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0010194-02.2026.5.03.0079

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010194-02.2026.5.03.0079 AUTOR: GRACIELE CRISTINA DOS SANTOS ZACARONI RÉU: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e18b27 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a sentença de ID be9b996. A reclamada (ID 2e455d2) sustenta contradição entre o capítulo que declarou prescritas as pretensões anteriores a 10/02/2021 e o que condenou ao adicional de insalubridade a partir de 03/11/2020, requerendo efeito modificativo para limitar a condenação ao período imprescrito. A reclamante (ID 436c40d) aponta omissão quanto ao pedido de emissão das guias CD/SD; omissão quanto às impugnações à limitação temporal do período insalubre e às conclusões periciais sobre ruído e calor, inclusive quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário; contradição quanto ao marco final do período insalubre; omissão e contradição quanto à validade do regime compensatório, do banco de horas e da prorrogação de jornada em atividade insalubre; omissão quanto à supressão do intervalo intrajornada nos sábados de 2025; obscuridade quanto ao FGTS incidente sobre a projeção do aviso prévio e quanto à dedução da parcela de R$ 50,61; contradição e omissão no capítulo da inépcia em face de ESTRELA Distribuidora de Brinquedos, Comercial, Importadora e Exportadora Ltda; e erros materiais de datas. Determinada a vista recíproca pelo despacho de ID 9d975a9, as partes foram intimadas e ambas se manifestaram. A reclamada (ID 83f6263) sustenta que a insurgência da autora configura pretensão de reforma por via inadequada e requer, quanto ao seguro-desemprego, a expedição de alvará judicial, indeferidas a multa diária e a indenização substitutiva. A reclamante (ID f08b508) sustenta a inexistência da contradição apontada pela reclamada, ao argumento de que a prescrição é parcial e opera sobre as parcelas exigíveis, e não sobre o reconhecimento do período de exposição. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO a) Da admissibilidade Admito os embargos de declaração, pois preenchem os requisitos necessários, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos, à devida representação e à assinatura válida (artigo 897-A, § 3º, CLT). b) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA A embargante sustenta que a sentença declarou prescritas as pretensões anteriores a 10/02/2021, com extinção do processo com resolução do mérito quanto a elas, e, não obstante, condenou ao adicional de insalubridade a partir de 03/11/2020, alcançando intervalo já fulminado pela prescrição. O pressuposto que dá ensejo ao uso de embargos de declaração por contradição é aquele presente na fundamentação ou entre esta e o comando da sentença, hipótese verificada na espécie. Ajuizada a ação em 10/02/2026, o marco da prescrição quinquenal foi fixado em 10/02/2021, com extinção, quanto às pretensões anteriores, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. O comando condenatório, todavia, determinou o pagamento do adicional "no período de 03/11/2020 a 16/12/2021", abrangendo intervalo cuja pretensão fora declarada extinta no mesmo julgado. São proposições logicamente inconciliáveis, que comprometem a certeza do título executivo. Isso posto, sanando a contradição, e com o efeito modificativo que dela decorre por consequência necessária, o marco inicial da condenação ao adicional de insalubridade fica fixado em 10/02/2021. c) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE c.1) Da omissão quanto ao pedido de emissão das guias CD/SD A embargante sustenta que a inicial formulou, na alínea "k" do rol de pedidos, pretensão de emissão das guias CD/SD sob pena de multa diária, e que a sentença não apreciou o pedido em nenhuma passagem, nem para deferir, nem para indeferir. A embargada propõe a expedição de alvará judicial, indeferidas a multa diária e a indenização substitutiva. A alegação procede, pois se trata de pedido autônomo sobre o qual não houve entrega da prestação jurisdicional, o que configura omissão (artigo 1.022, inciso II, do CPC e artigo 832 da CLT). Sanando o vício, verifico que a dispensa foi imotivada, que incumbe ao empregador o ônus de comprovar a entrega da documentação apta a habilitar a empregada ao seguro-desemprego (artigo 818, inciso II, da