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0010195-43.2026.5.03.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0010195-43.2026.5.03.0028 RECORRENTE: DANIELE PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS EIRELI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010195-43.2026.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamante, por presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. O acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, conforme disposto no §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTOS: A reclamante aponta a ocorrência de omissão e nulidade do julgado, sustentando que a preliminar de irregularidade de representação foi suscitada de ofício e decidida sem a observância do contraditório prévio, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Alega, ainda, omissão e contradição quanto à validade da assinatura digital via plataforma ZapSign e ao dever de saneamento do vício (art. 76 do CPC e Súmula nº 383, II, do TST). A reclamante regularizou sua representação depois da publicação da v. certidão de julgado, juntando o instrumento de id. d7e4b70, registre-se. Pois bem. O exame do acórdão de ID. 554269a revela que a Turma, de ofício, não conheceu do recurso ordinário interposto pela autora, ao constatar que a procuração de ID. 7488f80 fora assinada digitalmente por certificadora não credenciada na ICP-Brasil à época da lavratura do documento. O recurso ordinário se submete a duplo juízo de admissibilidade, sendo certo que, nesta Instância, seu conhecimento depende do exame de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A d. Turma concluiu, de forma clara e suficientemente fundamentada, pela inadmissibilidade do apelo, porque ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, cujo atendimento incumbia à parte no momento da interposição do recurso, não se condicionando à prévia intimação judicial nem à concessão de prazo para regularização. De fato, a referida decisão foi proferida sem que se conferisse à parte oportunidade para manifestação ou saneamento, mas o fundamento apresentado pela d. Turma é o de que o vício constatado na assinatura da procuração era insanável (ato inexistente), senão vejamos: "Não há falar, contudo, em concessão de prazo para regularização da representação processual. Conforme os precedentes do C. TST acima mencionados, a aplicação do art. 76 do CPC e da Súmula nº 383 do TST pressupõe a existência de instrumento de mandato passível de saneamento, hipótese diversa da verificada nos autos. No presente caso, já foi reconhecido que a procuração de Id. 7488f80, apresentada para comprovar os poderes do patrono subscritor do recurso, é inválida, uma vez que foi assinada eletronicamente por certificadora que, à época da assinatura do documento, não integrava a cadeia de certificação da ICP-Brasil. Assim, o referido instrumento não se presta à comprovação da outorga de poderes para representação processual. Cuida-se, portanto, de situação em que inexiste procuração válida apta a demonstrar os poderes do advogado subscritor dos atos processuais praticados, e não de mera irregularidade formal suscetível de correção posterior" (id. 554269a). A decisão recorrida, ao aplicar o entendimento da Turma, não se traduz em decisão surpresa, tampouco ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional quando da análise dos requisitos de admissibilidade do apelo. Adotando determinada tese acerca de ponto controvertido, caso dos autos, o Juízo, implicitamente, refuta quaisquer outras, o que não implica omissão. Oportuno ressaltar que a omissão sanável por meio de embargos de declaração é falta de decisão, deixando a parte sem prestação jurisdicional e conflito sem solução, o que, de fato, não se verificou. Apenas houve, no caso, julgamento contrário aos interesses da parte autora. Ademais, ressalto que a divergência de entendimento com julgados de outros órgãos, notadamente decisões não vinculantes, não configura contradição sanável pela via declaratória, que é apenas aquela verificada pela incoerência interna do julgado. Por fim, ressalto que a decisão proferida também não foi obscura, confusa ou capaz de gerar incerteza, tendo informado, de forma inteligível, porque a assinatura que não foi produzida com certificado emitido na forma da normatização do ICP-Brasil não seria admitida, contando ainda com transcrição das normas nas quais essa conclusão se amparava. Assim, não vislumbro vício sanável na decisão que deixa de conhecer do apelo, por irregularidade de representação processual. Como se observa do teor dos embargos de declaração ora apresentados, verifica-se que estes refletem, de forma clara, apenas o inconformismo da reclamante com s entendimento firmado pela Turma ao apreciar o requisito de admissibilidade do recurso ordinário aviado, evidenciando a tentativa de reabrir discussão sobre questões já devidamente analisadas e decididas. A decisão proferida pelo Colegiado é clara, coerente e enfrenta todos os pontos necessários para a prestação jurisdicional. No mais, caso entenda que houve equívoco no julgado, deve aviar a reclamante, querendo, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando as matérias encontram-se examinadas e decididas, como foi o caso. Nego provimento e advirto a reclamante quanto a interposição de recursos protelatórios. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE PEREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0010195-43.2026.5.03.0028 RECORRENTE: DANIELE PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS EIRELI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010195-43.2026.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamante, por presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. O acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, conforme disposto no §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTOS: A reclamante aponta a ocorrência de omissão e nulidade do julgado, sustentando que a preliminar de irregularidade de representação foi suscitada de ofício e decidida sem a observância do contraditório prévio, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Alega, ainda, omissão e contradição quanto à validade da assinatura digital via plataforma ZapSign e ao dever de saneamento do vício (art. 76 do CPC e Súmula nº 383, II, do TST). A reclamante regularizou sua representação depois da publicação da v. certidão de julgado, juntando o instrumento de id. d7e4b70, registre-se. Pois bem. O exame do acórdão de ID. 554269a revela que a Turma, de ofício, não conheceu do recurso ordinário interposto pela autora, ao constatar que a procuração de ID. 7488f80 fora assinada digitalmente por certificadora não credenciada na ICP-Brasil à época da lavratura do documento. O recurso ordinário se submete a duplo juízo de admissibilidade, sendo certo que, nesta Instância, seu conhecimento depende do exame de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A d. Turma concluiu, de forma clara e suficientemente fundamentada, pela inadmissibilidade do apelo, porque ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, cujo atendimento incumbia à parte no momento da interposição do recurso, não se condicionando à prévia intimação judicial nem à concessão de prazo para regularização. De fato, a referida decisão foi proferida sem que se conferisse à parte oportunidade para manifestação ou saneamento, mas o fundamento apresentado pela d. Turma é o de que o vício constatado na assinatura da procuração era insanável (ato inexistente), senão vejamos: "Não há falar, contudo, em concessão de prazo para regularização da representação processual. Conforme os precedentes do C. TST acima mencionados, a aplicação do art. 76 do CPC e da Súmula nº 383 do TST pressupõe a existência de instrumento de mandato passível de saneamento, hipótese diversa da verificada nos autos. No presente caso, já foi reconhecido que a procuração de Id. 7488f80, apresentada para comprovar os poderes do patrono subscritor do recurso, é inválida, uma vez que foi assinada eletronicamente por certificadora que, à época da assinatura do documento, não integrava a cadeia de certificação da ICP-Brasil. Assim, o referido instrumento não se presta à comprovação da outorga de poderes para representação processual. Cuida-se, portanto, de situação em que inexiste procuração válida apta a demonstrar os poderes do advogado subscritor dos atos processuais praticados, e não de mera irregularidade formal suscetível de correção posterior" (id. 554269a). A decisão recorrida, ao aplicar o entendimento da Turma, não se traduz em decisão surpresa, tampouco ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional quando da análise dos requisitos de admissibilidade do apelo. Adotando determinada tese acerca de ponto controvertido, caso dos autos, o Juízo, implicitamente, refuta quaisquer outras, o que não implica omissão. Oportuno ressaltar que a omissão sanável por meio de embargos de declaração é falta de decisão, deixando a parte sem prestação jurisdicional e conflito sem solução, o que, de fato, não se verificou. Apenas houve, no caso, julgamento contrário aos interesses da parte autora. Ademais, ressalto que a divergência de entendimento com julgados de outros órgãos, notadamente decisões não vinculantes, não configura contradição sanável pela via declaratória, que é apenas aquela verificada pela incoerência interna do julgado. Por fim, ressalto que a decisão proferida também não foi obscura, confusa ou capaz de gerar incerteza, tendo informado, de forma inteligível, porque a assinatura que não foi produzida com certificado emitido na forma da normatização do ICP-Brasil não seria admitida, contando ainda com transcrição das normas nas quais essa conclusão se amparava. Assim, não vislumbro vício sanável na decisão que deixa de conhecer do apelo, por irregularidade de representação processual. Como se observa do teor dos embargos de declaração ora apresentados, verifica-se que estes refletem, de forma clara, apenas o inconformismo da reclamante com s entendimento firmado pela Turma ao apreciar o requisito de admissibilidade do recurso ordinário aviado, evidenciando a tentativa de reabrir discussão sobre questões já devidamente analisadas e decididas. A decisão proferida pelo Colegiado é clara, coerente e enfrenta todos os pontos necessários para a prestação jurisdicional. No mais, caso entenda que houve equívoco no julgado, deve aviar a reclamante, querendo, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando as matérias encontram-se examinadas e decididas, como foi o caso. Nego provimento e advirto a reclamante quanto a interposição de recursos protelatórios. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS EIRELI

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