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TRT3 · 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010194-16.2025.5.03.0021 AUTOR: RAFAEL HENRIQUE CORREA LOPES RÉU: R. A. MULTISERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe685a3 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852 - I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Do vínculo empregatício O reclamante afirma que foi contratado em 15/11/2024 para exercer a função de motoboy entregador, mediante salário fixo de R$ 3.000,00, acrescido de comissões de R$ 1,50 por entrega, que lhe proporcionavam aproximadamente R$900,00 mensais. Alega que foi dispensado sem justa causa em 15/01/2025. Sustenta que, embora tenha constituído CNPJ por exigência da reclamada, prestava serviços com todos os requisitos da relação de emprego, notadamente pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Afirma que possuía escala e local fixos de trabalho, remuneração mensal fixa acrescida de comissões, superior hierárquico e impossibilidade de se fazer substituir. Requer, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação da CTPS no período de 15/11/2024 a 15/02/2025, na função de motoboy entregador e remuneração de R$ 3.000,00 mais comissões, além dos depósitos de FGTS e previdenciários. Em razão da alegada dispensa sem justa causa, pleiteia verbas rescisórias, guias para saque do FGTS e seguro-desemprego e baixa da CTPS, além das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada sustenta que jamais contratou o reclamante como empregado, afirmando que ele atuava como prestador de serviços autônomo, realizando entregas de forma eventual e por intermédio da plataforma Ativmob/UP360. Defende a inexistência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Alega que o reclamante tinha liberdade para escolher quando se conectar ao aplicativo, os dias em que trabalharia e a quantidade de entregas que realizaria, inexistindo controle de jornada, exigência de horários, metas ou assiduidade. Afirma, ainda, que as entregas poderiam ser redistribuídas a outros motoboys, inexistindo pessoalidade ou obrigação de comparecimento. Destaca que o reclamante possuía CNPJ próprio desde 14/05/2024, emitiu notas fiscais pelos serviços prestados e assinou contrato de prestação de serviços, circunstâncias que, segundo a defesa, demonstrariam a natureza empresarial e autônoma da relação. A reclamada também sustenta que não exercia poder diretivo ou fiscalizatório sobre o reclamante e que ele poderia prestar serviços para outras empresas ou realizar outras entregas por meio da plataforma. Por fim, afirma que o reclamante não trabalhava de forma habitual ou em jornada fixa, comparecendo apenas nos dias de seu interesse, sem sofrer qualquer punição caso não trabalhasse. Decido. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a configuração da relação de emprego pressupõe a presença concomitante dos elementos caracterizadores do vínculo, cabendo ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, comprovar a prestação de serviços nos moldes da relação empregatícia. Inicialmente, verifico que havia contrato de prestação de serviços entre as partes, tendo o prestador constituído pessoa jurídica, com CNPJ regularmente emitido, e sendo os serviços documentados mediante a emissão de notas fiscais para o recebimento da contraprestação (id. 44111af e 17c240b). Embora tais elementos formais não sejam, isoladamente, suficientes para afastar eventual vínculo empregatício, assumem relevância quando analisados em conjunto com os demais elementos probatórios. A prova oral emprestada deve ser apreciada com especial cautela, pois os depoimentos foram produzidos em demanda diversa e se referem diretamente às condições de trabalho de outro prestador, Guilherme, que, embora exercesse a mesma atividade e atuasse no mesmo estabelecimento e período, não se confunde com o reclamante destes autos. Assim, as declarações podem servir como elementos de contexto acerca da dinâmica geral da prestação de serviços, mas não permitem, sem outros elementos de corroboração, presumir que todas as circunstâncias narradas se reproduzissem, de forma idêntica, em relação ao autor. Ainda assim, os depoimentos colhidos nos autos da ação nº 0010201-35.2025.5.03.0109 (id. 866fa88), transcritos conforme id. 6820a01, embora corroborem parte das alegações iniciais, também revelam, a partir das declarações prestadas pela preposta, dinâmica de