CLT) e que a reclamada não produziu prova alguma nesse sentido, sendo certo que o documento denominado "Ressalva" teve sua ineficácia declarada na sentença. Determino, pois, a expedição de alvará judicial destinado a habilitar a reclamante ao requerimento do seguro-desemprego. Caso o benefício venha a ser indeferido administrativamente por fato imputável à reclamada, a obrigação converte-se em indenização substitutiva correspondente ao valor das parcelas a que a autora faria jus, apurada em liquidação (Súmula 389, item II, do TST), ressalvada a comprovação de efetivo recebimento. Indefiro a multa diária, incompatível com o cumprimento da obrigação por ato do Juízo. c.2) Do adicional de insalubridade A embargante alega omissão quanto aos argumentos deduzidos na manifestação ao laudo, de ID b98e4e1, a respeito da limitação temporal do período insalubre, sustentando que não há demonstração técnica de alteração do processo produtivo, de substituição do thinner ou de mudança de setor, que o ônus de comprovar a eliminação do agente é do empregador e que o corte temporal decorreu de mera informação verbal colhida na diligência. Alega, ainda, omissão quanto à impugnação às conclusões periciais sobre ruído e calor, ao argumento de que o perito não realizou medições, por estar o setor paralisado, amparando-se em registros unilaterais da empresa, e quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID aa359ff e ID 38d2ee1, que registra exposição ao calor de 28,4ºC. Aponta, por fim, contradição quanto ao marco final, fixado em 16/12/2021 na conclusão e em 31/12/2021 na fundamentação. Salvo quanto ao marco final, as alegações não procedem. Não é omissa a sentença que não aprecia todos os argumentos da exordial ou da defesa quando não capazes de alterar a conclusão do julgado, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC, conjuminado com o artigo 769 da CLT. No caso, o julgado adotou tese explícita sobre a insalubridade, examinou o laudo em seus fundamentos, registrou expressamente a impossibilidade de medição contemporânea de ruído e de calor e a base documental utilizada pelo expert, e acolheu de forma motivada a conclusão pericial, consignando as razões pelas quais a reputou elucidativa e não infirmada por outros elementos dos autos. O que a embargante pretende, sob a designação de omissão, é a reapreciação da prova técnica e da valoração que dela fez este Juízo, matéria estranha à via aclaratória, que não se presta ao reexame de fatos e provas. Acresce que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação de toda a fundamentação do capítulo impugnado (Súmula 393 do TST), sendo desnecessário o prequestionamento nessa via. Logo, a omissão tem a ver com ausência de prestação jurisdicional, o que não é o caso. Assim, para a contrariedade da embargante, há no estuário jusprocessual remédio jurídico próprio que a parte interessada poderá utilizar, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam a esse salvatério, justamente por conta de sua delgada e bem delimitada via de discussão. Situação diversa é a do marco final. A sentença consignou, ao examinar o laudo, que a reclamante utilizava thinner na limpeza das peças até 31/12/2021 e, na sequência, fixou o termo final da condenação em 16/12/2021. Trata-se de evidente equívoco de transcrição, corrigível na forma do artigo 897-A, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 494, inciso I, do CPC. Conjugada essa correção com o acolhimento dos embargos da reclamada, a condenação ao adicional de insalubridade passa a abranger o período de 10/02/2021 a 31/12/2021, mantidos o grau médio de 20%, a base de cálculo e os reflexos definidos na sentença. c.3) Do regime compensatório, do banco de horas e da prorrogação de jornada em atividade insalubre A embargante sustenta que a sentença não enfrentou a tese de que a habitualidade da sobrejornada descaracteriza o regime de compensação; que os documentos de fls. 53/54 não instituem banco de horas, embora os controles registrem lançamentos de crédito e de débito nessa modalidade, sem exame do prazo do artigo 59, parágrafo 5º, e do destino do saldo na rescisão; e que há contradição por se terem validado acordos de prorrogação e de compensação no mesmo período em que reconhecida a insalubridade, sem exame do artigo 60 da CLT e do item VI da Súmula 85 do TST. Quanto à habitualidade, a tese encontra resposta na própria lei aplicável ao contrato, iniciado em 03/11/2020, integralmente sob a vigência da Lei n. 13.467, de 2017. O artigo 59-B, parágrafo único, da CLT dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, comando legal superveniente que afasta, para os contratos a ele submetidos, a solução do item IV da Súmula 85 do TST. Quanto ao banco de horas, não há omissão. A sentença consignou expressamente que "a reclamada também juntou acordo individual de prorrogação de jornada e acordo individual de compensação semanal do sábado, assinados pela reclamante (fls. 53/54), na forma do artigo 59, parágrafos 5º e 6º, da CLT". Vale dizer, o julgado enquadrou os instrumentos no parágrafo 5º do artigo 59 da CLT, que autoriza o banco de horas pactuado por acordo individual escrito, exigência atendida pelos documentos escritos e assinados pela própria reclamante. Houve, portanto, pronunciamento expresso sobre o suporte normativo do regime, o que exclui a alegada ausência de instrumento instituidor. Quanto à prorrogação de jornada em atividade insalubre, a matéria não foi deduzida na petição inicial. A causa de pedir relativa à jornada limita-se à alegação de labor em sobrejornada aos sábados, aos domingos e em dias úteis, e o pedido correspondente restringe-se ao pagamento das horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Em momento algum a inicial invocou o artigo 60 da CLT, o item VI da Súmula 85 do TST ou a invalidade dos acordos de compensação por ausência de licença prévia, tese que somente veio a lume nestes embargos, sem ter sido submetida ao contraditório ao longo da instrução. Não há omissão quanto a questão que não integrou a causa de pedir, sendo vedada a inovação em sede de embargos de declaração, sob pena de julgamento fora dos limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC). Mantida, pois, a rejeição do pedido de horas extras constante da alínea "e" do rol de pedidos. c.4) Do intervalo intrajornada nos sábados A embargante sustenta que a inicial narrou que, no ano de 2025, o labor aos sábados ocorria sem concessão de intervalo, e que os controles registram, em diversos sábados, apenas duas marcações, de entrada e de saída, em jornadas superiores a seis horas. As razões de decidir do capítulo das horas extras assentaram que os controles de jornada são fidedignos, conclusão amparada em confissão real da reclamante, que afirmou em depoimento pessoal que os horários neles lançados eram os efetivamente trabalhados e que os minutos anteriores e posteriores ao horário contratual também eram registrados. Reconhecida a validade das anotações, delas não se extrai a supressão alegada, pois a ausência de marcação intermediária em determinados dias não equivale à prova de que o intervalo não foi usufruído, cabendo à autora demonstrar, de forma específica e discriminada, o labor contínuo nesses dias, ônus do qual não se desincumbiu, à luz do artigo 818, inciso I, da CLT. A pretensão, portanto, não revela omissão, mas inconformismo com a valoração da prova, o que desafia recurso próprio. c.5) Da obscuridade quanto ao FGTS incidente sobre a projeção do aviso prévio A embargante sustenta que a passagem "nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 42, I, da SBDI-1 do TST, fica excluída a incidência sobre o FGTS da projeção do aviso" comporta duas leituras inconciliáveis. A obscuridade tem a ver com a falta de clareza em algum ponto da decisão, o qual seja capaz de ensejar dúvida objetiva sobre o quanto decidido, e é o que se verifica. Tomada em sentido literal, a redação sugeriria a exclusão do próprio recolhimento de 8% sobre o período do aviso prévio indenizado, o que contrariaria a Súmula 305 do TST. Ademais, a remissão foi feita ao item I do verbete, quando o comando pertinente é o do item II, que determina seja o cálculo da multa de 40% efetuado sobre o saldo da conta vinculada, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado. Esclareço, pois, que incidem os depósitos relativos ao recolhimento do FGTS, à alíquota de 8%, também sobre o valor correspondente à projeção do aviso prévio indenizado, ficando essa projeção desconsiderada exclusivamente para o cálculo da indenização compensatória de 40%, nos termos da Súmula 305 do TST e da Orientação Jurisprudencial n. 42, item II, da SBDI-1 do TST. c.6) Da dedução