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0010195-14.2026.5.03.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010195-14.2026.5.03.0070 RECORRENTE: MARCELO PEDRO DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO PEDRO DA CRUZ E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010195-14.2026.5.03.0070, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, por maioria de votos, negou-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos dos arts. 895, § 1o, IV da CLT e 163, § 1o, do Regimento Interno deste Tribunal. Vencido o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois daria provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la integralmente da condenação. Acrescentou-se o seguinte: RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamada busca afastar sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Sustenta que as atividades da reclamante consistiam apenas no controle de portaria e rondas, sem contato direto com agentes biológicos. Menciona a fragilidade do laudo pericial e a ausência de prova técnica sobre a intensidade e frequência da exposição a material infectocontagioso. Argumenta que "a simples menção ao ambiente de criação de animais não é, por si só, suficiente para ensejar o reconhecimento da insalubridade, sendo imprescindível a demonstração objetiva de exposição habitual e permanente a agentes biológicos nos termos estritos do Anexo 14 da NR-15". Invoca a necessidade de observância da súmula nº 47 do TST e do art. 479 do CPC. Postula a exclusão da condenação ao adicional de 20% e seus reflexos. Analisa-se. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 21ee453, pág. 3): "[...] O perito do juízo realizou inspeção técnica no local de trabalho do autor, apresentando o laudo de ID 74498c7 (f. 292-293), por meio do qual constatou que as atividades desenvolvidas de forma habitual e intermitente no confinamento de suínos da Fazenda Escola da UEMG expunham o reclamante de maneira qualitativa ao agente de risco biológico, isto no período compreendido entre 07/07/2023 e 08/06 /2024. Sobre o tema, adotou-se como prova emprestada os depoimentos colhidos no processo 0011143-87.2025.5.03.0101, tendo ainda sido ouvidas duas testemunhas neste feito. Como tratado no tópico anterior, três das testemunhas ouvidas sinalizaram que o reclamante tinha como parte de suas atribuições os cuidados com os porcos aos finais de semana, ainda que essa atividade fosse exercida em tempos curtos, importando que eram intermitentes, mas habituais, devendo ser aplicado o sentido da Súmula 47 do TST. Embora o juízo não esteja vinculado à prova técnica (artigo 479 do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios, não sendo essa, porém, a situação em apreço, pois não há nos autos quaisquer elementos técnicos de prova aptos a infirmarem a conclusão pericial. Ante o exposto e observando o limite do pedido, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio (20%), de 07/07/2023 e 08/06/2024, com os consequentes reflexos nas férias mais um terço, 13º salários e no FGTS, este último a ser depositado na conta vinculada (reclamante demissionário e tese firmada pelo TST no Tema 68 de IRR). O adicional de insalubridade será apurado a partir do salário mínimo, pois ao mesmo tempo em que a Súmula Vinculante 04 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, ela também impede a substituição desse valor por decisão judicial. Há, pois, uma lacuna legislativa quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. Dessa forma, até que seja disciplinada a questão, atentando-se para os termos da decisão do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo.[...]" Mantém-se a sentença, por seus próprios fundamentos. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, nos termos do art. 479 do CPC, não há nos autos elementos capazes de infirmá-lo. Acrescenta-se que o perito oficial reconheceu o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15, ao considerar que os locais destinados ao confinamento de suínos se equiparam, para fins de caracterização da insalubridade, aos "estábulos e cavalariças" previstos na norma regulamentadora. Com efeito, a referência normativa não deve ser interpretada de forma restritiva quanto à espécie animal, mas à natureza do ambiente, destinado ao abrigo e à permanência coletiva de animais, com exposição habitual do trabalhador aos agentes biológicos daí decorrentes. No mesmo sentido já decidiu este tribunal em julgado recente que analisou situação fática idência a dos presentes autos: 0010192-63.2026.5.03.0101 (ROPS); Disponibilização: 19/08/2026; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon. Assim, constatado