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0010190-66.2026.5.03.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010190-66.2026.5.03.0110 AUTOR: LORRAYNE FERREIRA DA SILVA RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 027e4e4 proferida nos autos. LORRAYNE FERREIRA DA SILVA, qualificada na inicial, propôs reclamatória trabalhista em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FUNDEP, pleiteando as parcelas descritas às fls. 20/21 (arquivo em pdf, download crescente, utilizado para elaboração desta sentença). Deu à causa o valor de R$93.787,45, juntou documentos, procuração e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deferida a tutela de urgência às fls. 60/63. Manifestação da reclamante às fls. 118/121. A reclamada apresentou defesa escrita às fls. 129/170, acompanhada de documentos. Manifestação da reclamante às fls. 419/421 e fls. 433/461. Pela decisão de fls. 506, a tutela de urgência foi considerada cumprida. Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo de fls. 508/527, ratificado por esclarecimentos às fls. 571/578. Parecer técnico da reclamada às fls. 560/567. Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas, fls. 602/605. O julgamento foi convertido em diligência, à fl. 613, tendo a a autora desistido do pedido em face do Hospital Risoleta Tolentino Neves, fls. 616/617. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliáveis as partes. É o relatório. II - FUNDAMENTOS II.1 - Impugnação ao Valor da Causa Não se conhece da impugnação ao valor da causa ofertada pela reclamada, eis que, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 5.584/70, o incidente processual deveria ser apresentado em razões finais, cabendo ao juízo decidi-lo naquele instante, dispondo a parte eventualmente prejudicada de recurso à Presidência do e. Regional. Contudo, como a ré permitiu o encerramento da instrução processual, sem renovar no momento determinado em lei o incidente precocemente apresentado, perdeu o direito de vê-lo decidido, diante da preclusão operada. II.2 – Condições de Trabalho Durante a Gravidez e Tutela de Urgência A reclamante afirmou na petição inicial que trabalhava em ambiente insalubre e, em razão do estado gravídico, postulou a concessão de tutela de urgência para imediata realocação em atividade administrativa, em regime de home office, ou em função compatível com o estado gestacional, além de condições adequadas de descanso noturno e manutenção do contrato de trabalho. A tutela de urgência foi deferida para determinar a realocação da autora em atividade compatível, afastando-a de atividades insalubres, sem prejuízo da remuneração, bem como a disponibilização de local adequado para descanso. Pelo que se conclui da prova pericial, a tutela de urgência foi necessária, tendo em vista que, mesmo sendo a autora remanejada para a Clínica Médica, em 06.01.26 (cf. fl. 375), continuou exercendo atividades em condições insalubres. Alterando os fundamentos da decisão de fl. 506, considera-se cumprida a tutela de urgência em 01/04/2026, diante da constatação realizada pelo perito de que a reclamante foi remanejada para o setor NIR, a partir de quando não mais manteve contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, não ficando exposta, assim, a agentes insalubres em grau máximo (fls. 512 e 515). As provas dos autos não foram suficientes para convencer o juízo de que a autora, mesmo após o cumprimento da tutela de urgência, continuou trabalhando em ambiente com insalubridade em grau máximo. Os vídeos apresentados pela autora ( fls. 422 e seguintes, fls. 547 e seguintes) revelam apenas sua circulação em ambiente hospitalar, o que não enseja o reconhecimento, por si só, do trabalho em condições insalubres em grau máximo, segundo o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme atestado pelo perito oficial. Não é devida qualquer multa pelo alegado descumprimento da liminar pela reclamada, nos termos do r. despacho de fl. 127, tendo em vista que o prazo para a empresa cumprir sua obrigação terminaria em 23.03.26, mas a autora esteve afastada do labor no período de 18.03 a 27.03.26, de modo que houve a prorrogação do prazo estabelecido, devidamente cumprido. O atestado de saúde de fls. 122/123 recomendou o afastamento temporário da reclamante do trabalho por questões não relacionadas ao ambiente insalubre, de modo que a prova dos autos, considerando os limites da lide traçados pela inicial, não permite a imposição à reclamada de qualquer outra medida retificadora, além daquela já deferida em tutela de urgência. Em relação à alegada manutenção do contrato de trabalho e do horário de trabalho, nada há a ser decidido, visto que sequer a autora menciona na inicial que a reclamada tenha cogitado na alteração de seus horários de trabalho ou ameaçado rescindir o contrato de trabalho. II.3 – Adicional de Insalubridade O perito oficial, pelo laudo de fls. 508/527, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 571/578, apurou que a reclamante, da admissão até 31/03/2026, trabalhou exposta a condições insalubres em grau máximo (40%), pela exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e leitos convertidos para precaução específica na Clínica Médica, sem prévia esterilização de objetos. A partir de 01/04/2026, com o labor no NIR em atividades administrativas, cessou a