da parcela de R$ 50,61 A embargante refere obscuridade quanto à dedução condicional da parcela de R$ 50,61 do saldo da segunda parcela da gratificação natalina de 2025. Esclareço que a autorização de dedução é condicionada, de modo que o valor de R$ 50,61 somente será abatido do saldo apurado caso se demonstre, em liquidação, que a rubrica "13º salário complementar" do termo de rescisão se refere à mesma obrigação. Não comprovada a identidade de título, nenhuma dedução se opera. Mantido, no mais, o critério de apuração fixado na sentença. c.7) Da inépcia da inicial em face de ESTRELA - DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS, COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. A embargante sustenta contradição com os autos, porque a autuação registra como única ré BRINQUEMOLDE, e omissão quanto aos artigos 9º, 10 e 317 do CPC. A sentença enfrentou o tema em capítulo próprio, expôs a premissa adotada, qual seja, a inclusão daquela empresa no polo passivo pela petição inicial, sem narração de fatos nem formulação de pedidos a seu respeito, e extraiu a consequência jurídica que entendeu cabível, com indicação dos fundamentos legais. Houve, portanto, entrega da prestação jurisdicional. A insurgência dirige-se ao acerto do que foi decidido, isto é, ao mérito do capítulo, o mesmo se aplicando à alegada inobservância dos artigos 9º, 10 e 317 do CPC, que diz respeito à correção do procedimento adotado, e não a vício de integração do julgado, atraindo o remédio recursal próprio. Rejeito. d) Do prequestionamento Ambas as partes requerem pronunciamento explícito sobre extenso rol de dispositivos e verbetes. Os embargos declaratórios são desnecessários defronte decisão de primeiro grau para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como a revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184, 393 e 297, item II, do TST e 356 do STF). As matérias efetivamente deduzidas foram enfrentadas nos itens precedentes, o que satisfaz a exigência de fundamentação do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e do artigo 489 do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista n. 0010194-02.2026.5.03.0079, ajuizada por GRACIELE CRISTINA DOS SANTOS ZACARONI em desfavor de BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, resolvo: (i) admitir e acolher os embargos de declaração opostos pela reclamada, com efeito modificativo, para fixar em 10/02/2021 o marco inicial da condenação ao adicional de insalubridade, em observância à prescrição quinquenal declarada; (ii) admitir e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela reclamante, para: a) sanar a omissão relativa ao pedido da alínea "k" da inicial e determinar a expedição de alvará judicial destinado a habilitar a reclamante ao requerimento do seguro-desemprego, convertendo-se a obrigação em indenização substitutiva correspondente ao valor das parcelas do benefício, apurada em liquidação, caso este venha a ser indeferido administrativamente por fato imputável à reclamada, ressalvada a comprovação de efetivo recebimento e indeferida a multa diária; b) corrigir o erro material relativo ao marco final do período insalubre, de modo que a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio de 20% passa a abranger o período de 10/02/2021 a 31/12/2021, mantidos a base de cálculo e os reflexos definidos na sentença; c) esclarecer que incidem os depósitos relativos ao recolhimento do FGTS, à alíquota de 8%, sobre a projeção do aviso prévio indenizado, ficando tal projeção desconsiderada apenas para o cálculo da indenização compensatória de 40%, corrigida a remissão para a Orientação Jurisprudencial n. 42, item II, da SBDI-1 do TST; d) esclarecer o alcance condicionado da dedução da parcela de R$ 50,61 do saldo da segunda parcela da gratificação natalina de 2025; e) rejeitar os embargos quanto ao adicional de insalubridade, no que excede a correção da data, ao regime compensatório, ao banco de horas, à prorrogação de jornada em atividade insalubre, ao intervalo intrajornada nos sábados, ao capítulo da inépcia da inicial e ao prequestionamento; Faço acrescer a presente decisão à fundamentação e ao dispositivo da sentença de ID be9b996, que no mais permanecem inalterados. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 04 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRACIELE CRISTINA DOS SANTOS ZACARONI

