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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010190-37.2026.5.03.0152 AUTOR: LUCAS MARTINS COSTA RÉU: VIA CARPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c2ffe9 proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Sumaríssimo Processo n° 0010190-37.2026.5.03.0152 Reclamante: LUCAS MARTINS COSTA Reclamada: VIA CARPE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Propositura da ação: 02.03.2026 I - RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada. DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que foi admitido em 24/11/2025, para exercer a função de consultor de vendas, mediante remuneração ajustada de R$ 3.976,00 mensais, mas que teria recebido, na prática, aproximadamente R$ 1.600,00, em regime de comissionista puro. Afirma que, após questionar reiteradamente a reclamada acerca da divergência remuneratória, teve seu contrato de experiência rescindido antecipadamente em 07/01/2026. Em defesa, a reclamada afirma que não houve pactuação de salário fixo de R$ 3.976,00, mas apenas garantia mínima mensal de R$ 1.659,47, conforme previsto no contrato de trabalho, sendo a remuneração composta pelas comissões decorrentes das vendas realizadas. Analiso. O contrato de trabalho apresentado pela Reclamada sob o ID. b035a1a evidencia que o Reclamante foi admitido por prazo determinado, na modalidade de experiência, pelo período de 45 dias, com término previsto para 07/01/2026. O instrumento registra, ainda, a contratação sob o regime de comissionista, com remuneração mínima de R$ 1.659,47, sem previsão de salário mensal fixo no valor de R$ 3.976,00, conforme alegado na petição inicial. Ressalte-se que o documento contratual contém a assinatura do reclamante, não tendo ele apresentado prova capaz de infirmar a validade do contrato ou o conteúdo das condições nele estabelecidas. Nesse contexto, competia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, demonstrar a existência de ajuste diverso daquele formalmente documentado, especialmente quanto à alegada garantia de remuneração mensal de R$ 3.976,00. Ausente elemento probatório suficiente para afastar as condições consignadas no contrato de trabalho, deve prevalecer o ajuste formalmente celebrado entre as partes, segundo o qual a remuneração era composta pelas comissões decorrentes das vendas realizadas, assegurada a remuneração mínima de R$ 1.659,47. Rejeito as diferenças salariais do pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. HORAS EXTRAS O reclamante requer o pagamento do adicional de periculosidade, em razão da utilização de motocicleta no exercício de suas funções como entregador, tendo em vista o art. 193, §4º, da CLT e o Anexo 5, da NR-16, do MTE, que catalogou como periculosas as atividades realizadas nestas condições. A Lei 12.997 de 18.06.2014 acrescentou o parágrafo 4º ao art. 193 da CLT, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, nos seguintes termos: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” É pacífico o entendimento no sentido de que o §4º do art. 193 da CLT é norma de eficácia contida, que, por força do caput, depende de regulamentação para ser implementado. Visando regulamentar referido dispositivo, o então denominado Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.565, de 13.10.2014, publicada no dia 14.10.2014, a partir de quando o adicional de periculosidade passou a ser devido aos motociclistas. Cediço que logo após a publicação da Portaria MTE nº 1.565/2014 foram concedidas medidas liminares pela Justiça Federal, determinando a suspensão dos seus efeitos, em ações ajuizadas por associações de empresas empregadoras e sindicatos patronais, o que gerou a edição de supervenientes Portarias pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Portaria MTE nº 1.930, de 17.12.2014, suspendeu integralmente os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014. No entanto, na sequência, a Portaria MTE nº 5, de 07.01.2015, publicada em 08.01.2015, revogou integralmente a Portaria MTE n.º 1.930/2014, restaurando a Portaria MTE nº 1.565/2014, exceto em relação às associações especificadas, que obtiveram decisões judiciais favoráveis. Registre-se, ainda, que todas as ações judiciais em que foram exarados provimentos suspendendo a Portaria MTE nº 1.565/2014 são de natureza subjetiva, de modo que os efeitos das decisões nelas proferidas alcançam somente as partes do respectivo processo, é dizer, afetam a esfera jurídica apenas daqueles que figuram no polo ativo e passivo da demanda. É o que se confere a partir de decisões do C. TST: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PORTARIA N.