prestação de serviços organizada por meio de aplicativo, na qual os entregadores poderiam permanecer disponíveis conforme sua conveniência, aceitar ou recusar entregas e deixar de se disponibilizar, sem notícia de aplicação de penalidade. A dinâmica, da forma como relatada, evidencia margem de autonomia incompatível com a sujeição típica do contrato de emprego, especialmente diante da ausência de demonstração, por elementos específicos destes autos, de obrigação de comparecimento, cumprimento de jornada predeterminada ou permanência à disposição da empresa. É certo que a testemunha ouvida naqueles autos apresentou narrativa diversa em alguns aspectos, afirmando que os entregadores possuíam horários de entrada e saída, que as rotas eram definidas pelo gerente, que este transmitia ordens aos motoboys, que havia fiscalização por meio de geolocalização e que os prestadores trabalhavam de forma exclusiva para determinada filial. Afirmou, ainda, que os pagamentos correspondiam a R$ 3.000,00 fixos acrescidos de R$ 1,50 por entrega. As declarações constituem elementos relevantes para a análise da controvérsia, sobretudo porque a testemunha exercia função de gerente e trabalhava no mesmo ambiente dos prestadores. Todavia, não podem ser automaticamente transpostas para a situação jurídica do reclamante destes autos, uma vez que o depoimento se refere especificamente a outro trabalhador e não há, na presente demanda, prova individualizada de que o autor estivesse submetido a horário predeterminado, a rotas previamente fixadas, à exclusividade ou a ordens diretas nos mesmos moldes narrados pela testemunha. A existência de acompanhamento operacional das entregas e de registros de horário, localização e distância percorrida não conduz à conclusão de que tais mecanismos fossem utilizados para impor jornada ou fiscalizar disciplinarmente o trabalhador, podendo igualmente decorrer da própria necessidade de controle das entregas perante o cliente, compatíveis, em determinadas circunstâncias, com contratos de prestação autônoma, sobretudo em atividade que demanda coordenação logística. Ainda, a circunstância de haver pessoa responsável pelo suporte aos prestadores e pela interlocução com a empresa tampouco é suficiente isoladamente para caracterizar subordinação jurídica. Embora a testemunha tenha atribuído a esse responsável a condição de gerente e superior dos entregadores, não há prova individualizada, nestes autos, de que o reclamante estivesse sujeito ao mesmo poder diretivo, com obrigação de cumprimento de jornada, imposição de rotas ou aplicação de sanções em caso de recusa ou indisponibilidade. A coordenação da atividade contratada não se confunde necessariamente com o exercício do poder hierárquico próprio da relação empregatícia. Diante da divergência e da circunstância de os relatos se referirem a trabalhador diverso, não há segurança suficiente para reconhecer, especificamente em relação ao reclamante, a existência de remuneração fixa nos moldes alegados na inicial. De toda forma, ausente prova segura de que o pagamento mensal estivesse associado à obrigação de cumprimento de jornada, permanência à disposição da reclamada ou sujeição a poder disciplinar, a forma de remuneração adotada, ainda que fixa, não é suficiente para caracterizar vínculo de emprego. Nesse contexto, a prova emprestada demonstra que havia mecanismos de organização, acompanhamento e coordenação da atividade, mas não fornece elementos individualizados suficientes para concluir que, em relação ao reclamante, tais mecanismos tenham ultrapassado os limites da coordenação necessária à execução das entregas e se convertido em efetiva subordinação jurídica. Ressalto que, para o reconhecimento do vínculo, não basta a demonstração de prestação onerosa e habitual de serviços, sendo necessária a presença concomitante dos demais elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Não há, portanto, uniformidade suficiente na prova para concluir que eventual organização operacional se traduzisse em efetiva sujeição jurídica, aplicável ao reclamante. Considerando, portanto, o conjunto probatório e, especialmente, a ausência de elementos individualizados capazes de demonstrar, com a segurança necessária, pessoalidade, subordinação jurídica e obrigação de comparecimento nos moldes alegados, concluo que se mostra precipitado o reconhecimento da relação de emprego exclusivamente em consideração aos depoimentos derivados