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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010190-85.2026.5.03.0136 AUTOR: WALISON ORLANDO DA SILVA RÉU: EG ESQUADRIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74494c4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS 1 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem sustentação jurídica e fática a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, posto que o mesmo guarda direta correspondência com a magnitude econômica de todos os pedidos formulados, em observância, pois, ao estabelecido no artigo 292, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT, em face do que fica rejeitada a impugnação. Ressalte-se que é incabível a impugnação genérica, competindo à parte demandada indicar o motivo pelo qual entende que os valores atribuídos aos pedidos na inicial se encontram incorretos, o que não se verificou na defesa. 2 – SALÁRIO NÃO CONTABILIZADO – INTEGRAÇÃO – REFLEXOS Sustenta o autor que além do salário-base percebia mensalmente, durante todo o período contratual, valor médio de R$800,00, o qual era pago extrafolha. Pretende, pois, a integração salarial da parcela não contabilizada, com a repercussão nas verbas trabalhistas indicadas na inicial. Contrapondo-se, a ré nega a existência de pagamento de salário não contabilizado. Sustenta que o autor prestou serviços em outras obras localizadas em cidades distintas de sua sede, como em Governador Valadares/MG, razão pela qual, para viabilizar o deslocamento, efetuava o pagamento de ajuda de custo e diárias de viagem, para cobrir gastos com alimentação, transporte e hospedagem. Ante a negativa específica da defesa, restou sob ônus do autor a produção de prova firme e convincente da alegada percepção de remuneração sem a devida contabilização, do qual não se desvencilhou a contento, uma vez que não produziu qualquer elemento de prova em sustento de suas alegações. Desponta, pois, a improcedência do pleito em análise. Em face do exposto, indefere-se o pleito de integração de salário não contabilizado na base de cálculo das verbas indicadas na inicial e de pagamento das respectivas diferenças das mencionadas verbas. 3 – INSALUBRIDADE – ADICIONAL – REFLEXOS – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – FORNECIMENTO O autor sustenta que ao longo de todo o período contratual esteve exposto a agentes insalubres (ruído, poeira, umidade, fumaça, alumínio, temperatura, ficava exposto a óleos, thinner, solventes, tintas), sem o fornecimento adequado de EPIs, pretendendo o recebimento do adicional pertinente e respectivos reflexos nas verbas que especifica. Realizada a diligência pericial, o Sr. perito concluiu que ficou descaracterizada a insalubridade, durante todo o período contratual. O Sr. perito deixou assentado as atividades exercidas pelo autor consistiam em “buscar, separar, conferir, carregar e descarregar caminhões com materiais (vidros e alumínios) utilizados nas instalações das esquadrias, auxiliar o instalador no preparo das instalações de estruturas de alumínio e de vidros, aplicando-se produtos químicos na limpeza (primer com pano ou estopa) e na colagem (silicone) para junção, fixação ou vedação dos vidros nas esquadrias”. O Sr. perito consignou que os produtos utilizados pelo autor, como primer e silicone, não são caracterizados como hidrocarbonetos aromáticos, uma vez que suas composições químicas não são constituídas exclusivamente por átomos de carbono e hidrogênio, tampouco apresentam anel aromático (benzênico). Em resposta a quesitos formulados pelo autor, de relevante, o perito registrou que não foi identificada exposição do autor a fontes de ruído. A ré manifestou sua concordância com a conclusão pericial (f. 360). O autor, por sua vez, impugnou a conclusão pericial (f. 361/370), sustentando, em síntese, o seguinte: a) o perito ignorou a análise da necessidade de fornecimento de óculos de proteção adequados, respiradores para poeiras e vapores químicos, bem como protetores auricular; b) não houve medição dos níveis de pressão sonora no ambiente de trabalho, o que beira ao absurdo, uma vez que se verifica da própria descrição das atividades industriais pela ré que as atividades desempenhadas envolvem o corte mecânico de perfis metálicos, o que sabidamente gera ruídos de elevadíssima intensidade; c) não houve medição quantitativa da concentração de poeiras metálicas de alumínio em suspensão no ar, tampouco de vapores orgânicos no galpão; d) o autor não atuava como simples auxiliar estático, mas como operador ativo de maquinário industrial de corte de perfis metálicos; e) a ficha de fornecimento de EPI demonstra a insuficiência de proteção oferecida ao trabalhador; f) omissão