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0010195-17.2023.5.15.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0010195-17.2023.5.15.0092 AUTOR: RAFAEL CARVALHO ALECIO RÉU: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5e7bbc proferido nos autos. DESPACHO Defiro a liberação dos valores incontroversos apontados pela reclamada (R$ Crédito Líquido devido ao Reclamante: R$ 24.733,94). R$ 25.518,84.(-) Desconto de Contribuição Previdenciária (INSS cota-segurado): R$ 784,90.(=) Crédito Líquido Incontroverso: R$ 24.733,94. Providencie a Secretaria a expedição do respectivo alvará. A 1ª Reclamada (Cactvs Instituição de Pagamento S.A.) apresentou petição (ID. e4e0f65) noticiando a impossibilidade técnica intransponível de proceder ao registro do vínculo de emprego com a data de admissão fixada na sentença de primeiro grau (23/10/2020). Comprovou, por meio de documentação oficial, que a pessoa jurídica foi formalmente constituída em 06/11/2020, de modo que o sistema informatizado governamental federal (eSocial / CTPS Digital) bloqueia de forma automática e absoluta qualquer tentativa de lançamento de vínculo laboral em período anterior à abertura cadastral do CNPJ da contratante (conforme print anexado ao ID. e4e0f65 - doc. 01). Instado a se manifestar, o Reclamante apresentou petição (ID. 8e7460b) manifestando concordância expressa com os termos propostos pela Reclamada para a readequação técnica da obrigação de fazer, sem apresentar qualquer oposição. Considerando que a impossibilidade material decorre de limitação técnica do sistema oficial do eSocial, de caráter alheio à vontade da Reclamada, e diante da mútua anuência das partes, HOMOLOGO a adequação consensual do procedimento de anotação da CTPS para determinar que: AUTORIZO a 1ª Reclamada a realizar o lançamento da data de admissão no sistema eletrônico (eSocial/CTPS Digital) em 06/11/2020 (data de constituição da empresa);DETERMINO que a Reclamada faça constar expressamente, no campo de "Observações Gerais" do sistema eletrônico (ou campo correspondente do histórico contratual do eSocial), que, por força de decisão judicial transitada em julgado nestes autos, o vínculo empregatício retroage a 23/10/2020 para todos os fins de direito (financeiros, previdenciários e contratuais), salvaguardando integralmente os efeitos da coisa julgada;Fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para que a Reclamada comprove nos autos o cumprimento da obrigação eletrônica, contados da intimação da presente decisão, sob pena de aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença de ID. 1bdeb0e, sem prejuízo de posterior anotação supletiva pela Secretaria deste Juízo. Cumprida a obrigação com os registros acima, considerar-se-á adimplido o dever de fazer, restando afastada a incidência da penalidade. Diante da discordância das partes na apresentação dos cálculos de liquidação, DETERMINO a elaboração dos cálculos por contador(a) de confiança deste Juízo, nomeando o(a) Sr(a). Renato Silva Rodrigues para realizar os trabalhos com a utilização do sistema PJe-Calc, em conformidade com o parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. AUTORIZO, ainda, ao Sr(a). Perito(a) que diligencie diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos das contas vinculadas ao FGTS do(a) exequente, bastando a apresentação deste despacho. Para a apuração dos valores, observem-se as seguintes diretrizes: Contribuição previdenciária corrigida pela taxa SELIC. Regime de caixa para prestações de serviço anteriores a 04/03/2009 e regime de competência a partir de 05/03/2009, conforme Súmula nº 368 do TST. Em caso de empresa falida ou em recuperação judicial, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. Em caso de entidade pública, deverão ser observadas as determinações previstas pelo Provimento GP-CR nº 12/2023, bem como da Resolução 303/CNJ, considerando a atualização monetária pelo IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021 + Juros aplicáveis à Fazenda Pública e, a partir de 1/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de correção monetária (neste caso, sem juros, eis que a taxa indicada é fator híbrido e já contempla os juros). Prazos para cumprimento das etapas da liquidação: Desde já, deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para recebimento de seu crédito. 30 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 8 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJe-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão. Para o caso específico de “CONCORDÂNCIA” com os cálculos do perito, deverão as partes utilizar o tipo de petição “apresentação de memoriais” para permitir o filtro pelo servidor; 10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. Busca-se, neste procedimento, a redução acentuada do prazo médio de liquidação deste Fórum Trabalhista. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelos ônus da fase de execução. Intimem-se partes e perito(a). Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conferência e homologação pelo Juízo. Atentem-se as partes quanto à possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. (P) CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CARVALHO ALECIO