da prova emprestada. Julgo, portanto, improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, bem como os pedidos dele decorrentes, inclusive anotação da CTPS e pagamento de verbas rescisórias, além das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, adicional de periculosidade e labor aos feriados, porquanto pressupõem a existência da relação empregatícia não reconhecida. Da justiça gratuita O reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id. 54b738d ). A simples afirmação acerca da insuficiência econômica é satisfatória para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, uma vez que permanece válida a Súmula n. 463, I, do c. TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Ressalto que a Gratuidade da justiça tem como finalidade primordial concretizar o direito fundamental de acesso à justiça, insculpido no art. 5º LXXIV. Da CF. Sendo assim, tendo o reclamante cumprido os requisitos básicos, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Dos honorários sucumbenciais Considerando que o reclamante foi sucumbente, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor dado à causa. Sobre os honorários devidos pelo reclamante, o STF, em julgamento da ADI 5766, realizado em 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A § 4º da CLT, tendo invalidado a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ação ou em outra, por si só, exclui a condição de hipossuficiente. Contudo, não é possível excluir a possibilidade do beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência na ação. Assim os honorários sucumbenciais ficam em condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do reclamante. Transcorrido o prazo, extingue-se a obrigação. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, nos autos da ação trabalhista de n. 0010194-16.2025.5.03.0021 ajuizada por RAFAEL HENRIQUE CORREA LOPES contra a R. A. MULTISERVICE LTDA julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante. Deferidos os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação supra. Custas pelo reclamante em R$527,56, calculadas sob o valor dado à causa, dispensadas. Nada mais. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R. A. MULTISERVICE LTDA
TRT3 · 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010194-16.2025.5.03.0021 AUTOR: RAFAEL HENRIQUE CORREA LOPES RÉU: R. A. MULTISERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe685a3 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852 - I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Do vínculo empregatício O reclamante afirma que foi contratado em 15/11/2024 para exercer a função de motoboy entregador, mediante salário fixo de R$ 3.000,00, acrescido de comissões de R$ 1,50 por entrega, que lhe proporcionavam aproximadamente R$900,00 mensais. Alega que foi dispensado sem justa causa em 15/01/2025. Sustenta que, embora tenha constituído CNPJ por exigência da reclamada, prestava serviços com todos os requisitos da relação de emprego, notadamente pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Afirma que possuía escala e local fixos de trabalho, remuneração mensal fixa acrescida de comissões, superior hierárquico e impossibilidade de se fazer substituir. Requer, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação da CTPS no período de 15/11/2024 a 15/02/2025, na função de motoboy entregador e remuneração de R$ 3.000,00 mais comissões, além dos depósitos de FGTS e previdenciários. Em razão da alegada dispensa sem justa causa, pleiteia verbas rescisórias, guias para saque do FGTS e seguro-desemprego e baixa da CTPS, além das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada sustenta que jamais contratou o reclamante como empregado, afirmando que ele atuava como prestador de serviços autônomo, realizando entregas de forma eventual e por intermédio da plataforma Ativmob/UP360. Defende a inexistência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Alega que o reclamante tinha liberdade para escolher quando se conectar ao aplicativo, os dias em que trabalharia e a quantidade de entregas que realizaria, inexistindo controle de jornada, exigência de horários, metas ou assiduidade. Afirma, ainda, que as entregas poderiam ser redistribuídas a outros motoboys, inexistindo pessoalidade ou obrigação de comparecimento. Destaca que o reclamante possuía CNPJ próprio desde 14/05/2024, emitiu notas fiscais pelos serviços prestados e assinou contrato de prestação de serviços, circunstâncias que, segundo a defesa, demonstrariam a natureza empresarial e autônoma da relação. A reclamada também sustenta que não exercia poder diretivo ou fiscalizatório sobre o reclamante e que ele poderia prestar serviços para outras empresas ou realizar outras entregas por meio da plataforma. Por fim, afirma que o reclamante não trabalhava de forma habitual ou em jornada fixa, comparecendo apenas nos dias de seu interesse, sem sofrer qualquer punição caso não trabalhasse. Decido. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a configuração da relação de emprego pressupõe a presença concomitante dos elementos caracterizadores do vínculo, cabendo ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, comprovar a prestação de serviços nos moldes da relação empregatícia. Inicialmente, verifico que havia contrato de prestação de serviços entre as partes, tendo o prestador constituído pessoa jurídica, com CNPJ regularmente emitido, e sendo os serviços documentados mediante a emissão de notas fiscais para o recebimento da contraprestação (id. 44111af e 17c240b). Embora tais elementos formais não sejam, isoladamente, suficientes para afastar eventual vínculo empregatício, assumem relevância quando analisados em conjunto com os demais elementos probatórios. A prova oral emprestada deve ser apreciada com especial cautela, pois os depoimentos foram produzidos em demanda diversa e se referem diretamente às condições de trabalho de outro prestador, Guilherme, que, embora exercesse a mesma atividade e atuasse no mesmo estabelecimento e período, não se confunde com o reclamante destes autos. Assim, as declarações podem servir como elementos de contexto acerca da dinâmica geral da prestação de serviços, mas não permitem, sem outros elementos de corroboração, presumir que todas as circunstâncias narradas se reproduzissem, de forma idêntica, em relação ao autor. Ainda assim, os depoimentos colhidos nos autos da ação nº 0010201-35.2025.5.03.0109 (id. 866fa88), transcritos conforme id. 6820a01, embora corroborem parte das alegações iniciais, também revelam, a partir das declarações prestadas pela preposta, dinâmica de prestação de serviços organizada por meio de aplicativo, na qual os entregadores poderiam permanecer disponíveis conforme sua conveniência, aceitar ou recusar entregas e deixar de se disponibilizar, sem notícia de aplicação de penalidade. A dinâmica, da forma como relatada, evidencia margem de autonomia incompatível com a sujeição típica do contrato de emprego, especialmente diante da ausência de demonstração, por elementos específicos destes autos, de obrigação de comparecimento, cumprimento de jornada predeterminada ou permanência à disposição da empresa. É certo que a testemunha ouvida naqueles autos apresentou narrativa diversa em alguns aspectos, afirmando que os entregadores possuíam horários de entrada e saída, que as rotas eram definidas pelo gerente, que este transmitia ordens aos motoboys, que havia fiscalização por meio de geolocalização e que os prestadores trabalhavam de forma exclusiva para determinada filial. Afirmou, ainda, que os pagamentos correspondiam a R$ 3.000,00 fixos acrescidos de R$ 1,50 por entrega. As declarações constituem elementos relevantes para a análise da controvérsia, sobretudo porque a testemunha exercia função de gerente e trabalhava no mesmo ambiente dos prestadores. Todavia, não podem ser automaticamente transpostas para a situação jurídica do reclamante destes autos, uma vez que o depoimento se refere especificamente a outro trabalhador e não há, na presente demanda, prova individualizada de que o autor estivesse submetido a horário predeterminado, a rotas previamente fixadas, à exclusividade ou a ordens diretas nos mesmos moldes narrados pela testemunha. A existência de acompanhamento operacional das entregas e de registros de horário, localização e distância percorrida não conduz à conclusão de que tais mecanismos fossem utilizados para impor jornada ou fiscalizar disciplinarmente o trabalhador, podendo igualmente decorrer da própria necessidade de controle das entregas perante o cliente, compatíveis, em determinadas circunstâncias, com contratos de prestação autônoma, sobretudo em atividade que demanda coordenação logística. Ainda, a circunstância de haver pessoa responsável pelo suporte aos prestadores e pela interlocução com a empresa tampouco é suficiente isoladamente para caracterizar