º 1.565/14. LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O art. 193, caput, da CLT dispõe sobre as atividades ou operações perigosas e condiciona a sua validade à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Portaria nº 1.565/2014 regulamentou o § 4º do art. 193 da CLT, qual seja, "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Referida portaria foi suspensa para determinadas categorias de empregadores por outras portarias, a exemplo da determinação procedida pela Portaria nº 5 do MTE, de 2015, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. II . De tal modo, conforme decidido pelo Tribunal Regional, embora um ato administrativo não possa "restringir a aplicação do comando legal", na hipótese, há o condicionamento da validade do comando legal à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual as categorias de empregados não teriam direito ao recebimento do adicional de periculosidade, razão pela qual não podem ser desconsiderados os efeitos de eventuais suspensões à Portaria1.565/2014, como ocorre, no caso dos autos, com a Portaria nº 5 de 2015. III. Nesse contexto, não poderia a Corte Regional deixar de observar a suspensão da referida regulamentação, por ser fundamento jurídico indispensável para a condenação ao pagamento de adicional em questão. IV . Sob esse enfoque, fixa-se a tese no sentido de que as atividades exercidas por trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, na forma da Portaria 1.565/2014, aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que pode ser afetada, por portarias subsequentes, e ter os seus efeitos suspensos, como ocorre no presente caso, em que a Portaria nº 5 do MTE, de 07/01/2015 suspende tal efeito em relação à categoria na qual a Reclamada está inserida (associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição). Reconhecida, portanto, a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 212901620165040021, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 10/08/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 13/08/2021).” Nesse sentido, decisões deste Regional: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. PORTARIA N. 5 DO MTE. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA RECLAMADA À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS. ADICIONAL INDEVIDO. Conforme preceitua a Portaria n. 5/2015 do M.T.E, a empresa que comprovar sua filiação junto à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR e/ou à Confederação Nacional das Revendas - AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR não está obrigada a efetuar o pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta aos seus empregados. Comprovada a condição da recorrente de associada da ABIR, é beneficiária da dita suspensão dos efeitos da portaria, não sendo o caso de pagamento de adicional de periculosidade a empregado por uso de motocicleta no trabalho. Recurso da reclamada provido para excluir tal condenação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010815-31.2023.5.03.0167 (ROT); Disponibilização: 29/11/2024, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antônio Gomes de Vasconcelos) “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. SUSPENSÃO DA PORTARIA N. 1.565/2014. É devido o adicional de periculosidade aos motociclistas, com base na Portaria n. 1.565/2014, exceto no período de sua suspensão e em relação às categorias de empregadores beneficiadas com a suspensão. A matéria foi regulamentada pela Portaria n. 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego que acrescentou o anexo V à NR-16. No entendimento desta Turma, o disposto na Portaria n. 1.565/2014 do MTE continua produzindo seus efeitos, salvo para aqueles que obtiveram provimentos jurisdicionais que retiraram os efeitos jurídicos de tal ato normativo. Não tendo a parte ré comprovado ser beneficiária da decisão proferida em ação individual ou coletiva que tramita na Justiça Federal que suspendeu a eficácia da Portaria MTE n. 1.565/2014, permanece vigente o disposto no referido ato normativo, remanescendo devido o pagamento do adicional de periculosidade. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010987-80.2023.5.03.0099 (ROT); Disponibilização: 18/06/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)” Portanto, não obstante as decisões proferidas pela Justiça Federal tenham considerado nula a Portaria MTE nº 1.565/2014, os efeitos de tais decisões não ultrapassam os limites subjetivos das respectivas lides, motivo pelo qual, enquanto não revogada expressamente ou substituída por outra, a Portaria MTE nº 1.565/2014 continua produzindo seus efeitos para aqueles não abarcados pelas liminares concedidas pela Justiça Federal. No caso dos autos, não há comprovação de que a reclamada seja afiliada a alguma associação ou sindicato que se beneficiou de decisão judicial que suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/14 do MTE. Desse modo, tendo em vista que a Portaria 1.565/14, que regulamenta a periculosidade do motociclista está em pleno vigor, a questão deve ser examinada em relação à natureza dos serviços prestados pelo reclamante. Incontroverso que, no exercício da função de consultor de vendas, o Reclamante utilizava motocicleta durante toda a jornada de trabalho, ao longo de todo o período contratual, compreendido entre 24/11/2025 e 07/01/2026. Destarte, a utilização de motocicleta pelo reclamante adequa-se ao disposto na Portaria nº 1.565, publicada em 14.10.2014, que acrescentou o Anexo 5 à NR 16, e regulamentou as atividades perigosas em motocicleta, bem como ao “caput” e §4º do art. 193 da CLT. Sendo