quanto ao manuseio diário de thinner e tintas industriais. O Sr. perito prestou esclarecimentos, ratificando a conclusão apresentada (f. 372/374), sendo que em resposta aos quesitos complementares apresentados, de relevante, deixou consignado o seguinte: a) não apurou o exercício pelo autor de operação de máquina de policorte e não constatou a existência de fonte de ruído que justificasse a realização de avaliações quantitativas; b) não foi constatada a exposição do autor a thinner, tintas, solventes aromáticos ou óleos minerais capazes de ensejar enquadramento técnico-legal de insalubridade nos termos do Anexo 13 da NR-15; c) não foram constatadas exposições do autor a poeiras de alumínio ou a vapores de solventes, bem assim que a poeira de alumínio não apresenta previsão de enquadramento de insalubridade nos termos dos Anexos da NR-15. Intimadas as partes, o autor não se manifestou sobre os esclarecimentos prestados, o que traduz inequívoca concordância com a conclusão pericial. Nesse contexto, deve prevalecer a conclusão pericial, à ausência de qualquer dado técnico e/ou elemento de prova capaz de retirar-lhe credibilidade e, pois, infirmá-la, não restando caracterizada a insalubridade. Em face do exposto, indefere-se o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos nas verbas indicadas na inicial. Em consonância com o que restou decidido, também fica indeferido o pleito de fornecimento de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 4 – DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – REFLEXOS – CTPS – CARGO – RETIFICAÇÃO O autor sustenta que apesar de contratado para exercer as funções de ajudante de produção, também exercia as funções de operador de máquinas. Pretende, pois, o recebimento de diferenças salariais decorrentes do exercício das funções de operador de máquinas, no valor mensal de R$1.000,00, e respectivos reflexos nas verbas que especifica, bem assim que seja retificado o cargo/função em sua CTPS. Contrapondo-se, a ré sustenta que o autor exercia funções pertinentes ao cargo para o qual foi contratado. Registre-se que o desvio de função é caracterizado quando o empregador altera as funções originais do empregado para que ele exerça atividades incompatíveis com as suas atribuições primitivas e que demandam a prática de atividades superiores ao seu atual cargo, e consequentemente atraindo o direito a remuneração superior. E ante a negativa específica da defesa, restou sob ônus do autor a produção de prova firme e convincente acerca do exercício de funções distintas daquelas previstas no contrato de trabalho, do qual, entretanto, não se desvencilhou. Nesse sentido, cumpre observar que apesar de a prova oral se mostrar dividida, entendo que devem prevalecer as informações prestadas pela testemunha indicada pela ré, uma vez que esta estava em melhores condições de prestar informações mais seguras acerca da realidade efetivamente vivenciada pelo autor, porquanto o autor trabalhou juntamente com a testemunha por ele indicada apenas por uma semana, conforme declarado por referida testemunha. Não bastasse isso, as informações prestadas pela testemunha indicada pela ré no sentido de que o autor exercia as atividades de transporte de vidros, alumínio, janelas, carregamento de caminhão, ajuda na entrega de ferramentas na obra e ajuda ao instalador na instalação de janelas e limpeza geral da obra se mostram convergentes com o que restou apurado na perícia realizada. Sendo assim, à ausência de produção de prova robusta do exercício das funções de operador de máquinas, fato constitutivo do direito invocado, inviável o reconhecimento do sustentado desvio de função, o que faz despontar a improcedência do pleito de pagamento de diferenças salariais daí decorrentes. Em face do exposto, indefere-se o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função e respectivos reflexos nas verbas indicadas na inicial. Em consequência, revela-se improcedente o pleito de retificação do cargo na CTPS, que fica indeferido. 