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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0010194-23.2002.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PODIUM VEICULOS LTDA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA VENTURIM LOPES, STEVAO VENTURIM LOPES, STEFANIA VENTURIM LOPES Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO EVALD CARDOSO - ES8753 DESPACHO/OFÍCIO Em petição protocolada pela parte Autora no ID 90250160, requer-se a retificação de informações repassadas à Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo (SEFAZ/ES) e a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e Dívida Ativa. A requerente alega que foi certificada pela secretaria deste Juízo sobre um suposto inadimplemento de custas processuais no valor de R$ 636,86, gerando a informação à SEFAZ/ES. Sustenta, contudo, que as referidas custas foram emitidas equivocadamente sob a classe "Apelação Cível", ressaltando que tal recurso jamais foi interposto pela empresa e que o processo transitou em julgado logo após a prolação da sentença. Por fim, aduz que a inscrição indevida tem impossibilitado a emissão de Certidão Negativa de Débitos, prejudicando sua atividade empresarial, razão pela qual requer a concessão da medida em caráter de urgência. É o breve relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à verificação de erro material na emissão de certidão de inadimplência de custas processuais e sua consequente comunicação automática aos órgãos de cobrança e restrição de crédito. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, foi prolatada em 03/09/2025. Nenhuma das partes interpôs recurso de apelação contra o decisum, ocorrendo o esgotamento dos prazos e o escorreito trânsito em julgado em 30/09/2025, conforme certidão expedida e assinada eletronicamente nos autos. O Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) regulamenta o cálculo eletrônico das custas judiciais e sua cobrança. O referido diploma legal, em seu art. 7º, § 1º, estabelece que, constatada a existência de custas e/ou despesas calculadas sem o devido pagamento e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), independentemente de determinação judicial ou intimação do devedor. No entanto, em exame pormenorizado da certidão juntada aos autos (Id 89917572), nota-se que a comunicação efetuada à SEFAZ/ES em 04/02/2026, referente à Guia nº 250170907 no valor de R$ 636,86, vinculou o suposto débito expressamente à classe processual "Apelação Cível". Considerando a preclusão máxima ocorrida sem a interposição de qualquer recurso pela Autora, é de rigor concluir que não houve o fato gerador (recorrer) para a cobrança das referidas custas de apelo. Trata-se, portanto, de evidente erro material cartorário na emissão da guia e na subsequente negativação automática impulsionada pela Secretaria. A manutenção da inscrição indevida causa prejuízos flagrantes e desproporcionais à atividade empresarial da Requerente. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais a qualquer tempo. Ademais, sob a ótica da boa-fé processual e do princípio da cooperação (artigo 6º, do CPC), impõe-se a este Juízo a pronta correção de equívocos internos que gerem onerosidade excessiva e indevida aos jurisdicionados. Ante o exposto, com fulcro no art. 494, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o requerimento da parte Autora e DETERMINO: 1. O reconhecimento do erro material na emissão da Guia nº 250170907 e na certidão de inadimplência expedida em 04/02/2026, restando inexigível o débito recursal nela apontado. 2. Proceda-se, COM URGÊNCIA, à retificação do sistema e ao cancelamento da informação de débito repassada à SEFAZ/ES e ao CADIN referente à supracitada guia, vinculada à PODIUM VEÍCULOS LTDA (CNPJ: 01.135.999/0001-49). 3. A expedição imediata de OFÍCIO à Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo (SEFAZ/ES) e à Procuradoria Geral do Estado (PGE), instruído com cópia desta decisão, comunicando a inexistência do débito no valor de R$ 636,86 a título de apelação neste processo, solicitando a imediata baixa de qualquer restrição contra a Autora. 4. Por fim, considerando as orientações do art. 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, certifique a Secretaria se há pendências válidas relativas às custas remanescentes finais (rateadas em 50%) apuradas pela Contadoria em novembro de 2025. Estando tudo devidamente quitado, arquivem-se os autos em definitivo, com as cautelas de estilo. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito