Publicações do processo

0010189-67.2026.5.03.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010189-67.2026.5.03.0147 AUTOR: WELLIGTON TEIXEIRA DA SILVA RÉU: GIOVANE RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab5f1ba proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO WELLIGTON TEIXEIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de GIOVANE RODRIGUES em 23/02/2026, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.798,93. O reclamado apresentou defesa escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos juntados pelo réu. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS, FOTOS, PRINTS DE CONVERSAS E ARQUIVO DE MÍDIA. Embora a impugnação dos documentos, fotos, prints de conversas e arquivo de mídia tenha sido feita de forma específica pela parte reclamada, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica das referidas provas (art. 429, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante das provas juntadas aos autos será objeto de análise quando da apreciação do mérito, em contraposição às demais provas colhidas. VÍNCULO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Alegou o reclamante que foi contratado em 25/04/2025 para exercer a função de trabalhador rural na colheita de frutas, mediante remuneração diária de R$ 120,00, perfazendo a média mensal de R$ 2.800,00, sem a devida anotação da CTPS. Sustentou que prestou serviços com subordinação direta, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade até 10/02/2026, data em que se afastou do trabalho em razão do reiterado descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, postulando a declaração da rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT. O reclamado, em defesa, sustentou que o reclamante atuava como colhedor autônomo e diarista, em caráter sazonal e intermitente na safra de lichia, comparecendo conforme conveniência pessoal e prestando serviços a diversos outros tomadores da região, sem subordinação ou continuidade que justificassem o liame de emprego. Para a caracterização do vínculo de emprego rural, sob a égide do art. 3º da Lei nº 5.889/1973 e dos artigos 2º e 3º da CLT, faz-se necessária a presença concomitante do trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Reconhecida a prestação de serviços pelo demandado, competia a ele o ônus de comprovar que a relação mantida com o trabalhador detinha natureza autônoma ou diversa do liame empregatício, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu a contento. A prova oral evidenciou a existência de subordinação direta e direção dos serviços pelo próprio reclamado. Em depoimento pessoal, o réu Giovane Rodrigues declarou que "o reclamante nunca mandou outra pessoa para trabalhar em seu lugar", confirmando a pessoalidade na prestação do labor. Além disso, a primeira testemunha ouvida a rogo do réu, Samuel Junqueira, afirmou expressamente que "não recebia ordens de terceiros além do próprio Giovane, o qual passava orientações básicas para que o serviço não fosse executado de forma errada" e que "Giovani transmitia tais orientações básicas para todos os trabalhadores pela manhã, reunindo a equipe antes do início do labor para orientar que não colhessem lichia verde". Declarou também a referida testemunha que "não era permitido chegar às 10h, por exemplo, porque todos os trabalhadores se deslocavam juntos no mesmo transporte e chegavam no mesmo horário" e que "o reclamante nunca mandou substituto em seu lugar". A seu turno, a segunda testemunha da defesa, Vitor Santos, confirmou que "trabalhou com o reclamante colhendo e transportando equipe do final de novembro de 2025 até o final de fevereiro de 2026 na safra de lichia" e esclareceu que "não trabalhavam em todos os finais de semana, comparecendo aos sábados e domingos apenas quando havia necessidade de carregamento de caminhão. Se precisasse tinha que ir, o dono das frutas o Giovane falava que tinha que ir". Portanto, a subordinação jurídica, elemento distintivo entre o emprego e o trabalho autônomo, emerge clara dos depoimentos testemunhais. O conjunto probatório revela que a dinâmica do trabalho não possuía traços de efetiva autonomia. Os trabalhadores eram transportados conjuntamente, cumpriam horário de chegada determinado pela logística organizada pelo reclamado, recebiam comandos diários em reuniões matinais de direcionamento do corte e eram convocados para labor suplementar nos finais de semana conforme a necessidade do escoamento da colheita. Não favorece à tese defensiva a alegação de que o reclamante faltou sem aplicação de sanção disciplinar direta em determinadas ocasiões. A legislação consolidada contempla expressamente modalidades contratuais flexíveis, a exemplo do contrato de trabalho intermitente (art. 452-A da CLT), em que a recusa ou eventual não atendimento a chamados pontuais não desfigura, por si só, a subordinação jurídica quando demonstrado que a prestação laboral ocorria sob o comando, fiscalização e proveito econômico do empregador. Do mesmo modo, eventuais pagamentos realizados por terceiros ou atuação esporádica em períodos pretéritos não elidem a integração do trabalhador na atividade agroeconômica explorada pelo reclamado. Nesse sentido, a jurisprudência deste TRT da 3ª Região reconhece a configuração do liame empregatício rural em situações análogas: “EMENTA: TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício com o reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se estavam presentes os requisitos para configurar o vínculo empregatício, especialmente a não eventualidade, no trabalho rural prestado pelo reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica) é necessário para a configuração da relação de emprego. 4. A prova testemunhal demonstrou a presença da pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade, descaracterizando a natureza esporádica dos serviços e evidenciando a existência de uma relação de emprego. 5. A confissão do reclamado sobre as atividades desempenhadas pelo reclamante e o pagamento de diárias demonstra a existência de poder diretivo e de dependência econômica, caracterizando a subordinação jurídica. 6. A prova testemunhal, inclusive de testemunhas do reclamado, converge para a habitualidade da presença e atuação do reclamante na propriedade rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se o vínculo de emprego de trabalhador rural quando presentes os requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. 