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010194-02.2026.5.03.0079 AUTOR: GRACIELE CRISTINA DOS SANTOS ZACARONI RÉU: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e18b27 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a sentença de ID be9b996. A reclamada (ID 2e455d2) sustenta contradição entre o capítulo que declarou prescritas as pretensões anteriores a 10/02/2021 e o que condenou ao adicional de insalubridade a partir de 03/11/2020, requerendo efeito modificativo para limitar a condenação ao período imprescrito. A reclamante (ID 436c40d) aponta omissão quanto ao pedido de emissão das guias CD/SD; omissão quanto às impugnações à limitação temporal do período insalubre e às conclusões periciais sobre ruído e calor, inclusive quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário; contradição quanto ao marco final do período insalubre; omissão e contradição quanto à validade do regime compensatório, do banco de horas e da prorrogação de jornada em atividade insalubre; omissão quanto à supressão do intervalo intrajornada nos sábados de 2025; obscuridade quanto ao FGTS incidente sobre a projeção do aviso prévio e quanto à dedução da parcela de R$ 50,61; contradição e omissão no capítulo da inépcia em face de ESTRELA Distribuidora de Brinquedos, Comercial, Importadora e Exportadora Ltda; e erros materiais de datas. Determinada a vista recíproca pelo despacho de ID 9d975a9, as partes foram intimadas e ambas se manifestaram. A reclamada (ID 83f6263) sustenta que a insurgência da autora configura pretensão de reforma por via inadequada e requer, quanto ao seguro-desemprego, a expedição de alvará judicial, indeferidas a multa diária e a indenização substitutiva. A reclamante (ID f08b508) sustenta a inexistência da contradição apontada pela reclamada, ao argumento de que a prescrição é parcial e opera sobre as parcelas exigíveis, e não sobre o reconhecimento do período de exposição. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO a) Da admissibilidade Admito os embargos de declaração, pois preenchem os requisitos necessários, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos, à devida representação e à assinatura válida (artigo 897-A, § 3º, CLT). b) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA A embargante sustenta que a sentença declarou prescritas as pretensões anteriores a 10/02/2021, com extinção do processo com resolução do mérito quanto a elas, e, não obstante, condenou ao adicional de insalubridade a partir de 03/11/2020, alcançando intervalo já fulminado pela prescrição. O pressuposto que dá ensejo ao uso de embargos de declaração por contradição é aquele presente na fundamentação ou entre esta e o comando da sentença, hipótese verificada na espécie. Ajuizada a ação em 10/02/2026, o marco da prescrição quinquenal foi fixado em 10/02/2021, com extinção, quanto às pretensões anteriores, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. O comando condenatório, todavia, determinou o pagamento do adicional "no período de 03/11/2020 a 16/12/2021", abrangendo intervalo cuja pretensão fora declarada extinta no mesmo julgado. São proposições logicamente inconciliáveis, que comprometem a certeza do título executivo. Isso posto, sanando a contradição, e com o efeito modificativo que dela decorre por consequência necessária, o marco inicial da condenação ao adicional de insalubridade fica fixado em 10/02/2021. c) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE c.1) Da omissão quanto ao pedido de emissão das guias CD/SD A embargante sustenta que a inicial formulou, na alínea "k" do rol de pedidos, pretensão de emissão das guias CD/SD sob pena de multa diária, e que a sentença não apreciou o pedido em nenhuma passagem, nem para deferir, nem para indeferir. A embargada propõe a expedição de alvará judicial, indeferidas a multa diária e a indenização substitutiva. A alegação procede, pois se trata de pedido autônomo sobre o qual não houve entrega da prestação jurisdicional, o que configura omissão (artigo 1.022, inciso II, do CPC e artigo 832 da CLT). Sanando o vício, verifico que a dispensa foi imotivada, que incumbe ao empregador o ônus de comprovar a entrega da documentação apta a habilitar a empregada ao seguro-desemprego (artigo 818, inciso II, da CLT) e que a reclamada não produziu prova alguma