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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010194-20.2026.5.03.0073 RECORRENTE: VALE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DE ALCANTARA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010194-20.2026.5.03.0073, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos por VALE S.A. (2ª Reclamada) e JOSÉ DE ALCÂNTARA, porque próprios, tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso ordinário da segunda Reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamante para condenar as Reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). O valor da condenação, relativamente à indenização por dano moral, sofrerá incidência de juros e de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido pelo TST nos autos do processo RR-202-65.2011.5.04.0030, da SDI-I, em 20/06/2024, observando-se a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros), conforme definido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 MC/DF. Declarou que as contribuições previdenciárias não incidem sobre as parcelas objeto da condenação, em face de sua natureza indenizatória. Elevou o valor atribuído à condenação de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), com o consequente aumento das custas de R$100,00 (cem reais) para R$300,00 (trezentos reais), a cargo das Reclamadas, ficando, para tanto, devidamente intimadas, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. SÃO OS FUNDAMENTOS: JUÍZO DE MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO. Insurge-se o Reclamante contra r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de aviso-prévio indenizado. Sustenta que houve impugnação específica ao documento apresentando pela empregadora ainda em audiência, bem como porque a CTPS Digital registra expressamente a modalidade de aviso-prévio indenizado, informando que, por decorrer do sistema eSocial, gozaria de presunção relativa de veracidade. Aduz, ainda, que a Reclamada não comprovou a efetiva prestação de serviços durante o período correspondente ao aviso-prévio, nem demonstrou tratar-se de mero erro material no lançamento das informações. Sem razão. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao Reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia à empregadora demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. No caso, a primeira Reclamada apresentou comunicado de aviso-prévio (id. c4bc4ef) assinado pelo Reclamante, do qual consta que a comunicação da dispensa ocorreu em 25/11/2025, com cumprimento de aviso-prévio trabalhado até 25/12/2025, assegurada a redução legal dos últimos sete dias de trabalho. Além disso, foram juntados controles de jornada (id. 61da51f) compatíveis com a modalidade de desligamento adotada, documentos que serviram de fundamento à conclusão do d. Juízo a quo. Embora o Reclamante sustente que a CTPS Digital registra o aviso-prévio como indenizado, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para infirmar a documentação produzida pela primeira Reclamada. Com efeito, a anotação constante da CTPS Digital constitui relevante elemento de prova, porém possui presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por outros elementos constantes dos autos. No presente caso, o comunicado de aviso-prévio regularmente firmado pelo empregado, aliado aos registros de jornada correspondentes ao período, revela quadro probatório mais consistente quanto à efetiva modalidade da rescisão contratual. Também não prospera a alegação de que teria havido ausência de impugnação considerada pelo d. Juízo a quo. Ainda que o Reclamante tenha manifestado, em audiência (id. f8685a7), discordância quanto aos documentos apresentados pela defesa, afirmando que "a própria CTPS digital registra aviso prévio indenizado", tal impugnação desacompanhou-se de qualquer elemento apto a demonstrar falsidade, vício de consentimento ou inidoneidade do comunicado de aviso-prévio firmado, limitando-se à contraposição entre registros documentais. Cumpre salientar, ainda, que eventual divergência entre os dados constantes da CTPS Digital e os documentos rescisórios não conduz, por si só, ao reconhecimento do aviso-prévio indenizado. Na hipótese, a prova documental produzida pela empregadora mostra-se harmônica quanto à comunicação da dispensa, ao cumprimento do aviso-prévio trabalhado e à opção pela redução legal da jornada, não havendo outros elementos probatórios que evidenciem a alegada simulação ou retroação de datas sustentada pelo Reclamante. Desse modo, não se verifica fundamento para afastar a conclusão adotada na origem, que apreciou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela comprovação do aviso-prévio trabalhado, sendo indevido o pagamento da indenização correspondente. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se o Reclamante contra a r. decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrentes da alegada má qualidade da alimentação fornecida pela empregadora. Sustenta que a prova produzida nos autos demonstrou que as refeições eram frequentemente servidas em condições inadequadas ao consumo, havendo relatos de alimentos azedos e da presença de corpos estranhos nas marmitas, circunstâncias que culminaram, inclusive, na paralisação das atividades e na posterior substituição da empresa responsável pelo fornecimento da alimentação. Data venia, razão lhe assiste. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do art. 8º, § 1º, da CLT, responde civilmente o empregador que, por ação ou omissão culposa, causa dano ao empregado, violando direito da personalidade ou submetendo-o a condições incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. É dever do empregador assegurar ambiente de trabalho hígido e fornecer alimentação em condições adequadas de higiene, qualidade e segurança, sobretudo quando assume essa obrigação durante a execução do contrato de trabalho. O descumprimento desse dever configura ilícito contratual e pode ensejar reparação quando demonstrada situação capaz de ultrapassar os meros dissabores cotidianos. No caso dos autos, a prova oral revela quadro probatório distinto daquele considerado na origem. A testemunha indicada pelo Reclamante - CLAUDEVAN DOS SANTOS - afirmou que a alimentação fornecida aos empregados apresentava recorrentes problemas de qualidade, relatando que, por diversas vezes, trabalhadores encontravam pedras e arames nas marmitas e que havia frequentes episódios de comida azeda, especialmente nas refeições noturnas. Informou, ainda, que tais irregularidades motivaram a paralisação dos empregados, juntamente com outras reivindicações relacionadas às condições de trabalho. Embora tenha declarado não ter presenciado especificamente corpos estranhos na marmita destinada ao Reclamante, confirmou que trabalhava na mesma frente de serviço, realizava as refeições no mesmo horário do autor e que todos os empregados recebiam alimentação fornecida pela empresa, destinada ao mesmo grupo de trabalhadores. A testemunha da primeira Reclamada, RENAN NOGUEIRA RODRIGUES, por sua vez, corroborou aspectos essenciais da narrativa inicial. Confirmou a ocorrência de paralisação dos empregados motivada pelas reclamações relacionadas à alimentação, reconhecendo que os trabalhadores reivindicavam melhorias porque a comida estava estragada. Admitiu, ainda, que, em razão dessas reclamações, a empresa promoveu a substituição da fornecedora das refeições, esclarecendo que a troca ocorreu cerca de um mês após a paralisação. Também confirmou que o sindicato acompanhou o movimento paredista e participou das tratativas com a empregadora. Cumpre registrar, ainda, que a testemunha indicada pela primeira Reclamada permanece vinculada aos seus quadros funcionais. Embora tal circunstância, por si só, não lhe retire a credibilidade nem a torne suspeita, recomenda cautela na valoração de suas declarações. Todavia, no caso concreto, suas afirmações assumem especial relevância justamente porque, mesmo mantendo vínculo empregatício com a empregadora, confirmou fatos que corroboram a tese autoral, notadamente a ocorrência da paralisação dos trabalhadores em razão da má qualidade da alimentação, a atuação do sindicato durante o movimento e a posterior substituição da empresa fornecedora das refeições. Tratam-se de admissões que evidenciam que as irregularidades extrapolaram meras reclamações isoladas, revelando situação suficientemente grave para ensejar a adoção de providências concretas pela própria empresa. É certo que o Reclamante declarou que, quando iniciou suas atividades, a alimentação já era fornecida pelo Restaurante Cruzeiro do Goiano e que não chegou a receber refeições fornecidas pelo Restaurante Kennedy. Todavia, essa circunstância, por si só, não afasta a procedência do pedido. Isso porque a própria prova testemunhal demonstra que os problemas relacionados à alimentação persistiram mesmo após a substituição da fornecedora. A testemunha do Reclamante afirmou que a empresa apenas prometia melhorias, esclarecendo que havia dias em que a comida chegava em melhores condições, mas continuavam ocorrendo episódios de alimento azedo. A testemunha da Reclamada, por sua vez, reconheceu que, mesmo após a troca, continuaram existindo reclamações dos empregados acerca da alimentação, ainda que em menor intensidade. Além disso, tratando-se de alimentação preparada e distribuída coletivamente aos trabalhadores da mesma frente de serviço, não se mostra razoável exigir que o empregado produza prova de que justamente a marmita por ele consumida continha corpo estranho ou alimento deteriorado. A lesão decorre da submissão habitual a um serviço de alimentação reconhecidamente inadequado, situação que gera insegurança permanente quanto às condições sanitárias das refeições fornecidas pelo empregador. A prova oral converge no sentido de que a alimentação fornecida apresentava problemas reiterados de qualidade, fato reconhecido, inclusive, pela própria empregadora, que promoveu a substituição da empresa responsável após a paralisação dos empregados. Tal contexto evidencia falha no dever patronal de garantir condições mínimas de higiene e segurança alimentar, expondo os trabalhadores a risco incompatível com a dignidade da pessoa humana e com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva. Configurado, portanto, o ato ilícito e o dano extrapatrimonial, mostra-se devida a indenização por dano moral. Considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica das Reclamadas e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela adequado para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo Reclamante, sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim, dou provimento ao recurso, para condenar as Reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00. O valor da condenação, relativamente à indenização por dano moral, sofrerá incidência de juros e de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido pelo TST nos autos do processo RR-202-65.2011.5.04.0030, da SDI-I, em 20/06/2024, observando-se a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros), conforme definido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 MC/DF. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DA SEGUNDA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Quanto aos tópicos em epígrafe,adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - G.C.E S/A