assim, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário base desde 24/11/2025 até o término do contrato de trabalho, com reflexos em 13º salário proporcional, ferias proporcionais + 1/3 constitucional e FGTS de todo o período contratual. Em relação ao pedido de horas extras, o reclamante alegou, na inicial, que “seu horário contratual de trabalho era de segunda à sexta-feira, das 7:30 às 17:00 horas, com 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, no entanto, na realidade trabalhava além da jornada diária contratada”. Contudo, limitou-se a afirmar genericamente a existência de sobrejornada, sem especificar os horários efetivamente cumpridos, a frequência da alegada extrapolação ou a quantidade de horas extraordinárias postuladas, não fornecendo elementos mínimos que permitam aferir a extensão do labor extraordinário. Diante disso, rejeito o pedido de horas extras e respectivos reflexos, ressaltando-se que, embora não tenha havido quitação de horas extras durante o pacto laboral, inexistem parcelas dessa natureza a deferir e, consequentemente, reflexos a serem reconhecidos. À ausência de previsão mais favorável, a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base do trabalhador, como previsto no art. 193, §1º da CLT. No caso, não há demonstração de faltas, afastamentos e, muito menos, férias, durante o curto período contratual. AJUDA DE CUSTO Conforme consta da inicial, “o Reclamante utilizava motocicleta própria como instrumento essencial à execução das atividades laborais, percorrendo rotineiramente longas distâncias, pois atendia uma média de 45 (quarenta e cinco) clientes por dia. Não se tratava de mera liberalidade do empregado, mas de exigência inerente à função exercida, sendo o deslocamento elemento estrutural da atividade empresarial desenvolvida. Apesar disso, a Reclamada limitava-se a pagar a quantia mensal de R$600,00 (seiscentos reais) a título de “ajuda de custo”, valor manifestamente irrisório e incapaz de ressarcir minimamente as despesas suportadas com combustível, manutenção preventiva e corretiva, troca de pneus, óleo, depreciação do veículo e demais gastos decorrentes do uso intenso da motocicleta.” Em defesa, a reclamada afirma que não exigia a utilização de veículo próprio, mas pagava ajuda de custo mensal de R$ 650,00, a qual possuía natureza indenizatória, destinada aos deslocamentos. Afirma que o reclamante não comprovou os gastos efetivamente suportados nem a insuficiência do valor pago, requerendo a improcedência do pedido. No caso, é incontroverso que o reclamante recebeu ajuda de custo. Contudo, não apresentou quaisquer comprovantes de despesas efetivadas no desempenho do trabalho realizado que justifique o ressarcimento. Rejeito o pedido. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante alega que foi admitido em 24/11/2025 e dispensado sem justa causa em 07/01/2026, antes do termo final ajustado. A Reclamada narra que o Reclamante foi admitido mediante contrato de trabalho por prazo determinado, na modalidade de contrato de experiência, pelo período inicial de 45 dias, tendo o vínculo se encerrado na data previamente estipulada. Afirma, portanto, que não houve rescisão antecipada, mas regular extinção do contrato pelo advento do termo final. Pois bem. A indenização prevista no art. 479 da CLT é devida exclusivamente nos contratos por prazo determinado, quando o empregador promove a rescisão antecipada do contrato, sem justa causa, hipótese em que deve pagar ao empregado indenização correspondente à metade da remuneração a que este teria direito até o termo final do pacto laboral. No caso dos autos, contudo, referido dispositivo não incide. O conjunto probatório evidencia que o vínculo empregatício perdurou até a data previamente estipulada pelas partes, não havendo prova de que a Reclamada tenha promovido a ruptura do pacto antes do período de vigência contratualmente ajustado, ônus que incumbia ao Reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Não há, portanto, falar em rescisão antecipada do contrato por iniciativa injustificada da empregadora, mas em regular extinção do contrato por prazo determinado. Ausente, assim, o pressuposto para a incidência da indenização prevista no art. 479 da CLT, rejeito o pedido. DANOS MORAIS O Reclamante alega ter sofrido assédio moral em razão de condutas da Reclamada após questionar o pagamento de remuneração inferior à pactuada, consistentes em sua exclusão do grupo de WhatsApp da empresa, na ausência de recebimento da cesta de Natal fornecida aos demais empregados e na omissão diante de seus questionamentos. Defende, ainda, ter sido submetido a ambiente de intimidação e ameaças constantes de dispensa quando reivindicava seus direitos, condutas que, a seu ver, configuram abuso do poder diretivo e violação à sua dignidade e integridade psíquica. Em contestação, a Reclamada nega o assédio moral, afirma que a cesta de Natal foi fornecida e impugna os prints juntados aos autos. Quanto à cesta básica, o Reclamante não comprovou a existência de obrigação patronal de fornecimento do benefício, tampouco a sua supressão no curso do contrato. Rejeito o