2. A prova testemunhal consistente e convergente sobre a prestação de serviços contínuos afasta a alegação de eventualidade. 3. A confissão do empregador sobre a forma de execução dos serviços e pagamento das diárias reforça a existência de subordinação e onerosidade na relação de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º, 477, §8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 52 de IRDR (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008); STF, ADI nº 5766, em 20/10/2021. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (09ª Turma). Acórdão: 0010212-59.2025.5.03.0046. Relator(a): WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO. Data de julgamento: 30/07/2025. Juntado aos autos em 30/07/2025.)” A decisão acima reforça que a confluência da pessoalidade, da dependência econômica e do controle das diretrizes operacionais do trabalho pelo tomador conduz necessariamente ao reconhecimento do vínculo empregatício. Dessa forma, diante das provas produzidas, ficou demonstrada a presença cumulativa dos elementos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT e Lei nº 5.889/1973). Em relação aos parâmetros do contrato de trabalho, fixa-se a admissão em 25/04/2025, na função de trabalhador rural, com remuneração mensal de R$ 2.800,00, valor compatível com as diárias pactuadas e com os comprovantes bancários acostados aos autos (ID. 2cdc3c4). No que tange à rescisão contratual, a sonegação deliberada do registro em carteira de trabalho, associada à ausência de recolhimento dos depósitos fundiários e à supressão dos direitos laborais básicos ao longo de meses de pactuação, consubstancia falta patronal grave suficiente para inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego. A ausência de cumprimento das obrigações principais do empregador legitima a ruptura contratual por iniciativa do empregado com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT. O entendimento jurisprudencial consolida a premissa de que a recalcitrância do empregador em formalizar o contrato de trabalho e em cumprir as obrigações sociais fundamentais autoriza a rescisão indireta, afastando qualquer hipótese de abandono de emprego. Reconhece-se, por conseguinte, a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado (30 dias) até 12/03/2026 (Lei nº 12.506/2011). Ante o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta operada, são devidas ao autor as seguintes parcelas, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado e nos limites do pedido: a) saldo de salário referente ao mês de fevereiro de 2026 (10 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (08/12); d) 13º salário proporcional de 2026 (02/12); e) férias proporcionais 2025/2026, acrescidas de 1/3 (11/12). Ressalte-se que a projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para fins de anotação na CTPS (OJ 82 da SDI-1 do TST) e cálculo de gratificações natalinas e férias. Ademais, a parte ré deve efetuar o recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS e sobre as verbas rescisórias ora deferidas (exceto sobre férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST), bem como a multa de 40% sobre o montante total, que devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador (Tema 68 de IRR), no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de execução, não incidente sobre a projeção do aviso prévio indenizado (TST/SDI-1, OJ 42). Indevida a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada com a defesa, especialmente quanto à própria existência da relação de emprego, incidindo na hipótese a diretriz firmada pelo C. TST no julgamento do Tema 120 de IRR, segundo a qual é indevida a penalidade quando impugnada em contestação a natureza da relação jurídica. Por sua vez, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente à remuneração mensal do autor (R$ 2.800,00), ante o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A controvérsia acerca do reconhecimento judicial do vínculo de emprego não elide a incidência da penalidade, consoante entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento do Tema 168 de IRR, segundo o qual o reconhecimento do vínculo em juízo não obsta a aplicação da multa, salvo quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora, situação não verificada nos presentes autos. Deverá a parte ré proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para constar como admissão a data de 25/04/2025, na função de trabalhador rural, salário mensal de R$ 2.800,00 e encerramento em 12/03/2026 (ante a projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara. Por fim, deverá o réu fornecer ao reclamante o TRCT e as guias da CD/SD devidamente preenchidas para a habilitação no programa de seguro-desemprego, bem como as guias para levantamento dos depósitos do FGTS e da multa rescisória de 40%, no mesmo prazo e cominação legal acima, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara sane eventual omissão. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DSR EM DOBRO. O autor sustenta que iniciava suas atividades às 07h e encerrava entre 16h e 19h, de segunda a domingo, sem fruição de intervalo intrajornada e sem descanso semanal remunerado. Postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada na forma indenizada e descanso semanal remunerado em dobro. A prova oral elucidou que a atividade de colheita no campo iniciava no início da manhã e se encerrava logo após o término do carregamento das frutas colhidas no dia. Em seu depoimento pessoal, o reclamado afirmou que "havia horário para iniciar as atividades às 08h, momento em que os caminhões chegavam e liberavam as caixas, mas não havia horário fixo de término, encerrando às vezes às 10h e no máximo às 14h". A primeira testemunha do réu, Samuel Junqueira, declarou que "chegavam por volta das 07h às 07h30 e iniciavam o trabalho"; que "não havia horário fixo para sair, encerrando quando o serviço acabava, sendo que o término ocorria no máximo das 14h30 às 15h" e que “havia sanitários e local para refeições a cerca de 400-500 metros do local de prestação de serviços”. Esclareceu, outrossim, que "na colheita de lichia trabalhavam de segunda a sexta-feira, sendo raro o labor aos sábados e domingos, os quais eram cumpridos por decisão voluntária dos