o trabalho habitual em instalações de suinocultura, mostra-se devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%), diante do risco biológico inerente às condições em que as atividades eram executas. Nega-se provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. Quanto a tais tópicos, fica a sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que em conformidade com o entendimento da Turma em casos semelhantes, bem como em razão da correta valoração probatória. Transcrevem-se a seguir, com grifos acrescidos, os fundamentos adotados que ora se ratificam: "Acúmulo de funções Alega o reclamante que, embora admitido para as tarefas específicas de porteiro/vigia, atuava no trato e manejo de suínos na Fazenda Experimental da UEMG. Pleiteia acréscimo salarial decorrente de acúmulo de função. A reclamada defendeu-se, sustentando que: as atribuições desempenhadas pelo trabalhador inseriam-se em sua condição pessoal e eram compatíveis com a natureza do seu cargo, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT; as tarefas agrícolas e zootécnicas eram desempenhadas por profissionais rurícolas habilitados contratados pela instituição e que eventual auxílio do reclamante possuía caráter meramente pontual e espontâneo. Analisarei. Se há alteração do pactuado, de forma a aumentar as atribuições inicialmente contratadas para o empregado, deve o empregador também aumentar o ganho salarial do obreiro, para se manter o equilíbrio de prestações no negócio jurídico. Ressalto, não é a simples troca de função ou o exercício de função com multitarefas que faz surgir o direito a um 'plus' salarial, mas o aumento da quantidade de atribuições ou grau de complexidade delas. Quanto ao tema, utilizou-se, como prova emprestada, os depoimentos colhidos no processo 0011143-87.2025.5.03.0101, diante da similitude entre os fatos ali discutidos e aqueles envolvendo todo o contrato entre as partes do presente feito. No presente processo foi ainda colhido o depoimento de duas testemunhas, uma ouvida a rogo de cada uma das partes. A testemunha Leonardo, ouvida a rogo do reclamante do processo 0011143-87.2025.5.03.0101, informou que: tanto ele quanto o reclamante exerciam a função de vigia, só que na fazenda tinha um chiqueiro e que eles eram responsáveis em tratar e zelar dos porcos; no chiqueiro tinha um bebedouro que muitas vezes travava e para destravar pulava dentro do chiqueiro; tinha de pegar o leitão quanto a porca paria; tinha outras pessoas para cuidar dos porcos no turno do dia; na troca de turno um vigia narrava para o outro as ocorrências do seu turno. A testemunha Maurício, ouvida a rogo do reclamante neste processo, relatou que: os vigias cuidavam dos suínos no turno da noite; alimentavam os suínos, realizavam os partos das porcas, colocavam os leitões para mamar; durante a noite somente os vigias eram responsáveis por cuidarem dos porcos; foi dada uma ordem expressa da MGS em outubro/2025 para que os vigias não cuidassem mais dos suínos durante o expediente da noite; mas antes desse período eram os vigias quem realizavam todos os cuidados com os suínos; existe um grupo no WhatsApp para repassar as ordens relativas aos suínos, e esse grupo era liderado pelo professor Dener, era ele quem dava as ordens; Marcelo era quem passava o plantão para o demandante, ele trabalhava durante o dia e ia embora às 18h; Marcelo passava o plantão e narrava para o depoente sobre as ocorrências do turno relativas aos porcos; realizavam a limpeza do local onde os suínos ficavam quando a porca paria, pois o local ficava sujo de fezes e, para não se sujaram ao transportarem os leitões, faziam a limpeza do chão. A testemunha Matheus, indicado pela reclamada no processo 0011143-87.2025.5.03.0101, informou que: quem cuida dos porcos na fazenda durante o dia são três ruralistas, que trabalham de segunda a sexta-feira das 7h às 16h; nos finais de semana, quando o alimento acabava, os vigias faziam o trato dos animais; durante o dia os animais recebem alimentação duas vezes, de manhã e à tarde. A testemunha Antônio, indicado pela reclamada no presente feito, narrou que: desconhece ordens dirigidas aos vigias para cuidarem ou deixarem de cuidar dos suínos; os suínos são alimentados duas vezes durante o dia; os bebedouros são automáticos; a limpeza do local era feita durante o dia; as porcas pariam no máximo quatro vezes por ano; não necessitava de ajudar as porcas durante o parto ou amamentação; existem os funcionários que fazem o manejo dos suínos. O fato de o reclamante exercer a atividade de vigia e auxiliar no trato dos animais desde o início do contrato de trabalho não indica que houve acréscimo nas