Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT3 · 05ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0010196-45.2026.5.03.0184 RECORRENTE: ELAINE CARVALHO SILVESTRE GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAINE CARVALHO SILVESTRE GOMES E OUTROS (1) EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. BANCO DE HORAS. VALIDADE. Havendo previsão em instrumentos coletivos de trabalho autorizando a prática da escala 12x36 e o sistema de compensação por banco de horas, inclusive com tolerância de até 30 minutos diários para troca de turno e plantão, reputam-se válidos os controles de frequência idôneos acostados aos autos com registros variáveis e marcação de folgas compensatórias. Não demonstradas diferenças de horas extras devidas pela parte obreira, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Recurso desprovido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito: 1) negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante; 2) dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para: a) limitar a condenação ao pagamento do adicional de setor fechado ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) mensais no período imprescrito até julho de 2025 e, a partir de agosto de 2025 até o término do contrato, no valor reajustado de R$ 78,90 (setenta e oito reais e noventa centavos) mensais, mantidos os demais parâmetros sentenciais; b) conceder à reclamada os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-a das custas processuais e autorizando-lhe pleitear a restituição dos valores recolhidos perante o Juízo de origem; determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 791-A, § 4º, da CLT); e, de ofício, reduzir os honorários periciais para R$ 1.000,00 (mil reais), imputando a sua responsabilidade à União, mediante expedição de requisição na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Manter o valor da condenação arbitrado na origem, por consentâneo com a reforma parcial levada a efeito. Custas pela ré, de cujo recolhimento fica isenta em razão da gratuidade de justiça deferida. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0010196-45.2026.5.03.0184 RECORRENTE: ELAINE CARVALHO SILVESTRE GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAINE CARVALHO SILVESTRE GOMES E OUTROS (1) EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. BANCO DE HORAS. VALIDADE. Havendo previsão em instrumentos coletivos de trabalho autorizando a prática da escala 12x36 e o sistema de compensação por banco de horas, inclusive com tolerância de até 30 minutos diários para troca de turno e plantão, reputam-se válidos os controles de frequência idôneos acostados aos autos com registros variáveis e marcação de folgas compensatórias. Não demonstradas diferenças de horas extras devidas pela parte obreira, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Recurso desprovido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito: 1) negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante; 2) dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para: a) limitar a condenação ao pagamento do adicional de setor fechado ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) mensais no período imprescrito até julho de 2025 e, a partir de agosto de 2025 até o término do contrato, no valor reajustado de R$ 78,90 (setenta e oito reais e noventa centavos) mensais, mantidos os demais parâmetros sentenciais; b) conceder à reclamada os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-a das custas processuais e autorizando-lhe pleitear a restituição dos valores recolhidos perante o Juízo de origem; determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 791-A, § 4º, da CLT); e, de ofício, reduzir os honorários periciais para R$ 1.000,00 (mil reais), imputando a sua responsabilidade à União, mediante expedição de requisição na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Manter o valor da condenação arbitrado na origem, por consentâneo com a reforma parcial levada a efeito. Custas pela ré, de cujo recolhimento fica isenta em razão da gratuidade de justiça deferida. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- ELAINE CARVALHO SILVESTRE GOMES