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0010195-17.2023.5.15.0092 AUTOR: RAFAEL CARVALHO ALECIO RÉU: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5e7bbc proferido nos autos. DESPACHO Defiro a liberação dos valores incontroversos apontados pela reclamada (R$ Crédito Líquido devido ao Reclamante: R$ 24.733,94). R$ 25.518,84.(-) Desconto de Contribuição Previdenciária (INSS cota-segurado): R$ 784,90.(=) Crédito Líquido Incontroverso: R$ 24.733,94. Providencie a Secretaria a expedição do respectivo alvará. A 1ª Reclamada (Cactvs Instituição de Pagamento S.A.) apresentou petição (ID. e4e0f65) noticiando a impossibilidade técnica intransponível de proceder ao registro do vínculo de emprego com a data de admissão fixada na sentença de primeiro grau (23/10/2020). Comprovou, por meio de documentação oficial, que a pessoa jurídica foi formalmente constituída em 06/11/2020, de modo que o sistema informatizado governamental federal (eSocial / CTPS Digital) bloqueia de forma automática e absoluta qualquer tentativa de lançamento de vínculo laboral em período anterior à abertura cadastral do CNPJ da contratante (conforme print anexado ao ID. e4e0f65 - doc. 01). Instado a se manifestar, o Reclamante apresentou petição (ID. 8e7460b) manifestando concordância expressa com os termos propostos pela Reclamada para a readequação técnica da obrigação de fazer, sem apresentar qualquer oposição. Considerando que a impossibilidade material decorre de limitação técnica do sistema oficial do eSocial, de caráter alheio à vontade da Reclamada, e diante da mútua anuência das partes, HOMOLOGO a adequação consensual do procedimento de anotação da CTPS para determinar que: AUTORIZO a 1ª Reclamada a realizar o lançamento da data de admissão no sistema eletrônico (eSocial/CTPS Digital) em 06/11/2020 (data de constituição da empresa);DETERMINO que a Reclamada faça constar expressamente, no campo de "Observações Gerais" do sistema eletrônico (ou campo correspondente do histórico contratual do eSocial), que, por força de decisão judicial transitada em julgado nestes autos, o vínculo empregatício retroage a 23/10/2020 para todos os fins de direito (financeiros, previdenciários e contratuais), salvaguardando integralmente os efeitos da coisa julgada;Fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para que a Reclamada comprove nos autos o cumprimento da obrigação eletrônica, contados da intimação da presente decisão, sob pena de aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença de ID. 1bdeb0e, sem prejuízo de posterior anotação supletiva pela Secretaria deste Juízo. Cumprida a obrigação com os registros acima, considerar-se-á adimplido o dever de fazer, restando afastada a incidência da penalidade. Diante da discordância das partes na apresentação dos cálculos de liquidação, DETERMINO a elaboração dos cálculos por contador(a) de confiança deste Juízo, nomeando o(a) Sr(a). Renato Silva Rodrigues para realizar os trabalhos com a utilização do sistema PJe-Calc, em conformidade com o parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. AUTORIZO, ainda, ao Sr(a). Perito(a) que diligencie diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos das contas vinculadas ao FGTS do(a) exequente, bastando a apresentação deste despacho. Para a apuração dos valores, observem-se as seguintes diretrizes: Contribuição previdenciária corrigida pela taxa SELIC. Regime de caixa para prestações de serviço anteriores a 04/03/2009 e regime de competência a partir de 05/03/2009, conforme Súmula nº 368 do TST. Em caso de empresa falida ou em recuperação judicial, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. Em caso de entidade pública, deverão ser observadas as determinações previstas pelo Provimento GP-CR nº 12/2023, bem como da Resolução 303/CNJ, considerando a atualização monetária pelo IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021 + Juros aplicáveis à Fazenda Pública e, a partir de 1/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de correção monetária (neste caso, sem juros, eis que a taxa indicada é fator híbrido e já contempla os juros). Prazos para cumprimento das etapas da liquidação: Desde já, deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para recebimento de seu crédito. 30 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 8 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJe-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão. Para o caso específico de “CONCORDÂNCIA” com os cálculos do perito, deverão as partes utilizar o tipo de petição “apresentação de memoriais” para permitir o filtro pelo servidor; 10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. Busca-se, neste procedimento, a redução acentuada do prazo médio de liquidação deste Fórum Trabalhista. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelos ônus da fase de execução. Intimem-se partes e perito(a). Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conferência e homologação pelo Juízo. Atentem-se as partes quanto à possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. (P) CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CACTVS CORRETORA DE SEGUROS S.A

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