atribuições ou no grau de complexidade das atividades desempenhadas. Nem mesmo quantitativamente havia relevância, porque a prova testemunhal convence de que o apoio com os porcos ocorriam apenas aos finais de semana, com tempo de duração relativamente curto, mormente porque essa não era a atividade precípua do autor. A respeito, as tarefas eram executadas de forma simples e acessória no âmbito de um mesmo contrato de trabalho, sem demandar qualificação técnica especializada, maior esforço físico desproporcional ou alteração na carga horária contratada. Verifico, ainda, que o reclamante se ativava nessas mesmas condições fáticas desde o início de sua contratação, o que demonstra a ausência de novação contratual lesiva ou de aumento superveniente de complexidade ao longo do pacto laboral. Trata-se de tarefas acessórias de colaboração que se inserem perfeitamente no jus variandido empregador e na presunção de compatibilidade funcional do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Não se identificando o alegado desequilíbrio qualitativo das prestações mútuas e ausente a comprovação de que as tarefas exigissem responsabilidade superior incompatível com a condição pessoal do trabalhador, rejeito o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função e o pedido acessório de reflexos salariais correspondentes. (...) Danos morais Pretende o reclamante o pagamento de reparação por danos morais, alegando trabalhar em um ambiente de trabalho perigoso e insalubre, com a presença constante e comprovada de animais peçonhentos, tais como cobras, escorpiões, ratos e insetos. O perito, no bem lançado laudo pericial de f. 474, garantiu que "não restou comprovada a habitual existência de cobras, escorpiões, ratos e insetos", nas ruas onde este caminhava durante as rondas realizadas". A prova oral produzida não trouxe elementos de convencimento capazes de afrontar o apanhado local feito pelo vistor. Outrossim, não houve a produção de qualquer prova que demonstrasse os alegados riscos ergonômicos. Ressalto que o inadimplemento de parcelas decorrentes do pacto laboral, no caso o adicional de insalubridade, implica na obrigação de pagar os valores daí decorrentes. Ainda que se evidencie uma conduta ilícita do empregador, isso não justifica, por si só, a imposição da obrigação de indenizar por danos morais, que demanda o atingimento de direitos de personalidade (artigo 11 do Código Civil), não sendo o caso. Pensamento contrário levaria à indenizada banalização do instituto aqui tratado. Isso posto, rejeito o pedido de indenização por danos morais." Nega-se provimento. Acrescenta-se que, quando ao acúmulo de função, este Tribunal, em igual sentido, já analisou situação idêntica a dos autos no processo de n. 0011143-87.2025.5.03.0070 (ROT); Disponibilização: 23/07/2026; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante requer a majoração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada para 15%. Todavia, o percentual de 5%, arbitrado na sentença, atende ao art. 791-A, § 2º, da CLT e está em consonância com os parâmetros comumente arbitrados pela Turma em casos semelhantes, já considerada a complexidade da causa e a atuação dos procuradores da parte. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem / Gabinete de Desembargador n. 39 "RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Peço vênia para divergir. Embora o laudo pericial tenha constatado exposição do reclamante a agentes biológicos no confinamento de suínos, tal circunstância, por si só, não autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Nos termos da Súmula 448, I, do TST e da tese firmada no Tema 5 dos IRRs, o reconhecimento da insalubridade pressupõe o enquadramento da atividade ou operação na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não se admitindo sua caracterização por mera equiparação a hipótese nela prevista. O Anexo 14 da NR-15 menciona expressamente "estábulos e cavalariças", não contemplando o confinamento de suínos. Assim, a equiparação promovida pela perícia, fundada na similitude dos ambientes e na exposição a agentes biológicos, amplia hipótese regulamentar de forma incompatível com a orientação vinculante do TST. A Súmula 47 do TST, por sua vez, refere-se apenas à intermitência da exposição, não suprindo a ausência de enquadramento normativo. Daria provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la integralmente da condenação. Em consequência, inverteria os ônus da sucumbência, ficando os honorários periciais a cargo da União, reduzidos para R$ 1.500,00, e os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT." BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PEDRO DA CRUZ