exposição a agentes insalubres. As impugnações das partes às conclusões periciais não merecem prosperar. A mera circulação da reclamante em ambiente hospitalar, a partir de 01.04.2026, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, visto que a prova dos autos demonstrou que ela passou a realizar atividades administrativas, sem contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com materiais destes não previamente esterilizados, como confessado em seu depoimento. O depoimento da testemunha Edelaine Ferreira não é suficiente para afastar a conclusão pericial, pois, ao relatar que a autora continuou tendo contato direto com pacientes ou com materiais de uso destes, certamente se referiu ao período em que o trabalho se dava na Clínica Médica, e não no NIR. Por outro lado, como demonstrado pelo perito, mesmo no período em que a autora trabalhou na Clínica Médica, ela mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em regime de isolamento, o que já é suficiente para o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento consolidado do c. TST (AIRR-10584-19.2016.5.03.0112, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/08/2018, e AIRR-924-93.2010.5.04.0302, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/04/2013). Ressalte-se que o contato intermitente da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não é suficiente para lhe retirar o direito ao adicional em grau máximo, conforme Súmula 47, do TST. Pelo exposto, condena-se a reclamada a pagar à reclamante diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o grau médio (20%) pago durante o contrato, desde a admissão até 31/03/2026, com reflexos em décimos terceiros salários, férias + 1/3 e FGTS. O adicional é calculado sobre o salário mínimo mensal, conforme entendimento da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Em consequência, indeferem-se os reflexos do adicional em repousos semanais remunerados, pois no salário mínimo mensal já se encontra incluída a remuneração do repouso, nos termos da Lei nº 605/49. Indeferem-se reflexos do adicional de insalubridade na multa de 40% do FGTS, estando o contrato de trabalho em vigor. II.4 – Indenização por Danos Morais – Condições de Descanso A autora pleiteia indenização por danos morais alegando tratamento discriminatório e condições inadequadas de repouso noturno, afirmando que precisava dormir no chão e que enfermeiras possuíam quartos exclusivos e alocação diferenciada. Nos termos do art. 15-E da Lei nº 7.498/1986, compete às instituições de saúde, públicas e privadas, ofertar aos profissionais de enfermagem condições adequadas de repouso durante o horário de trabalho. A prova oral produzida revelou que, embora a reclamada disponibilize local composto por camas, elas não eram suficientes para todos os trabalhadores do turno, impondo rodízio no uso do equipamento, organizado pelos próprios trabalhadores, o que implicou, por vezes, que a autora dormisse no chão, como revelado pela testemunha Edelaine Ferreira Pontes, já que os primeiros técnicos que chegavam reservavam os leitos para todo o turno. Como a ré não disponibilizava cama individual para cada trabalhador por turno, e como era seu dever disponibilizar aos profissionais adequadas condições de repouso, cabia-lhe organizar a utilização do espaço, a fim de que todos os trabalhadores do turno pudessem utilizar em igualdade de condições o espaço destinado ao repouso. Além disso, a prova dos autos revela que a autora, mesmo após comunicar sua gravidez ao empregador, embora transferida para setor administrativo em janeiro de 2026, continuou exposta a ambiente insalubre em grau máximo, contrariando expressamente o art. 394-A, I, da CLT. As condutas ilícitas da ré foram capazes de causar danos à esfera psíquica da reclamante, afetando a sua autoestima e pondo em risco sua saúde e sua integridade física, bens expressamente tutelados pelo art. 223-C, da CLT. Em sendo assim, constatado o dano à reclamante, a culpa da ré e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, o dever reparatório se impõe. Com base no art. 223-G, §1º, II, da CLT, fixa-se a indenização por danos morais em R$10.000,00, valor suficiente para minorar o sofrimento da vítima, sem causar seu enriquecimento ilícito, possuindo, ainda, caráter pedagógico, a fim de que a ré se abstenha de condutas similares no futuro. Em relação às demais causas de pedir a indenização, não foram comprovadas ou não traduzem ofensa à esfera moral da trabalhadora, a ponto de lhe causar danos. Não houve prova convincente da alegada discriminação da reclamante em relação às enfermeiras grávidas que prestam serviços ao reclamado. Ainda que assim não fosse, compete ao empregador avaliar a possibilidade de concessão de trabalho remoto a suas empregadas gestantes, certamente levando em conta as funções exercidas por elas. Nesse contexto, o exercício de funções de gestão, próprio do cargo de enfermeiro, confere maiores possibilidades para o trabalho remoto quando comparado ao cargo de técnico de enfermagem, destinado, em regra, ao serviço operacional de atendimento dos estabelecimentos de saúde. Em relação à distinção de locais destinados a descanso para enfermeiros e técnicos em enfermagem, não se verifica no caso em exame qualquer discriminação injustificada, pois embasada em critérios objetivos de classificação dos