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010194-20.2026.5.03.0073 RECORRENTE: VALE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DE ALCANTARA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010194-20.2026.5.03.0073, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos por VALE S.A. (2ª Reclamada) e JOSÉ DE ALCÂNTARA, porque próprios, tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso ordinário da segunda Reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamante para condenar as Reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). O valor da condenação, relativamente à indenização por dano moral, sofrerá incidência de juros e de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido pelo TST nos autos do processo RR-202-65.2011.5.04.0030, da SDI-I, em 20/06/2024, observando-se a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros), conforme definido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 MC/DF. Declarou que as contribuições previdenciárias não incidem sobre as parcelas objeto da condenação, em face de sua natureza indenizatória. Elevou o valor atribuído à condenação de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), com o consequente aumento das custas de R$100,00 (cem reais) para R$300,00 (trezentos reais), a cargo das Reclamadas, ficando, para tanto, devidamente intimadas, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. SÃO OS FUNDAMENTOS: JUÍZO DE MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO. Insurge-se o Reclamante contra r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de aviso-prévio indenizado. Sustenta que houve impugnação específica ao documento apresentando pela empregadora ainda em audiência, bem como porque a CTPS Digital registra expressamente a modalidade de aviso-prévio indenizado, informando que, por decorrer do sistema eSocial, gozaria de presunção relativa de veracidade. Aduz, ainda, que a Reclamada não comprovou a efetiva prestação de serviços durante o período correspondente ao aviso-prévio, nem demonstrou tratar-se de mero erro material no lançamento das informações. Sem razão. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao Reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia à empregadora demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. No caso, a primeira Reclamada apresentou comunicado de aviso-prévio (id. c4bc4ef) assinado pelo Reclamante, do qual consta que a comunicação da dispensa ocorreu em 25/11/2025, com cumprimento de aviso-prévio trabalhado até 25/12/2025, assegurada a redução legal dos últimos sete dias de trabalho. Além disso, foram juntados controles de jornada (id. 61da51f) compatíveis com a modalidade de desligamento adotada, documentos que serviram de fundamento à conclusão do d. Juízo a quo. Embora o Reclamante sustente que a CTPS Digital registra o aviso-prévio como indenizado, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para infirmar a documentação produzida pela primeira Reclamada. Com efeito, a anotação constante da CTPS Digital constitui relevante elemento de prova, porém possui presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por outros elementos constantes dos autos. No presente caso, o comunicado de aviso-prévio regularmente firmado pelo empregado, aliado aos registros de jornada correspondentes ao período, revela quadro probatório mais consistente quanto à efetiva modalidade da rescisão contratual. Também não prospera a alegação de que teria havido ausência de impugnação considerada pelo d. Juízo a quo. Ainda que o Reclamante tenha manifestado, em audiência (id. f8685a7), discordância quanto aos documentos apresentados pela defesa, afirmando que "a própria CTPS digital registra aviso prévio indenizado", tal impugnação desacompanhou-se de qualquer elemento apto a demonstrar falsidade, vício de consentimento ou inidoneidade do comunicado de aviso-prévio firmado, limitando-se à contraposição entre registros documentais. Cumpre salientar, ainda, que eventual divergência entre os dados constantes da CTPS Digital e os documentos rescisórios não conduz, por si só, ao reconhecimento do aviso-prévio indenizado. Na hipótese, a prova documental produzida pela empregadora mostra-se harmônica quanto à comunicação da dispensa, ao cumprimento do aviso-prévio trabalhado e à opção pela redução legal da jornada, não havendo outros elementos probatórios que evidenciem a alegada simulação ou retroação de datas sustentada pelo Reclamante. Desse modo, não se verifica fundamento para afastar a conclusão adotada na origem, que apreciou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela comprovação do aviso-prévio trabalhado, sendo indevido o pagamento da indenização correspondente. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se o Reclamante contra a r. decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrentes da alegada má qualidade da alimentação fornecida pela empregadora. Sustenta que a prova produzida nos autos demonstrou que as refeições eram frequentemente servidas em condições inadequadas ao consumo, havendo relatos de alimentos azedos e da presença de corpos estranhos nas marmitas, circunstâncias que culminaram, inclusive, na paralisação das atividades e na posterior substituição da empresa responsável pelo fornecimento da alimentação. Data venia, razão lhe assiste. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do art. 8º, § 1º, da CLT, responde civilmente o empregador que, por ação ou omissão culposa, causa dano ao empregado, violando direito da personalidade ou submetendo-o a condições incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. É dever do empregador assegurar ambiente de trabalho hígido e fornecer alimentação em condições adequadas de higiene, qualidade e segurança, sobretudo quando assume essa obrigação durante a execução do contrato de trabalho. O descumprimento desse dever configura ilícito contratual e pode ensejar reparação quando demonstrada situação capaz de ultrapassar os meros dissabores cotidianos. No caso dos autos, a prova oral revela quadro probatório distinto daquele considerado na origem. A testemunha indicada pelo Reclamante - CLAUDEVAN DOS SANTOS - afirmou que a alimentação fornecida aos empregados apresentava recorrentes problemas de qualidade, relatando que, por diversas vezes, trabalhadores encontravam pedras e arames nas marmitas e que havia frequentes episódios de comida azeda, especialmente nas refeições noturnas. Informou, ainda, que tais irregularidades motivaram a paralisação dos empregados, juntamente com outras reivindicações relacionadas às condições de trabalho. Embora tenha declarado não ter presenciado especificamente corpos estranhos na marmita destinada ao Reclamante, confirmou que trabalhava na mesma frente de serviço, realizava as refeições no mesmo horário do autor e que todos os empregados recebiam alimentação fornecida pela empresa, destinada ao mesmo grupo de trabalhadores. A testemunha da primeira Reclamada, RENAN NOGUEIRA RODRIGUES, por sua vez, corroborou aspectos essenciais da narrativa inicial. Confirmou a ocorrência de paralisação dos empregados motivada pelas reclamações relacionadas à alimentação, reconhecendo que os trabalhadores reivindicavam melhorias porque a comida estava estragada. Admitiu, ainda, que, em razão dessas reclamações, a empresa promoveu a substituição da fornecedora das refeições, esclarecendo que a troca ocorreu cerca de um mês após a paralisação. Também confirmou que o sindicato acompanhou o movimento paredista e participou das tratativas com a empregadora. Cumpre registrar, ainda, que a testemunha indicada pela primeira Reclamada permanece vinculada aos seus quadros funcionais. Embora tal circunstância, por si só, não lhe retire a credibilidade nem a torne suspeita, recomenda cautela na valoração de suas declarações. Todavia, no caso concreto, suas afirmações assumem especial relevância justamente porque, mesmo mantendo vínculo empregatício com a empregadora, confirmou fatos que corroboram a tese autoral, notadamente a ocorrência da paralisação dos trabalhadores em razão da má qualidade da alimentação, a atuação do sindicato durante o movimento e a posterior substituição da empresa fornecedora das refeições. Tratam-se de admissões que evidenciam que as irregularidades extrapolaram meras reclamações isoladas, revelando situação suficientemente grave para ensejar a adoção de providências concretas pela própria empresa. É certo que o Reclamante declarou que, quando iniciou suas atividades, a alimentação já era fornecida pelo Restaurante Cruzeiro do Goiano e que não chegou a receber refeições fornecidas pelo Restaurante Kennedy. Todavia, essa circunstância, por si só, não afasta a procedência do pedido. Isso porque a própria prova testemunhal demonstra que os problemas relacionados à alimentação persistiram mesmo após a substituição da fornecedora. A testemunha do Reclamante afirmou que a empresa apenas prometia melhorias, esclarecendo que havia dias em que a comida chegava em melhores condições, mas continuavam ocorrendo episódios de alimento azedo. A testemunha da Reclamada, por sua vez, reconheceu que, mesmo após a troca, continuaram existindo reclamações dos empregados acerca da alimentação, ainda que em menor intensidade. Além disso, tratando-se de alimentação preparada e distribuída coletivamente aos trabalhadores da mesma frente de serviço, não se mostra razoável exigir que o empregado produza prova de que justamente a marmita por ele consumida continha corpo estranho ou alimento deteriorado. A lesão decorre da submissão habitual a um serviço de alimentação reconhecidamente inadequado, situação que gera insegurança permanente quanto às condições sanitárias das refeições fornecidas pelo empregador. A prova oral converge no sentido de que a alimentação fornecida apresentava problemas reiterados de qualidade, fato reconhecido, inclusive, pela própria empregadora, que promoveu a substituição da empresa responsável após a paralisação dos empregados. Tal contexto evidencia falha no dever patronal de garantir condições mínimas de higiene e segurança alimentar, expondo os trabalhadores a risco incompatível com a dignidade da pessoa humana e com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva. Configurado, portanto, o ato ilícito e o dano extrapatrimonial, mostra-se devida a indenização por dano moral. Considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica das Reclamadas e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela adequado para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo Reclamante, sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim, dou provimento ao recurso, para condenar as Reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00. O valor da condenação, relativamente à indenização por dano moral, sofrerá incidência de juros e de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido pelo TST nos autos do processo RR-202-65.2011.5.04.0030, da SDI-I, em 20/06/2024, observando-se a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros), conforme definido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 MC/DF. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DA SEGUNDA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Quanto aos tópicos em epígrafe,adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE ALCANTARA
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