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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0010190-08.2019.5.15.0133 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SONEGO E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCAS MAXIMO ARF E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010190-08.2019.5.15.0133 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: LUIZ CARLOS SONEGO e FLAUZINA BALDUINA SEVERINO SONEGO AGRAVADOS: LIDEBRAS RIO PRETO FABRICAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - ME e LUCAS MAXIMO ARF ORIGEM: DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUÍZA SENTENCIANTE: PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Inconformados com a r. sentença de primeiro grau (ID. 1a23fe0), que julgou improcedentes os Embargos à Execução, agravam de petição os executados (LUIZ CARLOS SONEGO e FLAUZINA BALDUINA SEVERINO SONEGO) com as razões objeto do ID. 59805da. Invocam a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e do bem de família. Contraminuta foi juntada pelo exequente (ID. b1cdb4d). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do agravo de petição, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA: A origem assim decidiu: Quanto aos valores bloqueados via Sisbajud (Id 34eabe7), encontra-se preclusa a oportunidade para manifestação, eis que, devidamente intimados quanto aos bloqueios (Ids b0c22c7 e 49ef21c), conforme certidão de Id a90eecb, os embargantes permaneceram silentes, sendo que referidos valores já foram liberados à parte exequente (Id caec3fc) (ID. 1a23fe0, fls. 465/466). Os executados argumentam que a penhora recaiu sobre o seu benefício previdenciário, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, tratando-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. De fato, a impossibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria é matéria de ordem pública e poderia ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, não havendo que se falar, portanto, em preclusão. Esta Câmara tem adotado entendimento de que é admissível a penhora no limite de 30% dos proventos de aposentadoria, desde que o executado perceba salário razoável, sendo-lhe garantido, pelo menos, 40% do valor do teto do Regime Geral da Previdência Social para subsistência própria e de sua família. Nesse sentido, também, é o entendimento firmado pelas SDIs 1 e 2 desta E. Corte na OJC nº 1, a seguir transcrita: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS. CABIMENTO E LIMITES. A penhora feita nos termos do § 2º do art. 833 e o § 3º do art. 529, ambos do CPC, até o limite de 50% sobre o salário líquido, não fere direito líquido e certo, desde que resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT. Atualmente, o limite máximo do RGPS é de R$ 8.475,55, e 40% deste valor são R$ 3.390,22. Na hipótese dos autos, os agravantes recebem R$ 1.518,00, conforme extratos ID. 726ac5a, fls. 420/422, inferior, portanto, ao mínimo estabelecido por esta Corte. Tendo em vista que se tratam de pessoas idosas e que a penhora sobre seus proventos de aposentadoria resultaria em recebimento de valores líquidos abaixo de 40% do teto previdenciário, a fim de preservar a suficiência financeira necessária à manutenção das necessidades básicas dos agravantes, dou provimento ao seu apelo para afastar a penhora sobre os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria. Agravo provido. (3.) BEM DE FAMÍLIA: A proteção da Lei nº 8.009/90 exige prova de moradia permanente. Todavia, como bem pontuou a origem: "a certidão do oficial de justiça... certifica a existência de outro imóvel (Id ac15d94), além do que não se trata de sua residência, já que a própria executada informa domicílio em outro endereço" (ID. 1a23fe0, fl. 467). Caberia à agravante Flauzina o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que o imóvel constrito é o seu único bem e que nele mantém residência efetiva - por meio de contas de consumo (água, luz, telefone) ou outros documentos idôneos -, encargo do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada, inclusive com precedentes deste E. TRT e do C. TST, orienta que a tentativa de enquadramento do imóvel como bem de família após a efetivação da penhora, desacompanhada de prova de residência anterior, configura manobra para frustrar a execução. Portanto, ausentes os requisitos cumulativos da Lei nº 8.009/90, a manutenção da penhora é medida que se impõe. PREQUESTIONAMENTO: Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer do agravo de petição de LUIZ CARLOS SONEGO e FLAUZINA BALDUINA SEVERINO SONEGO (executados) e dar-lhe parcial provimento, para afastar a penhora sobre os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 20 Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS SONEGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0010190-08.2019.5.15.0133 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SONEGO E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCAS MAXIMO ARF E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010190-08.2019.5.15.0133 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: LUIZ CARLOS SONEGO e FLAUZINA BALDUINA SEVERINO SONEGO AGRAVADOS: LIDEBRAS RIO PRETO FABRICAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - ME e LUCAS MAXIMO ARF ORIGEM: DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUÍZA SENTENCIANTE: PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Inconformados com a r. sentença de primeiro grau (ID. 1a23fe0), que julgou improcedentes os Embargos à Execução, agravam de petição os executados (LUIZ CARLOS SONEGO e FLAUZINA BALDUINA SEVERINO SONEGO) com as razões objeto do ID. 59805da. Invocam a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e do bem de família. Contraminuta foi juntada pelo exequente (ID. b1cdb4d). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do agravo de petição, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA: A origem assim decidiu: Quanto aos valores bloqueados via Sisbajud (Id 34eabe7), encontra-se preclusa a oportunidade para manifestação, eis que, devidamente intimados quanto aos bloqueios (Ids b0c22c7 e 49ef21c), conforme certidão de Id a90eecb, os embargantes permaneceram silentes, sendo que referidos valores já foram liberados à parte exequente (Id caec3fc) (ID. 1a23fe0, fls. 465/466). Os executados argumentam que a penhora recaiu sobre o seu benefício previdenciário, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, tratando-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. De fato, a impossibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria é matéria de ordem pública e poderia ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, não havendo que se falar, portanto, em preclusão. Esta Câmara tem adotado entendimento de que é admissível a penhora no limite de 30% dos proventos de aposentadoria, desde que o executado perceba salário razoável, sendo-lhe garantido, pelo menos, 40% do valor do teto do Regime Geral da Previdência Social para subsistência própria e de sua família. Nesse sentido, também, é o entendimento firmado pelas SDIs 1 e 2 desta E. Corte na OJC nº 1, a seguir transcrita: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS. CABIMENTO E LIMITES. A penhora feita nos termos do § 2º do art. 833 e o § 3º do art. 529, ambos do CPC, até o limite de 50% sobre o salário líquido, não fere direito líquido e certo, desde que resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT. Atualmente, o limite máximo do RGPS é de R$ 8.475,55, e 40% deste valor são R$ 3.390,22. Na hipótese dos autos, os agravantes recebem R$ 1.518,00, conforme extratos ID. 726ac5a, fls. 420/422, inferior, portanto, ao mínimo estabelecido por esta Corte. Tendo em vista que se tratam de pessoas idosas e que a penhora sobre seus proventos de aposentadoria resultaria em recebimento de valores líquidos abaixo de 40% do teto previdenciário, a fim de preservar a suficiência financeira necessária à manutenção das necessidades básicas dos agravantes, dou provimento ao seu apelo para afastar a penhora sobre os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria. Agravo provido. (3.) BEM DE FAMÍLIA: A proteção da Lei nº 8.009/90 exige prova de moradia permanente. Todavia, como bem pontuou a origem: "a certidão do oficial de justiça... certifica a existência de outro imóvel (Id ac15d94), além do que não se trata de sua residência, já que a própria executada informa domicílio em outro endereço" (ID. 1a23fe0, fl. 467). Caberia à agravante Flauzina o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que o imóvel constrito é o seu único bem e que nele mantém residência efetiva - por meio de contas de consumo (água, luz, telefone) ou outros documentos idôneos -, encargo do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada, inclusive com precedentes deste E. TRT e do C. TST, orienta que a tentativa de enquadramento do imóvel como bem de família após a efetivação da penhora, desacompanhada de prova de residência anterior, configura manobra para frustrar a execução. Portanto, ausentes os requisitos cumulativos da Lei nº 8.009/90, a manutenção da penhora é medida que se impõe. PREQUESTIONAMENTO: Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer do agravo de petição de LUIZ CARLOS SONEGO e FLAUZINA BALDUINA SEVERINO SONEGO (executados) e dar-lhe parcial provimento, para afastar a penhora sobre os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 20 Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAUZINA BALDUINA SEVERINO SONEGO