nesse sentido, sendo certo que o documento denominado "Ressalva" teve sua ineficácia declarada na sentença. Determino, pois, a expedição de alvará judicial destinado a habilitar a reclamante ao requerimento do seguro-desemprego. Caso o benefício venha a ser indeferido administrativamente por fato imputável à reclamada, a obrigação converte-se em indenização substitutiva correspondente ao valor das parcelas a que a autora faria jus, apurada em liquidação (Súmula 389, item II, do TST), ressalvada a comprovação de efetivo recebimento. Indefiro a multa diária, incompatível com o cumprimento da obrigação por ato do Juízo. c.2) Do adicional de insalubridade A embargante alega omissão quanto aos argumentos deduzidos na manifestação ao laudo, de ID b98e4e1, a respeito da limitação temporal do período insalubre, sustentando que não há demonstração técnica de alteração do processo produtivo, de substituição do thinner ou de mudança de setor, que o ônus de comprovar a eliminação do agente é do empregador e que o corte temporal decorreu de mera informação verbal colhida na diligência. Alega, ainda, omissão quanto à impugnação às conclusões periciais sobre ruído e calor, ao argumento de que o perito não realizou medições, por estar o setor paralisado, amparando-se em registros unilaterais da empresa, e quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID aa359ff e ID 38d2ee1, que registra exposição ao calor de 28,4ºC. Aponta, por fim, contradição quanto ao marco final, fixado em 16/12/2021 na conclusão e em 31/12/2021 na fundamentação. Salvo quanto ao marco final, as alegações não procedem. Não é omissa a sentença que não aprecia todos os argumentos da exordial ou da defesa quando não capazes de alterar a conclusão do julgado, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC, conjuminado com o artigo 769 da CLT. No caso, o julgado adotou tese explícita sobre a insalubridade, examinou o laudo em seus fundamentos, registrou expressamente a impossibilidade de medição contemporânea de ruído e de calor e a base documental utilizada pelo expert, e acolheu de forma motivada a conclusão pericial, consignando as razões pelas quais a reputou elucidativa e não infirmada por outros elementos dos autos. O que a embargante pretende, sob a designação de omissão, é a reapreciação da prova técnica e da valoração que dela fez este Juízo, matéria estranha à via aclaratória, que não se presta ao reexame de fatos e provas. Acresce que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação de toda a fundamentação do capítulo impugnado (Súmula 393 do TST), sendo desnecessário o prequestionamento nessa via. Logo, a omissão tem a ver com ausência de prestação jurisdicional, o que não é o caso. Assim, para a contrariedade da embargante, há no estuário jusprocessual remédio jurídico próprio que a parte interessada poderá utilizar, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam a esse salvatério, justamente por conta de sua delgada e bem delimitada via de discussão. Situação diversa é a do marco final. A sentença consignou, ao examinar o laudo, que a reclamante utilizava thinner na limpeza das peças até 31/12/2021 e, na sequência, fixou o termo final da condenação em 16/12/2021. Trata-se de evidente equívoco de transcrição, corrigível na forma do artigo 897-A, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 494, inciso I, do CPC. Conjugada essa correção com o acolhimento dos embargos da reclamada, a condenação ao adicional de insalubridade passa a abranger o período de 10/02/2021 a 31/12/2021, mantidos o grau médio de 20%, a base de cálculo e os reflexos definidos na sentença. c.3) Do regime compensatório, do banco de horas e da prorrogação de jornada em atividade insalubre A embargante sustenta que a sentença não enfrentou a tese de que a habitualidade da sobrejornada descaracteriza o regime de compensação; que os documentos de fls. 53/54 não instituem banco de horas, embora os controles registrem lançamentos de crédito e de débito nessa modalidade, sem exame do prazo do artigo 59, parágrafo 5º, e do destino do saldo na rescisão; e que há contradição por se terem validado acordos de prorrogação e de compensação no mesmo período em que reconhecida a insalubridade, sem exame do artigo 60 da CLT e do item VI da Súmula 85 do TST. Quanto à habitualidade, a tese encontra resposta na própria