empregados por cargos. É inerente ao poder diretivo e disciplinar do empregador proibir que seus empregados repousem em locais que não são destinados à sua categoria profissional. Por essa razão, não se verifica ilegalidade na proibição dirigida à reclamante de repousar em local destinado aos enfermeiros, e não aos técnicos em enfermagem, conforme relatado pela testemunha Izadora Campos Santos Garcia (fl. 610). II.5 – Indenização por Danos Morais – Assédio Moral A autora postula indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral consubstanciado em comentários ofensivos e jocosos de colegas e chefia sobre suas sucessivas gestações. Não houve prova convincente nos autos a respeito das alegações da reclamante, ônus que lhe competia. A testemunha Edelaina, no aspecto, não prestou depoimento convincente, alegando genericamente que havia vários comentários na empresa sobre as sucessivas gestações da reclamante (00:19:15). Ainda que se considere o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pela Resolução nº 492/CNJ, não se verifica dano moral a ser indenizado no caso em exame, ante a ausência de substrato probatório robusto da prática de ilícito pela ré ou por seus prepostos. Julga-se improcedente o pedido do item 5 da exordial. II.6 – Auxílio Pré-Escolar A reclamante postula diferenças de auxílio pré-escolar pelo fato de possuir dois filhos menores e receber o benefício correspondente a apenas um dependente. Indefere-se o pagamento de diferenças do auxílio pré-escolar, porque o ACT limita expressamente a parcela a valor único para o trabalhador com um ou mais dependentes na faixa etária contemplada, consoante parágrafo primeiro da Cláusula 11ª (fls. 317), por amostragem. Em face do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, deve prevalecer o disposto na negociação coletiva. Julga-se improcedente o pedido do item 6 da inicial. II.7 – Reflexos do Complemento Salarial do Piso da Enfermagem nas Férias A autora postula o pagamento de reflexos do complemento salarial do piso nacional da enfermagem nas férias acrescidas do terço constitucional, alegando que a parcela, conquanto paga habitualmente e integrada ao décimo terceiro salário, não foi computada na base de cálculo das férias. A reclamada não nega a ausência de pagamento da complementação nas férias, sustentando que a parcela era paga pela União, dependendo da disponibilidade de recursos. Os demonstrativos de pagamento de férias (fls. 266) confirmam a ausência de integração da referida verba no cálculo do terço constitucional e das férias gozadas. O piso salarial nacional dos profissionais da enfermagem, estabelecido pela Lei n. 14.434/2022, possui natureza remuneratória, razão pela qual deve integrar a base de cálculo das férias, nos termos do art. 457, §1º, e art. 142 da CLT. Independentemente da origem dos recursos para pagamento da complementação (repasses da assistência financeira complementar da União), o empregador deve arcar com sua parte no pagamento, integrando à remuneração do trabalhador as parcelas salariais respectivas. Condena-se a reclamada ao pagamento das diferenças de férias acrescidas de 1/3, decorrentes da integração do complemento salarial do piso da enfermagem, vencidas e vincendas enquanto perdurar o pagamento habitual da rubrica no curso do contrato ativo. II.8 – Justiça Gratuita Com base no art. 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, bem como com a orientação da Súmula 463, I, do TST, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante, considerando a declaração de hipossuficiência de fls. 55. Em relação à reclamada, indefere-se o benefício, ante a ausência de prova cabal de impossibilidade financeira de litigar sem prejuízo da continuidade de suas atividades (Súmula 463, II, do TST). II.9 – Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condena-se a reclamada a pagar honorários ao procurador da reclamante, fixados em 10% do valor da condenação, deduzidas de sua base de cálculo apenas as despesas processuais e as contribuições sociais a cargo do empregador. A procedência parcial dos pedidos não enseja a condenação da reclamante em honorários advocatícios, conforme orientação da Súmula 326 do STJ. Havendo sucumbência em relação aos pedidos julgados improcedentes (itens 5 e 6 da exordial), condena-se a reclamante a pagar honorários ao procurador da reclamada, fixados em 10% do valor atribuído aos respectivos pedidos, devidamente atualizado. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré ficará suspensa pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766, ultrapassados os quais, sem alteração das condições fáticas de insuficiência econômica, a obrigação será extinta. II.10 – Honorários Periciais Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, responde pelos honorários periciais, arbitrados em R$2.200,00, atualizados conforme OJ 198, da SDI-1 do TST. II.11 – Dedução Indefere-se a dedução pretendida pela reclamada, porque não foram comprovados pagamentos sob o mesmo título da condenação. II.12 - Entidade de Assistência Social A reclamada comprovou nos autos a renovação e titularidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS (Portaria SAES/MS nº 2.862/2025, fls. 116), sendo considerada entidade de assistência social imune ao recolhimento das contribuições sociais a cargo do empregador, nos termos