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TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0010191-42.2022.5.15.0115 EXEQUENTE: DECIO RANGEL E OUTROS (1) EXECUTADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b9697f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contábil (Id. 5e99055), cujos valores estão todos atualizados até 28/2/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 248.636,48, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 130.652,11; b) juros – R$ 117.984,37 Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 24.207,85, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 47.479,43, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 4.753,18, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. A parte executada como substituta tributária, quando do pagamento, deverá apurar, reter e recolher o imposto de renda retido na fonte, nos termos do o artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre as parcelas tributáveis, aqui equivalentes a 79,43% do crédito trabalhista bruto, excluídos os juros, na forma da OJ nº 400, da SDI-1 do e TST, observados os 40meses de apuração que, quando dos cálculos ora apreciados, gerou imposto no valor de R$ 649,57. Dê-se ciência à União (INSS), via sistema, dos valores ora homologados, oportunidade em que iniciará o decurso de prazo legal para interposição de impugnação à conta de liquidação, a qual será apreciada quando da garantia do Juízo, sob pena de preclusão. Inteligência do § 3° do art. 879 e do § 4° do art. 884, ambos da CLT. Honorários periciais contábeis em favor da perita ADRIANA PEREIRA THEODORO FERREIRA, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 2.800,00, atualizado até 8/9/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, já recolhidas por ocasião do recurso. Garantido o juízo por meio do depósito judicial efetuado pela reclamada, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. Decorrido o prazo, diante da manifestação da parte autora sob id. 62886bf, liberem-se os valores a quem de direito. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular AMS Intimado(s) / Citado(s) - DECIO RANGEL
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0010191-42.2022.5.15.0115 EXEQUENTE: DECIO RANGEL E OUTROS (1) EXECUTADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b9697f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contábil (Id. 5e99055), cujos valores estão todos atualizados até 28/2/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 248.636,48, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 130.652,11; b) juros – R$ 117.984,37 Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 24.207,85, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 47.479,43, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 4.753,18, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. A parte executada como substituta tributária, quando do pagamento, deverá apurar, reter e recolher o imposto de renda retido na fonte, nos termos do o artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre as parcelas tributáveis, aqui equivalentes a 79,43% do crédito trabalhista bruto, excluídos os juros, na forma da OJ nº 400, da SDI-1 do e TST, observados os 40meses de apuração que, quando dos cálculos ora apreciados, gerou imposto no valor de R$ 649,57. Dê-se ciência à União (INSS), via sistema, dos valores ora homologados, oportunidade em que iniciará o decurso de prazo legal para interposição de impugnação à conta de liquidação, a qual será apreciada quando da garantia do Juízo, sob pena de preclusão. Inteligência do § 3° do art. 879 e do § 4° do art. 884, ambos da CLT. Honorários periciais contábeis em favor da perita ADRIANA PEREIRA THEODORO FERREIRA, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 2.800,00, atualizado até 8/9/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, já recolhidas por ocasião do recurso. Garantido o juízo por meio do depósito judicial efetuado pela reclamada, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. Decorrido o prazo, diante da manifestação da parte autora sob id. 62886bf, liberem-se os valores a quem de direito. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular AMS Intimado(s) / Citado(s) - ADAMUCCIO TRANSPORTES LTDA - TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
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