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0010189-58.2026.5.03.0150

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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010189-58.2026.5.03.0150 AUTOR: MARIA DE FATIMA DOMINGOS RÉU: JOAO AGUIDO RIBEIRO DO VALLE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d32adb7 proferida nos autos. I – RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA DOMINGOS opôs embargos de declaração (ID. 5664b8a) em face da sentença de ID. 998a635, arguindo a existência de omissões e contradições no julgado, ao fundamento de que: - a decisão não valorou adequadamente a ausência de dispensa formal e de pagamento de verbas rescisórias, sustentando o afastamento da prescrição bienal ante a persistência da anotação da CTPS e a natureza da inatividade contratual; - houve omissão quanto à tese de rescisão indireta pelo descumprimento da obrigação de fornecer trabalho e quanto à natureza declaratória e imprescritível do pedido de baixa da CTPS; - existe contradição interna entre a data fixada para baixa do contrato e o marco prescricional adotado; - o juízo não se manifestou sobre a alegação de submissão a condições degradantes e análogas à escravidão; - ocorreu equívoco na valoração da prova oral e omissão quanto à individualização da conduta que ensejou a condenação por litigância de má-fé, apontando, ainda, fundamentação deficiente da sentença. Manifestação apresentada pelos reclamados no ID. e7943b1. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos. Prescrição bienal. Omissão e contradição. Diferente do alegado pela embargante, a sentença de ID. 998a635 enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, tendo se baseado nas próprias declarações da autora e da testemunha ouvida a seu rogo. A embargante busca, na realidade, a reforma do julgado pela via incorreta, não havendo qualquer omissão na análise dos fundamentos apresentados. A insurgência da embargante revela, na verdade, inconformismo com a valoração da prova e o enquadramento jurídico dado à matéria, o que desafia recurso próprio, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via estreita dos aclaratórios. Assim, tendo o Juízo se manifestado expressamente sobre o tema, de forma fundamentada, a insatisfação da parte exige o manejo do meio processual cabível ao fim colimado, já que não está presente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Nada a prover. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA DOMINGOS para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum. Intimem-se as partes. SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 04 de setembro de 2026. EDMAR SOUZA SALGADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO REICH MOREIRA - EDSON DE ALMEIDA MOREIRA - JOAO AGUIDO RIBEIRO DO VALLE

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010189-58.2026.5.03.0150 AUTOR: MARIA DE FATIMA DOMINGOS RÉU: JOAO AGUIDO RIBEIRO DO VALLE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d32adb7 proferida nos autos. I – RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA DOMINGOS opôs embargos de declaração (ID. 5664b8a) em face da sentença de ID. 998a635, arguindo a existência de omissões e contradições no julgado, ao fundamento de que: - a decisão não valorou adequadamente a ausência de dispensa formal e de pagamento de verbas rescisórias, sustentando o afastamento da prescrição bienal ante a persistência da anotação da CTPS e a natureza da inatividade contratual; - houve omissão quanto à tese de rescisão indireta pelo descumprimento da obrigação de fornecer trabalho e quanto à natureza declaratória e imprescritível do pedido de baixa da CTPS; - existe contradição interna entre a data fixada para baixa do contrato e o marco prescricional adotado; - o juízo não se manifestou sobre a alegação de submissão a condições degradantes e análogas à escravidão; - ocorreu equívoco na valoração da prova oral e omissão quanto à individualização da conduta que ensejou a condenação por litigância de má-fé, apontando, ainda, fundamentação deficiente da sentença. Manifestação apresentada pelos reclamados no ID. e7943b1. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos. Prescrição bienal. Omissão e contradição. Diferente do alegado pela embargante, a sentença de ID. 998a635 enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, tendo se baseado nas próprias declarações da autora e da testemunha ouvida a seu rogo. A embargante busca, na realidade, a reforma do julgado pela via incorreta, não havendo qualquer omissão na análise dos fundamentos apresentados. A insurgência da embargante revela, na verdade, inconformismo com a valoração da prova e o enquadramento jurídico dado à matéria, o que desafia recurso próprio, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via estreita dos aclaratórios. Assim, tendo o Juízo se manifestado expressamente sobre o tema, de forma fundamentada, a insatisfação da parte exige o manejo do meio processual cabível ao fim colimado, já que não está presente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Nada a prover. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA DOMINGOS para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum. Intimem-se as partes. SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 04 de setembro de 2026. EDMAR SOUZA SALGADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DOMINGOS

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