do art. 195, §7º, da CR/88 e da Lei Complementar nº 187/2021. Não há prova nos autos, porém, de que a ré se trate de entidade filantrópica, que exigiria a prova de que a integralidade de seus serviços são prestados de forma gratuita, razão pela qual não se lhe aplicam os benefícios previstos no art. 899, §10, da CLT. À reclamada, porém, como entidade sem fins lucrativos (art. 1º, do seu Estatudo, à fl. 87), aplica-se o benefício previsto no art. 899, §9º, da CLT, com a redução do depósito recursal pela metade. II.13 – Descontos Legais Autorizam-se as retenções legais sobre os créditos deferidos, consoante diretrizes da Súmula 368 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial, sofrendo a incidência de contribuições sociais, as parcelas de: diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos em décimos terceiros salários e férias+1/3 usufruídas; diferenças de férias+1/3 usufruídas. A reclamada deve comprovar o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas por esta sentença, parte do empregado e, se for o caso, parte do empregador e os acréscimos legais, sob pena de execução. Rejeita-se a declaração de decadência do direito de a União cobrar as contribuições sociais suscitada pela ré. A execução das contribuições previdenciárias nesta Justiça Especializada é realizada de ofício (art. 114, VIII, da CR/88), e o crédito tributário respectivo somente será constituído após a homologação de acordo ou de cálculos de liquidação, momento em que surge a exigibilidade da obrigação, não havendo falar em transcurso do prazo decadencial do art. 173 ou 150 do CTN. O imposto de renda será calculado mês a mês (regime de competência), na forma do art. 12-A da Lei 7.713/1988, não incidindo tributação sobre os juros de mora, a teor da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. II.14 – Liquidação, Correção Monetária e Juros As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação por cálculos, observando-se os seguintes critérios: a) evolução salarial; b) efetiva frequência ao serviço, conforme controles de ponto; c) a correção monetária nos termos da Súmula 381 do TST; d) os créditos reconhecidos nesta sentença a título de FGTS devem ser depositados diretamente na conta vinculada da trabalhadora, pois o contrato de trabalho permanece em vigor. A fim de se evitar o prolongamento desnecessário da execução, a reclamada deve passar a pagar diretamente à reclamante as diferenças vincendas de férias+1/3 reconhecidas por esta sentença, no prazo e sob pena de multa, estipulados no momento processual oportuno. Os valores atribuídos aos pedidos da petição inicial representam mera estimativa econômica e não limitam a liquidação da sentença, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do e. TRT da 3ª Região. Conforme ADC ́s 58 e 59 e ADI ́s 5867 e 6021, as parcelas devem ser corrigidas pelo IPCA-e, na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir da notificação, em razão da nova redação dos artigos 386 e 406 do Código Civil, determinada pela Lei 14.905/2024, incide o IPCA-e, como fator de correção monetária e, como juros, o resultado da operação Selic – Ipca-e, ressaltando-se que, neste último período, os juros podem não incidir, conforme §3º, do art. 406 do Código Civil. Sobre a atualização monetária da indenização por danos morais, dispõe a Súmula439 do TST: "DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT." Porém, com a fixação de precedente vinculante pelo e. STF, nos autos da ADC n. 58, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-202.65.2011.5.04.0030, considerou superada a referida orientação jurisprudencial, de modo que também as indenizações por danos morais devem sofrer a incidência de correção monetária e juros desde o ajuizamento da reclamatória, como as demais parcelas. Não são devidos os juros de mora de 1% ao mês postulados na inicial, pois contrários ao entendimento vinculante do STF sobre a matéria. III - CONCLUSÃO Isso posto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por LORRAYNE FERREIRA DA SILVA em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FUNDEP, para condená-la a pagar à autora: a) diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o grau médio pago, desde a admissão até o limite de 31/03/2026, com reflexos em décimos terceiros salários, férias + 1/3 e FGTS; b) diferenças de férias acrescidas de 1/3 decorrentes da integração do complemento salarial do piso nacional da enfermagem na sua base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas; c) indenização por danos morais, arbitradas em R$10.000,00. As parcelas serão apuradas em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, com juros e correção monetária, autorizados os descontos legais nos créditos da reclamante e reconhecida a imunidade da ré quanto a contribuições sociais do empregador. Os valores de FGTS deferidos deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. A fim de se evitar o prolongamento desnecessário da execução, a reclamada deverá pagar as parcelas vincendas das diferenças de férias+1/3 diretamente à reclamante, no prazo e sob pena de multa, estipulados no momento processual oportuno. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pelas partes, e periciais, pela ré, conforme fundamentos. Custas, pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA

  2. Intimação

    TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010190-66.2026.5.03.0110 AUTOR: LORRAYNE FERREIRA DA SILVA RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 027e4e4 proferida nos autos. LORRAYNE FERREIRA DA SILVA, qualificada na inicial, propôs reclamatória trabalhista em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FUNDEP, pleiteando as parcelas descritas às fls. 20/21 (arquivo em pdf, download crescente, utilizado para elaboração desta sentença). Deu à causa o valor de R$93.787,45, juntou documentos, procuração e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deferida a tutela de urgência às fls. 60/63. Manifestação da reclamante às fls. 118/121. A reclamada apresentou defesa escrita às fls. 129/170, acompanhada de documentos. Manifestação da reclamante às fls. 419/421 e fls. 433/461. Pela decisão de fls. 506, a tutela de urgência foi considerada cumprida. Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo de fls. 508/527, ratificado por esclarecimentos às fls. 571/578. Parecer técnico da reclamada às fls. 560/567. Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas, fls. 602/605. O julgamento foi convertido em diligência, à fl. 613, tendo a a autora desistido do pedido em face do Hospital Risoleta Tolentino Neves, fls. 616/617. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliáveis as partes. É o relatório. II - FUNDAMENTOS II.1 - Impugnação ao Valor da Causa Não se conhece da impugnação ao valor da causa ofertada pela reclamada, eis que, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 5.584/70, o incidente processual deveria ser apresentado em razões finais, cabendo ao juízo decidi-lo naquele instante, dispondo a parte eventualmente prejudicada de recurso à Presidência do e. Regional. Contudo, como a ré permitiu o encerramento da instrução processual, sem renovar no momento determinado em lei o incidente precocemente apresentado, perdeu o direito de vê-lo decidido, diante da preclusão operada. II.2 – Condições de Trabalho Durante a Gravidez e Tutela de Urgência A reclamante afirmou na petição inicial que trabalhava em ambiente insalubre e, em razão do estado gravídico, postulou a concessão de tutela de urgência para imediata realocação em atividade administrativa, em regime de home office, ou em função compatível com o estado gestacional, além de condições adequadas de descanso noturno e manutenção do contrato de trabalho. A tutela de urgência foi deferida para determinar a realocação da autora em atividade compatível, afastando-a de atividades insalubres, sem prejuízo da remuneração, bem como a disponibilização de local adequado para descanso. Pelo que se conclui da prova pericial, a tutela de urgência foi necessária, tendo em vista que, mesmo sendo a autora remanejada para a Clínica Médica, em 06.01.26 (cf. fl. 375), continuou exercendo atividades em condições insalubres. Alterando os fundamentos da decisão de fl. 506, considera-se cumprida a tutela de urgência em 01/04/2026, diante da constatação realizada pelo perito de que a reclamante foi remanejada para o setor NIR, a partir de quando não mais manteve contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, não ficando exposta, assim, a agentes insalubres em grau máximo (fls. 512 e 515). As provas dos autos não foram suficientes para convencer o juízo de que a autora, mesmo após o cumprimento da tutela de urgência, continuou trabalhando em ambiente com insalubridade em grau máximo. Os vídeos apresentados pela autora ( fls. 422 e seguintes, fls. 547 e seguintes) revelam apenas sua circulação em ambiente hospitalar, o que não enseja o reconhecimento, por si só, do trabalho em condições insalubres em grau máximo, segundo o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme atestado pelo perito oficial. Não é devida qualquer multa pelo alegado descumprimento da liminar pela reclamada, nos termos do r. despacho de fl. 127, tendo em vista que o prazo para a empresa cumprir sua obrigação terminaria em 23.03.26, mas a autora esteve afastada do labor no período de 18.03 a 27.03.26, de modo que houve a prorrogação do prazo estabelecido, devidamente cumprido. O atestado de saúde de fls. 122/123 recomendou o afastamento temporário da reclamante do trabalho por questões não relacionadas ao ambiente insalubre, de modo que a prova dos autos, considerando os limites da lide traçados pela inicial, não permite a imposição à reclamada de qualquer outra medida retificadora, além daquela já deferida em tutela de urgência. Em relação à alegada manutenção do contrato de trabalho e do horário de trabalho, nada há a ser decidido, visto que sequer a autora menciona na inicial que a reclamada tenha cogitado na alteração de seus horários de trabalho ou ameaçado rescindir o contrato de trabalho. II.3 – Adicional de Insalubridade O perito oficial, pelo laudo de fls. 508/527, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 571/578, apurou que a reclamante, da admissão até 31/03/2026, trabalhou exposta a condições insalubres em grau máximo (40%), pela exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e leitos convertidos para precaução específica na Clínica Médica, sem prévia esterilização de objetos. A partir de 01/04/2026, com o labor no NIR em atividades administrativas, cessou a exposição a agentes insalubres. As impugnações das partes às conclusões periciais não merecem prosperar. A mera circulação da reclamante em ambiente hospitalar, a partir de 01.04.2026, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, visto que a prova dos autos demonstrou que ela passou a realizar atividades administrativas, sem contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com materiais destes não previamente esterilizados, como confessado em seu depoimento. O depoimento da testemunha Edelaine Ferreira não é suficiente para afastar a conclusão pericial, pois, ao relatar que a autora continuou tendo contato direto com pacientes ou com materiais de uso destes, certamente se referiu ao período em que o trabalho se dava na Clínica Médica, e não no NIR. Por outro lado, como demonstrado pelo perito, mesmo no período em que a autora trabalhou na Clínica Médica, ela mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em regime de isolamento, o que já é suficiente para o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento consolidado do c. TST (AIRR-10584-19.2016.5.03.0112, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/08/2018, e AIRR-924-93.2010.5.04.0302, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/04/2013). Ressalte-se que o contato intermitente da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não é suficiente para lhe retirar o direito ao adicional em grau máximo, conforme Súmula 47, do TST. Pelo exposto, condena-se a reclamada a pagar à reclamante diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o grau médio (20%) pago durante o contrato, desde a admissão até 31/03/2026, com reflexos em décimos terceiros salários, férias + 1/3 e FGTS. O adicional é calculado sobre o salário mínimo mensal, conforme entendimento da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Em consequência, indeferem-se os reflexos do adicional em repousos semanais remunerados, pois no salário mínimo mensal já se encontra incluída a remuneração do repouso, nos termos da Lei nº 605/49. Indeferem-se reflexos do adicional de insalubridade na multa de 40% do FGTS, estando o contrato de trabalho em vigor. II.4 – Indenização por Danos Morais – Condições de Descanso A autora pleiteia indenização por danos morais alegando tratamento discriminatório e condições inadequadas de repouso noturno, afirmando que precisava dormir no chão e que enfermeiras possuíam quartos exclusivos e alocação diferenciada. Nos termos do art. 15-E da Lei nº 7.498/1986, compete às instituições de saúde, públicas e privadas, ofertar aos profissionais de enfermagem condições adequadas de repouso durante o horário de trabalho. A prova oral produzida revelou que, embora a reclamada disponibilize local composto por camas, elas não eram suficientes para todos os trabalhadores do turno, impondo rodízio no uso do equipamento, organizado pelos próprios trabalhadores, o que implicou, por vezes, que a autora dormisse no chão, como revelado pela testemunha Edelaine Ferreira Pontes, já que os primeiros técnicos que chegavam reservavam os leitos para todo o turno. Como a ré não disponibilizava cama individual para cada trabalhador por turno, e como era seu dever disponibilizar aos profissionais adequadas condições de repouso, cabia-lhe organizar a utilização do espaço, a fim de que todos os trabalhadores do turno pudessem utilizar em igualdade de condições o espaço destinado ao repouso. Além disso, a prova dos autos revela que a autora, mesmo após comunicar sua gravidez ao empregador, embora transferida para setor administrativo em janeiro de 2026, continuou exposta a ambiente insalubre em grau máximo, contrariando expressamente o art. 394-A, I, da CLT. As condutas ilícitas da ré foram capazes de causar danos à esfera psíquica da reclamante, afetando a sua autoestima e pondo em risco sua saúde e sua integridade física, bens expressamente tutelados pelo art. 223-C, da CLT. Em sendo assim, constatado o dano à reclamante, a culpa da ré e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, o dever reparatório se impõe. Com base no art. 223-G, §1º, II, da CLT, fixa-se a indenização por danos morais em R$10.000,00, valor suficiente para minorar o sofrimento da vítima, sem causar seu enriquecimento ilícito, possuindo, ainda, caráter pedagógico, a fim de que a ré se abstenha de condutas similares no futuro. Em relação às demais causas de pedir a indenização, não foram comprovadas ou não traduzem ofensa à esfera moral da trabalhadora, a ponto de lhe causar danos. Não houve prova convincente da alegada discriminação da reclamante em relação às enfermeiras grávidas que prestam serviços ao reclamado. Ainda que assim não fosse, compete ao empregador avaliar a possibilidade de concessão de trabalho remoto a suas empregadas gestantes, certamente levando em conta as funções exercidas por elas. Nesse contexto, o exercício de funções de gestão, próprio do cargo de enfermeiro, confere maiores possibilidades para o trabalho remoto quando comparado ao cargo de técnico de enfermagem, destinado, em regra, ao serviço operacional de atendimento dos estabelecimentos de saúde. Em relação à distinção de locais destinados a descanso para enfermeiros e técnicos em enfermagem, não se verifica no caso em exame qualquer discriminação injustificada, pois embasada em critérios objetivos de classificação dos empregados por cargos. É inerente ao poder diretivo e disciplinar do