lei aplicável ao contrato, iniciado em 03/11/2020, integralmente sob a vigência da Lei n. 13.467, de 2017. O artigo 59-B, parágrafo único, da CLT dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, comando legal superveniente que afasta, para os contratos a ele submetidos, a solução do item IV da Súmula 85 do TST. Quanto ao banco de horas, não há omissão. A sentença consignou expressamente que "a reclamada também juntou acordo individual de prorrogação de jornada e acordo individual de compensação semanal do sábado, assinados pela reclamante (fls. 53/54), na forma do artigo 59, parágrafos 5º e 6º, da CLT". Vale dizer, o julgado enquadrou os instrumentos no parágrafo 5º do artigo 59 da CLT, que autoriza o banco de horas pactuado por acordo individual escrito, exigência atendida pelos documentos escritos e assinados pela própria reclamante. Houve, portanto, pronunciamento expresso sobre o suporte normativo do regime, o que exclui a alegada ausência de instrumento instituidor. Quanto à prorrogação de jornada em atividade insalubre, a matéria não foi deduzida na petição inicial. A causa de pedir relativa à jornada limita-se à alegação de labor em sobrejornada aos sábados, aos domingos e em dias úteis, e o pedido correspondente restringe-se ao pagamento das horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Em momento algum a inicial invocou o artigo 60 da CLT, o item VI da Súmula 85 do TST ou a invalidade dos acordos de compensação por ausência de licença prévia, tese que somente veio a lume nestes embargos, sem ter sido submetida ao contraditório ao longo da instrução. Não há omissão quanto a questão que não integrou a causa de pedir, sendo vedada a inovação em sede de embargos de declaração, sob pena de julgamento fora dos limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC). Mantida, pois, a rejeição do pedido de horas extras constante da alínea "e" do rol de pedidos. c.4) Do intervalo intrajornada nos sábados A embargante sustenta que a inicial narrou que, no ano de 2025, o labor aos sábados ocorria sem concessão de intervalo, e que os controles registram, em diversos sábados, apenas duas marcações, de entrada e de saída, em jornadas superiores a seis horas. As razões de decidir do capítulo das horas extras assentaram que os controles de jornada são fidedignos, conclusão amparada em confissão real da reclamante, que afirmou em depoimento pessoal que os horários neles lançados eram os efetivamente trabalhados e que os minutos anteriores e posteriores ao horário contratual também eram registrados. Reconhecida a validade das anotações, delas não se extrai a supressão alegada, pois a ausência de marcação intermediária em determinados dias não equivale à prova de que o intervalo não foi usufruído, cabendo à autora demonstrar, de forma específica e discriminada, o labor contínuo nesses dias, ônus do qual não se desincumbiu, à luz do artigo 818, inciso I, da CLT. A pretensão, portanto, não revela omissão, mas inconformismo com a valoração da prova, o que desafia recurso próprio. c.5) Da obscuridade quanto ao FGTS incidente sobre a projeção do aviso prévio A embargante sustenta que a passagem "nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 42, I, da SBDI-1 do TST, fica excluída a incidência sobre o FGTS da projeção do aviso" comporta duas leituras inconciliáveis. A obscuridade tem a ver com a falta de clareza em algum ponto da decisão, o qual seja capaz de ensejar dúvida objetiva sobre o quanto decidido, e é o que se verifica. Tomada em sentido literal, a redação sugeriria a exclusão do próprio recolhimento de 8% sobre o período do aviso prévio indenizado, o que contrariaria a Súmula 305 do TST. Ademais, a remissão foi feita ao item I do verbete, quando o comando pertinente é o do item II, que determina seja o cálculo da multa de 40% efetuado sobre o saldo da conta vinculada, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado. Esclareço, pois, que incidem os depósitos relativos ao recolhimento do FGTS, à alíquota de 8%, também sobre o valor correspondente à projeção do aviso prévio indenizado, ficando essa projeção desconsiderada exclusivamente para o cálculo da indenização compensatória de 40%, nos termos da Súmula 305 do TST e da Orientação Jurisprudencial n. 42, item II, da SBDI-1 do TST. c.6) Da dedução da parcela de R$ 50,61 A embargante refere