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010195-14.2026.5.03.0070 RECORRENTE: MARCELO PEDRO DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO PEDRO DA CRUZ E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010195-14.2026.5.03.0070, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, por maioria de votos, negou-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos dos arts. 895, § 1o, IV da CLT e 163, § 1o, do Regimento Interno deste Tribunal. Vencido o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois daria provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la integralmente da condenação. Acrescentou-se o seguinte: RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamada busca afastar sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Sustenta que as atividades da reclamante consistiam apenas no controle de portaria e rondas, sem contato direto com agentes biológicos. Menciona a fragilidade do laudo pericial e a ausência de prova técnica sobre a intensidade e frequência da exposição a material infectocontagioso. Argumenta que "a simples menção ao ambiente de criação de animais não é, por si só, suficiente para ensejar o reconhecimento da insalubridade, sendo imprescindível a demonstração objetiva de exposição habitual e permanente a agentes biológicos nos termos estritos do Anexo 14 da NR-15". Invoca a necessidade de observância da súmula nº 47 do TST e do art. 479 do CPC. Postula a exclusão da condenação ao adicional de 20% e seus reflexos. Analisa-se. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 21ee453, pág. 3): "[...] O perito do juízo realizou inspeção técnica no local de trabalho do autor, apresentando o laudo de ID 74498c7 (f. 292-293), por meio do qual constatou que as atividades desenvolvidas de forma habitual e intermitente no confinamento de suínos da Fazenda Escola da UEMG expunham o reclamante de maneira qualitativa ao agente de risco biológico, isto no período compreendido entre 07/07/2023 e 08/06 /2024. Sobre o tema, adotou-se como prova emprestada os depoimentos colhidos no processo 0011143-87.2025.5.03.0101, tendo ainda sido ouvidas duas testemunhas neste feito. Como tratado no tópico anterior, três das testemunhas ouvidas sinalizaram que o reclamante tinha como parte de suas atribuições os cuidados com os porcos aos finais de semana, ainda que essa atividade fosse exercida em tempos curtos, importando que eram intermitentes, mas habituais, devendo ser aplicado o sentido da Súmula 47 do TST. Embora o juízo não esteja vinculado à prova técnica (artigo 479 do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios, não sendo essa, porém, a situação em apreço, pois não há nos autos quaisquer elementos técnicos de prova aptos a infirmarem a conclusão pericial. Ante o exposto e observando o limite do pedido, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio (20%), de 07/07/2023 e 08/06/2024, com os consequentes reflexos nas férias mais um terço, 13º salários e no FGTS, este último a ser depositado na conta vinculada (reclamante demissionário e tese firmada pelo TST no Tema 68 de IRR). O adicional de insalubridade será apurado a partir do salário mínimo, pois ao mesmo tempo em que a Súmula Vinculante 04 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, ela também impede a substituição desse valor por decisão judicial. Há, pois, uma lacuna legislativa quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. Dessa forma, até que seja disciplinada a questão, atentando-se para os termos da decisão do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo.[...]" Mantém-se a sentença, por seus próprios fundamentos. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, nos termos do art. 479 do CPC, não há nos autos elementos capazes de infirmá-lo. Acrescenta-se que o perito oficial reconheceu o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15, ao considerar que os locais destinados ao confinamento de suínos se equiparam, para fins de caracterização da insalubridade, aos "estábulos e cavalariças" previstos na norma regulamentadora. Com efeito, a referência normativa não deve ser interpretada de forma restritiva quanto à espécie animal, mas à natureza do ambiente, destinado ao abrigo e à permanência coletiva de animais, com exposição habitual do trabalhador aos agentes biológicos daí decorrentes. No mesmo sentido já decidiu este tribunal em julgado recente que analisou situação fática idência a dos presentes autos: 0010192-63.2026.5.03.0101 (ROPS); Disponibilização: 19/08/2026; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon. Assim, constatado o trabalho habitual em instalações de