empregador proibir que seus empregados repousem em locais que não são destinados à sua categoria profissional. Por essa razão, não se verifica ilegalidade na proibição dirigida à reclamante de repousar em local destinado aos enfermeiros, e não aos técnicos em enfermagem, conforme relatado pela testemunha Izadora Campos Santos Garcia (fl. 610). II.5 – Indenização por Danos Morais – Assédio Moral A autora postula indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral consubstanciado em comentários ofensivos e jocosos de colegas e chefia sobre suas sucessivas gestações. Não houve prova convincente nos autos a respeito das alegações da reclamante, ônus que lhe competia. A testemunha Edelaina, no aspecto, não prestou depoimento convincente, alegando genericamente que havia vários comentários na empresa sobre as sucessivas gestações da reclamante (00:19:15). Ainda que se considere o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pela Resolução nº 492/CNJ, não se verifica dano moral a ser indenizado no caso em exame, ante a ausência de substrato probatório robusto da prática de ilícito pela ré ou por seus prepostos. Julga-se improcedente o pedido do item 5 da exordial. II.6 – Auxílio Pré-Escolar A reclamante postula diferenças de auxílio pré-escolar pelo fato de possuir dois filhos menores e receber o benefício correspondente a apenas um dependente. Indefere-se o pagamento de diferenças do auxílio pré-escolar, porque o ACT limita expressamente a parcela a valor único para o trabalhador com um ou mais dependentes na faixa etária contemplada, consoante parágrafo primeiro da Cláusula 11ª (fls. 317), por amostragem. Em face do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, deve prevalecer o disposto na negociação coletiva. Julga-se improcedente o pedido do item 6 da inicial. II.7 – Reflexos do Complemento Salarial do Piso da Enfermagem nas Férias A autora postula o pagamento de reflexos do complemento salarial do piso nacional da enfermagem nas férias acrescidas do terço constitucional, alegando que a parcela, conquanto paga habitualmente e integrada ao décimo terceiro salário, não foi computada na base de cálculo das férias. A reclamada não nega a ausência de pagamento da complementação nas férias, sustentando que a parcela era paga pela União, dependendo da disponibilidade de recursos. Os demonstrativos de pagamento de férias (fls. 266) confirmam a ausência de integração da referida verba no cálculo do terço constitucional e das férias gozadas. O piso salarial nacional dos profissionais da enfermagem, estabelecido pela Lei n. 14.434/2022, possui natureza remuneratória, razão pela qual deve integrar a base de cálculo das férias, nos termos do art. 457, §1º, e art. 142 da CLT. Independentemente da origem dos recursos para pagamento da complementação (repasses da assistência financeira complementar da União), o empregador deve arcar com sua parte no pagamento, integrando à remuneração do trabalhador as parcelas salariais respectivas. Condena-se a reclamada ao pagamento das diferenças de férias acrescidas de 1/3, decorrentes da integração do complemento salarial do piso da enfermagem, vencidas e vincendas enquanto perdurar o pagamento habitual da rubrica no curso do contrato ativo. II.8 – Justiça Gratuita Com base no art. 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, bem como com a orientação da Súmula 463, I, do TST, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante, considerando a declaração de hipossuficiência de fls. 55. Em relação à reclamada, indefere-se o benefício, ante a ausência de prova cabal de impossibilidade financeira de litigar sem prejuízo da continuidade de suas atividades (Súmula 463, II, do TST). II.9 – Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condena-se a reclamada a pagar honorários ao procurador da reclamante, fixados em 10% do valor da condenação, deduzidas de sua base de cálculo apenas as despesas processuais e as contribuições sociais a cargo do empregador. A procedência parcial dos pedidos não enseja a condenação da reclamante em honorários advocatícios, conforme orientação da Súmula 326 do STJ. Havendo sucumbência em relação aos pedidos julgados improcedentes (itens 5 e 6 da exordial), condena-se a reclamante a pagar honorários ao procurador da reclamada, fixados em 10% do valor atribuído aos respectivos pedidos, devidamente atualizado. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré ficará suspensa pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766, ultrapassados os quais, sem alteração das condições fáticas de insuficiência econômica, a obrigação será extinta. II.10 – Honorários Periciais Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, responde pelos honorários periciais, arbitrados em R$2.200,00, atualizados conforme OJ 198, da SDI-1 do TST. II.11 – Dedução Indefere-se a dedução pretendida pela reclamada, porque não foram comprovados pagamentos sob o mesmo título da condenação. II.12 - Entidade de Assistência Social A reclamada comprovou nos autos a renovação e titularidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS (Portaria SAES/MS nº 2.862/2025, fls. 116), sendo considerada entidade de assistência social imune ao recolhimento das contribuições sociais a cargo do empregador, nos termos do art. 195, §7º, da CR/88 e da Lei Complementar nº 187/2021. Não há