5 – DA JORNADA DE TRABALHO CUMPRIDA O autor sustenta que laborava em escala de 5x2, cumprindo jornada das 07h às 17h, sendo que em torno de 3 vezes por semana trabalhava até às 21h, com 01 hora de intervalo intrajornada. Contrapondo-se, a ré sustenta que o autor jamais estendeu sua jornada até às 21h, bem assim que os cartões de ponto refletem a real jornada de trabalho cumprida. Ante a controvérsia estabelecida e a apresentação dos cartões de ponto pela ré (f. 148/149), os quais abrangem o período de 01/outubro/2025 a 21/novembro/2025 e não se mostram britânicos, uniformes ou invariáveis, restou sob ônus do autor a produção de prova firme e convincente acerca do cumprimento da jornada de trabalho declinada na inicial, ônus do qual, entretanto, não se desvencilhou. Nesse sentido, cumpre observar que a testemunha indicada pelo autor e que laborava como ajudante, conforme declarado, afirmou que trabalhava de 07h às 17h, de segunda a sexta-feira, bem assim que o autor trabalhava até às 22h em 04 dias por semana, sendo as horas extras pagas “por fora”. Certo é que as informações prestadas pela referida testemunha se mostram em franco descompasso com as alegações iniciais e com aquelas prestadas pelo autor em depoimento, no sentido de que a jornada de trabalho era estendida até às 21h em 03 dias por semana. Releva considerar que não foram declinadas na inicial as razões pelas quais se fazia necessário o autor estender sua jornada até às 21h em 3 dias da semana, sendo certo que contraria a lógica do razoável admitir que autor e testemunha por ele indicada, que exerciam as funções de ajudante, cumprissem jornadas de trabalho distintas. Não bastasse isso, conforme fundamentação constante de tópico precedente, o autor e a testemunha por ele indicada laboraram juntos apenas por uma semana, o que fragiliza o depoimento testemunhal prestado. Nesse contexto, devem prevalecer as informações prestadas pela testemunha indicada pela ré no sentido de que o autor trabalhava de 07h às 17h, de segunda a quinta-feira, e de 07h às 16h, às sextas-feiras, não extrapolando referidas jornadas em qualquer dia, realidade que também é revelada pelos cartões de ponto anexados aos autos. Assim, fica reconhecido e declarado que o autor, durante todo o período contratual, trabalhava das 07h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 07h às 16h, às sextas-feiras, gozando sempre 01 hora de intervalo intrajornada. 6 – HORAS EXTRAS – EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL – REFLEXOS A jornada de trabalho cumprida pelo autor, conforme reconhecido, não revela a existência de labor extraordinário, porquanto observado o limite da jornada normal semanal estabelecido no artigo 7o, inciso XIII, da CR/88, fazendo despontar a improcedência do pleito inicial. Em face do exposto, indeferem-se os pedidos principal e sucessivo de pagamento de horas extras e respectivos reflexos nas verbas indicadas na inicial (itens 7 e 8 da inicial). 7 – HORAS EXTRAS – INOBSERVÂNCIA AO INTERVALO INTERJORNADAS MÍNIMO LEGAL - REFLEXOS A jornada de trabalho reconhecida revela que não houve desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo legal de 11 (onze) horas (artigo 66, da CLT), o que faz despontar a improcedência do pleito de horas extras decorrentes da inobservância ao referido intervalo. Em face do exposto, indefere-se o pleito de pagamento de horas extras decorrentes da inobservância ao intervalo interjornadas mínimo legal e respectivos reflexos nas verbas indicadas na inicial. 8 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR Sustenta o autor não ter recebido a participação nos lucros e resultados proporcional prevista na cláusula décima quinta da CCT de sua categoria. E não se estabeleceu qualquer controvérsia em torno da alegação inicial, sendo certo que em exame dos contracheques juntados com a defesa não se verifica o pagamento da verba. Certo é, no entanto, que a cláusula décima quinta da CCT 2025/2026 prevê apenas a implantação, pelas empresas que ainda não o tenham instituído, do Programa de Participação dos Empregados nos Lucros e/ou Resultados (PLR), com apresentação da minuta no prazo de 60 dias contados da data da homologação da CCT. Entretanto, não veio aos autos o título jurídico ensejador da verba pretendida, restando inviabilizada a averiguação dos requisitos para a sua percepção e, portanto, de sua satisfação por parte do autor, o que faz despontar a improcedência do pleito em análise. Em face do exposto, indefere-se o pleito de pagamento de Participação nos Lucros e/ou Resultados - PLR. 9 – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO O autor pretende o recebimento de indenização a título de danos morais. Para tanto, sustenta, em síntese, que sofreu típico acidente de trabalho ao ser atingido no olho por resíduo de alumínio enquanto operava a máquina de policorte, ocasionando irritação intensa e comprometimento temporário da visão, evidenciando ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, em descumprimento às normas de segurança e ao disposto no artigo 157, da CLT e na NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem assim que mesmo diante do mal estar apresentado, a ré se recusou a liberá-lo para atendimento médico, agravando o sofrimento físico e psicológico experimentado. Contrapondo-se, a ré nega a ocorrência de acidente de trabalho. Não prospera a pretensão deduzida. Ressalta-se que o autor