subordinação jurídica. Embora a testemunha tenha atribuído a esse responsável a condição de gerente e superior dos entregadores, não há prova individualizada, nestes autos, de que o reclamante estivesse sujeito ao mesmo poder diretivo, com obrigação de cumprimento de jornada, imposição de rotas ou aplicação de sanções em caso de recusa ou indisponibilidade. A coordenação da atividade contratada não se confunde necessariamente com o exercício do poder hierárquico próprio da relação empregatícia. Diante da divergência e da circunstância de os relatos se referirem a trabalhador diverso, não há segurança suficiente para reconhecer, especificamente em relação ao reclamante, a existência de remuneração fixa nos moldes alegados na inicial. De toda forma, ausente prova segura de que o pagamento mensal estivesse associado à obrigação de cumprimento de jornada, permanência à disposição da reclamada ou sujeição a poder disciplinar, a forma de remuneração adotada, ainda que fixa, não é suficiente para caracterizar vínculo de emprego. Nesse contexto, a prova emprestada demonstra que havia mecanismos de organização, acompanhamento e coordenação da atividade, mas não fornece elementos individualizados suficientes para concluir que, em relação ao reclamante, tais mecanismos tenham ultrapassado os limites da coordenação necessária à execução das entregas e se convertido em efetiva subordinação jurídica. Ressalto que, para o reconhecimento do vínculo, não basta a demonstração de prestação onerosa e habitual de serviços, sendo necessária a presença concomitante dos demais elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Não há, portanto, uniformidade suficiente na prova para concluir que eventual organização operacional se traduzisse em efetiva sujeição jurídica, aplicável ao reclamante. Considerando, portanto, o conjunto probatório e, especialmente, a ausência de elementos individualizados capazes de demonstrar, com a segurança necessária, pessoalidade, subordinação jurídica e obrigação de comparecimento nos moldes alegados, concluo que se mostra precipitado o reconhecimento da relação de emprego exclusivamente em consideração aos depoimentos derivados da prova emprestada. Julgo, portanto, improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, bem como os pedidos dele decorrentes, inclusive anotação da CTPS e pagamento de verbas rescisórias, além das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, adicional de periculosidade e labor aos feriados, porquanto pressupõem a existência da relação empregatícia não reconhecida. Da justiça gratuita O reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id. 54b738d ). A simples afirmação acerca da insuficiência econômica é satisfatória para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, uma vez que permanece válida a Súmula n. 463, I, do c. TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Ressalto que a Gratuidade da justiça tem como finalidade primordial concretizar o direito fundamental de acesso à justiça, insculpido no art. 5º LXXIV. Da CF. Sendo assim, tendo o reclamante cumprido os requisitos básicos, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Dos honorários sucumbenciais Considerando que o reclamante foi sucumbente, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor dado à causa. Sobre os honorários devidos pelo reclamante, o STF, em julgamento da ADI 5766, realizado em 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A § 4º da CLT, tendo invalidado a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ação ou em outra, por si só, exclui a condição de hipossuficiente. Contudo, não é possível excluir a possibilidade do beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência na ação. Assim os honorários sucumbenciais ficam em condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do reclamante. Transcorrido o prazo, extingue-se a obrigação. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, nos autos da ação trabalhista de n. 0010194-16.2025.5.03.0021 ajuizada por RAFAEL HENRIQUE CORREA LOPES contra a R. A. MULTISERVICE LTDA julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante. Deferidos os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação supra. Custas pelo reclamante em R$527,56, calculadas sob o valor dado à causa, dispensadas. Nada mais. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL HENRIQUE CORREA LOPES
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