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0010196-43.2026.5.15.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010196-43.2026.5.15.0012 AUTOR: DANIEL SANTOS CASTRO RÉU: CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9967ea7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO DANIEL SANTOS CASTRO, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CJ DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que a dispensa do emprego foi discriminatória, entre outras alegações. Requereu a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais e remuneração em dobro do período de afastamento, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$220.400,00 (duzentos e vinte mil e quatrocentos reais). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a dispensa ocorreu por motivo de ordem técnica e porque o reclamante desferiu um soco no rosto do funcionário Luciano e proferiu ameaça; que não houve danos morais, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento pessoal da reclamada e na oitiva de uma testemunha indicada pelo autor e de duas pela ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO A testemunha Rafael Nascimento Moraes declarou que “trabalhou com o reclamante, na condição de supervisor do autor; que participou do processo de desligamento do reclamante em 01.03.2023; que o motivo era o desempenho da função de soldador; que havia retrabalhos recorrentes” e que “no dia 01.03.2023, quando foi feita a comunicação da dispensa, pelo depoente, na presença de Hugo Fernandes, o reclamante ficou exaltado e proferiu palavras de baixo calão e xingamentos, tendo agredido com um soco o líder Luciano Santos ao sair da sala; que compareceram à delegacia para elaborar o Boletim de ocorrência; que após esses fatos, o reclamante ficou afastado do serviço e durante o afastamento, o depoente ficou sabendo que possuía uma Reclamação Trabalhista em face da reclamada; que a dispensa final do reclamante não estava relacionada com essa Reclamação Trabalhista; que Luciano continua trabalhando na reclamada, no mesmo setor; que o depoente não foi ameaçado, mas apenas xingado; que Luciano foi agredido e ameaçado pelo reclamante; que o depoente não visualizou o reclamante dar o soco em Luciano, mas apenas o pessoal separando a briga”. A testemunha Hugo Leonardo Fernandes declarou que “o reclamante foi dispensado do emprego há 2 anos, em mês que não se recorda; que não sabe dos motivos da dispensa” e que “a dispensa do reclamante foi realizada pelo líder Luciano, que na comunicação estavam Rafael e o depoente; que após a dispensa, o depoente acompanhou o reclamante ao RH sendo que Rafael saiu do local, dirigindo-se para sua sala; que o reclamante desferiu um soco no Luciano, tendo presenciado e tentado separar, juntamente com outros dois trabalhadores; que o depoente foi até à delegacia para a elaboração do boletim de ocorrência; que a ameaça do reclamante foi no sentido de pegar na hora para bater; que na frente da caldeiraria havia uma câmera, a briga ocorreu na saída da caldeiraria; que antes do soco, o reclamante proferiu palavras e foi dar o soco”. A testemunha Evair Nascimento de Jesus declarou que “o depoente ouviu críticas de Luciano e Rafael ao reclamante, dizendo que após o retorno do afastamento o autor seria dispensado do emprego por ter ajuizado processo em face da reclamada; que isso foi comentado pelo Luciano com o Rafael”. O conjunto probatório, notadamente os documentos juntados com a inicial e os depoimentos testemunhais, demonstra que o reclamante havia sido dispensado sem justa causa em 01.03.2023, mas quando da comunicação da dispensa, agrediu fisicamente e ameaçou o líder Luciano. Após o ocorrido, o reclamante teve afastamento médico e previdenciário, tendo sido concretizada a dispensa após o retorno do afastamento, em 06.12.2024. O ajuizamento da reclamação trabalhista de n. 0010765-62.2023.5.15.0137 foi posterior a 01.03.2023, de modo que a reclamada já havia manifestado a intenção de encerrar o contrato de trabalho, não havendo que se falar em retaliação. A concretização da dispensa em 06.12.2024 decorreu dos fatos alegados na contestação e comprovados pela prova testemunhal, não restando, portanto, caracteriza a discriminação. Improcedem todos os pedidos da inicial, com exceção dos benefícios de Justiça Gratuita, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência juntada com a inicial). Não se cogita de condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Registre-se que a ré não comprovou a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita ao reclamante. III – DISPOSITIVO Do exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL SANTOS CASTRO em face de CJ DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., julga IMPROCEDENTES as pretensões do reclamante, para o fim de absolver a reclamada de todos os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$220.400,00 (duzentos e vinte mil e quatrocentos reais), no importe de R$4.408,00 (quatro mil, quatrocentos e oito reais), das quais fica isento de recolhimento, nos termos da lei. Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SANTOS CASTRO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010196-43.2026.5.15.0012 AUTOR: DANIEL SANTOS CASTRO RÉU: CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9967ea7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO DANIEL SANTOS CASTRO, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CJ DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que a dispensa do emprego foi discriminatória, entre outras alegações. Requereu a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais e remuneração em dobro do período de afastamento, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$220.400,00 (duzentos e vinte mil e quatrocentos reais). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a dispensa ocorreu por motivo de ordem técnica e porque o reclamante desferiu um soco no rosto do funcionário Luciano e proferiu ameaça; que não houve danos morais, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento pessoal da reclamada e na oitiva de uma testemunha indicada pelo autor e de duas pela ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO A testemunha Rafael Nascimento Moraes declarou que “trabalhou com o reclamante, na condição de supervisor do autor; que participou do processo de desligamento do reclamante em 01.03.2023; que o motivo era o desempenho da função de soldador; que havia retrabalhos recorrentes” e que “no dia 01.03.2023, quando foi feita a comunicação da dispensa, pelo depoente, na presença de Hugo Fernandes, o reclamante ficou exaltado e proferiu palavras de baixo calão e xingamentos, tendo agredido com um soco o líder Luciano Santos ao sair da sala; que compareceram à delegacia para elaborar o Boletim de ocorrência; que após esses fatos, o reclamante ficou afastado do serviço e durante o afastamento, o depoente ficou sabendo que possuía uma Reclamação Trabalhista em face da reclamada; que a dispensa final do reclamante não estava relacionada com essa Reclamação Trabalhista; que Luciano continua trabalhando na reclamada, no mesmo setor; que o depoente não foi ameaçado, mas apenas xingado; que Luciano foi agredido e ameaçado pelo reclamante; que o depoente não visualizou o reclamante dar o soco em Luciano, mas apenas o pessoal separando a briga”. A testemunha Hugo Leonardo Fernandes declarou que “o reclamante foi dispensado do emprego há 2 anos, em mês que não se recorda; que não sabe dos motivos da dispensa” e que “a dispensa do reclamante foi realizada pelo líder Luciano, que na comunicação estavam Rafael e o depoente; que após a dispensa, o depoente acompanhou o reclamante ao RH sendo que Rafael saiu do local, dirigindo-se para sua sala; que o reclamante desferiu um soco no Luciano, tendo presenciado e tentado separar, juntamente com outros dois trabalhadores; que o depoente foi até à delegacia para a elaboração do boletim de ocorrência; que a ameaça do reclamante foi no sentido de pegar na hora para bater; que na frente da caldeiraria havia uma câmera, a briga ocorreu na saída da caldeiraria; que antes do soco, o reclamante proferiu palavras e foi dar o soco”. A testemunha Evair Nascimento de Jesus declarou que “o depoente ouviu críticas de Luciano e Rafael ao reclamante, dizendo que após o retorno do afastamento o autor seria dispensado do emprego por ter ajuizado processo em face da reclamada; que isso foi comentado pelo Luciano com o Rafael”. O conjunto probatório, notadamente os documentos juntados com a inicial e os depoimentos testemunhais, demonstra que o reclamante havia sido dispensado sem justa causa em 01.03.2023, mas quando da comunicação da dispensa, agrediu fisicamente e ameaçou o líder Luciano. Após o ocorrido, o reclamante teve afastamento médico e previdenciário, tendo sido concretizada a dispensa após o retorno do afastamento, em 06.12.2024. O ajuizamento da reclamação trabalhista de n. 0010765-62.2023.5.15.0137 foi posterior a 01.03.2023, de modo que a reclamada já havia manifestado a intenção de encerrar o contrato de trabalho, não havendo que se falar em retaliação. A concretização da dispensa em 06.12.2024 decorreu dos fatos alegados na contestação e comprovados pela prova testemunhal, não restando, portanto, caracteriza a discriminação. Improcedem todos os pedidos da inicial, com exceção dos benefícios de Justiça Gratuita, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência juntada com a inicial). Não se cogita de condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Registre-se que a ré não comprovou a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita ao reclamante. III – DISPOSITIVO Do exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL SANTOS CASTRO em face de CJ DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., julga IMPROCEDENTES as pretensões do reclamante, para o fim de absolver a reclamada de todos os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$220.400,00 (duzentos e vinte mil e quatrocentos reais), no importe de R$4.408,00 (quatro mil, quatrocentos e oito reais), das quais fica isento de recolhimento, nos termos da lei. Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.

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