sequer se dignou em informar a data em que o alegado acidente de trabalho teria ocorrido. Também não há alegação de ocorrência de quaisquer consequências mais graves decorrentes do sustentado acidente de trabalho, sendo a alegação inicial genérica e restrita a irritação intensa e comprometimento temporário da visão, o que, por si só, ainda que restasse comprovado, não se mostraria revestido de gravidade o suficiente a irradiar danos morais reparáveis, posto que não teria o condão de expor o empregado a situação constrangedora e humilhante suficiente a impor abalo moral consistente em desequilíbrio psicológico, angústia, abatimento e/ou baixa de consideração à sua pessoa, senão apenas aborrecimento em virtude do quadro de dor enfrentado. Assim, não preenchidos os supostos fáticos extraídos das disposições contidas nos artigos 186 e 927, do Código Civil, ensejadores da indenização pleiteada, desponta a improcedência do pleito de pagamento de indenização por danos morais. Indefere-se, pois, o pleito de pagamento de indenização por danos morais. 10 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbrando nos autos a prática de atos processuais caracterizadores da litigância de má-fé, conforme os termos dos artigos 80, do CPC e 793-B, da CLT, não há que se cogitar em aplicação de penalidade ao autor, razão pela qual fica indeferido o requerimento neste sentido formulado pela ré. 11 – JUSTIÇA GRATUITA Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza por ele firmada e trazida aos autos, sem que haja nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmá-la (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT), sendo que não há nos autos qualquer elemento probatório de percepção, na atualidade, de remuneração/renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 12 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4o, da CLT declarada pelo Excelso STF nos autos da ADI 5766-DF, limitada à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” conforme ficou claramente assentado na r. decisão proferida nos autos daquela ação em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União (DJe de 29/06/2022), mantém-se hígido o restante do referido texto legal. Assim, o autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4o, da CLT. 13 – HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando-se a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4o, da CLT declarada pelo Excelso STF nos autos da ADI 5766-DF, limitada à expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” (caput do artigo 790-B da CLT) e da expressão “não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo” (§ 4º do artigo 791-A da CLT), conforme ficou claramente assentado na r. decisão proferida nos autos daquela ação em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União (DJe de 29/06/2022), mantém-se hígido o restante dos referidos textos legais. Sucumbente no objeto da perícia, o autor responde pelos honorários periciais, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4o, da CLT, aplicável por analogia. Assim, os honorários periciais, arbitrados em R$1.800,00, tendo em vista as despesas de deslocamento, a complexidade dos trabalhos, o lugar e o tempo para a sua execução, o grau de zelo do perito e a qualidade técnica do laudo elaborado, ficarão sob responsabilidade da União (observado o limite de R$1.500,00), na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula número 457 do Colendo TST, e serão atualizados monetariamente e quitados por meio de requisição a ser expedida após o trânsito em julgado da presente decisão, tudo nos termos da Resolução número 232/2016 do CNJ e da Resolução número 247/2019 do CSJT, sendo que a obrigação correspondente do autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, rejeito a impugnação ao valor da causa; julgo improcedentes os pedidos formulados por WALISON ORLANDO DA SILVA nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada em face de EG ESQUADRIAS LTDA. O autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4o, da CLT. Os honorários periciais, arbitrados em R$1.800,00, ficarão sob responsabilidade da União (observado o limite de R$1.500,00) e serão atualizados monetariamente e quitados por meio de requisição a ser expedida após o trânsito em julgado da presente decisão, tudo nos termos da Resolução número 232/2016 do CNJ e da Resolução número 247/2019 do CSJT, sendo que a obrigação correspondente do autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas, pelo autor, no importe de R$625,54, calculadas sobre R$31.277,10, valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita a ele. Intimem-se as partes e o Sr. perito. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EG ESQUADRIAS LTDA
TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010190-85.2026.5.03.0136 AUTOR: WALISON ORLANDO DA SILVA RÉU: EG ESQUADRIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74494c4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS 1 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem sustentação jurídica e fática a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, posto que o mesmo guarda direta correspondência com a magnitude econômica de todos os pedidos formulados, em observância, pois, ao estabelecido no artigo 292, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT, em face do que fica rejeitada a impugnação. Ressalte-se que é incabível a impugnação genérica, competindo à parte demandada indicar o motivo pelo qual entende que os valores atribuídos aos pedidos na inicial se encontram incorretos, o que não se verificou na defesa. 2 – SALÁRIO NÃO CONTABILIZADO – INTEGRAÇÃO – REFLEXOS Sustenta o autor que além do salário-base percebia mensalmente, durante todo o período contratual, valor médio de R$800,00, o qual era pago extrafolha. Pretende, pois, a integração salarial da parcela não contabilizada, com a repercussão nas verbas trabalhistas indicadas na inicial. Contrapondo-se, a ré nega a existência de pagamento de salário não contabilizado. Sustenta que o autor prestou serviços em outras obras localizadas em cidades distintas de sua sede, como em Governador Valadares/MG, razão pela qual, para viabilizar o deslocamento, efetuava o pagamento de ajuda de custo e diárias de viagem, para cobrir gastos com alimentação, transporte e hospedagem. Ante a negativa específica da defesa, restou sob ônus do autor a produção de prova firme e convincente da alegada percepção de remuneração sem a devida contabilização, do qual não se desvencilhou a contento, uma vez que não produziu qualquer elemento de prova em sustento de suas alegações. Desponta, pois, a improcedência do pleito em análise. Em face do exposto, indefere-se o pleito de integração de salário não contabilizado na base de cálculo das verbas indicadas na inicial e de pagamento das respectivas diferenças das mencionadas verbas. 3 – INSALUBRIDADE – ADICIONAL – REFLEXOS – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – FORNECIMENTO O autor sustenta que ao longo de todo o período contratual esteve exposto a agentes insalubres (ruído, poeira, umidade, fumaça, alumínio, temperatura, ficava exposto a óleos, thinner, solventes, tintas), sem o fornecimento adequado de EPIs, pretendendo o recebimento do adicional pertinente e respectivos reflexos nas verbas que especifica. Realizada a diligência pericial, o Sr. perito concluiu que ficou descaracterizada a insalubridade, durante todo o período contratual. O Sr. perito deixou assentado as atividades exercidas pelo autor consistiam em “buscar, separar, conferir, carregar e descarregar caminhões com materiais (vidros e alumínios) utilizados nas instalações das esquadrias, auxiliar o instalador no preparo das instalações de estruturas de alumínio e de vidros, aplicando-se produtos químicos na limpeza (primer com pano ou estopa) e na colagem (silicone) para junção, fixação ou vedação dos vidros nas esquadrias”. O Sr. perito consignou que os produtos utilizados pelo autor, como primer e silicone, não são caracterizados como hidrocarbonetos aromáticos, uma vez que suas composições químicas não são constituídas exclusivamente por átomos de carbono e hidrogênio, tampouco apresentam anel aromático (benzênico). Em resposta a quesitos formulados pelo autor, de relevante, o perito registrou que não foi identificada exposição do autor a fontes de ruído. A ré manifestou sua concordância com a conclusão pericial (f. 360). O autor, por sua vez, impugnou a conclusão pericial (f. 361/370), sustentando, em síntese, o seguinte: a) o perito ignorou a análise da necessidade de fornecimento de óculos de proteção adequados, respiradores para poeiras e vapores químicos, bem como protetores auricular; b) não houve medição dos níveis de pressão sonora no ambiente de trabalho, o que beira ao absurdo, uma vez que se verifica da própria descrição das atividades industriais pela ré que as atividades desempenhadas envolvem o corte mecânico de perfis metálicos, o que sabidamente gera ruídos de elevadíssima intensidade; c) não houve medição quantitativa da concentração de poeiras metálicas de alumínio em suspensão no ar, tampouco de vapores orgânicos no galpão; d) o autor não atuava como simples auxiliar estático, mas como operador ativo de maquinário industrial de corte de perfis metálicos; e) a ficha de fornecimento de EPI demonstra a insuficiência de proteção oferecida ao trabalhador; f) omissão quanto ao manuseio diário