima venia ao entendimento adotado na r. sentença, verifica-se que restou caracterizado o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento. A própria parte ré, em sua contestação, reconheceu que a parte autora estava submetida a esse regime, limitando sua defesa a sustentar a validade da jornada de oito horas prevista em negociação coletiva. Assim, a controvérsia instaurada nos autos não reside na caracterização do regime de revezamento, mas, tão somente, na validade da ampliação da jornada por meio de norma coletiva. De toda sorte, ainda que assim não fosse, os próprios cartões de ponto demonstram que a parte autora alternava jornadas das 6h00 às 14h20 e das 14h20 às 23h00, abrangendo, portanto, turno diurno e turno que compreende parte do período noturno. Tal circunstância é suficiente para caracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST, segundo a qual faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em apenas dois turnos de trabalho, desde que compreendam, no todo ou em parte, os horários diurno e noturno. A prova documental apresentada pela empresa reclamada, portanto, não deixa dúvida de que a parte autora estava submetida a turnos ininterruptos de revezamento, haja vista a alternância prejudicial de turnos, na forma da Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 do C. TST: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) - Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta." A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ nº 360 da SBDI-I do TST, de forma a afastar a violação do art. 7º, XIV, da CR/88. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da CR/88. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Quanto à validade das normas coletivas, consta do acórdão: Com efeito, a análise dos instrumentos coletivos aplicáveis ao contrato de trabalho demonstra que os Acordos Coletivos de Trabalho 2021/2022 (Id. 2900c94), 2022/2023 (Id. 187f31a) e 2023/2024 (Id. 304cbd0) não continham previsão autorizando a ampliação da jornada constitucional de seis horas para os empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Referidos instrumentos limitavam-se a disciplinar as jornadas 6x1, 5x1, 12x36 e a possibilidade de labor em quaisquer turnos, sem excepcionar a regra prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República. Somente o ACT 2024/2025 (Id. c7cd449) passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de adoção de jornada de oito horas para os empregados submetidos aos turnos ininterruptos de revezamento, estabelecendo que, nessa hipótese, não seriam consideradas extraordinárias a sétima e a oitava horas trabalhadas. Trata-se da primeira norma coletiva a excepcionar a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, em consonância com a Súmula 423 do TST. Assim, embora válida a negociação coletiva a partir de sua vigência, seus efeitos não podem retroagir para alcançar período anterior à sua instituição. Desse modo, apenas a partir do início da vigência do ACT 2024/2025 passou a existir autorização coletiva para o elastecimento da jornada dos empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, permanecendo íntegra, relativamente ao período contratual anterior, a regra constitucional da jornada especial de seis horas, sendo devidas como extraordinárias as horas excedentes desse limite. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença, apenas para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à sexta diária no período anterior ao início da vigência do ACT 2024/2025, mantida a validade da jornada de oito horas posteriormente, em razão da negociação coletiva. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Acrescento que a Turma julgadora não negou validade às normas coletivas, mas apenas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos, o que, não contraria o julgamento do ARE 1.121.633/GO - Tema 1046 e, portanto, não há violação ao art.7º XXVI, da CR/88. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, § 2º, da CLT. Consta do acórdão: No caso em apreço, considerando o provimento do recurso obreiro nesta instância revisora e a inversão do ônus da sucumbência, devem os honorários de sucumbência serem arbitrados em favor dos procuradores da parte autora. Com relação ao percentual fixado, dispõe o § 2º do art. 791-A da CLT que a importância será fixada observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo esta verba, considerados estes fatores, variar entre os percentuais de 5 a 15% sobre o valor que resultar da liquidação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível estabelecer-se este valor, sobre o valor da causa devidamente atualizado. No presente caso, havendo provimento do recurso interposto, considero razoável fixar os honorários devidos pela reclamada em benefício dos procuradores da parte autora, em 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença dos pedidos julgados procedentes, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelos dos procuradores que atuaram na presente demanda e, ainda, porque compatível com o disposto no artigo 791-A,caput, do Texto Consolidado. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a alegada violação do art. 791-A, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIOS REZENDE LTDA

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