suinocultura, mostra-se devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%), diante do risco biológico inerente às condições em que as atividades eram executas. Nega-se provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. Quanto a tais tópicos, fica a sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que em conformidade com o entendimento da Turma em casos semelhantes, bem como em razão da correta valoração probatória. Transcrevem-se a seguir, com grifos acrescidos, os fundamentos adotados que ora se ratificam: "Acúmulo de funções Alega o reclamante que, embora admitido para as tarefas específicas de porteiro/vigia, atuava no trato e manejo de suínos na Fazenda Experimental da UEMG. Pleiteia acréscimo salarial decorrente de acúmulo de função. A reclamada defendeu-se, sustentando que: as atribuições desempenhadas pelo trabalhador inseriam-se em sua condição pessoal e eram compatíveis com a natureza do seu cargo, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT; as tarefas agrícolas e zootécnicas eram desempenhadas por profissionais rurícolas habilitados contratados pela instituição e que eventual auxílio do reclamante possuía caráter meramente pontual e espontâneo. Analisarei. Se há alteração do pactuado, de forma a aumentar as atribuições inicialmente contratadas para o empregado, deve o empregador também aumentar o ganho salarial do obreiro, para se manter o equilíbrio de prestações no negócio jurídico. Ressalto, não é a simples troca de função ou o exercício de função com multitarefas que faz surgir o direito a um 'plus' salarial, mas o aumento da quantidade de atribuições ou grau de complexidade delas. Quanto ao tema, utilizou-se, como prova emprestada, os depoimentos colhidos no processo 0011143-87.2025.5.03.0101, diante da similitude entre os fatos ali discutidos e aqueles envolvendo todo o contrato entre as partes do presente feito. No presente processo foi ainda colhido o depoimento de duas testemunhas, uma ouvida a rogo de cada uma das partes. A testemunha Leonardo, ouvida a rogo do reclamante do processo 0011143-87.2025.5.03.0101, informou que: tanto ele quanto o reclamante exerciam a função de vigia, só que na fazenda tinha um chiqueiro e que eles eram responsáveis em tratar e zelar dos porcos; no chiqueiro tinha um bebedouro que muitas vezes travava e para destravar pulava dentro do chiqueiro; tinha de pegar o leitão quanto a porca paria; tinha outras pessoas para cuidar dos porcos no turno do dia; na troca de turno um vigia narrava para o outro as ocorrências do seu turno. A testemunha Maurício, ouvida a rogo do reclamante neste processo, relatou que: os vigias cuidavam dos suínos no turno da noite; alimentavam os suínos, realizavam os partos das porcas, colocavam os leitões para mamar; durante a noite somente os vigias eram responsáveis por cuidarem dos porcos; foi dada uma ordem expressa da MGS em outubro/2025 para que os vigias não cuidassem mais dos suínos durante o expediente da noite; mas antes desse período eram os vigias quem realizavam todos os cuidados com os suínos; existe um grupo no WhatsApp para repassar as ordens relativas aos suínos, e esse grupo era liderado pelo professor Dener, era ele quem dava as ordens; Marcelo era quem passava o plantão para o demandante, ele trabalhava durante o dia e ia embora às 18h; Marcelo passava o plantão e narrava para o depoente sobre as ocorrências do turno relativas aos porcos; realizavam a limpeza do local onde os suínos ficavam quando a porca paria, pois o local ficava sujo de fezes e, para não se sujaram ao transportarem os leitões, faziam a limpeza do chão. A testemunha Matheus, indicado pela reclamada no processo 0011143-87.2025.5.03.0101, informou que: quem cuida dos porcos na fazenda durante o dia são três ruralistas, que trabalham de segunda a sexta-feira das 7h às 16h; nos finais de semana, quando o alimento acabava, os vigias faziam o trato dos animais; durante o dia os animais recebem alimentação duas vezes, de manhã e à tarde. A testemunha Antônio, indicado pela reclamada no presente feito, narrou que: desconhece ordens dirigidas aos vigias para cuidarem ou deixarem de cuidar dos suínos; os suínos são alimentados duas vezes durante o dia; os bebedouros são automáticos; a limpeza do local era feita durante o dia; as porcas pariam no máximo quatro vezes por ano; não necessitava de ajudar as porcas durante o parto ou amamentação; existem os funcionários que fazem o manejo dos suínos. O fato de o reclamante exercer a atividade de vigia e auxiliar no trato dos animais desde o início do contrato de trabalho não indica que houve acréscimo nas atribuições ou no grau de complexidade das atividades