de thinner e tintas industriais. O Sr. perito prestou esclarecimentos, ratificando a conclusão apresentada (f. 372/374), sendo que em resposta aos quesitos complementares apresentados, de relevante, deixou consignado o seguinte: a) não apurou o exercício pelo autor de operação de máquina de policorte e não constatou a existência de fonte de ruído que justificasse a realização de avaliações quantitativas; b) não foi constatada a exposição do autor a thinner, tintas, solventes aromáticos ou óleos minerais capazes de ensejar enquadramento técnico-legal de insalubridade nos termos do Anexo 13 da NR-15; c) não foram constatadas exposições do autor a poeiras de alumínio ou a vapores de solventes, bem assim que a poeira de alumínio não apresenta previsão de enquadramento de insalubridade nos termos dos Anexos da NR-15. Intimadas as partes, o autor não se manifestou sobre os esclarecimentos prestados, o que traduz inequívoca concordância com a conclusão pericial. Nesse contexto, deve prevalecer a conclusão pericial, à ausência de qualquer dado técnico e/ou elemento de prova capaz de retirar-lhe credibilidade e, pois, infirmá-la, não restando caracterizada a insalubridade. Em face do exposto, indefere-se o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos nas verbas indicadas na inicial. Em consonância com o que restou decidido, também fica indeferido o pleito de fornecimento de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 4 – DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – REFLEXOS – CTPS – CARGO – RETIFICAÇÃO O autor sustenta que apesar de contratado para exercer as funções de ajudante de produção, também exercia as funções de operador de máquinas. Pretende, pois, o recebimento de diferenças salariais decorrentes do exercício das funções de operador de máquinas, no valor mensal de R$1.000,00, e respectivos reflexos nas verbas que especifica, bem assim que seja retificado o cargo/função em sua CTPS. Contrapondo-se, a ré sustenta que o autor exercia funções pertinentes ao cargo para o qual foi contratado. Registre-se que o desvio de função é caracterizado quando o empregador altera as funções originais do empregado para que ele exerça atividades incompatíveis com as suas atribuições primitivas e que demandam a prática de atividades superiores ao seu atual cargo, e consequentemente atraindo o direito a remuneração superior. E ante a negativa específica da defesa, restou sob ônus do autor a produção de prova firme e convincente acerca do exercício de funções distintas daquelas previstas no contrato de trabalho, do qual, entretanto, não se desvencilhou. Nesse sentido, cumpre observar que apesar de a prova oral se mostrar dividida, entendo que devem prevalecer as informações prestadas pela testemunha indicada pela ré, uma vez que esta estava em melhores condições de prestar informações mais seguras acerca da realidade efetivamente vivenciada pelo autor, porquanto o autor trabalhou juntamente com a testemunha por ele indicada apenas por uma semana, conforme declarado por referida testemunha. Não bastasse isso, as informações prestadas pela testemunha indicada pela ré no sentido de que o autor exercia as atividades de transporte de vidros, alumínio, janelas, carregamento de caminhão, ajuda na entrega de ferramentas na obra e ajuda ao instalador na instalação de janelas e limpeza geral da obra se mostram convergentes com o que restou apurado na perícia realizada. Sendo assim, à ausência de produção de prova robusta do exercício das funções de operador de máquinas, fato constitutivo do direito invocado, inviável o reconhecimento do sustentado desvio de função, o que faz despontar a improcedência do pleito de pagamento de diferenças salariais daí decorrentes. Em face do exposto, indefere-se o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função e respectivos reflexos nas verbas indicadas na inicial. Em consequência, revela-se improcedente o pleito de retificação do cargo na CTPS, que fica indeferido. 5 – DA JORNADA DE TRABALHO CUMPRIDA O autor sustenta que laborava em escala de 5x2, cumprindo jornada das 07h às 17h, sendo que em torno de 3 vezes por semana trabalhava até às 21h, com 01 hora de intervalo intrajornada. Contrapondo-se, a ré sustenta que o autor jamais estendeu sua jornada até às 21h, bem assim que os cartões de ponto refletem a real jornada de trabalho cumprida. Ante a controvérsia estabelecida e a apresentação dos cartões de ponto pela ré (f. 148/149), os quais abrangem o período de 01/outubro/2025 a 21/novembro/2025 e não se mostram britânicos, uniformes ou invariáveis, restou sob ônus do autor a produção de prova firme e convincente acerca do cumprimento da jornada de trabalho declinada na inicial, ônus