pedido, nesse aspecto. Em relação ao dano moral, trata-se de lesão que atinge os direitos da personalidade, podendo repercutir na esfera psíquica do indivíduo, mediante dor, angústia, sofrimento ou abalo à autoestima, bem como alcançar sua honra e imagem perante terceiros. Sua configuração, contudo, pressupõe a demonstração de conduta ilícita capaz de violar tais direitos, não bastando o mero dissabor ou contrariedade decorrente da relação de trabalho. A indenização por dano moral, decorrente do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador em relação ao empregado. Dispõe o inciso X do art. 5º da Carta Política: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Em regra, não basta a alegação dos danos morais, há necessariamente de ser provado, sobretudo o prejuízo. Na espécie, não restou comprovada a ocorrência de dano moral ou qualquer prejuízo material decorrente da conduta imputada à reclamada. Não evidenciados os elementos indispensáveis à configuração do dano moral indenizável, rejeito o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. O reclamante, nestes autos, se faz valer de declaração de hipossuficiência econômica (ID. 93bd288). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do CPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo comprovação por parte da reclamada de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. Aplicável, também, o teor da ADI 5766 da Excelsa Corte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, com fundamento no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, considerando o valor que resultar da liquidação da sentença sobre o montante de pedidos, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, observando-se o art. 791-A, §4º da CLT. Anoto que a apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial não enseja a sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º da CLT). COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO À míngua de reciprocidade de débitos (art. 368/CCB), dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos - 369 do Código Civil) não há falar em compensação. Nada há para ser deduzido, pois não houve pagamento de verbas a idêntico título daquelas julgadas procedentes. DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017). “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF). “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM). “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP). “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF). “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC). Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867 e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes: “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”. No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Ressalvo que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31.08.2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Desse modo, consideradas as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e em consonância com a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, devem ser observados os seguintes critérios: - Até 29.08.2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora); - A partir de 30.08.2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, o trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. Quanto às contribuições previdenciárias, às custas e a demais despesas processuais deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular. As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ). III - CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista, processo 0010190-37.2026.5.03.0152, - rejeito as preliminares arguidas e, - no mérito, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados por LUCAS MARTINS COSTA em face de VIA CARPE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: “É devido o pagamento do adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário base desde 24/11/2025 até o término do contrato de trabalho, com reflexos em 13º salário proporcional, ferias proporcionais + 1/3 constitucional e FGTS de todo o período contratual". Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Por força do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 e, também, nos termos da tese vinculante do C.TST, fixada no Tema 68 (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da autora. Esclareço que a base de cálculo do FGTS é integrada pelas parcelas previstas na Lei 8.036/90, ainda quando apuradas sob a forma de reflexos. Honorários de sucumbência pelas partes, observado quanto ao reclamante o disposto no art. 741-A, §4º da CLT. Diante da tese vinculante do C.TST, representativa do Tema 242, fixada no bojo do RR – 0010333-93.2024.5.03.0023, “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Nada há para ser compensado ou deduzido. Correção da dívida trabalhista, nos termos da fundamentação. Registro que os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pela reclamada. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 2.