Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010195-30.2021.5.03.0186 RECORRENTE: MOACIR PIMENTA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: MOACIR PIMENTA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010195-30.2021.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1. Preliminar de incompetência material suscitada pela reclamada, sob o argumento de que a matéria discutida na ação (previdência complementar) seria de competência da Justiça Comum, em virtude de precedentes do STF e STJ. II. Questão em discussão. 2. Definir se esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar pedido de indenização por perdas e danos decorrente da não inclusão de verbas trabalhistas no cálculo da reserva matemática de plano de previdência complementar. III. Razões de decidir. 3. A competência desta Justiça Especializada, fixada no art. 114 da CF/1988, abrange as ações decorrentes da relação de trabalho. 4. Conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.312.736-RS (Tema Repetitivo), a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de reparação por prejuízos causados ao participante de plano de previdência complementar, decorrentes de ato ilícito do empregador, especialmente quando este não recompôs a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar. 5. No caso concreto, a pretensão autoral não se volta à concessão do benefício de previdência complementar em si, mas sim à indenização por perdas e danos em virtude da omissão patronal em incluir verbas trabalhistas no cálculo da reserva matemática, o que configura matéria afeta à relação de emprego. 6. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, em conformidade com os precedentes citados. IV. Dispositivo e tese. 7. Rejeita-se a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. Tese de julgamento: "É de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização por perdas e danos decorrente da não inclusão de verbas trabalhistas no cálculo da reserva matemática de plano de previdência complementar, por se tratar de matéria oriunda da relação de emprego." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, bem como das contrarrazões apresentadas; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da parte reclamada; por decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) afastar a limitação da condenação imposta na origem; b) determinar o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010195-30.2021.5.03.0186 RECORRENTE: MOACIR PIMENTA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: MOACIR PIMENTA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010195-30.2021.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1. Preliminar de incompetência material suscitada pela reclamada, sob o argumento de que a matéria discutida na ação (previdência complementar) seria de competência da Justiça Comum, em virtude de precedentes do STF e STJ. II. Questão em discussão. 2. Definir se esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar pedido de indenização por perdas e danos decorrente da não inclusão de verbas trabalhistas no cálculo da reserva matemática de plano de previdência complementar. III. Razões de decidir. 3. A competência desta Justiça Especializada, fixada no art. 114 da CF/1988, abrange as ações decorrentes da relação de trabalho. 4. Conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.312.736-RS (Tema Repetitivo), a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de reparação por prejuízos causados ao participante de plano de previdência complementar, decorrentes de ato ilícito do empregador, especialmente quando este não recompôs a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar. 5. No caso concreto, a pretensão autoral não se volta à concessão do benefício de previdência complementar em si, mas sim à indenização por perdas e danos em virtude da omissão patronal em incluir verbas trabalhistas no cálculo da reserva matemática, o que configura matéria afeta à relação de emprego. 6. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, em conformidade com os precedentes citados. IV. Dispositivo e tese. 7. Rejeita-se a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. Tese de julgamento: "É de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização por perdas e danos decorrente da não inclusão de verbas trabalhistas no cálculo da reserva matemática de plano de previdência complementar, por se tratar de matéria oriunda da relação de emprego." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, bem como das contrarrazões apresentadas; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da parte reclamada; por decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) afastar a limitação da condenação imposta na origem; b) determinar o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- MOACIR PIMENTA DA SILVA JUNIOR