do qual, entretanto, não se desvencilhou. Nesse sentido, cumpre observar que a testemunha indicada pelo autor e que laborava como ajudante, conforme declarado, afirmou que trabalhava de 07h às 17h, de segunda a sexta-feira, bem assim que o autor trabalhava até às 22h em 04 dias por semana, sendo as horas extras pagas “por fora”. Certo é que as informações prestadas pela referida testemunha se mostram em franco descompasso com as alegações iniciais e com aquelas prestadas pelo autor em depoimento, no sentido de que a jornada de trabalho era estendida até às 21h em 03 dias por semana. Releva considerar que não foram declinadas na inicial as razões pelas quais se fazia necessário o autor estender sua jornada até às 21h em 3 dias da semana, sendo certo que contraria a lógica do razoável admitir que autor e testemunha por ele indicada, que exerciam as funções de ajudante, cumprissem jornadas de trabalho distintas. Não bastasse isso, conforme fundamentação constante de tópico precedente, o autor e a testemunha por ele indicada laboraram juntos apenas por uma semana, o que fragiliza o depoimento testemunhal prestado. Nesse contexto, devem prevalecer as informações prestadas pela testemunha indicada pela ré no sentido de que o autor trabalhava de 07h às 17h, de segunda a quinta-feira, e de 07h às 16h, às sextas-feiras, não extrapolando referidas jornadas em qualquer dia, realidade que também é revelada pelos cartões de ponto anexados aos autos. Assim, fica reconhecido e declarado que o autor, durante todo o período contratual, trabalhava das 07h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 07h às 16h, às sextas-feiras, gozando sempre 01 hora de intervalo intrajornada. 6 – HORAS EXTRAS – EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL – REFLEXOS A jornada de trabalho cumprida pelo autor, conforme reconhecido, não revela a existência de labor extraordinário, porquanto observado o limite da jornada normal semanal estabelecido no artigo 7o, inciso XIII, da CR/88, fazendo despontar a improcedência do pleito inicial. Em face do exposto, indeferem-se os pedidos principal e sucessivo de pagamento de horas extras e respectivos reflexos nas verbas indicadas na inicial (itens 7 e 8 da inicial). 7 – HORAS EXTRAS – INOBSERVÂNCIA AO INTERVALO INTERJORNADAS MÍNIMO LEGAL - REFLEXOS A jornada de trabalho reconhecida revela que não houve desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo legal de 11 (onze) horas (artigo 66, da CLT), o que faz despontar a improcedência do pleito de horas extras decorrentes da inobservância ao referido intervalo. Em face do exposto, indefere-se o pleito de pagamento de horas extras decorrentes da inobservância ao intervalo interjornadas mínimo legal e respectivos reflexos nas verbas indicadas na inicial. 8 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR Sustenta o autor não ter recebido a participação nos lucros e resultados proporcional prevista na cláusula décima quinta da CCT de sua categoria. E não se estabeleceu qualquer controvérsia em torno da alegação inicial, sendo certo que em exame dos contracheques juntados com a defesa não se verifica o pagamento da verba. Certo é, no entanto, que a cláusula décima quinta da CCT 2025/2026 prevê apenas a implantação, pelas empresas que ainda não o tenham instituído, do Programa de Participação dos Empregados nos Lucros e/ou Resultados (PLR), com apresentação da minuta no prazo de 60 dias contados da data da homologação da CCT. Entretanto, não veio aos autos o título jurídico ensejador da verba pretendida, restando inviabilizada a averiguação dos requisitos para a sua percepção e, portanto, de sua satisfação por parte do autor, o que faz despontar a improcedência do pleito em análise. Em face do exposto, indefere-se o pleito de pagamento de Participação nos Lucros e/ou Resultados - PLR. 9 – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO O autor pretende o recebimento de indenização a título de danos morais. Para tanto, sustenta, em síntese, que sofreu típico acidente de trabalho ao ser atingido no olho por resíduo de alumínio enquanto operava a máquina de policorte, ocasionando irritação intensa e comprometimento temporário da visão, evidenciando ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, em descumprimento às normas de segurança e ao disposto no artigo 157, da CLT e na NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem assim que mesmo diante do mal estar apresentado, a ré se recusou a liberá-lo para atendimento médico, agravando o sofrimento físico e psicológico experimentado. Contrapondo-se, a ré nega a ocorrência de acidente de trabalho. Não prospera a pretensão deduzida. Ressalta-se que o autor sequer se dignou em informar