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 09 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS MARTINS COSTA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010190-37.2026.5.03.0152 AUTOR: LUCAS MARTINS COSTA RÉU: VIA CARPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c2ffe9 proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Sumaríssimo Processo n° 0010190-37.2026.5.03.0152 Reclamante: LUCAS MARTINS COSTA Reclamada: VIA CARPE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Propositura da ação: 02.03.2026 I - RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada. DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que foi admitido em 24/11/2025, para exercer a função de consultor de vendas, mediante remuneração ajustada de R$ 3.976,00 mensais, mas que teria recebido, na prática, aproximadamente R$ 1.600,00, em regime de comissionista puro. Afirma que, após questionar reiteradamente a reclamada acerca da divergência remuneratória, teve seu contrato de experiência rescindido antecipadamente em 07/01/2026. Em defesa, a reclamada afirma que não houve pactuação de salário fixo de R$ 3.976,00, mas apenas garantia mínima mensal de R$ 1.659,47, conforme previsto no contrato de trabalho, sendo a remuneração composta pelas comissões decorrentes das vendas realizadas. Analiso. O contrato de trabalho apresentado pela Reclamada sob o ID. b035a1a evidencia que o Reclamante foi admitido por prazo determinado, na modalidade de experiência, pelo período de 45 dias, com término previsto para 07/01/2026. O instrumento registra, ainda, a contratação sob o regime de comissionista, com remuneração mínima de R$ 1.659,47, sem previsão de salário mensal fixo no valor de R$ 3.976,00, conforme alegado na petição inicial. Ressalte-se que o documento contratual contém a assinatura do reclamante, não tendo ele apresentado prova capaz de infirmar a validade do contrato ou o conteúdo das condições nele estabelecidas. Nesse contexto, competia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, demonstrar a existência de ajuste diverso daquele formalmente documentado, especialmente quanto à alegada garantia de remuneração mensal de R$ 3.976,00. Ausente elemento probatório suficiente para afastar as condições consignadas no contrato de trabalho, deve prevalecer o ajuste formalmente celebrado entre as partes, segundo o qual a remuneração era composta pelas comissões decorrentes das vendas realizadas, assegurada a remuneração mínima de R$ 1.659,47. Rejeito as diferenças salariais do pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. HORAS EXTRAS O reclamante requer o pagamento do adicional de periculosidade, em razão da utilização de motocicleta no exercício de suas funções como entregador, tendo em vista o art. 193, §4º, da CLT e o Anexo 5, da NR-16, do MTE, que catalogou como periculosas as atividades realizadas nestas condições. A Lei 12.997 de 18.06.2014 acrescentou o parágrafo 4º ao art. 193 da CLT, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, nos seguintes termos: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” É pacífico o entendimento no sentido de que o §4º do art. 193 da CLT é norma de eficácia contida, que, por força do caput, depende de regulamentação para ser implementado. Visando regulamentar referido dispositivo, o então denominado Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.565, de 13.10.2014, publicada no dia 14.10.2014, a partir de quando o adicional de periculosidade passou a ser devido aos motociclistas. Cediço que logo após a publicação da Portaria MTE nº 1.565/2014 foram concedidas medidas liminares pela Justiça Federal, determinando a suspensão dos seus efeitos, em ações ajuizadas por associações de empresas empregadoras e sindicatos patronais, o que gerou a edição de supervenientes Portarias pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Portaria MTE nº 1.930, de 17.12.2014, suspendeu integralmente os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014. No entanto, na sequência, a Portaria MTE nº 5, de 07.01.2015, publicada em 08.01.2015, revogou integralmente a Portaria MTE n.º 1.930/2014, restaurando a Portaria MTE nº 1.565/2014, exceto em relação às associações especificadas, que obtiveram decisões judiciais favoráveis. Registre-se, ainda, que todas as ações judiciais em que foram exarados provimentos suspendendo a Portaria MTE nº 1.565/2014 são de natureza subjetiva, de modo que os efeitos das decisões nelas proferidas alcançam somente as partes do respectivo processo, é dizer, afetam a esfera jurídica apenas daqueles que figuram no polo ativo e passivo da demanda. É o que se confere a partir de decisões do C. TST: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PORTARIA N.