próprios trabalhadores quando comunicada a necessidade". A segunda testemunha do réu, Vitor Santos, confirmou que "a colheita iniciava das 08h às 08h30 e se encerrava no máximo às 12h, havendo dias em que terminavam entre 10h e 11h"; que "não trabalhavam em todos os finais de semana, comparecendo aos sábados e domingos apenas quando havia necessidade de carregamento de caminhão" e que “havia banheiro e refeitório no local da colheita de lichia”. Ponderando os elementos coligidos aos autos, fixa-se a jornada de trabalho do reclamante: - de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 14h30; - 1 (um) final de semana por mês (sábado e domingo), no mesmo horário, em razão das demandas de escoamento da colheita. Considerando a jornada arbitrada, verifica-se que a duração diária habitual do labor perfazia 7 horas, não havendo extrapolação do limite legal de 8 horas diárias nem de 44 horas semanais, mesmo nas semanas em que ocorria o trabalho aos sábados ou aos domingos. Por conseguinte, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. No tocante ao intervalo intrajornada, a prova documental (ID. a8def7d e 7046466) e oral demonstrou a disponibilização de barracão com mesas, água potável e espaço adequado para repouso e alimentação, inexistindo impedimento patronal para a sua regular fruição ao longo do período trabalhado, não havendo demonstração de desrespeito ao art. 71, § 4º, da CLT. Ademais, o autor não produziu prova oral em contrário. Indefere-se a pretensão respectiva. Quanto ao descanso semanal remunerado, a jornada fixada evidencia a prestação de serviços em 1 (um) domingo por mês, sem a concessão de folga compensatória na mesma semana. O trabalho realizado em dia destinado ao repouso semanal remunerado, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso já incluída no salário mensal, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, defere-se o pagamento em dobro da remuneração correspondente a 1 (um) domingo laborado por mês de contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS mais a multa de 40%. DANO MORAL. O reclamante pleiteou o pagamento de indenizações por danos morais fundamentadas em três causas de pedir distintas: (a) ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS; (b) condições degradantes decorrentes da suposta ausência de banheiros na propriedade rural; e (c) tratamento discriminatório e ofensas em razão de sua orientação sexual (homofobia), ocorridas no ambiente laboral e em grupo de mensagens por aplicativo. O reclamado rechaçou integralmente os pleitos, argumentando que a inexistência de registro decorreu da natureza autônoma da relação, que as instalações sanitárias atendiam rigorosamente à NR-31 e que as mensagens de aplicativo envolviam brincadeiras recíprocas de terceiros sem qualquer manifestação preconceituosa de sua parte. A responsabilidade civil, na seara trabalhista, é regulamentada tanto pelos arts. 223-A e seguintes da CLT quanto pelos dispositivos civilistas (arts. 186 e 927 do Código Civil). O dano moral configura lesão a direito da personalidade do trabalhador, decorrente de ato ilícito, omissivo ou comissivo, doloso ou culposo de seu empregador, acarretando a compensação monetária do dano ocasionado. O ônus da prova quanto à ocorrência de ato ilícito passível de reparação moral incumbia integralmente à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. Nesse contexto, passa-se ao exame individualizado de cada uma das causas de pedir deduzidas. No que se refere à ausência de anotação na CTPS, a jurisprudência pacífica do TST no Tema 60 de IRR estabelece que a falta de registro formal do contrato não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a demonstração de efetivo constrangimento ou prejuízo concreto aos direitos da personalidade, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Rejeita-se o pedido no ponto. No tocante à alegação de trabalho em condições degradantes por falta de sanitários, a prova documental (fotografias de ID. a8def7d e vídeo de ID 7046466) comprovou que a propriedade rural dispunha de banheiros em alvenaria com revestimento cerâmico, vasos sanitários, pias e chuveiro, além de área de vivência coberta com bebedouro e mesas para alimentação. Corroborando o acervo material, o relato ratificado pelas testemunhas Samuel Junqueira (“havia sanitários e local para refeições a cerca de 400-500 metros do local de prestação de serviços”) e Vitor Santos (“havia banheiro e refeitório no local da colheita de lichia”). Demonstrada a existência de instalações adequadas, indefere-se o pleito indenizatório respectivo. Por outro lado, quanto à prática de condutas discriminatórias e ofensivas à honra do autor em razão de sua orientação sexual (homofobia), a pretensão comporta acolhimento. As capturas de tela do grupo de mensagens de WhatsApp intitulado "Safra lichia 2026" (ID. bada965, fls. 49-62) revelam a veiculação reiterada de comentários de cunho pejorativo, insinuações vexatórias e compartilhamento de imagens/figurinhas criadas com o manifesto propósito de ridicularizar o reclamante perante os demais trabalhadores do grupo funcional. As seguintes expressões foram extraídas das capturas de tela do grupo de trabalho, direcionadas ao autor em razão de sua orientação sexual ou com clara intenção vexatória: "Cu preto lá não" (expressão pejorativa utilizada em contexto de discriminação e exclusão);"Só quem gosta de xibiu" (termo vulgar utilizado para diferenciar/ridicularizar orientação sexual);"Quem gosta de bago Tramontina nele @Wellington" (expressão de violência verbal e conotação homofóbica direta com menção expressa à marcação do autor no grupo, associando a preferência afetivo-sexual masculina à ideia de corte/mutilação genital com faca "Tramontina");“kkkkkk” “Puta que pariu” "Os cara não perdoa mesmo" (reação de ratificação e endosso patronal diante das chacotas de cunho homofóbico dirigidas ao trabalhador). Em audiência de instrução, o próprio reclamado admitiu que "no grupo ocorriam brincadeiras sobre a orientação sexual do reclamante" e que "os trabalhadores aproveitavam o horário de trabalho para fazer piadas direcionadas ao reclamante", confirmando ainda que "o número de telefone do depoente constava no grupo de mensagens" e que "não repreendeu nenhum colaborador". De igual maneira, a testemunha Vitor Santos confirmou que "presenciou brincadeiras sobre a orientação sexual do reclamante presencialmente na lavoura, observando que o autor se incomodava no início, mas depois passava a interagir e brincar junto com os demais". O fato de o reclamante tentar contemporizar ou reagir informalmente no ambiente de trabalho e no aplicativo de mensagens não legitima, sob qualquer ótica, os atos preconceituosos perpetrados, tampouco afasta a gravidade das agressões verbais dirigidas à sua dignidade. A reação defensiva ou a tentativa de inserção social em meio hostil não equivale a consentimento tácito à humilhação. Competia ao empregador, no exercício de seu poder diretivo e em cumprimento aos deveres de tutela da higidez do meio ambiente laboral e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 7º, XXII, da Constituição Federal), adotar providências imediatas e eficazes para estancar as ofensas e punir disciplinarmente os agressores. A tolerância manifesta com condutas homofóbicas no ambiente de trabalho configura ato ilícito patronal por omissão culposa, ensejando o dever de indenizar. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do agente, o caráter pedagógico da indenização, a gravidade da falta e o grau de culpa do reclamado, o reclamante faz jus, por arbitramento, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes de homofobia. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO. Não se observa nos autos o pagamento de valores sob o mesmo título em relação à condenação, tampouco há relação recíproca de crédito e débito entre as partes, não havendo que se falar em dedução ou compensação, respectivamente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se verifica que a parte autora tenha praticado quaisquer das condutas elencadas no art. 793-B, da CLT, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pelo exercício regular de seu direito de ação. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 489c369) que, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC e Súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência financeira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IRR 21). Portanto, a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da sucumbência recíproca das partes, deverá o réu arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. No mesmo sentido, a parte autora é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Todavia, conforme decidido pelo STF nos autos da ADI 5.766, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios ficará suspensa, e “somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá observar o mês subsequente ao da prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, CLT e Súmula 381 do TST). Para as demais parcelas, a correção monetária observará o vencimento da obrigação. No julgamento conjunto das ADC's 58, 59 e ADI's 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do CC). Por sua vez, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). Na fase judicial, tendo a presente ação sido ajuizada após 30/08/2024, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência atual da SDI-1 do TST é no sentido de que “deve ser aplicada, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil” (Emb-EDCiv-RRAg-1582-93.2017.5.22.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/04/2025). Adota-se, portanto, tal critério. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, arcando cada parte com sua cota (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte ré (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador, observadas a súmula nº 368 e a OJ 400 da SDI-1, ambas do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, ante os princípios de simplicidade e informalidade, a indicação do valor dos pedidos é meramente estimativa, independentemente do rito adotado (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT), e, portanto, não impede a apuração de importe superior em liquidação de sentença. Nesse sentido o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, bem assim a jurisprudência do mesmo tribunal superior. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista nº 0010189-67.2026.5.03.0147, ajuizada por WELLIGTON TEIXEIRA DA SILVA em face de GIOVANI RODRIGUES, julgar PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s), para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: I) de pagar: a) saldo de salário referente ao mês de fevereiro de 2026 (10 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (08/12); d) 13º salário proporcional de 2026 (02/12); e) férias proporcionais 2025/2026, acrescidas de 1/3 (11/12). f) integralidade dos depósitos do FGTS e sobre as verbas rescisórias ora deferidas (exceto sobre férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST), bem como a multa de 40% sobre o montante total; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a uma remuneração mensal do reclamante (R$ 2.800,00); h) descanso semanal remunerado em dobro correspondente a 1 (um) domingo trabalhado por mês contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS mais a multa de 40%; i) indenização por danos morais decorrentes de homofobia, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II) de fazer: a) recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS e sobre as verbas rescisórias ora deferidas, bem como a multa de 40% sobre o montante total, que devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de execução; b) proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para constar como admissão a data de 25/04/2025, na função de trabalhador rural, salário mensal de R$ 2.800,00 e encerramento em 12/03/2026 (ante a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 dias após a devida intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara; c) fornecer ao reclamante o TRCT e as guias da CD/SD devidamente preenchidas para a habilitação no programa de seguro-desemprego, bem como as guias para levantamento dos depósitos do FGTS e da multa rescisória de 40%, no mesmo prazo e cominação legal acima, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara sane eventual omissão. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Custas pela parte ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00 valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria nº. 47/2023 do Ministério da Fazenda. TRES CORACOES/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANE RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010189-67.2026.5.03.0147 AUTOR: WELLIGTON TEIXEIRA DA SILVA RÉU: GIOVANE RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab5f1ba proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO WELLIGTON TEIXEIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de GIOVANE RODRIGUES em 23/02/2026, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.798,93. O reclamado apresentou defesa escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos juntados pelo réu. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS, FOTOS, PRINTS DE CONVERSAS E ARQUIVO DE MÍDIA. Embora a impugnação dos documentos, fotos, prints de conversas e arquivo de mídia tenha sido feita de forma específica pela parte reclamada, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica das referidas provas (art. 429, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante das provas juntadas aos autos será objeto de análise quando da apreciação do mérito, em contraposição às demais provas colhidas. VÍNCULO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Alegou o reclamante que foi contratado em 25/04/2025 para exercer a função de trabalhador rural na colheita de frutas, mediante remuneração diária de R$ 120,00, perfazendo a média mensal de R$ 2.800,00, sem a devida anotação da CTPS. Sustentou que prestou serviços com subordinação direta, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade até 10/02/2026, data em que se afastou do trabalho em razão do reiterado descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, postulando a declaração da rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT. O reclamado, em defesa, sustentou que o reclamante atuava como colhedor autônomo e diarista, em caráter sazonal e intermitente na safra de lichia, comparecendo conforme conveniência pessoal e prestando serviços a diversos outros tomadores da região, sem subordinação ou continuidade que justificassem o liame de emprego. Para a caracterização do vínculo de emprego rural, sob a égide do art. 3º da Lei nº 5.889/1973 e dos artigos 2º e 3º da CLT, faz-se necessária a presença concomitante do trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Reconhecida a prestação de serviços pelo demandado, competia a ele o ônus de comprovar que a relação mantida com o trabalhador detinha natureza autônoma ou diversa do liame empregatício, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu a contento. A prova oral evidenciou a existência de subordinação direta e direção dos serviços pelo próprio reclamado. Em depoimento pessoal, o réu Giovane Rodrigues declarou que "o reclamante nunca mandou outra pessoa para trabalhar em seu lugar", confirmando a pessoalidade na prestação do labor. Além disso, a primeira testemunha ouvida a rogo do réu, Samuel Junqueira, afirmou expressamente que "não recebia ordens de terceiros além do próprio Giovane, o qual passava orientações básicas para que o serviço não fosse executado de forma errada" e que "Giovani transmitia tais orientações básicas para todos os trabalhadores pela manhã, reunindo a equipe antes do início do labor para orientar que não colhessem lichia verde". Declarou também a referida testemunha que "não era permitido chegar às 10h, por exemplo, porque todos os trabalhadores se deslocavam juntos no mesmo transporte e chegavam no mesmo horário" e que "o reclamante nunca mandou substituto em seu lugar". A seu turno, a segunda testemunha da defesa, Vitor Santos, confirmou que "trabalhou com o reclamante colhendo e transportando equipe do final de novembro de 2025 até o final de fevereiro de 2026 na safra de lichia" e esclareceu que "não trabalhavam em todos os finais de semana, comparecendo aos sábados e domingos apenas quando havia necessidade de carregamento de caminhão. Se precisasse tinha que ir, o dono das frutas o Giovane falava que tinha que ir". Portanto, a subordinação jurídica, elemento distintivo entre o emprego e o trabalho autônomo, emerge clara dos depoimentos testemunhais. O conjunto probatório revela que a dinâmica do trabalho não possuía traços de efetiva autonomia. Os trabalhadores eram transportados conjuntamente, cumpriam horário de chegada determinado pela logística organizada pelo reclamado, recebiam comandos diários em reuniões matinais de direcionamento do corte e eram convocados para labor suplementar nos finais de semana conforme a necessidade do escoamento da colheita. Não favorece à tese defensiva a alegação de que o reclamante faltou sem aplicação de sanção disciplinar direta em determinadas ocasiões. A legislação consolidada contempla expressamente modalidades contratuais flexíveis, a exemplo do contrato de trabalho intermitente (art. 452-A da CLT), em que a recusa ou eventual não atendimento a chamados pontuais não desfigura, por si só, a subordinação jurídica quando demonstrado que a prestação laboral ocorria sob o comando, fiscalização e proveito econômico do empregador. Do mesmo modo, eventuais pagamentos realizados por terceiros ou atuação esporádica em períodos pretéritos não elidem a integração do trabalhador na atividade agroeconômica explorada pelo reclamado. Nesse sentido, a jurisprudência deste TRT da 3ª Região reconhece a configuração do liame empregatício rural em situações análogas: “EMENTA: TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício com o reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se estavam presentes os requisitos para configurar o vínculo empregatício, especialmente a não eventualidade, no trabalho rural prestado pelo reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica) é necessário para a configuração da relação de emprego. 4. A prova testemunhal demonstrou a presença da pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade, descaracterizando a natureza esporádica dos serviços e evidenciando a existência de uma relação de emprego. 5. A confissão do reclamado sobre as atividades desempenhadas pelo reclamante e o pagamento de diárias demonstra a existência de poder diretivo e de dependência econômica, caracterizando a subordinação jurídica. 6. A prova testemunhal, inclusive de testemunhas do reclamado, converge para a habitualidade da presença e atuação do reclamante na propriedade rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se o vínculo de emprego de trabalhador rural quando presentes os requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. 