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0010195-07.2023.5.15.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag RR RRAg 0010195-07.2023.5.15.0063 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: VALDINEI SANTOS PAIXAO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a4255b0) proferido nos autos do processo 0010195-07.2023.5.15.0063 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0010195-07.2023.5.15.0063 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/TKW/ AGRAVO DA PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. 1. O recurso de revista da segunda reclamada foi provido para excluir a responsabilidade subsidiária, com fundamento no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2 – A agravante sustenta que a decisão deve ser adequada aos entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, Tema 246 e Tema 1.118 da Repercussão Geral. 3 - Nesse contexto, verifica-se a ausência do necessário interesse de agir quanto ao tema, porquanto não houve sucumbência. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-0010195-07.2023.5.15.0063, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS VALDINEI SANTOS PAIXAO e J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA. Trata-se de agravo interposto à decisão que deu provimento ao recurso de revista do ente público, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a Petrobrás alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugn pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Esta Relatora deu provimento ao recurso de revista da Petrobrás para afastar a responsabilidade subsidiária sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Eis o teor da decisão: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista do ente público por contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte. 2 – MÉRITO 2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte o provimento é medida que se impõe. Diante do exposto e com fundamento no art. 118, X, RITST, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. A agravante sustenta que a decisão deve ser adequada aos entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, Tema 246 e Tema 1118 da Repercussão Geral. Aduz que “que inexiste nos autos qualquer prova concreta de conduta culposa da Administração Pública apta a ensejar responsabilização subsidiária”. Ao exame. Como se observa, esta Relatora deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para excluir a responsabilidade subsidiária, com fundamento no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, ausente o necessário interesse de agir quanto ao tema, porquanto não houve sucumbência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070217215235700000188265472. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070217215235700000188265472?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI SANTOS PAIXAO

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag RR RRAg 0010195-07.2023.5.15.0063 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: VALDINEI SANTOS PAIXAO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a4255b0) proferido nos autos do processo 0010195-07.2023.5.15.0063 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0010195-07.2023.5.15.0063 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/TKW/ AGRAVO DA PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. 1. O recurso de revista da segunda reclamada foi provido para excluir a responsabilidade subsidiária, com fundamento no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2 – A agravante sustenta que a decisão deve ser adequada aos entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, Tema 246 e Tema 1.118 da Repercussão Geral. 3 - Nesse contexto, verifica-se a ausência do necessário interesse de agir quanto ao tema, porquanto não houve sucumbência. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-0010195-07.2023.5.15.0063, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS VALDINEI SANTOS PAIXAO e J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA. Trata-se de agravo interposto à decisão que deu provimento ao recurso de revista do ente público, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a Petrobrás alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugn pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Esta Relatora deu provimento ao recurso de revista da Petrobrás para afastar a responsabilidade subsidiária sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Eis o teor da decisão: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista do ente público por contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte. 2 – MÉRITO 2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte o provimento é medida que se impõe. Diante do exposto e com fundamento no art. 118, X, RITST, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. A agravante sustenta que a decisão deve ser adequada aos entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, Tema 246 e Tema 1118 da Repercussão Geral. Aduz que “que inexiste nos autos qualquer prova concreta de conduta culposa da Administração Pública apta a ensejar responsabilização subsidiária”. Ao exame. Como se observa, esta Relatora deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para excluir a responsabilidade subsidiária, com fundamento no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, ausente o necessário interesse de agir quanto ao tema, porquanto não houve sucumbência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070217215235700000188265472. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070217215235700000188265472?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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