º 1.565/14. LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O art. 193, caput, da CLT dispõe sobre as atividades ou operações perigosas e condiciona a sua validade à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Portaria nº 1.565/2014 regulamentou o § 4º do art. 193 da CLT, qual seja, "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Referida portaria foi suspensa para determinadas categorias de empregadores por outras portarias, a exemplo da determinação procedida pela Portaria nº 5 do MTE, de 2015, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. II . De tal modo, conforme decidido pelo Tribunal Regional, embora um ato administrativo não possa "restringir a aplicação do comando legal", na hipótese, há o condicionamento da validade do comando legal à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual as categorias de empregados não teriam direito ao recebimento do adicional de periculosidade, razão pela qual não podem ser desconsiderados os efeitos de eventuais suspensões à Portaria1.565/2014, como ocorre, no caso dos autos, com a Portaria nº 5 de 2015. III. Nesse contexto, não poderia a Corte Regional deixar de observar a suspensão da referida regulamentação, por ser fundamento jurídico indispensável para a condenação ao pagamento de adicional em questão. IV . Sob esse enfoque, fixa-se a tese no sentido de que as atividades exercidas por trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, na forma da Portaria 1.565/2014, aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que pode ser afetada, por portarias subsequentes, e ter os seus efeitos suspensos, como ocorre no presente caso, em que a Portaria nº 5 do MTE, de 07/01/2015 suspende tal efeito em relação à categoria na qual a Reclamada está inserida (associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição). Reconhecida, portanto, a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 212901620165040021, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 10/08/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 13/08/2021).” Nesse sentido, decisões deste Regional: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. PORTARIA N. 5 DO MTE. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA RECLAMADA À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS. ADICIONAL INDEVIDO. Conforme preceitua a Portaria n. 5/2015 do M.T.E, a empresa que comprovar sua filiação junto à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR e/ou à Confederação Nacional das Revendas - AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR não está obrigada a efetuar o pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta aos seus empregados. Comprovada a condição da recorrente de associada da ABIR, é beneficiária da dita suspensão dos efeitos da portaria, não sendo o caso de pagamento de adicional de periculosidade a empregado por uso de motocicleta no trabalho. Recurso da reclamada provido para excluir tal condenação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010815-31.2023.5.03.0167 (ROT); Disponibilização: 29/11/2024, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antônio Gomes de Vasconcelos) “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. SUSPENSÃO DA PORTARIA N. 1.565/2014. É devido o adicional de periculosidade aos motociclistas, com base na Portaria n. 1.565/2014, exceto no período de sua suspensão e em relação às categorias de empregadores beneficiadas com a suspensão. A matéria foi regulamentada pela Portaria n. 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego que acrescentou o anexo V à NR-16. No entendimento desta Turma, o disposto na Portaria n. 1.565/2014 do MTE continua produzindo seus efeitos, salvo para aqueles que obtiveram provimentos jurisdicionais que retiraram os efeitos jurídicos de tal ato normativo. Não tendo a parte ré comprovado ser beneficiária da decisão proferida em ação individual ou coletiva que tramita na Justiça Federal que suspendeu a eficácia da Portaria MTE n. 1.565/2014, permanece vigente o disposto no referido ato normativo, remanescendo devido o pagamento do adicional de periculosidade. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010987-80.2023.5.03.0099 (ROT); Disponibilização: 18/06/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)” Portanto, não obstante as decisões proferidas pela Justiça Federal tenham considerado nula a Portaria MTE nº 1.565/2014, os efeitos de tais decisões não ultrapassam os limites subjetivos das respectivas lides, motivo pelo qual, enquanto não revogada expressamente ou substituída por outra, a Portaria MTE nº 1.565/2014 continua produzindo seus efeitos para aqueles não abarcados pelas liminares concedidas pela Justiça Federal. No caso dos autos, não há comprovação de que a reclamada seja afiliada a alguma associação ou sindicato que se beneficiou de decisão judicial que suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/14 do MTE. Desse modo, tendo em vista que a Portaria 1.565/14, que regulamenta a periculosidade do motociclista está em pleno vigor, a questão deve ser examinada em relação à natureza dos serviços prestados pelo reclamante. Incontroverso que, no exercício da função de consultor de vendas, o Reclamante utilizava motocicleta durante toda a jornada de trabalho, ao longo de todo o período contratual, compreendido entre 24/11/2025 e 07/01/2026. Destarte, a utilização de motocicleta pelo reclamante adequa-se ao disposto na Portaria nº 1.565, publicada em 14.10.2014, que acrescentou o Anexo 5 à NR 16, e regulamentou as atividades perigosas em motocicleta, bem como ao “caput” e §4º do art. 193 da CLT. Sendo assim, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário base desde 24/11/2025 até o término do contrato de trabalho, com reflexos em 13º salário proporcional, ferias proporcionais + 1/3 constitucional e FGTS de todo o período contratual. Em relação ao pedido de horas extras, o reclamante alegou, na inicial, que “seu horário contratual de trabalho era de segunda à sexta-feira, das 7:30 às 17:00 horas, com 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, no entanto, na realidade trabalhava além da jornada diária contratada”. Contudo, limitou-se a afirmar genericamente a existência de sobrejornada, sem especificar os horários efetivamente cumpridos, a frequência da alegada extrapolação ou a quantidade de horas extraordinárias postuladas, não fornecendo elementos mínimos que permitam aferir a extensão do labor extraordinário. Diante disso, rejeito o pedido de horas extras e respectivos reflexos, ressaltando-se que, embora não tenha havido quitação de horas extras durante o pacto laboral, inexistem parcelas dessa natureza a deferir e, consequentemente, reflexos a serem reconhecidos. À ausência de previsão mais favorável, a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base do trabalhador, como previsto no art. 193, §1º da CLT. No caso, não há demonstração de faltas, afastamentos e, muito menos, férias, durante o curto período contratual. AJUDA DE CUSTO Conforme consta da inicial, “o Reclamante utilizava motocicleta própria como instrumento essencial à execução das atividades laborais, percorrendo rotineiramente longas distâncias, pois atendia uma média de 45 (quarenta e cinco) clientes por dia. Não se tratava de mera liberalidade do empregado, mas de exigência inerente à função exercida, sendo o deslocamento elemento estrutural da atividade empresarial desenvolvida. Apesar disso, a Reclamada limitava-se a pagar a quantia mensal de R$600,00 (seiscentos reais) a título de “ajuda de custo”, valor manifestamente irrisório e incapaz de ressarcir minimamente as despesas suportadas com combustível, manutenção preventiva e corretiva, troca de pneus, óleo, depreciação do veículo e demais gastos decorrentes do uso intenso da motocicleta.” Em defesa, a reclamada afirma que não exigia a utilização de veículo próprio, mas pagava ajuda de custo mensal de R$ 650,00, a qual possuía natureza indenizatória, destinada aos deslocamentos. Afirma que o reclamante não comprovou os gastos efetivamente suportados nem a insuficiência do valor pago, requerendo a improcedência do pedido. No caso, é incontroverso que o reclamante recebeu ajuda de custo. Contudo, não apresentou quaisquer comprovantes de despesas efetivadas no desempenho do trabalho realizado que justifique o ressarcimento. Rejeito o pedido. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante alega que foi admitido em 24/11/2025 e dispensado sem justa causa em 07/01/2026, antes do termo final ajustado. A Reclamada narra que o Reclamante foi admitido mediante contrato de trabalho por prazo determinado, na modalidade de contrato de experiência, pelo período inicial de 45 dias, tendo o vínculo se encerrado na data previamente estipulada. Afirma, portanto, que não houve rescisão antecipada, mas regular extinção do contrato pelo advento do termo final. Pois bem. A indenização prevista no art. 479 da CLT é devida exclusivamente nos contratos por prazo determinado, quando o empregador promove a rescisão antecipada do contrato, sem justa causa, hipótese em que deve pagar ao empregado indenização correspondente à metade da remuneração a que este teria direito até o termo final do pacto laboral. No caso dos autos, contudo, referido dispositivo não incide. O conjunto probatório evidencia que o vínculo empregatício perdurou até a data previamente estipulada pelas partes, não havendo prova de que a Reclamada tenha promovido a ruptura do pacto antes do período de vigência contratualmente ajustado, ônus que incumbia ao Reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Não há, portanto, falar em rescisão antecipada do contrato por iniciativa injustificada da empregadora, mas em regular extinção do contrato por prazo determinado. Ausente, assim, o pressuposto para a incidência da indenização prevista no art. 479 da CLT, rejeito o pedido. DANOS MORAIS O Reclamante alega ter sofrido assédio moral em razão de condutas da Reclamada após questionar o pagamento de remuneração inferior à pactuada, consistentes em sua exclusão do grupo de WhatsApp da empresa, na ausência de recebimento da cesta de Natal fornecida aos demais empregados e na omissão diante de seus questionamentos. Defende, ainda, ter sido submetido a ambiente de intimidação e ameaças constantes de dispensa quando reivindicava seus direitos, condutas que, a seu ver, configuram abuso do poder diretivo e violação à sua dignidade e integridade psíquica. Em contestação, a Reclamada nega o assédio moral, afirma que a cesta de Natal foi fornecida e impugna os prints juntados aos autos. Quanto à cesta básica, o Reclamante não comprovou a existência de obrigação patronal de fornecimento do benefício, tampouco a sua supressão no curso do contrato. Rejeito o pedido, nesse aspecto. Em relação ao dano