2. A prova testemunhal consistente e convergente sobre a prestação de serviços contínuos afasta a alegação de eventualidade. 3. A confissão do empregador sobre a forma de execução dos serviços e pagamento das diárias reforça a existência de subordinação e onerosidade na relação de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º, 477, §8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 52 de IRDR (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008); STF, ADI nº 5766, em 20/10/2021. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (09ª Turma). Acórdão: 0010212-59.2025.5.03.0046. Relator(a): WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO. Data de julgamento: 30/07/2025. Juntado aos autos em 30/07/2025.)” A decisão acima reforça que a confluência da pessoalidade, da dependência econômica e do controle das diretrizes operacionais do trabalho pelo tomador conduz necessariamente ao reconhecimento do vínculo empregatício. Dessa forma, diante das provas produzidas, ficou demonstrada a presença cumulativa dos elementos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT e Lei nº 5.889/1973). Em relação aos parâmetros do contrato de trabalho, fixa-se a admissão em 25/04/2025, na função de trabalhador rural, com remuneração mensal de R$ 2.800,00, valor compatível com as diárias pactuadas e com os comprovantes bancários acostados aos autos (ID. 2cdc3c4). No que tange à rescisão contratual, a sonegação deliberada do registro em carteira de trabalho, associada à ausência de recolhimento dos depósitos fundiários e à supressão dos direitos laborais básicos ao longo de meses de pactuação, consubstancia falta patronal grave suficiente para inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego. A ausência de cumprimento das obrigações principais do empregador legitima a ruptura contratual por iniciativa do empregado com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT. O entendimento jurisprudencial consolida a premissa de que a recalcitrância do empregador em formalizar o contrato de trabalho e em cumprir as obrigações sociais fundamentais autoriza a rescisão indireta, afastando qualquer hipótese de abandono de emprego. Reconhece-se, por conseguinte, a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado (30 dias) até 12/03/2026 (Lei nº 12.506/2011). Ante o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta operada, são devidas ao autor as seguintes parcelas, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado e nos limites do pedido: a) saldo de salário referente ao mês de fevereiro de 2026 (10 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (08/12); d) 13º salário proporcional de 2026 (02/12); e) férias proporcionais 2025/2026, acrescidas de 1/3 (11/12). Ressalte-se que a projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para fins de anotação na CTPS (OJ 82 da SDI-1 do TST) e cálculo de gratificações natalinas e férias. Ademais, a parte ré deve efetuar o recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS e sobre as verbas rescisórias ora deferidas (exceto sobre férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST), bem como a multa de 40% sobre o montante total, que devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador (Tema 68 de IRR), no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de execução, não incidente sobre a projeção do aviso prévio indenizado (TST/SDI-1, OJ 42). Indevida a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada com a defesa, especialmente quanto à própria existência da relação de emprego, incidindo na hipótese a diretriz firmada pelo C. TST no julgamento do Tema 120 de IRR, segundo a qual é indevida a penalidade quando impugnada em contestação a natureza da relação jurídica. Por sua vez, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente à remuneração mensal do autor (R$ 2.800,00), ante o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A controvérsia acerca do reconhecimento judicial do vínculo de emprego não elide a incidência da penalidade, consoante entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento do Tema 168 de IRR, segundo o qual o reconhecimento do vínculo em juízo não obsta a aplicação da multa, salvo quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora, situação não verificada nos presentes autos. Deverá a parte ré proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para constar como admissão a data de 25/04/2025, na função de trabalhador rural, salário mensal de R$ 2.800,00 e encerramento em 12/03/2026 (ante a projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara. Por fim, deverá o réu fornecer ao reclamante o TRCT e as guias da CD/SD devidamente preenchidas para a habilitação no programa de seguro-desemprego, bem como as guias para levantamento dos depósitos do FGTS e da multa rescisória de 40%, no mesmo prazo e cominação legal acima, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara sane eventual omissão. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DSR EM DOBRO. O autor sustenta que iniciava suas atividades às 07h e encerrava entre 16h e 19h, de segunda a domingo, sem fruição de intervalo intrajornada e sem descanso semanal remunerado. Postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada na forma indenizada e descanso semanal remunerado em dobro. A prova oral elucidou que a atividade de colheita no campo iniciava no início da manhã e se encerrava logo após o término do carregamento das frutas colhidas no dia. Em seu depoimento pessoal, o reclamado afirmou que "havia horário para iniciar as atividades às 08h, momento em que os caminhões chegavam e liberavam as caixas, mas não havia horário fixo de término, encerrando às vezes às 10h e no máximo às 14h". A primeira testemunha do réu, Samuel Junqueira, declarou que "chegavam por volta das 07h às 07h30 e iniciavam o trabalho"; que "não havia horário fixo para sair, encerrando quando o serviço acabava, sendo que o término ocorria no máximo das 14h30 às 15h" e que “havia sanitários e local para refeições a cerca de 400-500 metros do local de prestação de serviços”. Esclareceu, outrossim, que "na colheita de lichia trabalhavam de segunda a sexta-feira, sendo raro o labor aos sábados e domingos, os quais eram cumpridos por decisão voluntária dos próprios trabalhadores quando comunicada a necessidade". A segunda testemunha do réu, Vitor Santos, confirmou que "a colheita iniciava das 08h às 08h30 e se encerrava no máximo às 12h, havendo dias em que terminavam entre 10h e 11h"; que "não trabalhavam em todos os finais de semana, comparecendo aos sábados e domingos apenas quando havia necessidade de carregamento de caminhão" e que “havia banheiro e refeitório no local da colheita de lichia”. Ponderando os elementos coligidos aos autos, fixa-se a jornada de trabalho do reclamante: - de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 14h30; - 1 (um) final de semana por mês (sábado e domingo), no mesmo horário, em razão das demandas de escoamento da colheita. Considerando a jornada arbitrada, verifica-se que a duração diária habitual do labor perfazia 7 horas, não havendo extrapolação do limite legal de 8 horas diárias nem de 44 horas semanais, mesmo nas semanas em que ocorria o trabalho aos sábados ou aos domingos. Por conseguinte, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. No tocante ao intervalo intrajornada, a prova documental (ID. a8def7d e 7046466) e oral demonstrou a disponibilização de barracão com mesas, água potável e espaço adequado para repouso e alimentação, inexistindo impedimento patronal para a sua regular fruição ao longo do período trabalhado, não havendo demonstração de desrespeito ao art. 71, § 4º, da CLT. Ademais, o autor não produziu prova oral em contrário. Indefere-se a pretensão respectiva. Quanto ao descanso semanal remunerado, a jornada fixada evidencia a prestação de serviços em 1 (um) domingo por mês, sem a concessão de folga compensatória na mesma semana. O trabalho realizado em dia destinado ao repouso semanal remunerado, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso já incluída no salário mensal, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, defere-se o pagamento em dobro da remuneração correspondente a 1 (um) domingo laborado por mês de contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS mais a multa de 40%. DANO MORAL. O reclamante pleiteou o pagamento de indenizações por danos morais fundamentadas em três causas de pedir distintas: (a) ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS; (b) condições degradantes decorrentes da suposta ausência de banheiros na propriedade rural; e (c) tratamento discriminatório e ofensas em razão de sua orientação sexual (homofobia), ocorridas no ambiente laboral e em grupo de mensagens por aplicativo. O reclamado rechaçou integralmente os pleitos, argumentando que a inexistência de registro decorreu da natureza autônoma da relação, que as instalações sanitárias atendiam rigorosamente à NR-31 e que as mensagens de aplicativo envolviam brincadeiras recíprocas de terceiros sem qualquer manifestação preconceituosa de sua parte. A responsabilidade civil, na seara trabalhista, é regulamentada tanto pelos arts. 223-A e seguintes da CLT quanto pelos dispositivos civilistas (arts. 186 e 927 do Código Civil). O dano moral configura lesão a direito da personalidade do trabalhador, decorrente de ato ilícito, omissivo ou comissivo, doloso ou culposo de seu empregador, acarretando a compensação monetária do dano ocasionado. O ônus da prova quanto à ocorrência de ato ilícito passível de reparação moral incumbia integralmente à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. Nesse contexto, passa-se ao exame individualizado de cada uma das causas de pedir deduzidas. No que se refere à ausência de anotação na CTPS, a jurisprudência pacífica do TST no Tema 60 de IRR estabelece que a falta de registro formal do contrato não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a demonstração de efetivo constrangimento ou prejuízo concreto aos direitos da personalidade, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Rejeita-se o pedido no ponto. No tocante à alegação de trabalho em condições degradantes por falta de sanitários, a prova documental (fotografias de ID. a8def7d e vídeo de ID 7046466) comprovou que a propriedade rural dispunha de banheiros em alvenaria com revestimento cerâmico, vasos sanitários, pias e chuveiro, além de área de vivência coberta com bebedouro e mesas para alimentação. Corroborando o acervo material, o relato ratificado pelas testemunhas Samuel Junqueira (“havia sanitários e local para refeições a cerca de 400-500 metros do local de prestação de serviços”) e Vitor Santos (“havia banheiro e refeitório no local da colheita de lichia”). Demonstrada a existência de instalações adequadas, indefere-se o pleito indenizatório respectivo. Por outro lado, quanto à prática de condutas discriminatórias e ofensivas à honra do autor em razão de sua orientação sexual (homofobia), a pretensão comporta acolhimento. As capturas de tela do grupo de mensagens de WhatsApp intitulado "Safra lichia 2026" (ID. bada965, fls. 49-62) revelam a veiculação reiterada de comentários de cunho pejorativo, insinuações vexatórias e compartilhamento de imagens/figurinhas criadas com o manifesto propósito de ridicularizar o reclamante perante os demais trabalhadores do grupo funcional. As seguintes expressões foram extraídas das capturas de tela do grupo de trabalho, direcionadas ao autor em razão de sua orientação sexual ou com clara intenção vexatória: "Cu preto lá não" (expressão pejorativa utilizada em contexto de discriminação e exclusão);"Só quem gosta de xibiu" (termo vulgar utilizado para diferenciar/ridicularizar orientação sexual);"Quem gosta de bago Tramontina nele @Wellington" (expressão de violência verbal e conotação homofóbica direta com menção expressa à marcação do autor no grupo, associando a preferência afetivo-sexual masculina à ideia de corte/mutilação genital com faca "Tramontina");“kkkkkk” “Puta que pariu” "Os cara não perdoa mesmo" (reação de ratificação e endosso patronal diante das chacotas de cunho homofóbico dirigidas ao trabalhador). Em audiência de instrução, o próprio reclamado admitiu que "no grupo ocorriam brincadeiras sobre a orientação sexual do reclamante" e que "os trabalhadores aproveitavam o horário de trabalho para fazer piadas direcionadas ao reclamante", confirmando ainda que "o número de telefone do depoente constava no grupo de mensagens" e que "não repreendeu nenhum colaborador". De igual maneira, a testemunha Vitor Santos confirmou que "presenciou brincadeiras sobre a orientação sexual do reclamante presencialmente