desempenhadas. Nem mesmo quantitativamente havia relevância, porque a prova testemunhal convence de que o apoio com os porcos ocorriam apenas aos finais de semana, com tempo de duração relativamente curto, mormente porque essa não era a atividade precípua do autor. A respeito, as tarefas eram executadas de forma simples e acessória no âmbito de um mesmo contrato de trabalho, sem demandar qualificação técnica especializada, maior esforço físico desproporcional ou alteração na carga horária contratada. Verifico, ainda, que o reclamante se ativava nessas mesmas condições fáticas desde o início de sua contratação, o que demonstra a ausência de novação contratual lesiva ou de aumento superveniente de complexidade ao longo do pacto laboral. Trata-se de tarefas acessórias de colaboração que se inserem perfeitamente no jus variandido empregador e na presunção de compatibilidade funcional do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Não se identificando o alegado desequilíbrio qualitativo das prestações mútuas e ausente a comprovação de que as tarefas exigissem responsabilidade superior incompatível com a condição pessoal do trabalhador, rejeito o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função e o pedido acessório de reflexos salariais correspondentes. (...) Danos morais Pretende o reclamante o pagamento de reparação por danos morais, alegando trabalhar em um ambiente de trabalho perigoso e insalubre, com a presença constante e comprovada de animais peçonhentos, tais como cobras, escorpiões, ratos e insetos. O perito, no bem lançado laudo pericial de f. 474, garantiu que "não restou comprovada a habitual existência de cobras, escorpiões, ratos e insetos", nas ruas onde este caminhava durante as rondas realizadas". A prova oral produzida não trouxe elementos de convencimento capazes de afrontar o apanhado local feito pelo vistor. Outrossim, não houve a produção de qualquer prova que demonstrasse os alegados riscos ergonômicos. Ressalto que o inadimplemento de parcelas decorrentes do pacto laboral, no caso o adicional de insalubridade, implica na obrigação de pagar os valores daí decorrentes. Ainda que se evidencie uma conduta ilícita do empregador, isso não justifica, por si só, a imposição da obrigação de indenizar por danos morais, que demanda o atingimento de direitos de personalidade (artigo 11 do Código Civil), não sendo o caso. Pensamento contrário levaria à indenizada banalização do instituto aqui tratado. Isso posto, rejeito o pedido de indenização por danos morais." Nega-se provimento. Acrescenta-se que, quando ao acúmulo de função, este Tribunal, em igual sentido, já analisou situação idêntica a dos autos no processo de n. 0011143-87.2025.5.03.0070 (ROT); Disponibilização: 23/07/2026; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante requer a majoração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada para 15%. Todavia, o percentual de 5%, arbitrado na sentença, atende ao art. 791-A, § 2º, da CLT e está em consonância com os parâmetros comumente arbitrados pela Turma em casos semelhantes, já considerada a complexidade da causa e a atuação dos procuradores da parte. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem / Gabinete de Desembargador n. 39 "RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Peço vênia para divergir. Embora o laudo pericial tenha constatado exposição do reclamante a agentes biológicos no confinamento de suínos, tal circunstância, por si só, não autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Nos termos da Súmula 448, I, do TST e da tese firmada no Tema 5 dos IRRs, o reconhecimento da insalubridade pressupõe o enquadramento da atividade ou operação na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não se admitindo sua caracterização por mera equiparação a hipótese nela prevista. O Anexo 14 da NR-15 menciona expressamente "estábulos e cavalariças", não contemplando o confinamento de suínos. Assim, a equiparação promovida pela perícia, fundada na similitude dos ambientes e na exposição a agentes biológicos, amplia hipótese regulamentar de forma incompatível com a orientação vinculante do TST. A Súmula 47 do TST, por sua vez, refere-se apenas à intermitência da exposição, não suprindo a ausência de enquadramento normativo. Daria provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la integralmente da condenação. Em consequência, inverteria os ônus da sucumbência, ficando os honorários periciais a cargo da União, reduzidos para R$ 1.500,00, e os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT." BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA

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