moral, trata-se de lesão que atinge os direitos da personalidade, podendo repercutir na esfera psíquica do indivíduo, mediante dor, angústia, sofrimento ou abalo à autoestima, bem como alcançar sua honra e imagem perante terceiros. Sua configuração, contudo, pressupõe a demonstração de conduta ilícita capaz de violar tais direitos, não bastando o mero dissabor ou contrariedade decorrente da relação de trabalho. A indenização por dano moral, decorrente do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador em relação ao empregado. Dispõe o inciso X do art. 5º da Carta Política: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Em regra, não basta a alegação dos danos morais, há necessariamente de ser provado, sobretudo o prejuízo. Na espécie, não restou comprovada a ocorrência de dano moral ou qualquer prejuízo material decorrente da conduta imputada à reclamada. Não evidenciados os elementos indispensáveis à configuração do dano moral indenizável, rejeito o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. O reclamante, nestes autos, se faz valer de declaração de hipossuficiência econômica (ID. 93bd288). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do CPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo comprovação por parte da reclamada de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. Aplicável, também, o teor da ADI 5766 da Excelsa Corte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, com fundamento no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, considerando o valor que resultar da liquidação da sentença sobre o montante de pedidos, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, observando-se o art. 791-A, §4º da CLT. Anoto que a apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial não enseja a sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º da CLT). COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO À míngua de reciprocidade de débitos (art. 368/CCB), dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos - 369 do Código Civil) não há falar em compensação. Nada há para ser deduzido, pois não houve pagamento de verbas a idêntico título daquelas julgadas procedentes. DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017). “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF). “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM). “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP). “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF). “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC). Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867 e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes: “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”. No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Ressalvo que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31.08.2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Desse modo, consideradas as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e em consonância com a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, devem ser observados os seguintes critérios: - Até 29.08.2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora); - A partir de 30.08.2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, o trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. Quanto às contribuições previdenciárias, às custas e a demais despesas processuais deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular. As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ). III - CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista, processo 0010190-37.2026.5.03.0152, - rejeito as preliminares arguidas e, - no mérito, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados por LUCAS MARTINS COSTA em face de VIA CARPE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: “É devido o pagamento do adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário base desde 24/11/2025 até o término do contrato de trabalho, com reflexos em 13º salário proporcional, ferias proporcionais + 1/3 constitucional e FGTS de todo o período contratual". Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Por força do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 e, também, nos termos da tese vinculante do C.TST, fixada no Tema 68 (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da autora. Esclareço que a base de cálculo do FGTS é integrada pelas parcelas previstas na Lei 8.036/90, ainda quando apuradas sob a forma de reflexos. Honorários de sucumbência pelas partes, observado quanto ao reclamante o disposto no art. 741-A, §4º da CLT. Diante da tese vinculante do C.TST, representativa do Tema 242, fixada no bojo do RR – 0010333-93.2024.5.03.0023, “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Nada há para ser compensado ou deduzido. Correção da dívida trabalhista, nos termos da fundamentação. Registro que os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pela reclamada. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 2.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 09 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA CARPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA