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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Acaraú · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0010195-88.2018.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS FONTENELE REU: BANCO BMG SA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifico que, no despacho de ID 165651029, constou, por equívoco, a determinação de consulta ao SIPER para localização de profissional com especialidade em Corretagem de Imóveis, embora a prova a ser realizada nos presentes autos seja perícia grafotécnica, destinada à análise da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual impugnado. Necessária, ainda, a adequação da determinação relativa ao custeio da prova pericial, uma vez que, tratando-se de controvérsia acerca da autenticidade de assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, inclusive mediante o custeio da perícia, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061. ANTE O EXPOSTO, retifico o despacho de ID 165651029, exclusivamente quanto à especialidade do perito e ao custeio da prova, mantendo-se as demais determinações nele contidas. À Secretaria, portanto, para que proceda à consulta, no SIPER, de profissionais cadastrados na especialidade de Perícia Grafotécnica, para realização da prova. Após o sorteio, considerando que o SIPER se destina à seleção do profissional, mas não constitui meio próprio para sua intimação, deverá a Secretaria proceder à intimação do perito sorteado pelos canais de contato disponibilizados no sistema, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe eventual motivo de impedimento ou suspeição, bem como indique o valor dos honorários periciais. Intime-se o Banco réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar na Secretaria desta Vara o original do contrato objeto da perícia, tendo em vista a necessidade de exame do documento físico para adequada realização da prova grafotécnica. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela instituição financeira demandada, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. O perito deverá realizar a análise com base no documento original disponibilizado para exame, podendo solicitar às partes a apresentação de outros documentos que contenham padrões gráficos adequados à análise comparativa e, se necessário, requerer a designação de audiência para coleta de material gráfico. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início dos trabalhos periciais, devendo o expert responder de forma fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes. O perito deverá ser advertido de que somente motivos legítimos e devidamente justificados poderão ensejar sua exoneração do encargo. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos ao perito, se necessário, para os esclarecimentos pertinentes. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, proceda a Secretaria às providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais ao expert, mediante utilização do valor previamente adiantado pela instituição financeira demandada. Cumpridas as providências e transcorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito
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