prova nos autos, porém, de que a ré se trate de entidade filantrópica, que exigiria a prova de que a integralidade de seus serviços são prestados de forma gratuita, razão pela qual não se lhe aplicam os benefícios previstos no art. 899, §10, da CLT. À reclamada, porém, como entidade sem fins lucrativos (art. 1º, do seu Estatudo, à fl. 87), aplica-se o benefício previsto no art. 899, §9º, da CLT, com a redução do depósito recursal pela metade. II.13 – Descontos Legais Autorizam-se as retenções legais sobre os créditos deferidos, consoante diretrizes da Súmula 368 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial, sofrendo a incidência de contribuições sociais, as parcelas de: diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos em décimos terceiros salários e férias+1/3 usufruídas; diferenças de férias+1/3 usufruídas. A reclamada deve comprovar o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas por esta sentença, parte do empregado e, se for o caso, parte do empregador e os acréscimos legais, sob pena de execução. Rejeita-se a declaração de decadência do direito de a União cobrar as contribuições sociais suscitada pela ré. A execução das contribuições previdenciárias nesta Justiça Especializada é realizada de ofício (art. 114, VIII, da CR/88), e o crédito tributário respectivo somente será constituído após a homologação de acordo ou de cálculos de liquidação, momento em que surge a exigibilidade da obrigação, não havendo falar em transcurso do prazo decadencial do art. 173 ou 150 do CTN. O imposto de renda será calculado mês a mês (regime de competência), na forma do art. 12-A da Lei 7.713/1988, não incidindo tributação sobre os juros de mora, a teor da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. II.14 – Liquidação, Correção Monetária e Juros As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação por cálculos, observando-se os seguintes critérios: a) evolução salarial; b) efetiva frequência ao serviço, conforme controles de ponto; c) a correção monetária nos termos da Súmula 381 do TST; d) os créditos reconhecidos nesta sentença a título de FGTS devem ser depositados diretamente na conta vinculada da trabalhadora, pois o contrato de trabalho permanece em vigor. A fim de se evitar o prolongamento desnecessário da execução, a reclamada deve passar a pagar diretamente à reclamante as diferenças vincendas de férias+1/3 reconhecidas por esta sentença, no prazo e sob pena de multa, estipulados no momento processual oportuno. Os valores atribuídos aos pedidos da petição inicial representam mera estimativa econômica e não limitam a liquidação da sentença, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do e. TRT da 3ª Região. Conforme ADC ́s 58 e 59 e ADI ́s 5867 e 6021, as parcelas devem ser corrigidas pelo IPCA-e, na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir da notificação, em razão da nova redação dos artigos 386 e 406 do Código Civil, determinada pela Lei 14.905/2024, incide o IPCA-e, como fator de correção monetária e, como juros, o resultado da operação Selic – Ipca-e, ressaltando-se que, neste último período, os juros podem não incidir, conforme §3º, do art. 406 do Código Civil. Sobre a atualização monetária da indenização por danos morais, dispõe a Súmula439 do TST: "DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT." Porém, com a fixação de precedente vinculante pelo e. STF, nos autos da ADC n. 58, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-202.65.2011.5.04.0030, considerou superada a referida orientação jurisprudencial, de modo que também as indenizações por danos morais devem sofrer a incidência de correção monetária e juros desde o ajuizamento da reclamatória, como as demais parcelas. Não são devidos os juros de mora de 1% ao mês postulados na inicial, pois contrários ao entendimento vinculante do STF sobre a matéria. III - CONCLUSÃO Isso posto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por LORRAYNE FERREIRA DA SILVA em face de FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FUNDEP, para condená-la a pagar à autora: a) diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o grau médio pago, desde a admissão até o limite de 31/03/2026, com reflexos em décimos terceiros salários, férias + 1/3 e FGTS; b) diferenças de férias acrescidas de 1/3 decorrentes da integração do complemento salarial do piso nacional da enfermagem na sua base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas; c) indenização por danos morais, arbitradas em R$10.000,00. As parcelas serão apuradas em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, com juros e correção monetária, autorizados os descontos legais nos créditos da reclamante e reconhecida a imunidade da ré quanto a contribuições sociais do empregador. Os valores de FGTS deferidos deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. A fim de se evitar o prolongamento desnecessário da execução, a reclamada deverá pagar as parcelas vincendas das diferenças de férias+1/3 diretamente à reclamante, no prazo e sob pena de multa, estipulados no momento processual oportuno. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pelas partes, e periciais, pela ré, conforme fundamentos. Custas, pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LORRAYNE FERREIRA DA SILVA

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