Publicações do processo

0010189-52.2026.5.03.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins RORSum 0010189-52.2026.5.03.0055 RECORRENTE: RAFAELA CRISLAYNE PINHEIRO RECORRIDO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010189-52.2026.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, sem divergência, deu provimento parcial para: condenar a reclamada ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional de 2025, na fração de 7/12 (sete doze avos), no valor de R$ 971,25 (novecentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), com incidência do FGTS no percentual de 8% (oito por cento), bem como fixar os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado na liquidação da parcela deferida; quanto ao restante do mérito, manteve a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), acrescentando os seguintes: "13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2025 - OMISSÃO DA SENTENÇA - A reclamante suscita a ocorrência de omissão na sentença de primeiro grau quanto à apreciação do pedido de décimo terceiro salário proporcional relativo ao ano de 2025, formulado na petição inicial (ID. 734b00d, fls. 9 e 24) e reiterado na manifestação sobre a defesa (ID. 08a7a63, fl. 352). Verifica-se que o juízo de origem omitiu pronunciamento a respeito dessa verba específica. Estando a causa madura para julgamento, cumpre a este Tribunal apreciar de imediato a pretensão, na forma do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. A reclamante prestou serviços no período compreendido entre 04/06/2025 e 02/01/2026, com salário mensal de R$ 1.665,00 (mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), conforme consta na ficha de registro (ID. 0726e93, fls. 274/275). Desse modo, completou 7 (sete) meses com fração superior a 15 (quinze) dias de trabalho no curso do ano civil de 2025, adquirindo o direito a 7/12 (sete doze avos) da gratificação natalina, a teor do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.090/1962. A comprovação da quitação de verba salarial incumbe à empregadora, mediante apresentação de recibo assinado ou comprovante bancário idôneo (art. 464 da CLT c/c arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Examinados os demonstrativos mensais de pagamento (ID. 9d11a08, fls. 292/299) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. d6f2b3f, fls. 305/306), constata-se a inexistência de pagamento a título de primeira parcela, segunda parcela ou quitação integral do décimo terceiro salário relativo ao ano de 2025. A extinção contratual por pedido de demissão não retira da trabalhadora o direito ao décimo terceiro salário proporcional, conforme asseguram a Lei nº 4.090/1962 e a Súmula nº 157 do Tribunal Superior do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Diante do provimento parcial do recurso ordinário para deferir o pedido de décimo terceiro salário proporcional de 2025, fixa-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação dessa parcela em favor dos procuradores da reclamante, com amparo no art. 791-A, "caput", da CLT. Mantém-se a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada no patamar de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, resguardada a condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal)." Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins RORSum 0010189-52.2026.5.03.0055 RECORRENTE: RAFAELA CRISLAYNE PINHEIRO RECORRIDO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010189-52.2026.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, sem divergência, deu provimento parcial para: condenar a reclamada ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional de 2025, na fração de 7/12 (sete doze avos), no valor de R$ 971,25 (novecentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), com incidência do FGTS no percentual de 8% (oito por cento), bem como fixar os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado na liquidação da parcela deferida; quanto ao restante do mérito, manteve a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), acrescentando os seguintes: "13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2025 - OMISSÃO DA SENTENÇA - A reclamante suscita a ocorrência de omissão na sentença de primeiro grau quanto à apreciação do pedido de décimo terceiro salário proporcional relativo ao ano de 2025, formulado na petição inicial (ID. 734b00d, fls. 9 e 24) e reiterado na manifestação sobre a defesa (ID. 08a7a63, fl. 352). Verifica-se que o juízo de origem omitiu pronunciamento a respeito dessa verba específica. Estando a causa madura para julgamento, cumpre a este Tribunal apreciar de imediato a pretensão, na forma do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. A reclamante prestou serviços no período compreendido entre 04/06/2025 e 02/01/2026, com salário mensal de R$ 1.665,00 (mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), conforme consta na ficha de registro (ID. 0726e93, fls. 274/275). Desse modo, completou 7 (sete) meses com fração superior a 15 (quinze) dias de trabalho no curso do ano civil de 2025, adquirindo o direito a 7/12 (sete doze avos) da gratificação natalina, a teor do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.090/1962. A comprovação da quitação de verba salarial incumbe à empregadora, mediante apresentação de recibo assinado ou comprovante bancário idôneo (art. 464 da CLT c/c arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Examinados os demonstrativos mensais de pagamento (ID. 9d11a08, fls. 292/299) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. d6f2b3f, fls. 305/306), constata-se a inexistência de pagamento a título de primeira parcela, segunda parcela ou quitação integral do décimo terceiro salário relativo ao ano de 2025. A extinção contratual por pedido de demissão não retira da trabalhadora o direito ao décimo terceiro salário proporcional, conforme asseguram a Lei nº 4.090/1962 e a Súmula nº 157 do Tribunal Superior do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Diante do provimento parcial do recurso ordinário para deferir o pedido de décimo terceiro salário proporcional de 2025, fixa-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação dessa parcela em favor dos procuradores da reclamante, com amparo no art. 791-A, "caput", da CLT. Mantém-se a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada no patamar de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, resguardada a condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal)." Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA CRISLAYNE PINHEIRO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.