na lavoura, observando que o autor se incomodava no início, mas depois passava a interagir e brincar junto com os demais". O fato de o reclamante tentar contemporizar ou reagir informalmente no ambiente de trabalho e no aplicativo de mensagens não legitima, sob qualquer ótica, os atos preconceituosos perpetrados, tampouco afasta a gravidade das agressões verbais dirigidas à sua dignidade. A reação defensiva ou a tentativa de inserção social em meio hostil não equivale a consentimento tácito à humilhação. Competia ao empregador, no exercício de seu poder diretivo e em cumprimento aos deveres de tutela da higidez do meio ambiente laboral e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 7º, XXII, da Constituição Federal), adotar providências imediatas e eficazes para estancar as ofensas e punir disciplinarmente os agressores. A tolerância manifesta com condutas homofóbicas no ambiente de trabalho configura ato ilícito patronal por omissão culposa, ensejando o dever de indenizar. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do agente, o caráter pedagógico da indenização, a gravidade da falta e o grau de culpa do reclamado, o reclamante faz jus, por arbitramento, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes de homofobia. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO. Não se observa nos autos o pagamento de valores sob o mesmo título em relação à condenação, tampouco há relação recíproca de crédito e débito entre as partes, não havendo que se falar em dedução ou compensação, respectivamente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se verifica que a parte autora tenha praticado quaisquer das condutas elencadas no art. 793-B, da CLT, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pelo exercício regular de seu direito de ação. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 489c369) que, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC e Súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência financeira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IRR 21). Portanto, a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da sucumbência recíproca das partes, deverá o réu arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. No mesmo sentido, a parte autora é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Todavia, conforme decidido pelo STF nos autos da ADI 5.766, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios ficará suspensa, e “somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá observar o mês subsequente ao da prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, CLT e Súmula 381 do TST). Para as demais parcelas, a correção monetária observará o vencimento da obrigação. No julgamento conjunto das ADC's 58, 59 e ADI's 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do CC). Por sua vez, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). Na fase judicial, tendo a presente ação sido ajuizada após 30/08/2024, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência atual da SDI-1 do TST é no sentido de que “deve ser aplicada, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil” (Emb-EDCiv-RRAg-1582-93.2017.5.22.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/04/2025). Adota-se, portanto, tal critério. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, arcando cada parte com sua cota (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte ré (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador, observadas a súmula nº 368 e a OJ 400 da SDI-1, ambas do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, ante os princípios de simplicidade e informalidade, a indicação do valor dos pedidos é meramente estimativa, independentemente do rito adotado (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT), e, portanto, não impede a apuração de importe superior em liquidação de sentença. Nesse sentido o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, bem assim a jurisprudência do mesmo tribunal superior. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista nº 0010189-67.2026.5.03.0147, ajuizada por WELLIGTON TEIXEIRA DA SILVA em face de GIOVANI RODRIGUES, julgar PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s), para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: I) de pagar: a) saldo de salário referente ao mês de fevereiro de 2026 (10 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (08/12); d) 13º salário proporcional de 2026 (02/12); e) férias proporcionais 2025/2026, acrescidas de 1/3 (11/12). f) integralidade dos depósitos do FGTS e sobre as verbas rescisórias ora deferidas (exceto sobre férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST), bem como a multa de 40% sobre o montante total; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a uma remuneração mensal do reclamante (R$ 2.800,00); h) descanso semanal remunerado em dobro correspondente a 1 (um) domingo trabalhado por mês contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS mais a multa de 40%; i) indenização por danos morais decorrentes de homofobia, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II) de fazer: a) recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS e sobre as verbas rescisórias ora deferidas, bem como a multa de 40% sobre o montante total, que devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de execução; b) proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para constar como admissão a data de 25/04/2025, na função de trabalhador rural, salário mensal de R$ 2.800,00 e encerramento em 12/03/2026 (ante a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 dias após a devida intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara; c) fornecer ao reclamante o TRCT e as guias da CD/SD devidamente preenchidas para a habilitação no programa de seguro-desemprego, bem como as guias para levantamento dos depósitos do FGTS e da multa rescisória de 40%, no mesmo prazo e cominação legal acima, sem prejuízo de que a Secretaria da Vara sane eventual omissão. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Custas pela parte ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00 valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria nº. 47/2023 do Ministério da Fazenda. TRES CORACOES/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLIGTON TEIXEIRA DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.