a data em que o alegado acidente de trabalho teria ocorrido. Também não há alegação de ocorrência de quaisquer consequências mais graves decorrentes do sustentado acidente de trabalho, sendo a alegação inicial genérica e restrita a irritação intensa e comprometimento temporário da visão, o que, por si só, ainda que restasse comprovado, não se mostraria revestido de gravidade o suficiente a irradiar danos morais reparáveis, posto que não teria o condão de expor o empregado a situação constrangedora e humilhante suficiente a impor abalo moral consistente em desequilíbrio psicológico, angústia, abatimento e/ou baixa de consideração à sua pessoa, senão apenas aborrecimento em virtude do quadro de dor enfrentado. Assim, não preenchidos os supostos fáticos extraídos das disposições contidas nos artigos 186 e 927, do Código Civil, ensejadores da indenização pleiteada, desponta a improcedência do pleito de pagamento de indenização por danos morais. Indefere-se, pois, o pleito de pagamento de indenização por danos morais. 10 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbrando nos autos a prática de atos processuais caracterizadores da litigância de má-fé, conforme os termos dos artigos 80, do CPC e 793-B, da CLT, não há que se cogitar em aplicação de penalidade ao autor, razão pela qual fica indeferido o requerimento neste sentido formulado pela ré. 11 – JUSTIÇA GRATUITA Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza por ele firmada e trazida aos autos, sem que haja nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmá-la (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT), sendo que não há nos autos qualquer elemento probatório de percepção, na atualidade, de remuneração/renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 12 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4o, da CLT declarada pelo Excelso STF nos autos da ADI 5766-DF, limitada à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” conforme ficou claramente assentado na r. decisão proferida nos autos daquela ação em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União (DJe de 29/06/2022), mantém-se hígido o restante do referido texto legal. Assim, o autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4o, da CLT. 13 – HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando-se a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4o, da CLT declarada pelo Excelso STF nos autos da ADI 5766-DF, limitada à expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” (caput do artigo 790-B da CLT) e da expressão “não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo” (§ 4º do artigo 791-A da CLT), conforme ficou claramente assentado na r. decisão proferida nos autos daquela ação em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União (DJe de 29/06/2022), mantém-se hígido o restante dos referidos textos legais. Sucumbente no objeto da perícia, o autor responde pelos honorários periciais, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4o, da CLT, aplicável por analogia. Assim, os honorários periciais, arbitrados em R$1.800,00, tendo em vista as despesas de deslocamento, a complexidade dos trabalhos, o lugar e o tempo para a sua execução, o grau de zelo do perito e a qualidade técnica do laudo elaborado, ficarão sob responsabilidade da União (observado o limite de R$1.500,00), na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula número 457 do Colendo TST, e serão atualizados monetariamente e quitados por meio de requisição a ser expedida após o trânsito em julgado da presente decisão, tudo nos termos da Resolução número 232/2016 do CNJ e da Resolução número 247/2019 do CSJT, sendo que a obrigação correspondente do autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, rejeito a impugnação ao valor da causa; julgo improcedentes os pedidos formulados por WALISON ORLANDO DA SILVA nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada em face de EG ESQUADRIAS LTDA. O autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4o, da CLT. Os honorários periciais, arbitrados em R$1.800,00, ficarão sob responsabilidade da União (observado o limite de R$1.500,00) e serão atualizados monetariamente e quitados por meio de requisição a ser expedida após o trânsito em julgado da presente decisão, tudo nos termos da Resolução número 232/2016 do CNJ e da Resolução número 247/2019 do CSJT, sendo que a obrigação correspondente do autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas, pelo autor, no importe de R$625,54, calculadas sobre R$31.277,10, valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita a ele. Intimem-se as partes e o Sr. perito. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WALISON ORLANDO DA SILVA