obscuridade quanto à dedução condicional da parcela de R$ 50,61 do saldo da segunda parcela da gratificação natalina de 2025. Esclareço que a autorização de dedução é condicionada, de modo que o valor de R$ 50,61 somente será abatido do saldo apurado caso se demonstre, em liquidação, que a rubrica "13º salário complementar" do termo de rescisão se refere à mesma obrigação. Não comprovada a identidade de título, nenhuma dedução se opera. Mantido, no mais, o critério de apuração fixado na sentença. c.7) Da inépcia da inicial em face de ESTRELA - DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS, COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. A embargante sustenta contradição com os autos, porque a autuação registra como única ré BRINQUEMOLDE, e omissão quanto aos artigos 9º, 10 e 317 do CPC. A sentença enfrentou o tema em capítulo próprio, expôs a premissa adotada, qual seja, a inclusão daquela empresa no polo passivo pela petição inicial, sem narração de fatos nem formulação de pedidos a seu respeito, e extraiu a consequência jurídica que entendeu cabível, com indicação dos fundamentos legais. Houve, portanto, entrega da prestação jurisdicional. A insurgência dirige-se ao acerto do que foi decidido, isto é, ao mérito do capítulo, o mesmo se aplicando à alegada inobservância dos artigos 9º, 10 e 317 do CPC, que diz respeito à correção do procedimento adotado, e não a vício de integração do julgado, atraindo o remédio recursal próprio. Rejeito. d) Do prequestionamento Ambas as partes requerem pronunciamento explícito sobre extenso rol de dispositivos e verbetes. Os embargos declaratórios são desnecessários defronte decisão de primeiro grau para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como a revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184, 393 e 297, item II, do TST e 356 do STF). As matérias efetivamente deduzidas foram enfrentadas nos itens precedentes, o que satisfaz a exigência de fundamentação do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e do artigo 489 do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista n. 0010194-02.2026.5.03.0079, ajuizada por GRACIELE CRISTINA DOS SANTOS ZACARONI em desfavor de BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, resolvo: (i) admitir e acolher os embargos de declaração opostos pela reclamada, com efeito modificativo, para fixar em 10/02/2021 o marco inicial da condenação ao adicional de insalubridade, em observância à prescrição quinquenal declarada; (ii) admitir e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela reclamante, para: a) sanar a omissão relativa ao pedido da alínea "k" da inicial e determinar a expedição de alvará judicial destinado a habilitar a reclamante ao requerimento do seguro-desemprego, convertendo-se a obrigação em indenização substitutiva correspondente ao valor das parcelas do benefício, apurada em liquidação, caso este venha a ser indeferido administrativamente por fato imputável à reclamada, ressalvada a comprovação de efetivo recebimento e indeferida a multa diária; b) corrigir o erro material relativo ao marco final do período insalubre, de modo que a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio de 20% passa a abranger o período de 10/02/2021 a 31/12/2021, mantidos a base de cálculo e os reflexos definidos na sentença; c) esclarecer que incidem os depósitos relativos ao recolhimento do FGTS, à alíquota de 8%, sobre a projeção do aviso prévio indenizado, ficando tal projeção desconsiderada apenas para o cálculo da indenização compensatória de 40%, corrigida a remissão para a Orientação Jurisprudencial n. 42, item II, da SBDI-1 do TST; d) esclarecer o alcance condicionado da dedução da parcela de R$ 50,61 do saldo da segunda parcela da gratificação natalina de 2025; e) rejeitar os embargos quanto ao adicional de insalubridade, no que excede a correção da data, ao regime compensatório, ao banco de horas, à prorrogação de jornada em atividade insalubre, ao intervalo intrajornada nos sábados, ao capítulo da inépcia da inicial e ao prequestionamento; Faço acrescer a presente decisão à fundamentação e ao dispositivo da sentença de ID be9b996, que no mais permanecem inalterados. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 04 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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